PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a nomeação de candidatos aprovados em processo seletivo para agente de endemias, com a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda possui natureza de mandado de segurança coletivo, gerando ilegitimidade ativa dos impetrantes; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os impetrantes ajuizaram ação individual em regime de litisconsórcio ativo facultativo para a defesa de seus próprios direitos subjetivos à nomeação, não configurando a hipótese de ação coletiva. 4. O município apelante não contestou o direito à nomeação reconhecido na sentença, o que afasta a possibilidade de reexame do mérito devido à falta de impugnação específica. 5. A condenação em honorários advocatícios não é admitida no rito do mandado de segurança, por vedação legal expressa e por entendimento sumulado. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Sentença reformada de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX; CPC, arts. 113 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 21 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 0007788-58.2011.8.05.0004, oriundos da comarca de Alagoinhas, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como recorridos ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007788-58.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s):ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos do mandado de segurança n.º 0007788-58.2011.8.05.0004, impetrado por ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO, CLEIDE ALMEIDA SOUZA, JOÃO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA e LEONARDO SANTOS COSTA, julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar a nomeação de três dos impetrantes, denegando a ordem quanto ao quarto impetrante, e condenando o ente público ao pagamento de honorários, nos seguintes termos: “Isto posto, com base na fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar que determinou a nomeação dos autores ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO, JOÃO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA E CLEIDE ALMEIDA SOUZA para ocuparem a função de agentes de endemias, nos termos do Edital 001/2010. Deixo de conceder a segurança em relação ao autor LEONARDO SANTOS COSTA pelos motivos já fundamentados. Sem custas processuais. Honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão da baixa complexidade da causa.” (Sentença - ID 92256160, pág. 5). Em suas razões recursais (ID 92256161), o Município de Alagoinhas sustenta, em síntese, que: a) a sentença merece ser reformada em virtude da ausência de legitimidade ativa dos apelados, argumentando que a demanda foi ajuizada sob o título de mandado de segurança coletivo, o que atrai a aplicação restritiva do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e do artigo 21 da Lei n.º 12.016/2009; b) o mandado de segurança coletivo exige legitimação extraordinária e atuação por substituição processual, reservada apenas a partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações, sendo inviável sua impetração por quatro pessoas físicas que postulam em nome próprio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e devolutivo, para reformar a sentença e julgar extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 92256165). Remetidos os autos a esta segunda instância, o feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, pontuando tratar-se de mero erro material na nomenclatura da ação, não havendo impedimento ao processamento como mandado de segurança individual, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 97890400). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de maio de 2026. Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007788-58.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. DA DINÂMICA FÁTICA E PROCESSUAL NA ORIGEM Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado por Adijanio Santos do Nascimento, Cleide Almeida Souza, João Luiz de Souza Teixeira e Leonardo Santos Costa em face do Prefeito do Município de Alagoinhas. Os impetrantes narram na inicial mandamental que participaram de processo seletivo simplificado regido pelo Edital n.º 001/2010 da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) para a contratação temporária e cadastro de reserva de profissionais para atuar na função de Agente de Combate às Endemias (ACE). Relatam que lograram êxito nas etapas iniciais e participaram do curso introdutório de formação inicial e continuada ofertado pela Fundação CEFETBAHIA. Alegam que o município convocou candidatos aprovados por meio de editais, mas expressivo número de convocados não compareceu para assumir as vagas, o que faria a lista de classificação avançar, alcançando as posições dos impetrantes dentro do prazo de validade do certame. Sustentam a omissão indevida da autoridade pública municipal em não proceder à convocação e posse, ferindo o direito subjetivo à nomeação decorrente da desistência de candidatos melhores classificados. O juízo de origem deferiu medida liminar apenas em favor de Adijanio Santos do Nascimento, Cleide Almeida Souza e João Luiz de Souza Teixeira, por entender que as desistências computadas os colocaram dentro do número de vagas efetivamente disponíveis. A liminar foi indeferida em relação a Leonardo Santos Costa, cuja classificação encontrava-se além das vagas alcançadas pelas desistências. Ao prolatar a sentença, o juízo de origem confirmou a liminar, concedendo a segurança em favor dos três primeiros impetrantes, destacando que já haviam sido devidamente nomeados no decorrer do processo. Denegou a ordem quanto ao último impetrante, por configurar mera expectativa de direito. Ato contínuo, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00. DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL: A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A tese central e exclusiva do recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas reside na alegação de ilegitimidade ativa. O apelante aduz que o processo foi classificado e nominado na petição inicial como "Mandado de Segurança Coletivo". Em sua perspectiva, por se tratar de ação coletiva, a legitimidade seria restrita aos entes arrolados no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e no artigo 21 da Lei n.º 12.016/2009, não podendo ser manejada por pessoas físicas que postulam em nome próprio. A irresignação do apelante, contudo, é dissociada da realidade material dos autos. A leitura atenta da petição inicial (ID 92255823) evidencia, sem qualquer margem para dúvidas, que a demanda possui natureza jurídica estritamente individual. Os impetrantes compareceram em juízo em nome próprio, vindicando a proteção de seus respectivos e pessoais direitos subjetivos à nomeação para a função de Agente de Combate às Endemias. Não houve, em momento algum, a intenção de atuar em regime de substituição processual para a defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos de uma categoria inteira, o que seria o traço característico do mandado de segurança coletivo. O que se verifica, sob o prisma processual, é a formação de um cristalino litisconsórcio ativo facultativo simples, plenamente admissível na via mandamental individual, conforme autoriza o artigo 113 do Código de Processo Civil. Observa-se que sequer houve o erro de nomenclatura alegado pelo Município. A petição inicial (ID 92255823) traz expressamente o título "MANDADO DE SEGURANÇA, C.C. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS", sem menção à natureza coletiva. Ainda que existisse tal registro no sistema de autuação, a jurisprudência consolidada orienta que a natureza jurídica de uma ação é determinada pela análise da causa de pedir e dos pedidos, e não pelo rótulo atribuído à peça. Portanto, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a demanda consubstancia inegável mandado de segurança individual em regime de litisconsórcio ativo, possuindo os impetrantes plena legitimidade ordinária para pleitear, em nome próprio, o direito subjetivo que reputam violado. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA SENTENÇA Ultrapassada a análise da preliminar de ilegitimidade, cumpre registrar que o Município de Alagoinhas não dedicou sequer uma linha de suas razões recursais para combater o mérito da sentença. O juízo de origem fundamentou a concessão da ordem no fato de que as desistências de candidatos convocados geraram o direito subjetivo à nomeação dos impetrantes que passaram a ocupar posições dentro das vagas remanescentes. O apelante não impugnou os fatos narrados, não contestou a reclassificação, não questionou a validade do edital, tampouco refutou o direito à nomeação dos recorridos. Por consectário lógico, diante da total ausência de devolutividade material acerca do direito reconhecido em primeiro grau, os fundamentos de mérito da sentença prolatada permanecem hígidos e inatacados. A ausência de argumentação recursal sobre o mérito obsta o reexame da matéria por este órgão colegiado, mantendo-se incólume a concessão da segurança aos impetrantes Adijanio Santos do Nascimento, Cleide Almeida Souza e João Luiz de Souza Teixeira. DA REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO: VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA Apesar da total improcedência dos argumentos veiculados pelo apelante, a análise detida da sentença recorrida revela um vício transigente com matéria de ordem pública, passível de correção de ofício por este Tribunal, independentemente de provocação das partes. Observa-se que o juízo de origem, ao concluir a sentença, consignou o seguinte comando: “Sem custas processuais. Honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão da baixa complexidade da causa.” Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito do mandado de segurança encontra expressa e intransponível vedação no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 é taxativo ao dispor que: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". No mesmo sentido, a Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança", além da Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça que determina que "Na ação de mandado de segurança não há condenação em honorários de advogado". Considerando que a fixação de honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, seu controle em grau recursal pode ocorrer ex officio, não configurando reformatio in pejus ou decisão extra petita a adequação da sentença aos ditames cogentes da lei processual específica do remédio constitucional. A manutenção de um comando condenatório dessa natureza violaria frontalmente a legalidade estrita. Diante dessa constatação e cumprindo o dever de conformação dos atos jurisdicionais à lei, impõe-se, de ofício, a extirpação do capítulo da sentença que condenou o Município de Alagoinhas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas. Contudo, DE OFÍCIO, reforma-se parcialmente a sentença recorrida apenas para excluir a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, em todos os demais termos, a decisão que concedeu parcialmente a segurança. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007788-58.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
VOTO