PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. RECURSO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A., em razão da cessão do contrato ao Banco Bradesco S.A.; (ii) a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos; (iii) a possibilidade de devolução dos valores em dobro; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. foi afastada, considerando que o contrato contestado foi celebrado com referido banco, o qual integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com o cessionário. 4. Configurada a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, evidenciada por falsificação grosseira de assinatura, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, considerando tratar-se de fortuito interno. 5. Devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS, bastando a quebra da boa-fé objetiva. 7. Adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do Banco Mercantil do Brasil S.A. Parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., apenas para fixar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 9. Tese: “1. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura manifestamente falsificada, por se tratar de fortuito interno. 2. Configurado o ilícito, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, independentemente de prova de má-fé. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária configura-se in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmulas nº 43, 54, 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação nº 0000154-03.2014.8.05.0102, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 14.10.2020; TJBA, Apelação nº 0510291-91.2017.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 22.10.2019; TJBA, Apelação nº 0501244-83.2014.8.05.0103, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 30.04.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO SA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-43.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO QUERINO DOS SANTOS
Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
6. Configurado o dano moral in re ipsa, em virtude da fraude na contratação e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequado o valor fixado na sentença a título de indenização.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id.72101928, acrescentando-se tratarem de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco SA e Banco Mercantil do Brasil S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com de Gandu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Segue dispositivo: Ante o exposto, rejeitadas as preliminares ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de ID. 186082612; b) condenar a parte ré a restituir, de forma dobrada, as parcelas do empréstimo consignado cobradas da parte autora no contrato de ID. 186082612; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; d) determinar que: d.1) a quantia a ser restituída à parte autora, referente as prestações pagas do empréstimo consignado, seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ. Por evento danoso, considere-se a data da celebração do contrato; d.2) a quantia arbitrada para compensação por danos morais seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ. Por evento danoso, considere-se a data da celebração do contrato. Verificada a sucumbência parcial da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Diante da concessão da gratuidade à parte autora, suspendo a exigibilidade da sucumbência a ela imposta, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Verificada a sucumbência parcial da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Opostos embargos de declaração por Banco Bradesco S.A., estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 81012982). Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A., sob o argumento de que este seria o responsável pelos contratos objeto da demanda, em virtude de cessão de crédito. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os empréstimos foram firmados com observância dos procedimentos exigidos e que os descontos efetuados foram legítimos. Insurge-se, ainda, contra a condenação na restituição em dobro dos valores descontados, argumentando não ter agido de má-fé, e contra o arbitramento da indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade. Rechaça a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais desde o evento danoso, bem como a condenação em honorários sobre o valor da causa. Por sua vez, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou recurso de apelação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato discutido nos autos teria sido cedido ao Banco Bradesco S.A., inexistindo, portanto, relação jurídica capaz de justificar sua manutenção no polo passivo. No mérito, sustenta a regularidade dos empréstimos contratados, a inexistência de ilicitude na conduta da instituição e pugna pela exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro, bem como pela exclusão ou redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A Parte Apelada apresentou contrarrazões aos recursos (Id. 72101941 e 81012991), defendendo a manutenção integral da sentença, com fundamento na inexistência de prova da contratação válida dos empréstimos consignados e na responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Os Recurso são tempestivos. Os preparos foram realizados. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-43.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO QUERINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Preliminarmente, ambas as instituições financeiras arguiram a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A, argumentando que o objeto da ação trata de contrato cedido ao corréu Banco Bradesco S.A., o qual seria o único legitimado para integrar o polo passivo. Ocorre que embora cedido, o contrato que embasou as cobranças impugnadas foi firmado com o Banco Mercantil do Brasil S/A, que também integrou a cadeia de serviços, respondendo solidariamente com o Banco cessionário. Outrossim, a legitimidade passiva do Banco cedente também se justifica em razão da discussão acerca da existência ou não do contrato de empréstimo ora impugnado pelo Autor. Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Na origem, sustenta o Autor que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado com os Réus, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de prova da regular contratação do empréstimo consignado objeto do contrato de Id. 186082612, firmado em 11/02/2021, declarando a inexistência do respectivo débito, condenando os Réus à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00. Pois bem. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), logo com fundamento na teoria do risco do empreendimento aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva do recorrente, prevista no art. 14 do CDC. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Não suficiente, a participação de terceiro fraudador no evento danoso não permite que se invoque a cláusula de exclusão da responsabilidade do art. 14, § 3º, II do CDC, porquanto considerado fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso vertente, a assinatura constante no contrato de Id. 186082612, firmado em 11/02/2021 é nitidamente divergente das assinaturas presentes nos documentos trazidos pelo Autos, junto à Inicial (Id. 72101588) . Deste modo, tratando-se de falsificação grosseira e visível a "olho nu", convirjo com douto sentenciante de primeiro grau, verificando a desnecessidade de realização de prova pericial, in casu. Em casos semelhantes, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE GROSSEIRA. ASSINATURAS DIVERGENTES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. DANO MORAL IN RE PSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 00001540320148050102, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020). (g.n). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR.SEM AUTORIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2. A autora/apelada demonstra seu dano moral ao descrever o caminho que perfaz para comprovar que não realizou as operações indevidas e cancelar o contrato de empréstimo, realizado por terceiro de forma fraudulenta. 3. Se os documentos "novos" apresentados em sede recursal não se enquadram no disposto do art. 435, CPC, tais documentos não devem ser conhecidos. 4. Danos morais para o caso em questão que fora arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade a importância de R$6.000,00(seis mil reais) dentro da média admitida por esta Corte de Justiça. Quantum indenizatório mantido. Recurso impróvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510291-91.2017.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 22/10/2019 ). (g.n). Dito isso, tenho que a Parte Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade do débito imputado à Parte Apelada, revelando-se ilícita e abusiva as cobranças havidas. Também restou caracterizada a ocorrência de dano moral in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo. Segue doutrina sobre o tema: Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da própria gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, página 92). Parece-nos óbvio que a Parte Recorrida sofreu verdadeira dor, sofrimento e abalo psíquico e moral, decorrente da inserção indevida do seu nome no rol dos maus pagadores. Destarte, a conduta negligente da Parte Apelante vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, vai mantido aquele fixado na sentença. Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem mostra-se se adequado ao caso concreto, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta mesma linha de entendimento, posiciona-se a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I O Autor possuía um empréstimo junto ao HSBC BANK. O referido débito foi quitado, por meio de crédito oriundo da BV FINANCEIRA. O Acionante alegou que desconhece a origem desse crédito, já que jamais teria celebrado contrato de empréstimo junto à BV FINANCEIRA. II A perícia grafotécnica (fls. 131/155) comprovou que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela BV FINANCEIRA não pertencem ao Acionante. É inequívoca a ocorrência de fraude. III Os bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta, que são cada vez mais corriqueiras. O consumidor não pode suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços (Súmula nº 479 do STJ). IV Responsabilidade civil solidária demonstrada. A BV FINANCEIRA é culpada por ter falhado ao permitir que terceiro celebrasse contrato em nome do consumidor. O HSBC deve responder, por ter liberado boleto bancário para que fosse liquidado o empréstimo do Autor, sem que este tomasse qualquer conhecimento deste fato. V Dano moral configurado. Conforme consignou o Juízo a quo, "o consumidor foi vítima de fraude, posto que a contratação dos valores se deu através de uma cédula bancária contendo assinatura falsa, fato que se considera grave e passível de indenização" (fl. 182). Não deve ser reduzido o valor da indenização. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva, sancionatória e pedagógica da indenização. VI Indeferimento do pedido de repetição do indébito. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501244-83.2014.8.05.0103, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2019 ). (g.n). Em relação a restituição dos valores descontados, reconhecida a invalidade do empréstimo, os valores indevidamente debitados da conta do consumidor devem ser devolvidos em dobro. Tal posicionamento foi consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência - EAREsp 600.663/RS que firmou o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé ou culpa, bastando que haja a quebra da boa-fé objetiva: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BO -FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado -quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público-se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (g.n). Acerca da pretensão da Parte Apelante para que os juros de mora sobre a condenação em danos morais não sejam fixados a partir do evento danoso, também não lhe assiste razão, eis que declarada inexistente a relação contratual entre as partes, nos termos da súmula 54 do STJ. Por fim, acerca do pleito para alteração da base dos honorários advocatícios, com razão o Apelante Banco Bradesco S.A. Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, observa-se que há condenação líquida, uma vez que foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Portanto, observados os critérios supramencionados, voto por fixar os honorários advocatícios em favor do procurador da parte-autora em 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A., modificando a sentença, apenas para o fim de fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Diante do desprovimento do recurso do Réu Banco Mercantil do Brasil S/A., majoro a verba honorária fixada, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para 20% sobre o valor da condenação. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em face do Réu Banco Bradesco S.A., com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-43.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO QUERINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
VOTO