PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – PACIENTE IDOSO, CARDIOPATA E DIABÉTICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – PRECEDENTE DO STF (TEMA 793) – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame: Remessa necessária em ação de obrigação de fazer proposta por pessoa idosa, portadora de comorbidades crônicas (diabetes, cardiopatia e hipertensão), visando ao fornecimento contínuo de fraldas geriátricas descartáveis pelo Município de Irecê/BA. II. Questão em discussão: Verificar se o fornecimento de insumo básico (fraldas geriátricas) atrai a aplicação do Tema 1.234/STF, que trata da competência e responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, ou se deve prevalecer o Tema 793/STF, que reconhece a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde. III. Razões de decidir: 1. O Tema 1.234/STF restringe-se às demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS e de alto custo, não alcançando insumos de natureza assistencial e baixo impacto orçamentário, como as fraldas geriátricas. 2. A jurisprudência recente do TJSP (Apelação/Remessa Necessária nº 1018523-87.2022.8.26.0223, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 15/01/2025) firmou distinção (distinguishing) entre medicamentos e insumos, afastando a incidência do Tema 1.234 e reafirmando o Tema 793/STF. 3. É legítima a escolha do autor por demandar apenas o Município, uma vez que a solidariedade federativa permite a responsabilização isolada de qualquer ente, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. A necessidade do insumo está comprovada por prescrição médica e nota técnica do NAT-Jus/BA, que reconhece a pertinência do uso contínuo das fraldas. 5. A alegação de limitação orçamentária não prevalece diante do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, conforme precedente do STF na ADPF 45/DF (Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese: Remessa necessária conhecida e improvida. Tese: “O fornecimento de insumos básicos de saúde, como fraldas geriátricas, não se submete ao Tema 1.234/STF, aplicando-se o Tema 793/STF, que reconhece a solidariedade dos entes federativos e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.” Legislação e jurisprudência relevantes citadas: · Constituição Federal, artigos 1º, III; 6º; 23, II; 196 a 198; · Lei 8.080/1990, art. 6º, I, “d”; · Código de Processo Civil, art. 496, I; · STF – Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015); · STF – Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/09/2024); · STF – ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/04/2004; · TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1018523-87.2022.8.26.0223, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 15/01/2025; · TJBA, Apelação 8002439-28.2023.8.05.0032, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 21/12/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figura como Remetente o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ/BA e, na qualidade de Interessado, o MUNICÍPIO DE IRECÊ/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003332-42.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MOACIR ANTONIO CALADO DE ARAUJO e outros
Advogado(s):JOAO PAULO MENDES GOMES
ACORDÃO
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e determinando o fornecimento mensal do insumo, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Mantida integralmente a sentença que determinou o fornecimento de fraldas geriátricas ao autor, reafirmando a competência da Justiça Estadual e a solidariedade dos entes federativos (Tema 793/STF).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Remessa Necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que julgou procedente a pretensão deduzida por MOACIR ANTÔNIO CALADO DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ/BA, determinando o fornecimento contínuo de fraldas geriátricas descartáveis (84 unidades mensais, tamanho G), conforme prescrição médica. A demanda originária foi ajuizada com fundamento no direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), sob alegação de que o Autor, idoso, portador de cardiopatia, diabetes e hipertensão, necessita do insumo para manutenção de sua higiene e dignidade, não possuindo condições financeiras de custeá-lo. Deferida tutela de urgência para o fornecimento imediato, o Município de Irecê apresentou contestação, arguindo, em síntese: o chamamento ao processo da União e do Estado da Bahia, sob alegação de solidariedade federativa na execução das ações de saúde; a incompetência da Justiça Estadual, diante do suposto interesse da União; a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º); e a incidência da teoria da reserva do possível, por restrição orçamentária municipal. Em réplica, a Defensoria Pública do Estado da Bahia refutou todas as preliminares, sustentando a competência da Justiça Estadual e a legitimidade exclusiva do Município no polo passivo, com base na responsabilidade solidária dos entes federativos reconhecida no RE 855.178/SE (Tema 793 do STF). Afirmou, ainda, que a reserva do possível não pode sobrepor-se ao mínimo existencial. O Juízo a quo, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao fornecimento contínuo do insumo, com fixação de multa e honorários. Em razão de envolver condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, os autos foram remetidos ao Tribunal, sem interposição de apelação voluntária, para o necessário reexame. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 20 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003332-42.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MOACIR ANTONIO CALADO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Moacir Antônio Calado de Araújo em face do Município de Irecê, determinando o fornecimento contínuo de fraldas geriátricas descartáveis, sob pena de multa diária, além de custas e honorários. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária. 1. Da competência e da inaplicabilidade do Tema 1.234/STF É incontroverso que o direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constitui dever solidário de todos os entes federativos. Contudo, desde o julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal delimitou hipóteses em que a União deve necessariamente integrar o polo passivo — notadamente nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, de alto custo e impacto orçamentário relevante. Todavia, essa delimitação não se aplica aos insumos de uso cotidiano e baixo custo, como as fraldas geriátricas. A jurisprudência mais recente e consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem demonstra a distinção expressa (distinguishing) entre medicamentos e insumos, no seguinte sentido: “Inaplicabilidade das teses jurídicas firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1.234 e pelo STJ no Tema 106, haja vista que a hipótese dos autos está relacionada à disponibilização de insumos, questão não enfrentada nos referidos precedentes vinculantes.” (TJSP, Apelação / Remessa Necessária n.º 1018523-87.2022.8.26.0223, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 15/01/2025) Em igual sentido: TJSP, Remessa Necessária Cível 1027165-86.2024.8.26.0576, Rel. Des. Mônica Serrano, j. 19/12/2024. Dessa forma, não há falar em deslocamento de competência à Justiça Federal, tampouco em litisconsórcio necessário com a União, pois o pedido versa sobre insumo material, de baixa repercussão orçamentária, cuja prestação insere-se na esfera de gestão local do SUS. 2. Da legitimidade e solidariedade dos entes federativos O Tema 793/STF fixou tese de que “os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. Assim, é faculdade da parte autora eleger contra qual ente federado deseja demandar — União, Estado ou Município —, não havendo litisconsórcio passivo necessário. No caso concreto, o Autor ajuizou a ação apenas contra o Município de Irecê, e não se verifica interesse jurídico direto da União ou do Estado da Bahia a justificar a intervenção desses entes. Mantém-se, portanto, a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Município demandado. 3. Do direito à saúde e da necessidade do insumo A prova documental demonstra que o Autor é pessoa idosa, portadora de enfermidades crônicas, com mobilidade reduzida, necessitando do uso diário de fraldas geriátricas para manutenção da higiene, conforto e dignidade. A nota técnica do NAT-Jus/BA reconhece a pertinência da indicação médica, destacando que, embora não haja política nacional de fornecimento gratuito de fraldas, trata-se de item essencial à manutenção da saúde e da integridade física do paciente. A jurisprudência pátria tem afirmado que a entrega de fraldas geriátricas e outros insumos assistenciais constitui prestação de saúde básica, abrangida pela assistência terapêutica integral prevista no art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO PELO ESTADO DA BAHIA DE FRALDAS GERIÁTRICAS À PESSOA IDOSA ACAMADA EM DECORRÊNCIA DE AVC E OUTRAS COMORBIDADES, COM FULCRO EM PRESCRIÇÃO CONTIDA NOS AUTOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios. 2. A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). 3. Assim, constatada nos autos a necessidade do tratamento/medicamento sob risco de agravamento de sua condição clínica, independentemente de não integrar a listagem oficial, cabe ao réu providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com os seus deveres de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos; caso contrário, estar-se-ia violando o próprio contrato social que legitima a existência do Estado. 4 . O direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80024392820238050032, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. Recurso do Município, ao par da remessa necessária, tirado contra sentença que julgou procedente pretensão voltada ao fornecimento de fraldas geriátricas. 1. Inaplicabilidade das teses jurídicas firmadas pelo STF no julgamento do Tema nº 1 .234, e pelo STJ, no julgamento do Tema nº 106, haja vista que a hipótese dos autos está relacionada à disponibilização de insumos, questão não enfrentada nos referidos precedentes vinculantes. 2. Primazia da garantia fundamental à saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos. Inteligência dos arts . 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal. Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde compartilhada por todos os entes políticos. Exegese do Tema 793 do STF. Solidariedade dos entes políticos não afastada. 3. Bem aferida a imprescindibilidade dos insumos e a hipossuficiência econômica do paciente, impõe-se o dever constitucional da entrega gratuita do insumo. Paciente interditado e que, segundo declaração médica, necessita de cuidados diários de terceiros e de uso de fraldas geriátricas. Reserva do possível que não pode ser validamente invocada para a alforriar a Administração das prestações próprias à satisfação dos direitos fundamentais. Precedentes. 4. Desfecho de origem preservado. Recursos voluntário e oficial desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 10185238720228260223 Guarujá, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 15/01/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2025) Logo, estão presentes os pressupostos do dever estatal: comprovação médica da necessidade; hipossuficiência do requerente; caráter essencial do insumo para o tratamento. 4. Da reserva do possível e do mínimo existencial A alegação de limitação orçamentária não tem o condão de afastar direito fundamental. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 45/DF (Rel. Min. Celso de Mello), assentou que a reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial, especialmente quando em jogo o direito à vida e à dignidade humana. Assim, a obrigação de fornecer o insumo deve ser preservada, como medida de efetividade da tutela constitucional à saúde. 5. Conclusão Diante do exposto, afasto a aplicação do Tema 1.234/STF por distinguishing, mantendo a competência da Justiça Estadual e aplicando o entendimento do Tema 793/STF (solidariedade federativa). Por conseguinte, voto por conhecer da remessa necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003332-42.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MOACIR ANTONIO CALADO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES
VOTO