PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 0563991-45.2018.8.05.0001 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Reginaldo Bomfim dos Santos 

Advogado(s)     : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado            : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). COMERCIALIZAÇÃO DE CDS E DVDS CONTRAFEITOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO CONTA PARA A PRESCRIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame. 

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime de violação de direito autoral qualificada (art. 184, § 2º, do CP).

2. Recurso em que se pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade da confissão extrajudicial e a ausência de individualização dos titulares dos direitos autorais violados.

3. Parecer da Procuradoria de Justiça suscitando questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva e consequente prejudicialidade do apelo.

II. Questões em discussão. 

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição, considerando o interregno entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença; e (ii) as provas colhidas são suficientes para manter a condenação pelo crime de violação de direito autoral.

III. Razões de decidir. 

5. Em que pese o transcurso do lapso em regra suficiente à caracterização da prescrição, contado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, não há como se a reconhecer incidente quando houve a suspensão do processo e de seu curso com lastro no art. 366 do Código de Processo Penal, sem que, após a retomada da marcha processual, se constate o respectivo intervalo. Questão prejudicial rejeitada.

6. Demonstrando-se no feito que o réu comercializava CDs e DVDs contrafeitos, expondo-os em via pública, faz-se incidente ao caso o disposto no art. 184, § 2º, do Código Penal, inclusive em face do que pacifica o verbete da Súmula nº 502 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Conforme estabelece o Enunciado Sumular nº 574 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.

8. Firmado o cálculo dosimétrico pelo mínimo legal, inclusive com o reconhecimento nominal da atenuante da confissão espontânea extrajudicial, não há o que se alterar de ofício neste capítulo do julgado.

IV. Dispositivo e tese. 

9. Recurso conhecido e não provido.

 

Teses de julgamento: “1. O período de suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, não é computado para a prescrição da pretensão punitiva, sendo necessário excluí-lo do cômputo do interregno entre os marcos interruptivos. 2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outras provas colhidas sob o contraditório judicial, a exemplo de perícia e depoimentos de policiais, é passível de utilização como reforço de convicção para a formação do juízo condenatório positivo. 3. Para a configuração do crime do art. 184, § 2º, do CP, é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados, bastando a comprovação da contrafação por laudo pericial.”

____________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, 110, § 1º, 117, IV, 184, § 2º, 65, III, “d”; CPP, arts. 366, 593, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 502 e 574; TJBA. APCrim 8026329-26.2022.8.05.0001, Rel. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 16/09/2025; pub.: 02/10/2025.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0563991-45.2018.8.05.0001, em que figura como apelante Reginaldo Bomfim dos Santos e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em REJEITAR A QUESTÃO PREJUDICIAL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 0563991-45.2018.8.05.0001 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Reginaldo Bomfim dos Santos 

Advogado(s)     : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado            : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Reginaldo Bomfim dos Santos interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal (violação de direito autoral qualificada) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

Na origem, a imputação direcionada ao ora recorrente foi assim versada (ID 101310817):

 

“(…) Informam os autos do Inquérito Policial n.º 032/2015, oriundo da Delegacia de Defesa do Consumidor – DECON, que no dia 27 de julho de 2015, por volta das 14h30min, na Av. Sete de Setembro, em frente à Loja Narciso, agentes da Polícia Civil da Bahia surpreenderam em flagrante delito o denunciado quando exercia a ilícita mercancia de CD’s e DVD’s contrafeitos. 

 

Neste evento, conforme o Auto de Exibição e Apreensão à fl. 06, foram apreendidos 156 (cento e cinquenta e seis) DVD’s, 295 (duzentos e noventa e cinco) CD’s, 01 (um) aparelho DVD da marca NKS e 01 (uma) caixa amplificadora de som da marca Oneal. 

 

Em sede de interrogatório, o denunciado confirmou a comercialização dos produtos apreendidos no centro da cidade há pouco mais de dois meses, os quais eram adquiridos em mãos de pessoas que não soube declinar o nome, na cidade de Feira de Santana/BA. 

 

Após a apreensão, os produtos foram encaminhados para exame pericial, através da Guia de n.º 92/2015, encadernada à fl. 09 dos autos, sendo que, conforme Laudo Pericial/ICAP n.º 2015 020213 01, após perícia efetuada pelo Departamento de Polícia Técnica, Coordenação de Documentoscopia, restou constatado pelas peritas criminais, em exame físico-descritivo, que as mídias e capas de CD’s e DVD’s ‘são produtos de fabricação clandestina, não sendo caracterizados como autênticos’. 

 

(…)


Agindo assim, acha-se o denunciado Reginaldo Bonfim dos Santos incurso nas penalidades do art.184, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Pelo que esta Promotoria de Justiça requer o recebimento e autuação da presente Denúncia para que seja deflagrada a competente Ação Penal, citando o denunciado para submeter-se a interrogatório, sob pena de revelia e para se ver processar até final julgamento, quando deverá ser condenado nas penas dos dispositivos legais violados, com fulcro no Laudo de Exame Pericial nº 201502021301, às fls. 15/19, no depoimento das testemunhas abaixo arroladas, e em demais provas permitidas, as quais deverão ser colhidas de conformidade com as prescrições da norma penal adjetiva, que o órgão denunciante requer desde já.(...)”

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada virtualmente sob o ID 101312097, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime suso apontado, condenando o réu às penas definitivas de 02 (dois) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

No cálculo dosimétrico, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis; na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la por força da Súmula 231 do STJ; na terceira fase, inexistiram causas de aumento ou diminuição.

 

Irresignado, o acusado interpôs a apelação em tela (ID 101312101), por cujas razões (ID 101312111) pugna pela reforma da sentença, para que seja absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas de autoria. Sustenta, em síntese, que a confissão extrajudicial não pode servir de lastro para a condenação por não ter sido submetida ao contraditório; que as testemunhas policiais não se recordaram da fisionomia do acusado; que o longo decurso do tempo comprometeu a prova; e que não houve individualização dos titulares dos direitos autorais violados.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 101312115), pugnando pela integral manutenção do decisum.

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 104010050), pelo qual suscitou questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que, entre o recebimento da denúncia (25/10/2018) e a sentença (06/11/2025), transcorreram mais de 07 anos, superando o prazo de 04 anos previsto no art. 109, V, do CP, com base na pena em concreto de 02 anos. No mérito, deixou de se manifestar ante a prejudicial.

 

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 0563991-45.2018.8.05.0001 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Reginaldo Bomfim dos Santos 

Advogado(s)     : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado            : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

VOTO 

 

Ao exame dos autos eletrônicos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada.

 

I – Da Questão Prejudicial de Prescrição. 

 

Em precedência à análise das razões meritórias do apelo, impõe-se o enfrentamento da questão prejudicial suscitada pela douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, relativamente à suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ante o interregno decorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.

 

A respeito do tema, extrai-se do opinativo ministerial que a arguição se assenta na tese de que, tendo a denúncia sido recebida em 25 de outubro de 2018 e a sentença proferida em 06 de novembro de 2025, entre os dois marcos teriam transcorrido mais de 07 (sete) anos, suficientes para a configuração do instituto prescricional, ante a pena em concreto de 02 (dois) anos, com prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

 

A arguição, entretanto, não prospera, por desconsiderar que o réu foi citado por edital e, não tendo comparecido nem constituído advogado, o curso do processo e do prazo prescricional foi suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.

 

Conforme se extrai dos autos eletrônicos, o réu foi citado por edital em 04 de novembro de 2019 (ID 101311985), após frustradas as tentativas de citação pessoal. O prazo do edital transcorreu sem o comparecimento do acusado ou de defensor constituído, conforme certidão de ID 101311987. Em 20 de janeiro de 2020, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 101311988).

 

A suspensão perdurou até 17 de abril de 2024, quando o réu, após ter sido intimado pessoalmente via aplicativo WhatsApp (ID 101312012), apresentou resposta à acusação (ID 101312015), justamente o que ensejou a retomada do andamento do feito e do curso do prazo prescricional (ID 101312016).

 

Para a hipótese do feito, o art. 366 do Código de Processo Penal é expresso:

 

“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 

 

Como se infere, a norma estabelece, como consequência da citação editalícia não atendida, a suspensão do prazo prescricional, o que, por corolário lógico, implica que o período em que o processo ficou suspenso não é computado para esta finalidade, havendo de se retomar o cômputo quando o acusado comparece ou constitui advogado, cessando a causa de suspensão.

 

Assim, para a aferição da prescrição entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da sentença (art. 117, IV, do CP), é imperioso excluir do cômputo o período de suspensão.

 

No caso concreto, ainda que a denúncia tenha sido recebida em 25/10/2018, houve suspensão do prazo prescricional a partir de 20/01/2020, ou seja, após 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, com a retomada de seu curso em 17/04/2024.

 

A sentença, por seu turno, foi prolatada em 06/11/2025, isto é, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias depois de retomada a marcha processual, lapso que, somado àquele decorrido antes da suspensão, perfaz 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, ou seja, aquém dos 04 (quatro) anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva da pena correspondente a 02 (dois) anos de reclusão (CP, art. 109, V).

 

Portanto, não há prescrição a ser reconhecida, seja na modalidade retroativa (entre o recebimento da denúncia e a sentença), seja na modalidade superveniente (entre a sentença e o presente julgamento), o que conduz à REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL agitada pela douta Procuradoria de Justiça.

 

II – Do Mérito Recursal. 

 

Ultrapassada a preliminar, tem-se, no cerce do inconformismo recursal, que o Apelante agita precipuamente a tese de insuficiência probatória para a condenação, aduzindo: (i) que a confissão extrajudicial a tanto não se presta, por não ter sido produzida sob o contraditório; (ii) que as testemunhas policiais não se recordaram de sua fisionomia; (iii) que o longo decurso do tempo comprometeu a prova; e (iv) que não há individualização dos titulares dos direitos autorais violados.

 

No caso em análise, a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada, notadamente a partir do Auto de Exibição e Apreensão (ID 101311968 – fl. 06), no qual registrada a apreensão de 156 DVDs, 295 CDs, 01 aparelho de DVD marca NKS e 01 caixa amplificadora de som marca Oneal, em poder do réu, no dia 27 de julho de 2015, na Av. Sete de Setembro, em Salvador/BA.

 

O material apreendido foi submetido a perícia, resultando no Laudo de Exame Pericial n.º 2015 020213 01, emitido pelo Departamento de Polícia Técnica – Coordenação de Documentoscopia (ID 101311968 – fls. 15/19), expressamente concludente que as mídias e capas de CD e DVD apreendidas “são produtos de fabricação clandestina, não sendo caracterizados como autênticos”.

 

Portanto, inexiste qualquer dúvida sobre a ocorrência do fato típico.

 

Já no concernente à autoria, esta foi inicialmente evidenciada em sede inquisitorial, na qual, para além da objetiva apreensão dos objetos ilícitos com o réu, este próprio confessou formal e circunstanciadamente a prática delitiva durante seu interrogatório.

 

Confira-se (ID 101311968 – fl. 08):

 

“(...) que no dia 27/07/2015, por volta das 14:30h, estava na Av. Sete de Setembro, vendendo CDs e DVDs; que estava vendendo há cerca de dois meses; que adquiriu os produtos na cidade de Feira de Santana, no ‘Feiraguay’, e também em mãos de uma pessoa em Salvador; que sabia que os produtos eram ‘pirateados’; que não sabe informar o nome das pessoas de quem comprou; que não possui nota fiscal; que os produtos eram vendidos a preços entre R$ 5,00 e R$ 10,00; que não possui emprego formal e que a venda desses produtos era sua única fonte de renda (...).”

 

A confissão, no caso, se harmonizou integralmente com os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, uníssonos ao apontar que participavam de uma operação para coibir a venda de CDs e DVDs piratas, quando encontraram o réu na posse desses produtos, em uma banca em via pública, expostos à venda em telas de ferro (ex vi declarações dos policiais Ademar Mendes Falcão e Jairo do Espírito Santo Silva, sob o ID 101311968, fls. 06/07.

 

Judicialmente, os mesmos policiais ratificaram a ocorrência, conforme registram os depoimentos armazenados eletronicamente na plataforma PJE Mídias.

 

Confira-se:

 

“(...) que se recorda da diligência vagamente; que à época era da competência da Delegacia de Defesa do Consumidor a atribuição ao combate de mercadoria contrafeita, mercadoria pirateada; que na época era atuante na área do Centro da Cidade e faziam diversas apreensões desse tipo de mercadoria; que a mercadoria estava exposta em um mostruário tipo uma grade de ferro; que a mercadoria era evidente ser contrafeita, tanto pela capa quanto pela mídia interna; que ao questionarem a origem da mercadoria, geralmente eles não informavam onde era produzida essa mercadoria, mas sabiam também que vinha de Feira de Santana e algumas pessoas produziam em Salvador também, mas em pequena escala, vinha mais de Feira; que o acusado confessou que a mercadoria veio de Feira de Santana; que ele falou que já tinha bastante tempo nesse tipo de trabalho, mas não falou quanto tempo; que ele não ofereceu resistência à abordagem; que não conhecia ele antes desse fato e nem teve conhecimento sobre vida pregressa dele; que o material encontrado em poder do acusado foi apreendido, apresentado em delegacia e a autoridade policial, que era Dra. Carla, tomou as providências necessárias, certamente enviando para perícia; que a sua atribuição é a realização de diligência de campo e apresentar na delegacia, sendo que as demais providências ficam a cargo da delegada e do pessoal do administrativo; que não conhecia o acusado antes do fato; que a operação não foi específica dirigida ao acusado, pois é da competência da Delegacia do Consumidor o combate à pirataria, então faziam essas diligências próximo à delegacia, sendo que o local da apreensão foi próximo à Delegacia, que fica no Dois de Julho; que hoje não lembra das características físicas dele, não tendo condições de reconhecê-lo atualmente.” (Depoimento da testemunha Ademar Mendes Falcão, em degravação aproximada, a partir do registro na plataforma PJe Mídias)

 

“(...) que lembra da diligência; que não estava na condução dele, estava na delegacia e quando chegou lá estava com esses aparelhos e CDS, então como a delegacia faz parte do combate à pirataria, foi feita a condução e automaticamente ele foi liberado; que não participou da abordagem e apreensão, participou da apresentação do acusado na Delegacia, quando Saulo Marcelo Galileu juntamente com Ademar apresentaram os produtos; que os produtos (cds e dvds) estavam em uma tela, que as capas e as mídias evidenciavam que se tratavam de produtos contrafeitos; que foi feita a apreensão do produto, sendo que não sabe informar se a autoridade policial encaminhou para perícia, pois o cartório que faz essa parte de encaminhar para a perícia; que não conhecia o acusado antes do fato; não lembrar se ele informou onde adquiriu esses produtos e se ele informou há quanto tempo fazia a comercialização dos mesmos; que não lembra das características físicas do indivíduo; que não lembra da fisionomia do acusado, pois o fato foi em 2015 e não fixou a imagem dessa pessoa.” (Depoimento da testemunha Jairo do Espírito Santo Silva, idem) 

 

Ao ser interrogado, o réu optou por exercer o direito ao silêncio (idem).

 

Pois bem. Do que se colhe do conjunto probatório, tem-se que, não obstante a alegação recursal sobre fragilidade probatória, não é isso que se extrai dos autos digitais.

 

Em verdade, em estrito compasso com os efetivos elementos de prova suso referenciados, para além da inequívoca materialidade delitiva, restou assaz satisfatória a comprovação da autoria.

 

Nesse aspecto, é fundamental pontuar que a condenação não se pautou exclusivamente na confissão extrajudicial do réu, mas, ao contrário, se escora na prova judicializada, notadamente os depoimentos policiais, os quais, sobre o núcleo da imputação, foram claros ao ratificar a versão acusatória, ambos confirmando a existência da diligência, a apreensão de grande quantidade de CDs e DVDs contrafeitos expostos em mostruário, e que na ocasião o responsável pelos objetos foi conduzido à delegacia.

 

Na hipótese, conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, a validade dos depoimentos não é infirmada pela condição de policiais das testemunhas, inexistindo óbice à sua valoração como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, com destaque para a efetiva apreensão dos objetos ilícitos em posse do acusado.

 

Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente alguém judicialmente acusado, principalmente quando a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme e harmônica com a fase inquisitorial, além de, repise-se, haver a comprovação material dos objetos ilícitos efetivamente apreendidos, sem qualquer contraprova produzida.

 

Gize-se, também, que eventuais divergências periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais.

 

O tema é pacífico nesta Turma Julgadora:

 

““APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR. NATUREZA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. POLICIAIS. VERSÕES. HIGIDEZ. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. GRATUIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual, se reservam à apreciação no mérito da insurgência. Precedentes. 2. Para que se reconheça a nulidade da abordagem policial, é impositivo restar evidenciado cuidar-se de ato eivado de cunho imotivado e arbitrário, o que não se confunde com a evidenciação, a partir dos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, de que a abordagem do réu decorreu de fundada suspeita da prática de crime ou ocultação de arma, em face das condições de local e horário onde realizada a ronda policial e, especialmente, do comportamento daquele, ao acelerar a motocicleta que conduzia quando percebida a presença da guarnição. 3. Havendo fundada suspeita a desencadear a abordagem e consequente busca pessoal, não há que se cogitar, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a invalidação das provas materiais obtidas com o réu. 4. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão com o réu, em via pública, de uma arma de fogo de uso permitido, sem que para tanto dispusesse de autorização legal, configura-se a incursão objetiva daquele no delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão da arma - e a Defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado – inclusive revel. 6. Nesse sentido, eventuais divergências periféricas nos depoimentos, sem alcançar o cerne na imputação delitiva, não têm o condão de os fragilizar como elementos de convicção, especialmente quando referentes a detalhes prestados acerca da ocorrência, aos quais outras testemunhas apenas não tenham feito referência, mas sem nada os contrariar. 7. Estando as disposições acessórias da condenação firmadas na direta exegese da legislação de regência, inclusive em máximo benefício do agente para a hipótese sob análise, inexiste o que se alterar nos respectivos tópicos. 8. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante, patrocinado pela Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação e requerido delas ser dispensado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação. 9. Recurso não provido.” (TJ-BA - Apelação: 05005637420188050103, Relator.: Abelardo Paulo Da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - 2ªTurma, Data de Publicação: 19/08/2022)

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA PROVA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONFISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado às penas de 05 anos de reclusão e 210 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. 2. Recurso voltado à anulação condenatória, ante a invalidade das provas, ou, sucessivamente, sua insuficiência para lastrear a condenação, além de requerendo a revisão dosimétrica e aplicação do princípio da consunção. II. Questões em Discussão.

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita, contaminando as provas subsequentes; (ii) verificar se há suficiência probatória para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (iii) analisar se é aplicável o concurso material (CP, art. 69) ou a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, bem assim a correta dosimetria da pena. III. Razões de Decidir. 4. Para que se reconheça a nulidade da abordagem policial é impositivo restar evidenciado cuidar-se de ato eivado de cunho imotivado e arbitrário, desprovido de justa causa, o que não se confunde com a abordagem ao agente que, estando em local reconhecidamente conflagrado pelo tráfico de drogas, é avistado por policiais em uma motocicleta levando consigo uma sacola e adota conduta errática ao visualizar a viatura em via pública. Precedentes. 5. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos virtuais a apreensão com o réu, em via pública, de 115 (cento e quinze) pinos de cocaína, 23 (vinte e três) pedras de crack e 134 (cento e trinta e quatro) porções de maconha, além de uma pistola calibre 40, com numeração adulterada, 02 (duas) folhas de caderno e uma agenda com anotações do tráfico, configura-se a incursão objetiva daquele no delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 6. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a Defesa não produz comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o acusado, compreensão que não é afastada por eventuais imprecisões periféricas nos respectivos depoimentos, sem afetar o cerne da imputação. Precedentes. 7. Nos termos do precedente qualificado firmado no âmbito da Corte Superior de Justiça no Recurso Especial nº 2000953, “a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico”. Sendo assim, extraindo-se do feito que a apreensão da arma se operou no contexto da traficância e, inclusive, sob a indicação de que era utilizada para fornecer segurança ao ponto de venda, é forçoso reconhecer a hipótese de consunção, afastando-se o concurso material delitivo. 8. Sob a égide do art. 42 da Lei nº 11.343/06, constando-se que o agente foi flagrado com significa quantidade de drogas de variada natureza, tem-se por justificada a elevação da pena-base, especialmente quando sequer alcançada a consagrada fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas abstratas mínima e máxima. 9. O atual entendimento do Superior de Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a confissão do agente, mesmo que qualificada, extrajudicial ou parcial, e ainda que não ratificada em juízo, enseja a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, admitindo-se, nessas hipóteses, a modulação da fração redutora. 10. Uma vez reconhecida a consunção do porte ilegal de arma em face do crime de tráfico de drogas, a gradação da causa de aumento deve observar a classificação e as características da arma, as circunstâncias da apreensão e, ainda, o não desvirtuamento da ratio legis da previsão normativa, de modo a que o tráfico não culmine por caracterizar causa de diminuição de pena para a conduta autônoma do porte ilegal de arma. IV. Dispositivo e Tese. 11. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação autônoma por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e, em consequência, redimensionar a pena definitiva ao total de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 305 (trezentos e cinco) dias-multa, substituindo a pena pessoal por duas restritivas de direito. Tese(s) de julgamento: 1. “A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos.” 2. “Os depoimentos policiais, quando firmes e em consonância com outras provas, constituem meio idôneo para fundamentar condenação.” 3. “É cabível a aplicação do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 em substituição ao concurso material entre tráfico e porte de arma de fogo, quando comprovada a conexão fática entre as condutas.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, X; CP, art. 69; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 834.943/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 870.402/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.561.143/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025.” (TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Apelação nº 8026329-26.2022.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, julg.: 16/09/2025; publ.: 02/10/2025).

 

Por outro lado, a versão acusatória não foi formalmente contraposta por qualquer outro elemento, tendo em voga que não foram arroladas testemunhas pela defesa e, após confessar a prática delitiva na fase inquisitorial, o réu, em juízo, optou por exercer o direito de permanecer em silêncio.

 

Não se olvida, por óbvio, o silêncio do réu não pode ser interpretado em seu prejuízo. Porém, a opção por seu exercício também não tem o condão de elidir ou fragilizar as provas de acusação já produzidas, notadamente porque o silêncio em si não se traduz em dúvida que o possa beneficiar.

 

Portanto, ante a natureza da prova produzida, não há como se afastar a materialidade ou autoria da conduta adotada pelo réu, ao comercializar CDs e DVDs contrafeitos, mediante exposição de via pública o que torna a conduta perfeitamente enquadrável no tipo do art. 184, § 2º, do Código Penal.

 

Repise-se:

 

“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 2º Na mesma pena do § 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”       

 

A questão, inclusive, é pacificada pelo verbete sumular nº 502 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“STJ / Súmula n. 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs ‘piratas’. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/10/2013”.

 

De outra senda, igualmente ao contrário do que sustentam as razões do apelo, a configuração delitiva não depende da identificação dos titulares do direito violado, na medida em que o bem jurídico tutelado se reveste de natureza jurídica transidividual.

 

Cuida-se de compreensão também sumulada no âmbito da Corte Cidadã, por meio da Súmula nº 574:

 

“Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.” (SÚMULA 574, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

 

Como se constata, dada a natureza do bem jurídico tutelado no delito de violação a direito autoral, a identificação dos titulares do direito violado é prescindível, bastando a prova pericial no material contrafeito e a identificação da autoria do agente.

 

No caso do feito em análise, a perícia foi regularmente realizada, tendo o laudo pericial atestado, de maneira inequívoca, a contrafação das mídias, sendo o réu igualmente apontado como o responsável pelos produtos apreendidos, razões pelas quais não há espaço para o acolhimento da tese de atipicidade da conduta.

 

Assim, não há reparo a ser empreendido no reconhecimento da prática delitiva, havendo-se, ao revés, de ratificar o juízo condenatório alcançado na origem.

 

O capítulo dosimétrico, por sua vez, não foi alvo de impugnação recursal específica, não se colhendo, igualmente, ensejo para sua alteração ex officio, especialmente porque empreendido todo o cálculo pelo mínimo legal.

 

Já no que concerne às prescrições acessórias da condenação, tem-se que o recurso também não as impugna, igualmente não se extraindo do feito ensejo para que sejam revisadas de ofício, porquanto firmadas na direta exegese da legislação de regência e já em benefício do agente, notadamente quanto ao regime aberto e a substituição da privação de liberdade por penas restritivas de direitos.

 

Logo, igualmente nada a alterar acerca de tal capítulo do julgado.

 

Conclusão e Dispositivo 

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, para além de rejeitar a questão prejudicial, desacolher a impugnação abrigada no recurso, a fim de que seja integralmente preservada a sentença.

 

Ex positis, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator