PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8008693-76.2025.8.05.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RAÍSSA FONSECA TERENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI APELADO: ERIVAM DOS SANTOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: PAULO HENRIQUE MALAGUTTI ASSUNTO: TENTATIVA DE FURTO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. APELADO CONDENADO A 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA. CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. AO FIM, CONVERTEU-SE A APENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. 1 - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. A SENTENÇA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA ACUSAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM, AO SENTENCIAR, ESTENDEU A MOTIVAÇÃO E OS EFEITOS DO JULGAMENTO A FATOS APURADOS NO APF Nº 8007967-05.2025.8.05.0022, CONSIDERANDO QUE EXISTIRIA CONTINÊNCIA ENTRE OS FATOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 77 DO CPP. A PRESENTE AÇÃO PENAL TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A TENTATIVA DE FURTO PRATICADA ÀS 20:30 DO DIA 07/08/2025, EM UMA IGREJA, AO PASSO QUE O FATO MENCIONADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, REFERE-SE A FURTO OCORRIDO ÀS 00H30 DO MESMO DIA, EM UM MERCADO, EM PREJUÍZO DE VÍTIMA DIVERSA. OS FATOS SÃO DISTINTOS, PRATICADOS EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS, COM VÍTIMAS, TEMPO E LOCAL DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE ALCANÇOU FATO QUE SEQUER HAVIA SIDO ALVO DE DENÚNCIA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8008693-76.2025.8.05.0022, tendo Ministério Público do Estado da Bahia, como Apelante e, na condição de Apelado, Erivan dos Santos da Silva, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e PROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8008693-76.2025.8.05.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RAÍSSA FONSECA TERENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI APELADO: ERIVAM DOS SANTOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: PAULO HENRIQUE MALAGUTTI ASSUNTO: TENTATIVA DE FURTO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de sentença que a condenou, prolatada pela 1ª Vara Criminal de Barreiras, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] Segundo consta no Inquérito Policial anexo, no dia 07 de agosto de 2025, por volta das 20h30min, na Igreja Evangélica Assembleia de Deus, n. 2001, localizada na Rua Rui Barbosa, bairro Morada da Lua de Cima, Barreiras/BA, ERIVAM DOS SANTOS DA SILVA foi preso em flagrante delito porque, durante o repouso noturno e com destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em um microfone e dinheiro, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que os agentes de segurança chegaram na localidade. Policiais militares receberam informações do CICOM indicando que um indivíduo estava arrombando a Igreja Assembleia de Deus, ocasião em que foram até o local. Ao chegarem, de imediato, constataram que o portão principal estava aberto e no interior da igreja havia sinais de violação, consistentes em uma porta lateral danificada e uma janela de vidro quebrada, com estilhaços espalhados pelo piso. Durante a inspeção minuciosa no local do crime, os policiais localizaram o denunciado, escondido em um compartimento destinado ao armazenamento de instrumentos musicais. Com o denunciado foram encontrados e apreendidos uma faca de cozinha, a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete) em espécie, um objeto semelhante a uma maçaneta, seu documento de identidade, dois cartões bancários (Caixa Econômica e Pluxee) e um cartão do SUS. O Sr. Esmael da Silva Amorim informou que o denunciado quebrou o microfone, quando tentava subtraí-lo, e quebrou uma caixa de ferro (caixa de oração), pensando que nesta última tinha dinheiro. No laudo pericial constou que a porta lateral esquerda de acesso à igreja, confeccionada em vidro, apresentava-se violada, com fraturas e desajuste na área de fixação, compatíveis com arrombamento por instrumento contundente. Na lateral direita da edificação principal, uma das janelas de vidro exibia uma das faces fraturada, com bordas irregulares e fragmentos dispersos sobre o piso interno e externo, caracterizando ruptura por ação mecânica de impacto. Na construção anexa, situada a lateral esquerda e destinada a depósito, a porta metálica de folha única apresentava amassamento e deformação concentrados na região da fechadura e do batente, compatíveis com arrombamento por instrumento de natureza contundente (processo 8008378-48.2025.8.05.0022, ID 515763605). Por fim, ressoa dos autos que o denunciado havia sido liberado no mesmo dia (07/08/2025), por força do alvará de soltura de n. 8007967-05.2025.8.05.0022.05.0001-02. A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação de danos materiais. Ante o exposto, estando o denunciado ERIVAM DOS SANTOS DA SILVA incurso nas penas do art. 155, §1º e §4°, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal [...]” (ID nº 96995506). O juízo a quo recebeu a Denúncia em 26/08/2025 (ID nº 96995508), nos seguintes termos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra ERIVAM DOS SANTOS DA SILVA, civilmente identificado (IP nº 514891260, ID 514891261, fl. 2), acusando de ter tentado furtar um microfone e dinheiro da IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS (templo da rua Rui Barbosa, nº 2001, Morada da Lua, Barreiras/BA), em 7/8/2025, por volta de 20:30h, mediante arrombamento (danificação de porta lateral e janela quebrada), sendo localizado por policiais militares ainda dentro da igreja, em espaço destinado à guarda de instrumentos musicais, fato que o denunciado teria cometido imediatamente no dia em que houvera sido liberado nos autos do APF nº 8007967-05.2025.8.05.0022, por outro crime contra o patrimônio cometido contra outra pessoa. A denúncia reporta-se ao IP nº 8008378-48.2025.8.05.0022, já apensado (ID 516289228), no qual encontra-se, além da identificação civil do denunciado (que segue preso), laudo pericial com indicativos do alegado arrombamento (ID 515763605), bem como declarações subscritas por policiais militares (v.g., CLEBERSON DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, ID 514891260, fl. 23), capazes de escorar a tese acusatória. Como a circunstância tratada no APF nº 8007967-05.2025.8.05.0022 é absolutamente indispensável para o descarte (apriorístico, ao menos) da conduta do denunciado, entendo que o caso em questão, com ou sem aditamento da denúncia, deve ser reunido ao presente, nos termos do art. 79, caput, do CPP. Portanto, determino o apensamento do APF nº 8007967-05.2025.8.05.0022, certificando-se, e nesse contexto de unidade processual, recebo a denúncia.[...]” Ultimada a audiência de instrução e julgamento, sobreveio a respeitável sentença em 25/11/2025 (ID nº 96996881), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar o Apelante à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Converteu-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana. Revogou-se a prisão preventiva. No mais, o Juízo a quo decidiu: “[...] Como já exposto oralmente, o pano de fundo de toda a temática que levou este juízo a receber a denúncia correlaciona-se ao ponto em que a narrativa acusatória traz uma ligação entre o fato central (tentativa de furto na igreja) e o fato complementar (conduta praticada no dia em que o denunciado fora solto frente ao APF nº 8007967-05.2025.8.05.0022, de maneira que o presente julgamento alcança também os fatos tratados naqueles autos, como já sinalizado desde a decisão do ID 516417962. (...) 2) Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do APF nº 8007967-05.2025.8.05.0022.[...]” Irresignada, o Parquet interpôs apelação, cujas razões estão presentes na ID nº 96996890. Não arguiu preliminares. No mérito, arguiu: a) A nulidade da sentença, no ponto em que invoca o APF nº 8007967 05.2025.8.05.0022, que trata de fato diverso não trazido pelo Ministério Público na ação penal, preservando-se íntegro os demais termos do decisum. Contrarrazoando, a Defesa pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 96996895). A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 97386065), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 20/01/2026. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8008693-76.2025.8.05.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RAÍSSA FONSECA TERENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI APELADO: ERIVAM DOS SANTOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: PAULO HENRIQUE MALAGUTTI ASSUNTO: TENTATIVA DE FURTO VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Assim, conhece-se do Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 1 - MÉRITO. 1.1 - A nulidade parcial da sentença. O Parquet sustenta que o Juízo a quo extrapolou os limites da acusação ao invocar e integrar na motivação da decisão fato estranho ao objeto da denúncia, referente ao APF nº 8007967 05.2025.8.05.0022, ainda em fase investigativa (ID nº 96996890). Por fim, requer que seja declarada a nulidade parcial da sentença, apenas nos trechos em que o magistrado invoca fatos associados ao APF nº 8007967-05.2025.8.05.0022, preservando-se, no mais, a condenação imposta ao Apelado e todas as suas consequências jurídicas. Percebe-se que assiste razão à insurgência. O instituto da continência está previsto no Art. 77 do CPP, que preconiza: Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Primeiramente, o Juízo sentenciante consignou que: “Como já exposto oralmente, o pano de fundo de toda a temática que levou este juízo a receber a denúncia correlaciona-se ao ponto em que a narrativa acusatória traz uma ligação entre o fato central (tentativa de furto na igreja) e o fato complementar (conduta praticada no dia em que o denunciado fora solto frente ao APF nº 8007967-05.2025.8.05.0022), de maneira que o presente julgamento alcança também os fatos tratados naqueles autos, como já sinalizado desde a decisão do ID 516417962. (...)” Ainda, o magistrado asseverou: “[...] o alicerce de direito material encontrado por este juízo situa-se na ideia de continência, de tratar-se o conjunto de fatos criminalmente relevantes como uma coisa só, que, no conjunto, tem relevância penal e que pode eventualmente produzir o perigo gerado pelo estado de liberdade abrangido no art. 312, caput, do CPP [...]”. Todavia, não assiste razão ao entendimento adotado. A presente ação penal refere-se, de forma específica, ao crime de tentativa de furto ocorrido em uma igreja, fato esse claramente descrito na denúncia. A circunstância de o Apelado supostamente ter praticado outro delito patrimonial, horas antes, não autoriza, por si só, a atribuição de caráter “principal” a uma conduta e “complementar” à outra, tampouco legitima a unificação de fatos distintos em um mesmo édito condenatório. Com efeito, embora haja indicação do Apelado como possível autor de outro delito de furto, cumpre destacar que tal fato sequer foi objeto de denúncia, inexistindo, até o momento, ação penal instaurada em relação ao evento apurado no Auto de Prisão em Flagrante nº 8007967-05.2025.8.05.0022. Além disso, os fatos são manifestamente diversos. No APF nº 8007967-05.2025.8.05.0022, apura-se, em tese, furto ocorrido às 00:30 do dia 07/08/2025, em estabelecimento comercial denominado Mercado do Gaúcho, situado no bairro Boa Sorte, na cidade de Barreiras/BA, contra a vítima Dailton Ribeiro de Lima. Já a presente ação penal versa sobre tentativa de furto supostamente praticada às 20h30 do dia 07/08/2025, na Igreja Evangélica Assembleia de Deus, nº 2001, localizada na Rua Rui Barbosa, bairro Morada da Lua de Cima, Barreiras/BA. Portanto, embora ambos os feitos envolvam delitos patrimoniais da mesma espécie, foram praticados em contextos fáticos distintos, contra vítimas diversas e em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, não se verificando hipótese de reunião obrigatória dos processos por conexão ou continência. Também merece destaque o fato de que, não obstante o Juízo de origem tenha afirmado que “o presente julgamento alcança também os fatos tratados naqueles autos”, durante toda a instrução criminal não houve debate, instrução probatória ou contraditório acerca do suposto furto ocorrido no Mercado do Gaúcho. Nesse ponto, a sentença incorre em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao apreciar e valorar fato que não integrou validamente a acusação e que não foi submetido ao devido processo legal. Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “tal proceder viola frontalmente o princípio da correlação entre acusação e sentença, consagrado nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, além de afrontar o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).” Ao contrário do que a Defesa sustenta, quanto à ausência de prejuízo, este se revela evidente e concreto. A presente sentença condenatória alcançou fato não denunciado pelo Ministério Público, não submetido à instrução probatória e muito menos, oportunizado o direito de defesa. Em outros termos, acabou-se por sentenciar crime sem denúncia, sem acusação formal e sem regular instrução, em nítida afronta às garantias processuais fundamentais. Não se trata, ademais, de fatos conexos ou continentes, mas de episódios autônomos, independentes entre si, que não poderiam ter sido integrados no édito condenatório ora impugnado. Diante de todo o exposto, declara-se a nulidade da sentença, exclusivamente nos pontos em que relaciona os fatos constantes do APF nº 8007967-05.2025.8.05.0022, referentes ao suposto furto ocorrido em 07/08/2025, no estabelecimento Mercado do Gaúcho, bairro Boa Sorte, Barreiras/BA, em prejuízo de Dailton Ribeiro de Lima, porquanto inexistente continência entre os feitos. Mantém-se a sentença hígida nos demais termos. 2 - CONCLUSÃO. Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, pelas razões acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR