PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035807-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MENDES CRUZ
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR
Advogado(s):AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO DIRETO AO CESSIONÁRIO. COMPENSAÇÃO UNILATERAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de consignação em pagamento. O Recorrente pretendia quitar taxas condominiais mediante a utilização de crédito de R$ 10.500,00, que lhe teria sido cedido por empresa de engenharia para compensar danos em sua unidade habitacional.


II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal recolhido com base no valor da causa retificado em sentença configura deserção; (ii) verificar se a cessão de crédito permanece hígida após o pagamento direto dos valores pela devedora originária ao cessionário; (iii) analisar a possibilidade de compensação unilateral de créditos de natureza indenizatória com obrigações condominiais propter rem; (iv) avaliar a razoabilidade da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa.


III. Razões de decidir

3. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, uma vez que o Recorrente efetuou o recolhimento das custas com base no valor da causa retificado expressamente pelo magistrado de primeiro grau para R$ 10.500,00, em observância à boa-fé processual.

4. No mérito, as provas documentais demonstram que a empresa de engenharia realizou transferências via PIX diretamente ao Recorrente, totalizando o montante de R$ 10.500,00.

5. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento realizado diretamente ao credor extingue a obrigação. Com a quitação da dívida que lastreava a cessão, o negócio jurídico perde seu objeto, tornando-se ineficaz para abatimento perante o condomínio.

6. A utilização de crédito já quitado para desonerar o condômino configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

7. A compensação pretendida é inviável por ausência de reciprocidade de obrigações líquidas e vencidas entre as mesmas partes, conforme exige o art. 369 do Código Civil, além de a taxa condominial ser obrigação propter rem (art. 1.336, I, CC), cuja alteração de forma de pagamento exige anuência do condomínio ou aprovação assemblear.

8. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente em 15%, considerando a complexidade da relação jurídica triangular e o zelo profissional, devendo ser majorados em sede recursal por força do art. 85, § 11, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento direto realizado pelo devedor originário ao cessionário extingue o crédito e torna ineficaz a cessão anteriormente ajustada para fins de compensação com terceiros. 2. A compensação de cotas condominiais com créditos indenizatórios de terceiros depende de liquidez, reciprocidade e anuência expressa do ente condominial.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8035807-53.2025.8.05.0001, figurando, como Recorrente, LEONARDO MENDES CRUZ, e, como Recorrido, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRANDE LUAR.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035807-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MENDES CRUZ
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR
Advogado(s): AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEONARDO MENDES CRUZ em face da SENTENÇA (ID 105298067) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de validade de cessão de crédito. O magistrado de origem retificou o valor da causa para R$ 10.500,00 e reconheceu a inadimplência do autor quanto às cotas condominiais, declarando a ineficácia da cessão de crédito invocada por entender que o montante já havia sido satisfeito mediante pagamentos diretos realizados pela empresa EHTS ao apelante.


Em suas razões recursais (ID 105298135), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando a validade da cessão de crédito com fundamento no Art. 286 do Código Civil. Defende que o condomínio foi devidamente cientificado e que a notificação prevista no Art. 290 do Código Civil possui natureza apenas declaratória, sendo desnecessária a concordância do devedor para a eficácia da transferência da titularidade do crédito. Refuta a tese de quitação integral da dívida. Alega que as transferências via PIX realizadas pela empresa EHTS possuem natureza de indenização complementar, pois os prejuízos estruturais em seu apartamento seriam muito superiores ao valor da cessão, não se confundindo com o pagamento do crédito cedido.  Requer a reforma integral do julgado para declarar a validade da cessão e a quitação das obrigações condominiais. Subsidiariamente, pleiteia a readequação dos ônus de sucumbência por entender que a distribuição fixada na origem foi desproporcional diante da controvérsia jurídica estabelecida.


Em contrarrazões (ID 105298142), o apelado suscita, preliminarmente, a deserção do recurso. Argumenta que o preparo recolhido é insuficiente, pois utilizou como base de cálculo o valor de R$ 10.500,00, ignorando o efetivo proveito econômico da demanda e o montante total da inadimplência reconhecida na sentença, que alcançaria valor superior conforme o relatório de débitos acostado ao processo. Requer, por tal motivo, o não conhecimento da apelação. No mérito, o apelado defende a manutenção da sentença e a improcedência do recurso. Sustenta que o objeto da ação foi extinto, uma vez que o próprio apelante confessou em demanda judicial diversa o recebimento integral de R$ 10.500,00 da empresa EHTS, valor idêntico ao da suposta cessão. Argumenta que a manutenção da pretensão configuraria tentativa de recebimento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. Assevera que as cotas condominiais constituem obrigação líquida e certa, sendo inoponível ao condomínio a compensação unilateral com créditos particulares de terceiros sem prévia autorização da Assembleia de Condôminos. Ressalta que a insuficiência dos depósitos judiciais impede a extinção da obrigação.  Pugna pelo desprovimento do apelo e requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035807-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MENDES CRUZ
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR
Advogado(s): AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO

PJ06


VOTO


Inicialmente, no que tange à preliminar de deserção arguida pelo apelado em suas contrarrazões, esta não merece acolhimento. O condomínio sustenta que o preparo seria insuficiente por não considerar o conteúdo econômico total do débito mencionado na fundamentação da sentença, que alcançaria o montante de R$ 19.821,00. Todavia, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao decidir a lide, acolheu a impugnação ao valor da causa e o retificou expressamente para R$ 10.500,00.


O apelante efetuou o recolhimento das custas processuais tomando por base justamente o valor da causa retificado pelo juízo no dispositivo da sentença (IDs 105298139 e 105298140), atendendo ao princípio da boa-fé processual. Não há amparo legal para exigir que a parte realize o preparo sobre valor diverso daquele que o próprio Poder Judiciário fixou como oficial para a demanda.


Assim, rejeito a preliminar de deserção e, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


No mérito, o cerne da controvérsia reside na validade da cessão de crédito utilizada como lastro para a consignação em pagamento. O apelante sustenta que a empresa EHTS lhe cedeu o montante de R$ 10.500,00 para compensar danos em sua unidade, crédito este que deveria ser abatido das taxas condominiais. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a obrigação que fundamentava a cessão foi extinta pelo adimplemento direto.


Os autos contêm prova documental robusta de que a empresa EHTS (IHS Serviços de Engenharia Ltda.) realizou transferências via PIX diretamente para a conta de LEONARDO MENDES CRUZ nos valores de R$ 3.500,00 em 07/03/2025, R$ 3.500,00 em 17/04/2025 (ID 105298033 - págs. 07 e 09) e R$ 3.500,00 em 13/05/2025 (ID 105298046). A soma desses pagamentos totaliza exatamente os R$ 10.500,00 objeto da suposta cessão.


Ademais, extrai-se da sentença prolatada no processo 0047635-85.2025.8.05.0001 (Evento 42), que tramitou perante a 19ª VSJE do Consumidor, mencionado na apelação (ID 105298138 - pág. 03), o seguinte: “Diante disso, entendo devida a reparação pelos prejuízos materiais, no valor de R$ 6.922,12, quantia apurada a partir do orçamento dos danos apresentados no evento 01, deduzido o valor já pago pela ré de R$ 10.500,00.”. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento realizado diretamente ao credor (no caso, o cessionário) extingue a obrigação.


Uma vez satisfeito o crédito pela devedora originária, a cessão perde seu objeto jurídico e econômico, tornando-se ineficaz para fins de abatimento perante o condomínio. Admitir a utilização de um crédito já quitado para desonerar o condômino de suas obrigações mensais configuraria nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, permitindo que o apelante fosse indenizado duas vezes pelo mesmo fato gerador.


Portanto, correta a sentença ao reconhecer que, após o recebimento dos valores diretamente da prestadora de serviços, não subsistia crédito útil a ser oposto ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRANDE LUAR.


A pretensão do apelante de abater unilateralmente valores das cotas condominiais não encontra amparo no ordenamento jurídico. A compensação exige a reciprocidade de obrigações entre as mesmas partes, sendo indispensável que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. No caso em exame, não havia dívida do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRANDE LUAR para com o condômino, mas sim uma relação indenizatória triangular envolvendo a empresa EHTS, cujos créditos perante o ente condominial não se confundem com a obrigação pessoal do morador.


O dever de contribuir para as despesas do condomínio é obrigação de natureza propter rem, essencial para a manutenção da coletividade, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil. Eventuais acordos de abatimento ou compensação de valores extraordinários dependem de anuência expressa do condomínio ou de aprovação em assembleia geral, sob pena de usurpação da autonomia administrativa da massa condominial.


Dessa forma, a recusa do apelado em aceitar o pagamento parcial foi justa, uma vez que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC). O depósito judicial mensal de R$ 1.400,00 revelou-se insuficiente perante a cota integral de R$ 3.500,00, o que atrai a regra do art. 334, parágrafo único, do CC e mantém a configuração da mora do apelante.


Quanto ao pedido subsidiário de redução da verba honorária, fixada pelo magistrado de piso em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendo que a insurgência não merece prosperar.


O arbitramento realizado na origem observou estritamente os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Nota-se que a demanda envolveu complexidade fática relevante — notadamente a análise de uma relação jurídica triangular —, exigindo do patrono da parte apelada atuação diligente e manifestações técnicas precisas para elidir a pretensão autoral. O percentual de 15% revela-se, portanto, razoável e proporcional à dimensão econômica do litígio e ao labor desempenhado, estando em plena consonância com o princípio da justa remuneração do advogado. Dessa forma, deve ser rejeitado o pleito de redução para patamar inferior.


Nestes termos, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento total do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono do apelado para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator