PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312728-02.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: TTS- TRANSPORTE, TERRAPLENAGEM E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): 

Fob2 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), em sede de ação de reintegração de posse, devido à ausência de recolhimento de custas para diligências de localização de endereço, após intimação dirigida exclusivamente aos patronos da causa.

2. O veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil já havia sido efetivamente apreendido e encontra-se sob a posse da instituição financeira apelante desde fevereiro de 2015.

 

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por falta de recolhimento de custas destinadas a diligências subsequentes à formação da relação processual exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, ou se autoriza o cancelamento imediato da distribuição previsto no art. 290 do CPC.

 

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia distingue a ausência total de preparo inicial, que autoriza o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), da falta de recolhimento de custas complementares ou de diligências.

5. Uma vez angularizada a relação processual e, notadamente, após a execução de medida liminar, a inércia quanto ao pagamento de taxas para atos processuais específicos amolda-se à hipótese de abandono da causa ou falta de pressuposto de desenvolvimento regular.

6. Nestes casos, a extinção do feito sem resolução do mérito pressupõe a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina expressamente o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. A inobservância desta formalidade configura error in procedendo, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da economia processual, especialmente diante da consolidação fática da posse do bem em mãos do credor.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

9. Tese de julgamento: "I. A extinção do processo por falta de recolhimento de custas complementares ou de diligências, após a formação da relação processual, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo inaplicável o cancelamento automático da distribuição previsto no art. 290 do CPC."

Referências: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 290 e 485, § 1º; STJ, REsp 1.910.279/RN; STJ, AREsp 2.632.853/SP;

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0312728-02.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e como Apelado TTS- TRANSPORTE, TERRAPLENAGEM E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA,10 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312728-02.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: TTS- TRANSPORTE, TERRAPLENAGEM E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): 

Fob2

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra TTS- TRANSPORTE, TERRAPLENAGEM E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, motivada pelo inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor. A demanda foi ajuizada em 2011.

 

O juízo de origem deferiu a medida liminar, ocorrendo a apreensão do bem em 26 de fevereiro de 2015. Após tentativas frustradas de citação, o magistrado determinou a realização de pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, condicionando o ato ao recolhimento prévio de custas processuais.

 

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. O juízo sentenciante considerou que a parte autora, embora intimada na pessoa de seu advogado, deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para o prosseguimento das diligências citatórias.

 

Inconformado, o banco apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e às normas fundamentais do processo civil. Aduz que a hipótese dos autos não autoriza o cancelamento da distribuição pelo art. 290 do Código de Processo Civil, uma vez que as custas iniciais foram pagas e o processo já possuía desenvolvimento regular, com liminar executada. Argumenta ser indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Não houve apresentação de contrarrazões, visto que a parte ré não foi integrada à lide.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, o feito foi distribuído a esta Relatoria.

 

Solicito a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312728-02.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: TTS- TRANSPORTE, TERRAPLENAGEM E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): 


Fob2


 

VOTO


O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, motivada pela falta de recolhimento de custas destinadas a diligências de localização de endereço. O juízo de origem fundamentou a decisão no art. 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição. Contudo, impõe-se realizar o distinguishing entre a ausência total de preparo inicial e a falta de recolhimento de custas complementares ou de diligências específicas.

 

O art. 290 do Código de Processo Civil incide exclusivamente sobre o binômio taxa judiciária e processamento inicial, ou seja, as despesas indispensáveis para que o Estado-Juiz tome conhecimento da demanda. No caso dos autos, a relação processual já estava consolidada, inclusive com o deferimento de liminar e a efetiva apreensão do veículo em 26 de fevereiro de 2015. A pendência financeira referia-se ao pagamento de taxas para utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, as quais possuem natureza de custas de atos processuais específicos e supervenientes, não se confundindo com as custas e despesas de ingresso mencionadas no dispositivo citado.

 

Nesse cenário, a inércia da parte autora em atender ao comando judicial configura, em tese, abandono da causa ou falta de pressuposto de desenvolvimento regular. Tais hipóteses atraem a incidência obrigatória do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença terminativa.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção por falta de complementação de custas, após a formação da relação processual, pressupõe a intimação pessoal:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.910.279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024.)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, em virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.632.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a ocorrência de error in procedendo quando a extinção ocorre sem a observância da referida formalidade legal:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que a inércia da parte autora em recolher custas processuais complementares, após intimação dirigida exclusivamente ao seu advogado, autorizava a extinção do feito sem a necessidade de intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento de custas complementares, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, ou se é suficiente a intimação por meio de seu advogado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese de ausência total do recolhimento das custas iniciais, que autoriza o cancelamento da distribuição mediante simples intimação do advogado (art. 290, CPC), daquela que exige a sua complementação. 4. Na hipótese de necessidade de complementação das custas, a extinção do processo pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, configurando error in procedendo a sua ausência, por se equiparar à extinção por abandono de causa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por falta de recolhimento de custas processuais complementares exige a prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação realizada apenas na pessoa de seu advogado. 2. Configura error in procedendo a sentença que determina o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) sem a observância da intimação pessoal do autor para complementar as custas." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.026/SP; TJ-BA, Apelação Cível nº 8123988-69.2021.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8029275-34.2023.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO DO BRASIL S/A e parte(s) recorridas COMERCIAL DE ALIMENTOS L.S.M LTDA, ALEXANDRE SOUZA DOS SANTOS e OLANIO TITO DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, devendo ser oportunizada a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção. (Apelação, Número do Processo: 8029275-34.2023.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 12/08/2025 )

 

Portanto, a sentença padece de vício insanável, uma vez que a parte apelante foi intimada apenas na pessoa de seus advogados, omitindo-se a diligência pessoal exigida pela legislação processual vigente.

 

Ademais, a extinção do feito revela-se incongruente com o estado atual da demanda. Conforme consta no auto de busca e apreensão (ID 97792658), o veículo objeto do litígio já foi efetivamente apreendido e encontra-se sob a posse da instituição financeira apelante desde 26 de fevereiro de 2015.

 

A manutenção da extinção sem resolução do mérito, após a satisfação parcial da pretensão possessória, geraria um cenário de incerteza jurídica e desgaste processual desnecessário. Obrigar a parte a ajuizar nova demanda para discutir uma relação jurídica cujos efeitos práticos já foram antecipados e consolidados pela medida liminar afronta os princípios da economia e celeridade processuais.

 

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo no art. 4º o direito das partes de obter a solução integral do litígio em prazo razoável. Complementarmente, o art. 6º impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais para que se alcance uma decisão justa e efetiva.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a apreensão do bem reforça a necessidade de prosseguimento do feito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por abandono pressupunha a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu; (ii) saber se a sentença deixou de apreciar fato relevante — o cumprimento da liminar com apreensão do bem e sua posse pelo autor. III. Razões de decidir 3. A extinção por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 485 do CPC, o que não se verificou nos autos. 4. Além disso, o bem objeto da ação já se encontrava apreendido e sob posse do autor, fato processualmente relevante não enfrentado pela sentença, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do autor e sem apreciação de fato relevante já demonstrado nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1000020-46.2019.8.13.0001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 04.02.2021; TJDF, AC 0225230-34.2009.8.07.0015, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 04.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502250-58.2018.8.05.0080, em que é apelante BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., e apelado, ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador. (Apelação,Número do Processo: 0502250-58.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 23/07/2025 )

 

Dessa forma, prestigiando a instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais, a anulação da sentença é medida que se impõe para permitir que a parte autora, após a devida intimação pessoal, regularize as pendências e o processo siga o seu curso natural até a sentença definitiva.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença proferida pelo juízo de origem e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento.

 

Deverá o juízo a quo promover a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas pendentes para a realização das diligências de localização de endereço, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 10 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR