PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta pela consumidora que alegou desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira ré, considerando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir 3. O ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. 4. A instituição financeira comprovou, por meio de documentação juntada aos autos, a existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando a contratação de cartão de crédito e a existência de faturas, algumas com pagamentos efetuados. 5. A própria autora admitiu, na inicial, ter aderido à proposta ofertada pelo banco réu, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico, incluindo download de aplicativo, envio de documentos pessoais e realização de fotografias. 6. Comprovada a existência de relação jurídica e de débito inadimplido, a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "Comprovada a existência de relação jurídica e de débito inadimplido, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, Lei nº 8.078/90; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05169400420198050001; TJ-MG - AC: 10000204456719001; TJ-SP - AC: 10045272020208260020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8102168-23.2023.8.05.0001, sendo apelante MARCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, e apelada, BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102168-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, contra a sentença de ID 74076108, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais, proposta contra BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: "(…) Assim, comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora vindo a juízo demonstrar o pagamento dos valores negativados, não restou demonstrada a abusividade da conduta do demandado, quando da negativação do nome da parte autora, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência. Não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil, afastando-se desta forma toda e qualquer alegação de danos morais. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.” Irresignada, a apelante alega, em síntese, que não trouxe qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que não reconhece o débito, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que o recorrido apresentou apenas uma proposta de adesão. Assevera que não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores objeto da lide processual. Enfatiza que as telas juntadas com a peça de defesa foram devidamente impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada. Ao final, requereu o provimento do recurso. Regularmente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 74076114, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102168-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Cuida-se de demanda indenizatória na qual a autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela ré, ora apelante, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 128,10 (cento e vinte e oito reais e dez centavos), referente ao contrato informado na inicial. Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante. Inicialmente, cumpre pontuar que deve ser aplicado ao caso dos autos a incidência das regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). Pois bem, a parte ré informa que o débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito refere-se a compras realizadas em cartão de crédito utilizado pela recorrente. Anexou, junto à contestação, faturas emitidas, algumas com pagamentos efetuados, para comprovar a relação jurídica entre as partes. Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação acostada junto a peça de defesa, tenho que a sentença merece ser mantida. Isto porque, a ré/apelada trouxe provas suficientes que corroboram suas alegações, no qual comprovam que a parte autora efetivamente firmou contrato com a parte ré para a aquisição de cartão de crédito. Por outro lado, verifica-se que a demandante se limitou a dizer que a negativação é indevida, porquanto desconhece o débito cobrado, mas, data vênia, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse desconstituir a prova robusta apresentada pela acionada. Ressalta-se que a própria apelante, na inicial, afirma aderiu à proposta de adesão ofertada pelo banco réu, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto, quais sejam: “baixou o APP no celular, encaminhou os documentos pessoais, se submeteu a fotografias.” Ora, o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito inadimplido oriundo de contratação comprovada nos autos, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, face a ausência de demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade da ré. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. Sobre o exercício regular de direito, Maria Helena Diniz leciona: "Exercício normal de um direito: assim se não houver lesão a direito alheio causado por um ato perpetrado no exercício regular de um direito reconhecido, não haverá imputabilidade, excluindo qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser procedimento contrário ao direito (CC, art. 188, I, 2ª parte)." (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, v. 7, 19ª edição, p. 53). No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos análogos ao da presente lide: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência suposta negativação indevida do nome da Autora, referente a contrato não reconhecido por esta firmado junto ao Banco Réu, para adesão de cartão de crédito. 2. A apelada logrou êxito ao demonstrar que houve a efetiva contratação de seus serviços de cartão de crédito, juntando proposta de crédito devidamente assinada pela apelante (fls. 80). 3. Demonstrada a adesão pela apelante, a negativação perpetrada pela apelada em desfavor daquela reveste-se de licitude, ao agir no exercício regular de seu direito. 4. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05169400420198050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - Presente nos autos documentos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes, com o recebimento, utilização e pagamento parcial de fatura de cartão de crédito, mostra-se devida, em razão de débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito - Restando comprovado que a parte autora agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. (TJ-MG - AC: 10000204456719001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais, em razão de inscrição, do nome do autor, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa do banco réu. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e condenando o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Banco réu que revela ser o débito oriundo de inadimplência de faturas de cartão de crédito. Documentos juntados que demonstram a existência de tal relação jurídica e da dívida. Demandante que não impugnou especificamente os fatos alegados e os documentos juntados. Comunicação prévia que deve ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo. Para a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito basta à comprovação da existência da dívida, não havendo o que se falar em exclusividade de apontamento restritivo para títulos de crédito. Adequada a condenação do requerente por litigância de má-fé. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10045272020208260020 SP 1004527-20.2020.8.26.0020, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 02/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) Diante do quanto determina os parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil, face ao não provimento recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ratificando a sentença integralmente, nos seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102168-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO