Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8075495-25.2025.8.05.0000 Origem: Comarca de Caetité/BA Paciente: Robson Ribeiro da Silva Impetrante: Ana Paula Matos Magalhães Santos Silva (OAB/BA 44.243-A) Impetrante: Manoel Aprígio da Silveira Neto (OAB/BA 42.797-A) Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Ribeiro da Silva, preso preventivamente por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), após apreensão de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão e aparelhos eletrônicos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar. II. Questões em discussão 1. Existência de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 2. Suposta ausência de fundamentação contemporânea e concreta da prisão preventiva. 3. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). III. Razões de decidir 1. A conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia ocorreram em 03/12/2025, afastando a alegação de mora processual ou constrangimento ilegal. 2. A decisão que decretou a preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em dados objetivos dos autos, inclusive a reiteração delitiva e o risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A gravidade concreta dos fatos, o histórico criminal do Paciente e os indícios de envolvimento com organização criminosa (PCC), conforme relatórios de inteligência, justificam a segregação cautelar. 4. As condições pessoais favoráveis (residência fixa, vínculo familiar e ocupação lícita) não elidem, por si sós, os fundamentos da custódia preventiva, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas mostrou-se inadequada, tendo em vista reincidência específica em delitos da mesma natureza, indicando ineficácia de alternativas ao cárcere. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, inexistindo constrangimento ilegal quando o feito tramita regularmente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 10, 312, 319 e 648, II; Lei 11.343/06, arts. 33 e 51. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8075495-25.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da ordem e, no mérito, denegá-la, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA
"2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva."
"3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente sobre habeas corpus impetrado por Ana Paula Matos Magalhães Santos Silva (OAB/BA 44.243-A) e Manoel Aprígio da Silveira Neto (OAB/BA 42.797-A) em favor de ROBSON RIBEIRO DA SILVA, indicando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, nos autos do processo de origem n.º 8002876-86.2025.8.05.0036 (APF). Segundo a petição inicial, o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/10/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 34g de maconha, R$ 4.704,00 (quatro mil setecentos e quatro reais) em espécie, uma balança de precisão, um dichavador e diversos aparelhos celulares. Alega-se que o flagrante foi convertido em prisão preventiva em 30/10/2025 sob fundamentos genéricos. Sustentam os impetrantes que, até a data da impetração, o inquérito policial não havia sido concluído, não havendo pedido de prorrogação nem justificativa formal. Aduzem que tal situação configura manifesta ilegalidade, por violação ao art. 10 do CPP e art. 51 da Lei n. 11.343/06, requerendo, liminarmente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Juntaram à inicial documentos diversos, dentre os quais: certidão de nascimento dos filhos do Paciente, comprovante de trabalho, declarações de terceiros, documentos pessoais, petições relacionadas a outros processos envolvendo o Paciente, e pedido de revogação da preventiva. A decisão liminar foi indeferida pelo Desembargador Substituto, Des. Nilson Castelo Branco, sob o fundamento de inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção cautelar. Entendeu o Magistrado que a decisão que converteu a prisão em preventiva está suficientemente fundamentada, com base no art. 312 do CPP, notadamente pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. Consta nos autos que o Paciente possui outras ações penais em curso, incluindo condenação por posse ilegal de arma de fogo com envolvimento em tentativa de homicídio (Processo n.º 8002773-21.2021.8.05.0036) e prisão anterior por tráfico de drogas e associação criminosa (Inquérito Policial n.º 8002621-02.2023.8.05.0036), revelando, segundo o juízo de origem, modus vivendi voltado à persistência delitiva. As informações da autoridade coatora confirmam que o inquérito policial foi concluído e remetido em 03/12/2025, sendo a Denúncia oferecida na mesma data, instaurando-se a Ação Penal n.º 8003275-18.2025.8.05.0036. Destaca-se que o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido, por persistirem os fundamentos da preventiva e pela complexidade do feito, em razão de necessidade de análise de dados em nuvem e perícia em dispositivos eletrônicos. O parecer ministerial, exarado pela Procuradora de Justiça LAIS TELES FERREIRA (ID 96705497), opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. Em síntese, assentou que a tese de excesso de prazo restou superada com a conclusão do inquérito e o oferecimento da Denúncia. Ademais, entendeu estar devidamente fundamentada a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, em consonância com jurisprudência do STJ e STF. É o relatório.
VOTO Cinge-se a presente impetração à análise da legalidade da prisão preventiva imposta a ROBSON RIBEIRO DA SILVA, em face de suposta ilegalidade decorrente do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e da alegação de ausência de fundamentos contemporâneos para a custódia. De plano, não merece acolhida a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Conforme informado pela autoridade coatora e corroborado pelo parecer ministerial, o inquérito policial foi concluído e remetido ao Ministério Público em 03/12/2025, tendo sido a denúncia oferecida na mesma data. No tocante à alegação de fundamentação genérica da preventiva, também não assiste razão ao impetrante. A decisão de ID 95431509, proferida pelo Juízo da Comarca de Caetité/BA, encontra-se suficientemente embasada em elementos concretos e contemporâneos, extraídos dos autos, nos exatos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em consonância com os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, restou claramente consignado que o Paciente possui histórico criminal de notória gravidade, o qual inclui condenação por posse ilegal de arma de fogo em contexto de tentativa de homicídio, além de já ter figurado como indiciado em operação policial deflagrada para repressão ao tráfico de drogas e à associação criminosa. Soma-se a isso a gravíssima suspeita de participação ativa em facção criminosa de âmbito nacional (Primeiro Comando da Capital – PCC), com indícios de que o Paciente exerceria função de liderança local, conforme relatórios de inteligência reunidos aos autos. Tais elementos, por sua robustez e especificidade, afastam qualquer alegação de ausência de contemporaneidade ou de insuficiência na motivação da custódia cautelar. É de se reconhecer que a periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração de condutas de elevada ofensividade social, projeta um risco real e atual à ordem pública, autorizando a medida extrema da segregação provisória. Ademais, os elementos materiais obtidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão – entre os quais se destacam a apreensão de R$ 4.704,00 (quatro mil setecentos e quatro reais) em espécie, uma balança de precisão, um dichavador e diversos aparelhos celulares, todos localizados na residência do Paciente, juntamente com 34g de maconha – corroboram os indícios de prática do crime de tráfico de drogas. Embora a quantidade de substância apreendida seja quantitativamente modesta, o contexto da apreensão e os instrumentos associados ao tráfico evidenciam, com segurança, o fim mercantil da conduta. Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ínfima quantidade de droga não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sobretudo quando presentes circunstâncias acessórias que denotam tráfico, como dinheiro trocado, utensílios de fracionamento e alusão a vinculação com organizações criminosas. Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas, os autos demonstram de modo inequívoco que o Paciente já foi anteriormente agraciado com liberdade provisória no âmbito do APF n.º 8000759-30.2022.8.05.0036, também por tráfico de drogas, oportunidade em que reincidiu na prática de condutas similares. Tal circunstância revela completo desprezo às determinações judiciais e reforça a percepção de que medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostrariam inócuas, incapazes de resguardar a ordem pública ou impedir nova reiteração delitiva. Também não merece guarida a tentativa de esvaziar a prisão cautelar com base em condições pessoais tidas por favoráveis, como a existência de residência fixa, ocupação lícita ou vínculo familiar. Ainda que presentes tais circunstâncias, a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que elas não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando subsistentes os requisitos do art. 312 do CPP, entendimento que esta Turma adota em sua integralidade. Por fim, afasta-se igualmente a alegada ausência de contemporaneidade da custódia. A decisão de conversão da prisão em preventiva foi proferida em 30/10/2025, ou seja, dentro de lapso temporal compatível com os fatos investigados e com os atos processuais subsequentes. Ademais, observa-se que o processo tem tramitado de forma regular e célere, com a conclusão do inquérito policial em 03/12/2025 e oferecimento da Denúncia na mesma data, inexistindo qualquer paralisação ou desídia estatal. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, ausentes quaisquer ilegalidades ou abusos de poder, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus, mantendo-se incólume a decisão que decretou a prisão preventiva de ROBSON RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. É o Voto. Salvador, [Data registrada no sistema} Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator