PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003625-45.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AFERIÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA QUE DEVERÁ SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restituição, condenando a Apelante a ressarcir valores adiantados no contrato de câmbio celebrado entre as partes. A Apelante alegou prescrição intercorrente, quitação das parcelas e necessidade de perícia para apuração do saldo devedor, além de pleitear a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há prescrição intercorrente na fase de conhecimento;
(ii) verificar a quitação parcial do saldo devedor;
(iii) averiguar a necessidade de perícia para apuração de valores; e
(iv) definir a redistribuição do ônus sucumbencial.
III. Razões de decidir
A prescrição intercorrente é instituto aplicável à fase de execução, sendo inaplicável na fase de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais.
Os valores pagos serão abatidos do saldo devedor em liquidação de sentença, sendo facultada perícia para apuração.
A pretensão da Apelada foi integralmente acolhida, caracterizando a sucumbência mínima da Apelante, sem redistribuição dos ônus.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A prescrição intercorrente é inaplicável na fase de conhecimento.
Valores pagos serão abatidos em liquidação de sentença.
Não há redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima da Apelante.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 206, § 5º, I; 509, I; 510; 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0034218-33.2023.8.16.0000; TJ-MG, AC 10000222071656001; STJ, AgInt no AREsp 2.563.264/MA.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0003625-45.1991.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA e, como Apelada, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003625-45.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Restituição de Importância Adiantada em Contrato de Câmbio” n° 0003625-45.1991.8.05.0001, proposta pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A, posteriormente sucedido pela DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A, julgou procedente a demanda.

O Banco do Estado da Bahia S.A ajuizou a demanda, aduzindo que adquiriu dólares americanos da Apelante mediante Contrato de Câmbio de prefixo e nº CCL-001850, celebrado em 30/10/1990, no valor de U$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos). Afirmou que, em que pese a liquidação da obrigação fosse ocorrer apenas em 04/12/1990, a instituição financeira adiantou a importância de Cr$ 15.735.000,00 (quinze milhões, setecentos e trinta e cinco mil cruzeiros). Contudo, informou que a Apelante ingressou com Concordata Preventiva, a qual foi deferida para adiantar o vencimento da dívida em 06/11/1989. Requereu, então, a restituição dos valores pagos a título de adiantamento. A Apelante apresentou impugnação ao pedido de restituição (ID. 65054918 e seguintes).

Posteriormente, a Desenbahia peticionou nos autos, impugnando a forma como foi declarado o seu crédito na Concordata proposta pela Apelante (ID. 65054955). Aduziu, em síntese, que o pedido de restituição goza de privilégio e que, portanto, não se submete à concordata, nos termos do art. 76 da Lei Falimentar. Sustentou que apenas o deságio, a diferença da taxa, o IOF e demais encargos são considerados créditos quirografários, sujeitos aos efeitos da concordata. A Apelante se manifestou sobre a impugnação no ID. 65054966, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela Apelada para formular os referidos pedidos e, no mérito, defendeu que tanto o adiantamento, quanto os encargos do contrato de câmbio sujeitam-se à concordata.

A Apelada requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 65054999), enquanto a Apelante alegou que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão da instituição financeira (ID. 65055004). O juízo a quo, então, proferiu a sentença, julgando procedente a açã, nos seguintes termos “julgo procedente a presente ação, devendo ser abatido qualquer quantia paga pela Ré ao Autor e o valor convertido para real. Condeno a Ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa(em real, para que não reste qualquer dúvida) (ID. 65055012). A Apelante opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto a alegação de prescrição intercorrente, porém afastá-la, nos termos da sentença de ID. 65055034.

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que decorreu o prazo prescricional do direito material em dois momentos, tanto entre 1991 e 2015, quanto entre 2015 e 2021, já que a Apelada se manteve inerte nos autos. Defendeu, ainda, que teria havido a quitação de parcela da dívida nos autos da Concordata, o que não foi reconhecido pelo magistrado de primeira instância. Subsidiariamente, pontuou que a sentença deve ser anulada, para averiguar o saldo devedor por meio de perícia. Por fim, asseverou que os ônus da sucumbência deve ser rateado entre as partes, já que foi reconhecido o direito de abatimento dos valores já pagos.

A Apelado apresentou contrarrazões (ID. 65055049), requerendo a manutenção da sentença.

A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer nos autos (ID. 71609184), opinando pelo não provimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003625-45.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

 

Compulsando os autos, verifica-se que o crédito em questão foi cedido para a Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado da Bahia, conforme amplamente comprovado nos autos (ID. 65055051). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da Apelada.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente a Ação de Restituição proposta pela Apelada, condenando a Apelante a ressarcir-lhe os valores adiantados no Contrato de Câmbio celebrado entre as partes. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que 1) ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão da Apelante; 2) que deve ser reconhecida a quitação das parcelas já pagas; 3) subsidiariamente, que a sentença deve ser anulada, para averiguar o saldo devedor por meio de perícia. Por fim, 4) pugnou pela redistribuição do ônus da sucumbência.

Não assiste razão à Apelante.

Quanto a alegação de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que se trata de instituto especificamente relacionado ao processo de execução e que, consequentemente, não se aplica à fase de conhecimento, consoante entendimento reiterado da jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE AFASTA A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIANTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR 0034218-33.2023.8.16.0000 Cambé, Relator: substituto Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 23/10/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA PESSOA JURÍDICA - FASE DE CONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR PARA CITAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. - A prescrição intercorrente não tem aplicação na fase de conhecimento, porquanto o Código de Processo Civil prevê consequências processuais específicas para eventual inércia da parte autora em promover a citação do réu, na referida fase processual - Manifestando-se o Credor/Apelante, oportunamente, pelo prosseguimento da ação monitória, em fase de conhecimento, e diligenciando em prol da citação do devedor a fim de contestar a ação monitória, afasta-se a alegação de sua inércia e, por conseguinte, a caracterização da prescrição intercorrente.

(TJ-MG - AC: 10000222071656001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Inocorrência – A consequência processual da inércia da parte na fase de conhecimento é a extinção por abandono, desde que precedida de intimação pessoal – Prescrição intercorrente não caracterizada – Negado provimento.

(TJ-SP - AI: 22510663520228260000 SP 2251066-35.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 28/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V, do CPC. 2. Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC. 3. Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10672041464989001 Sete Lagoas, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5614847-46.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª Vara Cível) AGRAVANTES: AGRIMAC S/A BRASILEIRA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, E OUTROS AGRAVADO: APPARICIO MORAES RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ABANDO DA CAUSA. 1. À míngua de previsão no Código de Processo Civil, estando o feito na fase de conhecimento, descabe falar-se em prescrição intercorrente. Precedentes. 2. A contumácia do autor, na fase de conhecimento, corresponde ao abandono da causa. Contudo, in casu, não se verifica inércia do requerente apta a ensejar a extinção do feito. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-GO - AI: 56148474620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R))

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cobrança – Oposição de exceção de pré-executividade na fase de conhecimento – Inadmissibilidade – Defesa de mérito que se materializa por contestação – Alegação de prescrição intercorrente – Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício – Não consumação da prescrição intercorrente que não se aplica a demandas em fase de conhecimento – Inteligência do art. 921, § 4º, do CPC/2015 – Recurso negado.

(TJ-SP - AI: 21580633120198260000 SP 2158063-31.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/08/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a uma nova apreciação da causa, de modo que não padecendo o julgado desses vícios, a rejeição do recurso é a solução a ser adotada. Do mais, é de se destacar que a prescrição intercorrente, prevista nos artigos 921, § 4º e 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, aplica-se à fase de execução ou cumprimento de sentença, o que não é a hipótese dos autos, afinal a fase de conhecimento possui consequência própria em caso de contumácia do demandante, correspondente ao abandono da causa. Por fim, a inércia do requerente não se verifica na espécie, pois vem participando de maneira assídua do processo, atendendo ás determinações judiciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1578306-1/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 19.10.2017)

(TJ-PR - ED: 1578306101 PR 1578306-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 19/10/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2147 09/11/2017)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO PARA A COBRANÇA DOS ALUGUEIS VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ilustre magistrado sentenciante extinguiu o feito, baseando-se na inércia do autor, aplicando, todavia, com impropriedade, a prescrição intercorrente, uma vez que a demanda encontra-se em fase de conhecimento. 2. In casu, mesmo que o juiz singular quisesse adotar a regra processual insculpida no artigo 267, § 1º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, enquadrando a presente demanda como abandono de causa, de igual forma, seria inadequada a extinção da ação, diante da existência de manifestação expressa do Autor impulsionando o feito (fl. 157). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000755-69.1997.8.05.0113, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/10/2016 )

(TJ-BA - APL: 00007556919978050113, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2016)

 

Eventual inércia do autor da demanda poderia acarretar apenas a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, o que não se aplica a hipótese em comento. Isso porque, como bem pontuado pelo magistrado primevo e pela D. Procuradoria de Justiça, a demora na tramitação do feito é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, a quem incumbia dar impulso oficial ao processo. Além disso, sequer seria possível reconhecer o abandono de causa no caso, já que a Apelada não foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, consoante jurisprudência pacífica do STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

 

Portanto, considerando que a prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento e que não se verifica o abandono da causa pela Apelada no presente caso, o primeiro ponto suscitado pela Apelante não comporta acolhimento.

Tampouco merecem acolhimento os pontos 2 e 3, que se referem ao argumento de que a Apelante já teria quitado com parte do valor devido. Consoante se depreende da leitura da própria sentença, o magistrado a quo julgou procedente a ação de restituição, consignando que a quantia paga pela empresa deverá ser abatida do saldo devedor. O referido cálculo deverá ser feito por liquidação de sentença, uma vez que se trata de decisão ilíquida, na forma do art. 509, I do CPC:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

 

Considerando que os valores discutidos em juízo estão expressos em cruzeiro, nada impede que o juízo primevo nomeie perito com a finalidade de definir o valor efetivamente devido, na forma do art. 510 do CPC: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.

Por fim, a Apelante argumentou que deve ser reconhecida a sucumbência parcial da Apelada, uma vez que o magistrado a quo determinou que as quantias pagas deverão ser abatidas do valor devido. Ocorre que o que se observa da sentença é que a pretensão da Apelada foi integralmente acolhida, justificando-se a atribuição dos ônus da sucumbência à Apelante. Ainda que se considerasse que houve sucumbência, é evidente que se trata de sucumbência mínima, não sendo prudente a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

Desse modo, o pedido recursal não merece acolhimento, mantendo-se a sentença que julgou procedente a demanda.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA