PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001275-16.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE-BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Licença-prêmio. Pretensão ao gozo do benefício. Servidor em atividade. Alegação de prescrição. Inocorrência.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teolândia contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal em atividade ao gozo da licença-prêmio por tempo de serviço, determinando à Administração a programação do referido benefício, após inércia do ente público diante de requerimento administrativo formulado pelo servidor.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em definir:

(i) se a pretensão ao gozo de licença-prêmio por servidor em atividade estaria fulminada pela prescrição; e (ii) se, estando presentes os requisitos legais, a Administração pode recusar o direito à fruição da licença-prêmio com base em discricionariedade administrativa.

III. Razões de decidir

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em prescrição enquanto estiver em atividade.

2. A legislação municipal garante o direito à licença-prêmio a cada decênio de efetivo exercício, não estabelecendo prazo para o gozo, tampouco condicionando sua fruição a requerimento em momento específico.

3. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e inexistindo negativa fundamentada da Administração, trata-se de ato vinculado, sendo indevida a recusa do benefício sob alegação genérica de conveniência administrativa.

4. O Município, réu na ação, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A recusa infundada configura afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, caput;

CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001275-16.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE-BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 104771584, acrescentando-se tratar os autos de Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Xique-Xique, nos autos do mandado de segurança nº 8001275-16.2016.8.05.0277, impetrado por Edesia da Silva Paiva em face do Município de Xique-Xique. Segue dispositivo:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE WRIT, para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 1º, da Lei n.º12.016/09, DETERMINANDO a autoridade coatora, Prefeito do Município de Xique-Xique-BA, que conceda à Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo compreendido entre 01/06/2009 a 01/06/2014.

Sem custas.

Sem honorários de sucumbência em face do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09.”

 

As partes não interpuseram recurso voluntário.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal para ser realizado o Reexame Necessário.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001275-16.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE-BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Tratam os autos de Remessa Necessária, decorrente da Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Xique-Xique, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001275-16.2016.8.05.0277, impetrado por Edesia da Silva Paiva em face do Município de Xique-Xique

 

Do mérito

Cinge-se a questão trazida à averiguação a reexaminar a sentença que concedeu a segurança para determinar que o Município de Xique-Xique conceda à impetrante o usufruto de 3(três) meses de licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2009 a 2014.

A Lei Municipal nº 493/1997, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Xique-Xique, em seu artigo 139, assegura ao servidor do Município o direito à licença prêmio de 3 (três) meses a cada período de cinco anos de efetivo serviço.

No caso em exame, empossada em 04 de março de 2008 (Id. 104769816), e requerido o usufruto da licença prêmio em 10 de abril de 2015 (Id. 104769810), notável que este direito deveria ter sido concedido à Recorrida, por se configurar como ato vinculado, em razão da sua previsão em Lei.

O Município de Xique-Xique, por seu turno, assim não procedeu, posto que sequer verifica-se ter sido analisado o pedido da autora, muito embora a ação só tenha sido protocolada cerca de um ano e meio após o pedido administrativo.

Note-se que o Ente Municipal não contestou a existência de lei ou do próprio direito à licença-prêmio na esfera municipal. Ele apenas afirma que ocorreu a preclusão do direito da servidora, sem, contudo, apresentar fundamento legal, uma vez que, repise-se, trata-se de servidor em atividade, cujo direito ao usufruto da licença-prêmio adquirida durante o exercício da função somente cessaria com a sua aposentadoria, quando, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, teria início a contagem do prazo prescricional para o pedido de indenização em pecúnia, uma vez que a lei municipal não disciplina período para usufruto.

Cumpre ressaltar que o Ente Municipal não comprovou eventuais fatos, impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito autoral, o que se afiguraria muito simples para o gestor público, bastando carrear o histórico funcional com as concessões e gozos à autora ou impedimentos para a fruição do direito - afinal o Administrador Público possui acesso facilitado aos documentos relacionados aos seus próprios servidores.

Deixou assim de atender ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Litteris:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei.

O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público negar a sua concessão, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.

Depreende-se, portanto, que a conduta do Ente Municipal foi eivada de ilegalidade, uma vez que, observado o requisito temporal, é vedado ao Poder Público negar a concessão do direito previsto expressamente na legislação.

Ante o exposto, a sentença proferida pelo Magistrado Singular não merece retoque por este Juízo, tendo em vista que, ao determinar que o Apelante efetue a programação do período de gozo da licença-prêmio a que tem direito (três meses), julgou em conformidade com o entendimento desta Corte acerca da matéria em debate.

A propósito, trago mais um julgado deste Tribunal de Justiça reforçando este entendimento. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO DE SEIS MESES NÃO USUFRUÍDOS. PREVISÃO ART. 37, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA; ART. 107 DA LEI 6.677/94 E ART. 128 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA. IMPETRANTE EM ATIVIDADE. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES SEM PENALIDADES E AFASTAMENTOS DURANTE PERÍODO AQUISITIVO. PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO. DISCRICIONARIEDADE QUE NÃO PODE FULMINAR O DIREITO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1- Trata-se de Apelação Cível interposta por JEOVÁ NASCIMENTO SILVA contra sentença (fls. 113/115 autos digitais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina–BA que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0501381-89.2016.8.05.0137, impetrado em face do ato imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, denegou a segurança, por entender ausentes os requisitos para usufruto de seis meses de licença prêmio ou a sua conversão em pecúnia, conforme pleiteado.

2-O cerne da questão relaciona-se em verificar se o Impetrante tem o direito de usufruir dos períodos de licença-prêmio não concedidos pelo ente municipal ou a sua conversão em pecúnia.

3-A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública.

4-O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa. Não há, portanto, disciplina para conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída de servidor ainda em atividade.

5-O Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. Discricionariedade da Administração em equacionar usufruto aos períodos convenientes de acordo com cronograma prévio.

6- Sentença reformada para determinar ao Município de Várzea Nova que conceda ao Impetrante seis meses de licença prêmio referente aos períodos aquisitivos compreendidos entre 03/04/2002 à 03/04/2007 e de 03/04/2007 a 03/04/2012, mediante cronograma elaborado para atingimento de tal finalidade.

7-RECURSO PROVIDO.SEGURANÇA CONCEDIDA.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501381-89.2016.8.05.0137, Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 06/04/2021 )

 

Assim, a condenação imposta na sentença de piso não merece alteração por este Tribunal.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator