PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE TETRAPLEGICO. NEGATIVA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR POR QUASE DOIS ANOS. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A Constituição Federal consagra o direito à saúde em diversos dispositivos, seja de modo direto ou indiretamente como proteção do direito à vida, emanações que tem como alicerce a dignidade da pessoa humana. 2. O fornecimento de tratamento que se comprove necessário à realização do direito fundamental à saúde pode ser determinado pelo Poder Judiciário. Descumprimento de medida judicial que causou maiores prejuízos ao paciente. 3. Reconhecimento desde a origem, necessidade de fixação de dano moral acima da média em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), realizando o princípio da proporcionalidade e adequação, à luz do caso concreto. 3. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501323-72.2014.8.05.0229, em que figuram como apelante GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelado MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501323-72.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de nº 0501323-72.2014.8.05.0229 aviado ante a sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS/BA na AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, acolho em parte o pedido, para confirmar a determinação contida na decisão de fls. 77/79, consistente na obrigação do Município de Santo Antônio de Jesus fornecer gratuitamente ao requerente os medicamentos e insumos indicados na petição inicial, de forma contínua e sem atrasos, enquanto durar a prescrição médica. Condeno o Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, inciso I, CPC), por se tratar de ente federativo distinto do qual pertence a Defensoria Pública do Estado da Bahia. (...) O Apelante, irresignado com o decisum que indeferiu o pleito de danos morais, argumenta, em síntese, a reforma da decisão, em razão de, fazer jus à condenação. Já em sede de contrarrazões se asseverou pelo acerto da decisão. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501323-72.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade impõe-se o seu conhecimento. O pleito versa sobre o direito à saúde. Nesse sentido, como bem mencionado pelo juízo primevo a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Assim, no caso em tela, comprovou-se, efetivamente, à teor de documentação acostada, a necessidade de fornecimento de Dipirona, Lactuliv, Fenitoína, Omeprazol, Baclofen e Complexo B, além de materiais como bolsa coletora de urina, suplemento alimentar, fraldas, luvas, soro fisiológico, gazes, curativos, entre outros necessários aos cuidados domiciliares do autor, acometido por sequelas neurológicas e tetraplegia após trauma cranioencefálico cabendo, desenganadamente, ao ente público prover, vez que tende à realizar Direito Fundamental. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VERBAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, ATRAVÉS DO BACENJUD, PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DEmenta: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 851613 SC, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-033 DIVULG 19-02-2015 PUBLIC 20-02-2015) FORNECIMENTO MENSAL DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, EM FAVOR DE PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA, DECORRENTE DE SEQUELA DE AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO COMPETENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. DECISÃO AGRAVADA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSA DIRETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Agravo de Instrumento n. 0021059-39.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 05/09/2018) Nesse sentido, não se pode perder de vista que, conforme mencionado nas razões, a omissão por parte do Município Réu em caso de demora no fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde do paciente, a qual se deu após decisão liminar concedida em 03/09/2014, perdurando por aproximadamente 02 (dois) anos, enseja danos morais e configura falha na prestação do serviço de saúde. Por conta do descaso do Apelado, o Apelante informa que passou por meses de sofrimento físico e psíquico, vexames e humilhações, na busca do fornecimento das medicações e insumos supra, na maior parte, negados. Assim, a irrazoável demora diante da presente lide, transmuta-se o sofrimento e dor física do Apelante, tetraplégico e acometido de diversas outras comorbidades, em sentimento de impotência e angústia, por ter sido deixado à própria sorte pelo aparato estatal, que se deixou de oferecer o mínimo existencial do qual tem direito. Deste modo, patenteado o abalo psíquico que sofreu o Apelante e a repercussão do dano, diante do evidente prejuízo psicológico pelo qual passou, indiscutível é o dever de indenizar. Nesse sentido é o entendimento jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irregularidade da negativa à cobertura ao procedimento cirúrgico, da forma como solicitado pelo médico assistente, restou reconhecida na sentença, não tendo sido objeto de insurgência recursal por parte do Estado da Bahia. 2. A situação verificada permite a conclusão pela existência de dano moral indenizável, considerando que não há dúvida quanto à angústia associada à espera indevida, vivenciada pelo indivíduo que necessita de uma cirurgia para retirada de um nódulo. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, ademais, alinhado com a jurisprudência deste TJBA em casos semelhantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001445-92.2019.8.05.0079, em que figuram como apelante VANDERLI LISBOA MOTA GUERRA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - APL: 80014459220198050079, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME PET/SCAN. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000193-90.2019.8.05.0067, em que figuram como Recorrente o ESTADO DA BAHIA e Recorrido ALMIRO FIGUEIREDO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 80001939020198050067, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Quanto ao valor indenizatório, por sua vez, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Segundo a doutrina de MARIA HELENA DINIZ: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Assim, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar, também, a condição socioeconômica das partes. Ademais, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. Assim, o valor da indenização por dano moral, deve ser fixado de acordo com o prejuízo causado, devendo haver relação proporcional da compensação equitativa da perda, com a sua reparação. Da análise do caso concreto, depreende-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais) na esteira do entendimento deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513223-43.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JULIANA SOUZA BRAGA Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA E POSTERIORES INTERVENÇÕES PARA CORREÇÃO DAS DEFORMIDADES. ROMPIMENTO DA CÁPSULA DE SILICONE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA E POSTERIOR CIRURGIA REPARADORA. RECUSA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO. EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE CUMPRIR SUA FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Em que pese não se desconheça do entendimento jurisprudencial adotado pelo douto Juízo a quo, quanto à limitação do reembolso dos honorários dos especialistas médicos ao que foi expressamente pactuado em contrato, as peculiaridades do caso em análise revelam a necessidade de adoção de medida diversa. II – Na hipótese vertente, demonstrou-se que a consumidora careceu, por questões de saúde – e não meramente estéticas –, de intervenção médica em face de complicações decorrentes de anteriores intervenções efetivadas para fins de cuidado da moléstia que lhe acometia, obesidade mórbida. Assim, devida a integral cobertura securitária, sendo injusta a recusa do plano de saúde no custeio do tratamento necessário à recuperação da autora, não tendo comprovado que a patologia (e não o tipo de tratamento) não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS. III - A Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância previsto no seu artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses contratuais e meramente econômicos, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. IV - Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º608 do STJ), de modo que suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art.47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), especialmente na hipótese de Contrato de Plano de Assistência à saúde, típico contrato de adesão, no qual o hipossuficiente adere, sem ter liberdade de negociar os termos preestabelecidos pelo fornecedor do serviço. V - Constitui a finalidade precípua da contratação do plano de assistência à saúde a ampla cobertura quanto às necessidades mais relevantes reclamadas, de modo que não pode a ré recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte autora, tarefa de competência da equipe médica especialista. VI - Evidenciada a recusa injustificada do Plano de Saúde a custear tratamento médico indispensável ao consumidor, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver cumprida a obrigação do Réu, cabe a reparação pelos danos sofridos pelo autor, sejam esses materiais ou morais; VII – Considera-se proporcional e razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça. IX – Evidenciado o provimento recurso, com o reconhecimento da procedência total dos pedidos formulados na ação de origem, atribuie-se os ônus sucumbenciais exclusivamente ao recorrido. Quanto ao percentual dos honorários estipulado na sentença (10% sobre o valor atribuído à causa), majora-se para 15%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Ritos, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. X – Sentença reformada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513223-43.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante JULIANA SOUZA BRAGA e como apelada BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o réu/apelado a: i) efetuar o reembolso integral dos honorários médicos relativos à intervenção cirúrgica de urgência realizada na autora no dia 29/09/2016 no Hospital Sírio do Coração, em São Paulo/SP; ii) custear/reembolsar a cirurgia reparadora/reconstrutiva de lipoenxertia intra-glútea com rotação de retalhos dermo-gordurosos naquele mesmo Hospital, conforme relatório médico, inclusive todo e qualquer material cirúrgico, assim como os honorários da equipe médica; e iii) indenizar a parte autora os danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), arcando, ainda, com as custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513223-43.2016.8.05.0080,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/08/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0135536-04.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S A RECORRIDO: CATIMILE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS JUIZ PROLATOR: LIVIA DE MELO BARBOSA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ESTÁ NA RELAÇÃO DE CLÍNICAS OFERTADAS. PARTE AUTORA QUE COMPROVA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRATAMENTO, FATO QUE TORNA ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR, BEM COMO CONDENOU A PARTE RÉ EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado em Ação Ordinária ingressada pelo plano de saúde, na qual sustenta a legitimidade da negativa a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, tendo em vista haver a necessidade de coparticipação, conforme estabelecido contratualmente. Assim sendo, a parte recorrente se insurgiu contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) Deixar do confirmar a liminar concedida no evento n°07, ante o cancelamento do plano de saúde; (ii) Condenar, ainda, acionada a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da data de prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar. O Juízo sentenciante julgou a ação com detida atenção, pelo que não há nos autos a comprovação do direito que a parte autora alega possuir. Da documentação acostada ao processo restou evidenciado a necessidade do tratamento solicitado pelo médico, a fim de impedir a evolução da patologia que acomete a parte autora, o que implicaria num risco grave à sua vida. Os contratos de seguro de saúde inserem-se nas relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela acionada, do que se depreendem os conceitos de fornecedor e consumidor trazidos pelos arts. 2o e 3o da Lei n° 8.078/90. Trata-se, portanto, do típico contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente aprovadas pelo fornecedor, sem que ao consumidor fosse dada qualquer possibilidade de discussão. Assim, a esse contrato é aplicável o estatuto consumerista, que possui por princípios fundamentais, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação governamental no sentido de promover a sua proteção (como é o caso da justiça do consumidor), coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores. O CDC estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde, razão pelas quais as limitações estabelecidas em contratos de adesão não podem sobrepor-se ao que estabelecem as normas de ordem pública. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário, visando estabelecer o equilíbrio do contrato. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 302, ¿é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Assim, para a exigência de coparticipação do segurado é necessária a expressa previsão contratual. Torna-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do beneficiário com cobertura integral, inclusive para tratamento psiquiátrico. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. I - As cláusulas, em contrato de adesão, excludentes da cobertura do plano de saúde devem ser interpretadas restritivamente e de forma mais favorável ao segurado, art. 47 do CDC. II - Para a exigência de coparticipação do segurado é necessária a expressa previsão contratual. Além disso, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do beneficiário com cobertura integral, inclusive para tratamento psiquiátrico. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 20150111164930 DF 0034276-63.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2016 . Pág.: 437/484) Ao negar a cobrir o custo do tratamento necessário para a manutenção da saúde da paciente, o recorrente não apenas atuou com abusividade, como também violou os princípios da boa fé que devem nortear os contratantes e que se pauta em parâmetros de honestidade e lealdade, visando a cooperação entre as partes a fim de atingir o fim colimado no contrato, que é a garantia da saúde do usuário, consoante o art. 4º, inciso III do CDC. Desse modo, agiu bem a MM. Juíz a quo ao conceder o tratamento. No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, em 20 de julho de 2021. JUIZ(A) ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator/Presidente COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0135536-04.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S A RECORRIDO: CATIMILE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS JUIZ PROLATOR: LIVIA DE MELO BARBOSA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ESTÁ NA RELAÇÃO DE CLÍNICAS OFERTADAS. PARTE AUTORA QUE COMPROVA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRATAMENTO, FATO QUE TORNA ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR, BEM COMO CONDENOU A PARTE RÉ EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E MARIAH MEIRELLES DE FONSECA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, em 20 de julho de 2021. JUIZ(A) ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator/Presidente (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0135536-04.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 14/07/2021 ) Dessa forma, no caso em exame, entendo que o valor deve ser fixado acima da média considerando o descumprimento da decisão liminar por quase dois anos, para a compensação do dano sofrido pelo Apelante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, autorizando, assim, a fixação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, fixando os danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo, no mais, integralmente a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501323-72.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO