PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003614-78.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BONIFACIO COSTA FILHO
Advogado(s): JOSE BONIFACIO COSTA FILHO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):FLAVIA NEVES NOU DE BRITO, RAIMUNDO NONATO SA COSTA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FATURAS DE TELEFONIA. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO COBRADO. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA E MONTANTE DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face de concessionária de telefonia, julgou improcedente o pedido de liberação da obrigação mediante depósito judicial do valor médio de R$ 80,00 mensais, correspondente a três faturas, sob alegação de cobrança excessiva decorrente de falha na prestação do serviço e recusa de bloqueio das linhas telefônicas.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ação de consignação em pagamento para depósito de valor unilateralmente estimado pelo consumidor, quando há controvérsia sobre a existência e o montante do débito; (ii) estabelecer se a improcedência da ação principal acarreta a perda de objeto e a improcedência da ação cautelar acessória.

III . Razões de decidir

3. A ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335 do Código Civil, destina-se a liberar o devedor diante da recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou de circunstâncias que impeçam o adimplemento direto, não se prestando à revisão de contrato ou à discussão do mérito da dívida.

4. A via consignatória pressupõe a certeza quanto à dívida e controvérsia apenas quanto à possibilidade de pagamento direto, sendo inadequada quando há impugnação quanto à própria existência, titularidade ou montante do débito.

5. O depósito de valor inferior ao cobrado, calculado unilateralmente pelo devedor com base em média de consumo, revela pretensão revisional incompatível com os pressupostos da consignação.

6. A prova produzida não demonstra recusa injustificada da concessionária em receber o pagamento integral, requisito indispensável ao cabimento da consignatória, especialmente diante de propostas de acordo formuladas em audiência.

 

7. A controvérsia acerca de suposta falha na prestação do serviço, ausência de bloqueio das linhas e eventual utilização indevida por terceiros demanda cognição exauriente, própria de ação declaratória ou revisional, e não se resolve na estreita via da consignação.

8. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, incumbe ao autor apresentar lastro probatório mínimo, o que não ocorreu de forma suficiente para afastar a legitimidade das cobranças.

9. A ação cautelar inominada possui natureza acessória e depende da subsistência da pretensão principal, de modo que a improcedência da consignatória implica a perda de sua finalidade e a consequente improcedência da medida cautelar.

IV. Dispositivo 

10. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Resolução nº 85 da ANATEL, arts. 67 a 70.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0003614-78.2003.8.05.0103, que tem como parte Apelante, JOSE BONIFACIO COSTA FILHO e, parte Apelada, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003614-78.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BONIFACIO COSTA FILHO
Advogado(s): JOSE BONIFACIO COSTA FILHO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO, RAIMUNDO NONATO SA COSTA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BONIFACIO COSTA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0003614-78.2003.8.05.0103, ajuizada contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Honorários fixados em 10% do valor da causa.

Na origem, narra o Autor, ora Apelante, que buscou junto à demandada, por aproximadamente oito meses, o bloqueio das linhas telefônicas nº 073 632-4581, instalada em sua residência, e nº 073 634-7253, instalada em seu escritório, não obtendo êxito. Sustenta que, em razão da ausência de implementação dos bloqueios solicitados, passou a receber faturas com valores elevados, superiores à média mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), valor que afirma corresponder ao histórico regular de consumo. Alega, ainda, que os aumentos decorreriam de falha na prestação do serviço, possivelmente por clonagem, adulteração ou uso indevido das linhas por terceiros, bem como menciona ter enfrentado problemas anteriores com a ré, inclusive com inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.

Diante desse contexto, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento, objetivando depositar judicialmente o valor médio mensal de R$ 80,00, totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente a três meses de faturas, além das parcelas vincendas até decisão final, pretendendo, assim, liberar-se da obrigação mediante o depósito da quantia que entendia devida.

Tramitou, ainda, em conexão, a Ação Cautelar Inominada nº 0003613-93.2003.8.05.0103, na qual foi deferida liminar para restabelecimento da linha telefônica nº 073-632-4581, conforme decisão mencionada na sentença (ID 317604364).

Sobreveio sentença (ID 92958603) que rejeitou as preliminares de indeferimento por ausência de depósito (considerando a comprovação nos autos), de inépcia por ausência de pedido de mérito (considerando que era possível extrair o pedido de liberação da obrigação mediante depósito) e de inépcia por falta de lógica na narração dos fatos (compreendendo a causa de pedir e o pedido). No entanto, acolheu a preliminar de inépcia por ausência dos requisitos para a ação consignatória, fundamentando que a finalidade da ação não é discutir o mérito das cobranças ou pagar valor inferior ao devido, mas sim a recusa injustificada do credor em receber. Não obstante, por instrumentalidade das formas e economia processual, o Juízo adentrou o mérito da demanda. No mérito, a sentença concluiu pela improcedência da Ação de Consignação em Pagamento. 

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 92958599), na qual sustenta, em síntese, a existência de falha na prestação do serviço, a elevação indevida das faturas e o cabimento da consignação como meio de evitar a mora, requerendo a reforma da sentença.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Conforme certidão de ID 92958606, a parte apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação de contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003614-78.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BONIFACIO COSTA FILHO
Advogado(s): JOSE BONIFACIO COSTA FILHO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO, RAIMUNDO NONATO SA COSTA


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

O cerne da pretensão do Apelante residia na tentativa de se liberar de faturas que considerava indevidas, depositando em juízo um valor médio que julgava compatível com seu consumo, e imputando à Telemar a responsabilidade pela escalada dos débitos em razão da alegada recusa em bloquear suas linhas e da suposta inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.

A Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do art. 335 do Código Civil, possui requisitos específicos e finalidade delimitada: a liberação do devedor em face da mora do credor, que, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento, ou em outras situações que impeçam o adimplemento direto, a saber:


Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


Não se configura como o instrumento processual adequado para a discussão do mérito da dívida, para a revisão de contratos ou para a apuração de valores contestados. A via consignatória pressupõe, em regra, a certeza da dívida e a incerteza ou impossibilidade do pagamento direto ao credor, por culpa ou omissão deste.

No caso em tela, a narrativa do Apelante, embora carregada de insatisfação e alegações de falha na prestação do serviço e de cobranças exorbitantes, demonstra, na verdade, uma profunda controvérsia acerca da existência e do valor do débito. 

O Apelante não apenas pretendia depositar um valor inferior ao cobrado nas faturas (R$ 80,00 mensais contra valores muito superiores apresentados pela Telemar), como também questionava a própria titularidade de uma das linhas e a validade de inúmeras ligações registradas. 

Essas questões, intrinsecamente ligadas à licitude das cobranças e à responsabilidade pelos débitos, demandam uma cognição exauriente, típica de ações de cunho declaratório ou revisional, e não se encaixam nos pressupostos da consignatória.


A documentação acostada aos autos, incluindo as diversas faturas telefônicas da Telemar (IDs 92958447, 92958448, 92958454, 92958455, 92958165 a 92958191), apresenta um quadro de consumos que, em muitas ocasiões, superam significativamente a média de R$ 80,00 alegada pelo Apelante. 

Embora o Apelante alegue que a Ré se recusou a bloquear as linhas e que as ligações seriam indevidas ou fraudulentas, não há nos autos prova inequívoca de tal recusa injustificada da Telemar em receber o pagamento integral dos valores devidos, conforme exigido para o cabimento da consignatória. 

As tentativas de acordo em audiência, nas quais a Telemar chegou a propor uma redução significativa do débito (de R$ 8.793,62 para R$ 3.721,43, conforme audiência de 09 de março de 2007, ID 92958315 a 92958331), demonstram que a empresa não se furtou ao diálogo, mas sim buscou uma solução para uma dívida que considerava legítima. A recusa do Apelante à proposta, por sua vez, reforça a natureza litigiosa do montante, o que retira a adequação da via consignatória.

A alegação do Apelante de que a Telemar se recusou a bloquear suas linhas telefônicas é um ponto crucial de sua argumentação, cuja instrução probatória não teve espaço na presente Consignatória. 

A Resolução nº 85 da ANATEL, em seus arts 67 a 70, delineava os procedimentos para a suspensão e rescisão do serviço em caso de inadimplência, estabelecendo prazos e etapas para o bloqueio parcial e total das chamadas. 

Não obstante as alegações do Apelante, a prova constante dos autos não foi suficiente para descaracterizar a licitude da atuação da Telemar quanto à suspensão do serviço motivada pela inadimplência, nem para comprovar a recusa em proceder a bloqueios solicitados de forma a justificar a consignação do valor unilateralmente calculado pelo consumidor. 

A controvérsia sobre a titularidade de uma linha e a legitimidade das cobranças relacionadas, por mais relevante que seja, não pode ser dirimida através da excepcional Ação de Consignação em Pagamento.

Ainda que se considere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação entre as partes, que é inquestionavelmente de consumo, e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não desincumbe o Autor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. 

No presente caso, a complexidade da discussão sobre a origem das ligações, a validade dos débitos e a real responsabilidade pela não implementação de bloqueios demandaria uma instrução probatória mais abrangente e a propositura de uma ação que permitisse aprofundar essa análise, a exemplo de uma ação declaratória de inexistência de débito ou uma revisional. 

A via consignatória, ao se ater à recusa do credor em receber o pagamento, não se mostrou o instrumento processual adequado para desvendar todas as nuances da intrincada relação fática e jurídica posta em juízo.

Por todo o exposto, concluo que a sentença de primeira instância, ao julgar improcedente a Ação de Consignação em Pagamento, o fez em estrita conformidade com os requisitos legais que regem esse instituto, bem como com a análise da prova produzida nos autos, que não foi capaz de comprovar a recusa injustificada do credor em receber o pagamento na sua integralidade ou a inexistência do débito.

No que concerne à Ação Cautelar Inominada de número 0003613-93.2003.8.05.0103, que tramitou em conexão com a demanda principal, a sua improcedência foi consequência lógica e inarredável da improcedência da Ação de Consignação em Pagamento.

A natureza jurídica da ação cautelar é de acessoriedade em relação à ação principal. Seu propósito é assegurar a utilidade e a eficácia do processo principal, garantindo que o direito postulado na demanda cognitiva não seja frustrado pela demora na tramitação ou por eventos que possam comprometer o resultado final. Desse modo, o destino da ação cautelar está indissociavelmente ligado ao destino da ação principal que ela visa acautelar.

No caso em exame, a medida liminar concedida na Ação Cautelar Inominada, em 17 de julho de 2003 (ID 317604364, conforme referenciado na sentença ID 92958603), tinha como objetivo garantir o desbloqueio da linha telefônica 073-632-4581 do Apelante. Tal provimento de urgência visava, evidentemente, a preservar uma situação fática que seria relevante para o desfecho da ação principal, na qual se pretendia a liberação do Autor da obrigação de pagamento das faturas.

Uma vez que a Ação de Consignação em Pagamento foi julgada improcedente, por entender o Juízo que não foram preenchidos os requisitos para a liberação do devedor e que a via processual não era a adequada para a discussão da dívida, a razão de ser da medida cautelar perdeu seu fundamento. Não havendo mais a pretensão principal a ser protegida ou garantida, a medida cautelar esvai-se em sua finalidade. A revogação da liminar anteriormente concedida e a declaração de improcedência da Ação Cautelar Inominada, portanto, constituem um desfecho processual coerente e compatível com a decisão proferida na demanda principal.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade deferida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator