PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001443-52.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICAELE SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO
APELADO: JOSEFA DE JESUS MELO
Advogado(s):LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE COM AS MESMAS QUALIDADES DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO FALECIDO. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel rural, sob o fundamento de que a Autora/Apelante não comprovou os requisitos essenciais da proteção possessória, notadamente a posse anterior do seu genitor (falecido) e o esbulho praticado pela Ré/Apelada.

 

Discute-se no recurso a reforma da sentença, com base na alegação de que a posse foi transmitida automaticamente aos herdeiros em virtude do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e de que houve esbulho por parte da Apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a posse anterior do de cujus (pai da Apelante) e o consequente esbulho praticado pela Ré/Apelada foram devidamente comprovados, nos termos do art. 561 do CPC, para fins de concessão da reintegração de posse; (ii) estabelecer se o princípio da saisine, por si só, é suficiente para conferir a proteção possessória ao herdeiro, independentemente da prova da posse fática anterior exercida pelo autor da herança.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação de reintegração de posse exige que o autor demonstre, de forma cabal, o exercício da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC).

O ônus da prova dos requisitos possessórios recai sobre o autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

O princípio da saisine (art. 1.784 do CC) garante a transmissão da posse aos herdeiros ope legis (por força de lei), mas a posse transmitida se dá com as mesmas características, qualidades e vícios que a posse detinha nas mãos do de cujus.

A sucessão hereditária não tem o condão de criar direitos que o autor da herança nunca teve; logo, se o falecido jamais exerceu a posse fática sobre o bem, os herdeiros não podem, por meio da saisine, adquirir um direito possessório inexistente.

O conjunto probatório dos autos (depoimento da própria Apelante e da Ré) não comprova a posse anterior fática do de cujus sobre o imóvel, nem a ocorrência do esbulho, indicando que a Ré/Apelada já exercia a posse direta do bem desde o falecimento (1998), ou até mesmo antes.

O contrato de compra e venda apresentado é insuficiente para provar a posse, pois tem natureza meramente obrigacional, não real, sendo a posse um estado de fato que se manifesta pelo exercício de um dos poderes inerentes à propriedade.

Em ações possessórias, não se admite a discussão de domínio/propriedade (art. 1.210, § 2º, do CC), restringindo-se a controvérsia à posse como um estado de fato. A pretensão baseada em título de domínio deve ser veiculada em ação petitória.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese(s) de julgamento:

Em ação de reintegração de posse, a proteção possessória exige a prova inequívoca da posse anterior fática do autor ou de seu antecessor, bem como do esbulho praticado pelo réu, não sendo suficiente o mero título de domínio ou o princípio da saisine para suprir a ausência desses requisitos.

O princípio da saisine transmite aos herdeiros a posse do de cujus com as mesmas qualidades e vícios, de modo que o herdeiro não adquire um direito possessório se o autor da herança jamais exerceu a posse fática sobre o bem.

 

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 560 e 561. Código Civil, arts. 1.210, § 2º, e 1.784.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1547788 RS 2015/0097553-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017;TJ-BA - Apelação: 05080590920178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024; e TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001443-52.2024.8.05.0078, de Euclides da Cunha/BA, em que é Apelante MICAELE SANTOS DE CARVALHO e Apelado JOSEFA DE JESUS MELO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001443-52.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICAELE SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO
APELADO: JOSEFA DE JESUS MELO
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MICAELE SANTOS DE CARVALHO, qualificada nos autos, contra a r. Sentença (ID 91138936) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de JOSEFA MELO DE CARVALHO.

 

A Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda possessória alegando ser herdeira legítima do imóvel rural denominado Fazenda Queimada Grande, situado em Euclides da Cunha/BA, adquirido por seu falecido pai, Pedro José de Carvalho, por meio de contrato de compra e venda (ID 447581996) datado de 15/02/1990. Sustentou que, com o falecimento de seu genitor em 1998, a posse do bem lhe foi transmitida por força do princípio da saisine, conforme o art. 1.784 do Código Civil.

 

Aduziu que a Ré, sua avó paterna, esbulhou o imóvel, permanecendo nele por anos e, inclusive, alienando-o a terceiros.

 

A Ré, ora Apelada, apresentou Contestação (ID 473294625), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, negou os fatos constitutivos do direito autoral, afirmando que o imóvel por ela ocupado não correspondia ao objeto da lide e que a Autora jamais exerceu posse sobre o bem.

 

As preliminares foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau. Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 502283751), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.

 

A Autora, em seu depoimento, relatou que sua avó paterna já residia nas terras objeto da demanda quando ela tinha cerca de 14 anos, e que não possuía conhecimento sobre a situação do imóvel à época do falecimento de seu pai, em 1998. Afirmou que todas as informações que possuía sobre o imóvel advinham de sua mãe, e que nunca exerceu a posse do bem, tendo ingressado tardiamente com a ação por residir em outro estado.

A Ré, por sua vez, declarou que a terra que restou para seu filho foi posteriormente vendida e dividida judicialmente, e que ela própria saiu da localidade por medo, tendo vendido ou trocado apenas a parte que lhe cabia, reiterando que seu filho (pai da Autora) "não tinha terreno".

 

Após a apresentação das alegações finais pelas partes (IDs 505125804 e 505875851), sobreveio a Sentença (ID 91138936), que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da posse anterior pela Autora ou por seu genitor, bem como na falta de demonstração do esbulho. A Sentença destacou que a narrativa autoral restou enfraquecida pelos próprios depoimentos colhidos, que revelaram a falta de conhecimento da Autora sobre o imóvel, a ausência de exercício de posse e a natureza dominial da controvérsia, e não possessória.

 

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 91138938), buscando a reforma da Sentença para que seu pedido de reintegração de posse seja acolhido.

 

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 91138941), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001443-52.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MICAELE SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO
APELADO: JOSEFA DE JESUS MELO
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que a Apelante não logrou êxito em comprovar os requisitos essenciais para a concessão da proteção possessória, notadamente a posse anterior e o esbulho.

 

Da Ação Possessória e Seus Requisitos Essenciais.

 

A ação de reintegração de posse, conforme preceitua o art. 560 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para o possuidor que foi esbulhado reaver a posse do bem.

 

Para o sucesso da demanda, o art. 561 do mesmo diploma legal impõe ao autor o ônus de provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para a improcedência do pedido.

 

É fundamental distinguir a natureza da ação possessória da ação petitória. Enquanto esta última discute o direito de propriedade ou domínio sobre o bem, a ação possessória se limita à discussão da posse, ou seja, do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), independentemente da titularidade dominial.

 

A Causa petendi nas ações possessórias é a posse, e não a propriedade. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil, é claro ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Este dispositivo consagra o princípio da inconfundibilidade das ações possessórias com as petitórias, vedando a discussão do domínio em sede possessória, salvo exceções muito específicas que não se amoldam ao presente caso.

 

Do Princípio da Saisine e Suas Limitações na Esfera Possessória

 

A Apelante fundamenta sua pretensão possessória no princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, que estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

 

Este princípio, de fato, confere aos herdeiros a posse indireta dos bens do de cujus no momento da abertura da sucessão, independentemente de qualquer ato material de apreensão. A transmissão da posse ocorre ope legis, ou seja, por força da lei, e não exige o exercício fático da posse pelo herdeiro para que este possa invocar a proteção possessória contra terceiros.

 

Contudo, a aplicação do princípio da saisine na esfera possessória não é ilimitada e deve ser interpretada com a devida cautela. A transmissão da posse aos herdeiros se dá com as mesmas características, qualidades e vícios que a posse detinha nas mãos do de cujus.

 

Em outras palavras, a sucessão não tem o condão de criar direitos ou obrigações que não existiam anteriormente. Se o autor da herança jamais exerceu a posse sobre determinado bem, ou se sua posse era precária ou injusta, os herdeiros não podem, por meio da saisine, adquirir uma posse que seu antecessor nunca teve ou que era viciada. A posse transmitida é a mesma que o falecido detinha, sem acréscimos ou modificações substanciais em sua natureza.

Nesse sentido, é elucidativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a transmissão da posse ope legis, ressalva que tal sucessão não pode criar direitos inexistentes:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1547788 RS 2015/0097553-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017)

 

A ratio decidendi do julgado acima é cristalina: a posse transmitida aos herdeiros é a mesma que o de cujus detinha. Se o falecido nunca exerceu posse sobre o bem, ou se a posse que ele detinha era precária ou não há prova desta posse antes de seu falecimento, os herdeiros não podem, por força da saisine, adquirir um direito possessório que não existia ou que já estava comprometido.

 

Da Análise da Prova dos Autos e a Ausência de Posse Anterior do De Cujus

 

No caso em tela, a Apelante fundamenta sua posse no contrato de compra e venda (ID 447581996) celebrado por seu pai em 1990 e na subsequente transmissão hereditária.

 

Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que a posse do de cujus, Pedro José de Carvalho, sobre o imóvel em questão, não restou devidamente comprovada.

 

A própria narrativa da Apelante na Petição Inicial (ID 91138386) já aponta para uma situação fática que fragiliza a alegação de posse anterior do seu genitor e, consequentemente, a sua própria posse. A Autora afirma expressamente que:

 

"Ocorre que, a requerida, avó paterna da autora, se encontra na posse direta do imóvel desde o falecimento do senhor Pedro José, ocorrido em 17 de janeiro de 1998 até a presente data e se nega e desocupá-lo".

 

Esta declaração é crucial, pois indica que, desde o falecimento do pai da Apelante, a Apelada já exercia a posse direta do imóvel. Se a Apelada já estava na posse direta do imóvel desde 1998, a alegação de esbulho praticado por ela contra a Apelante ou seu pai torna-se inconsistente, pois a posse da Apelada seria anterior ou concomitante à suposta posse da Apelante.

 

Ademais, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 91138932) corroboram a fragilidade da tese autoral. A própria Apelante, MICAELE SANTOS DE CARVALHO, admitiu em seu depoimento que:

 

• Não sabe o tamanho exato do imóvel, nem os confrontantes.

• Não sabe quando o imóvel foi vendido pela avó.

• Todas as informações que possui sobre o imóvel são oriundas de sua mãe.

• Nunca exerceu a posse do bem.

• Morava em outro estado e ingressou tardiamente com a ação.

 

A Sentença (ID 91138936) transcreveu trechos relevantes do depoimento da Apelante, que demonstram sua falta de conhecimento direto sobre a posse do imóvel:


“[…] Veja só, Micaela, agora você está trazendo um fato novo. Então quem está na posse da terra não é sua avó?” (Sirlei Caroline - Juíza de Direito)


“Não, não é. Porque ela vendeu. (Micaele Carvalho – parte autora)

“E ela vendeu desde quando?” (Sirlei Caroline - Juíza de Direito)


“Eu não me recordo o ano, porque eu tinha mais ou menos uns 15 anos e hoje eu tô com 28. […] Nossa! Tem bastante anos. Nossa! Tem bastante tempo que ela vendeu essa terra”. (Micaele Carvalho – parte autora)


“Dada palavra ao Advogado da parte requerida”. (Sirlei Caroline - Juíza de Direito)


“Você recorda que em 1997 foi entrado com uma adjudicação de uns valores que ele devia ao seu avô?” (Advogado – parte ré)

“Em 97 eu não sabia. Eu não tinha como saber. Eu era muito nova.” (Micaele Carvalho – parte autora)”

 

Essas declarações da própria Apelante são contundentes e demonstram que ela não possui conhecimento direto sobre a posse do imóvel, nem sobre os eventos que envolveram sua suposta alienação pela avó. A dependência exclusiva de informações de terceiros, no caso, sua mãe, sem qualquer elemento probatório que corrobore tais relatos, enfraquece sobremaneira a comprovação da posse anterior, seja por parte do de cujus, seja por parte da própria Apelante.

 

A Ré, JOSEFA MELO DE CARVALHO, avó paterna da Apelante, em seu depoimento (ID 502283751), também trouxe elementos que indicam a complexidade da situação fática e a ausência de posse consolidada do pai da Apelante.

 

Ela afirmou que a propriedade foi objeto de processos judiciais, que saiu da roça após decisão judicial e divisão do bem, e que trocou ou vendeu apenas a parte que lhe cabia, reiterando que seu filho (pai da autora) "já não possuía terras à época".

 

Embora o depoimento da Ré apresente algumas inconsistências, a tese de que a posse do imóvel já era objeto de disputas e divisões judiciais antes mesmo do falecimento do pai da Apelante, e que este não detinha a posse plena do bem, não foi refutada por provas robustas em sentido contrário.

 

O contrato de compra e venda (ID 447581996) apresentado pela Apelante, por si só, não é suficiente para comprovar a posse. Como bem pontuado pela Sentença, a simples existência de um contrato de compra e venda gera efeitos meramente obrigacionais, e não reais.

 

A transferência da propriedade de bens imóveis no Brasil ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. A posse, por sua vez, é um estado de fato, que se manifesta pelo exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade. Um contrato, sem a efetiva tradição ou o exercício fático da posse, não a confere.

 

Da Ausência de Comprovação do Esbulho e da Natureza Dominial da Controvérsia

 

Além da ausência de prova da posse anterior, a Apelante também não se desincumbiu do ônus de comprovar o esbulho praticado pela Apelada. O esbulho, para fins possessórios, consiste na privação total da posse do bem por ato injusto do esbulhador.

 

No presente caso, a própria Apelante narra na inicial que a Apelada já ocupava o imóvel desde o falecimento de seu pai, em 1998. Se a Apelada já estava na posse, não há como configurar um esbulho posterior contra a Apelante, que nunca exerceu a posse direta, nem contra o de cujus, cuja posse não foi comprovada.

 

A Sentença (ID 91138936) foi precisa ao concluir que:

 

"Destarte, embora eu não desconheça que o art. 1.784 do Código Civil assegure, em tese, a transmissão da posse aos herdeiros, tal presunção exige demonstração concreta de vínculo possessório, direto ou indireto, com o bem. No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar o exercício efetivo dessa posse, tampouco comprovou a ocorrência de esbulho por parte da ré. Muito pelo contrário, os elementos probatórios sugerem que a ré já se encontrava no imóvel antes mesmo do falecimento do pai da autora, revelando que a controvérsia, na verdade, diz respeito à titularidade dominial do bem - e não à posse em si.(…) Ademais, entendo por oportuno destacar que a simples existência de contrato de compra e venda, per si, não gera efeitos reais, mas, sim, obrigacionais. Ou seja, a pura e simples existência de contrato de compra e venda não transfere a propriedade nem a posse - quer seja ela direta ou indireta."

 

Esta conclusão é irretocável. A Apelante, ao invocar um contrato de compra e venda e o princípio da saisine sem demonstrar a posse fática do de cujus ou o esbulho, está, na verdade, buscando resolver uma questão de domínio por meio de uma ação possessória. As ações possessórias não se prestam a discutir a propriedade, mas sim a posse como um estado de fato. Se a questão subjacente é a titularidade do bem, a via adequada seria uma ação petitória, como uma ação reivindicatória ou declaratória de domínio, onde se discute o direito de propriedade.

 

A Sentença ainda reforça a ausência de desincumbência do ônus probatório pela Apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil:

 

"Sob esse prisma, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de posse direta ou indireta sobre o imóvel, nem tampouco comprovou a ocorrência do alegado esbulho, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que em ações possessórias, não se exige demonstração de propriedade ou registro formal, mas sim a comprovação da posse e de sua perda injusta - o que não ocorreu nos autos. Para além disso, a presente demanda, embora ajuizada na forma de ação possessória, revela-se na verdade como controvérsia de natureza dominial, o que exige vias adequadas de solução, como ação declaratória de domínio. Com efeito, as provas colacionadas indicam que a demandante jamais exerceu posse direta sobre o imóvel, nem demonstrou vínculo jurídico que configure posse indireta, como seria o caso de cessão de posse a terceiro."

 

Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no mesmo sentido, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC para o sucesso das ações possessórias:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR DA DEMANDA. TEMA 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Reparação Por Danos Materiais e Perdas e Danos cujo pedido autoral foi julgado improcedente com imposição do ônus da sucumbência. O artigo 561 do CPC exige para a proteção possessória que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data e a perda da posse por parte do autor. Extrai-se do caderno processual que a prova pericial demonstrou que o autor, inobstante fosse proprietário do imóvel sobre o qual estão instaladas as torres de transmissão de energia elétrica, não tinha, de fato, o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade, ou seja, a posse, forçosa sendo a conclusão de que tendo título em relação à área descrita na exordial, mas não a posse, cumpria-lhe o exercício da ação petitória, jamais da ação possessória como o fez, impondo, portanto, a manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. Quanto ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, a questão foi objeto de julgamento pelo Colendo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 1.076, oportunidade em que restou assentada, dentre as teses, a de que: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. In casu, sendo estimável o provento econômico da ré, vencedora da demanda, descabido o arbitramento da verba honorária de sucumbência por equidade. Apelo do autor conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0508059-09.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, RICARDO FALCÃO SETENTA e apelada, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatórios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 (TJ-BA - Apelação: 05080590920178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE AGRÁRIA . SAISINE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em Exame

Agravante interpõe agravo interno contra decisão monocrática que manteve a liminar de reintegração de posse de imóvel rural denominada "Fazenda Pachecão" ao espólio de Roberto Pacheco de Almeida Prado Filho, em ação movida contra Renato Pacheco de Almeida Prado. O agravante alega exercício de posse agrária consolidada, mansa, pacífica e produtiva do imóvel desde 1992.

II . Questão em Discussão

Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar possessória, especialmente a comprovação do exercício da posse agrária fática pelo de cujus (autor da herança) antes de sua morte, para justificar a aplicação do princípio da saisine.

III. Razões de Decidir

1. A concessão da liminar em ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, conforme os artigos 560 e 561 do CPC .

2. A posse transmite-se aos herdeiros pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), mas é necessária a comprovação da posse fática anterior pelo falecido .

3. No caso, as provas apresentadas pelo espólio são insuficientes para demonstrar que o de cujus exercia posse fática do imóvel rural, sendo necessárias maiores provas na instrução processual.

4. Precedentes jurisprudenciais reforçam que, em ações possessórias, a análise deve se restringir à posse e não à propriedade, e que a falta de comprovação inequívoca do exercício de posse anterior impede a concessão de liminar de reintegração .

IV. Dispositivo e Tese

Provido o agravo interno e o agravo de instrumento para desconstituir a decisão monocrática e a liminar de reintegração de posse, determinando o restabelecimento da posse do agravante até que se completem as provas na instrução processual. Tese de Julgamento: "Em ações de reintegração de posse, é necessária a comprovação fática da posse anterior ao esbulho, não bastando o mero domínio ou título de propriedade." (...) (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143139720228140000 22549134, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado)

 

FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC . 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art . 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1 .212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C .Cível - 0034766-26.2017.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03 .2019) (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)

 

A jurisprudência citada reforça a necessidade de comprovação da posse fática para a proteção possessória, distinguindo-a da propriedade.

 

No caso concreto, a Apelante não demonstrou ter exercido a posse direta ou indireta sobre o imóvel, nem que seu pai a tenha exercido de forma a justificar a proteção possessória. A ausência de prova da posse anterior e do esbulho é fatal para a pretensão reintegratória.

 

Dos Honorários Advocatícios

 

Quanto aos honorários advocatícios, a Sentença (ID 91138936) fixou-os no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Autora/Apelante.

 

Considerando que a Sentença já fixou os honorários advocatícios no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, não há margem para majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), sob pena de violação ao teto legal estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.

 

A suspensão da exigibilidade, por sua vez, decorre da concessão da gratuidade de justiça à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e deve ser mantida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a r. Sentença.

Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios, uma vez que a Sentença já os fixou no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03