PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 4. O percentual a ser implantado deve respeitar o posto de referência para cálculo do benefício previdenciário, sendo indevido o percentual pleiteado de 125% quando o cálculo é feito com base na graduação de Cabo PM. Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter genérico quando demonstrada sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa. 2. A vantagem é extensível aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8034087-54.2025.8.05.0000 tendo como Impetrante CLEIDE SILVA DE SOUZA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034087-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEIDE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade; e (ii) saber se o percentual da gratificação deve corresponder ao valor devido ao posto sobre o qual é calculado o benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
3. Reconhecimento, com base na jurisprudência do TJBA e do STJ, do caráter genérico da GCET, permitindo sua extensão aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, aplicando-se a regra da paridade.
IV. Dispositivo e tese
5. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual correspondente ao posto que serve de base ao cálculo de sua aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da impetração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEIDE SILVA DE SOUZA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. Em suas razões iniciais, id. 84386553, informou que é pensionista de ex-policial militar e faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, considerando a generalidade da referida vantagem. Requereu a concessão da segurança, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no seu benefício, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Juntou documentos de ids. 64936123 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 84403618. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 86557113. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 86557114, suscitando, inicialmente, preliminares de ausência de prova pré-constituída e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 91213770, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034087-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEIDE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da interessada, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado. II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pela Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental. III. MÉRITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta parcial acolhimento. No julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. A propósito, a ementa do referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de prova revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] [...]Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.[…] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) O pedido da Impetrante de que seja determinada a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, contudo, não merece acolhimento, visto que o seu benefício previdenciário é calculado com base na graduação de Cabo PM, e não 1º Tenente, conforme se depreende dos documentos acostados no id. 84386554. Isto posto, conclui-se pela concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito da Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado o seu benefício previdenciário. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A PARCIALMENTE SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado o seu benefício previdenciário, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Salvador, Bahia, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034087-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEIDE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO