PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069403-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA MARIA BENICIO
Advogado(s): DAYANE MIRANDA DA SILVA
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, negou a tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, e determinou a juntada de prova de tentativa de solução administrativa da controvérsia. A parte agravante sustenta a inexistência de relação jurídica com a Instituição Financeira agravada, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado, e requer a suspensão dos descontos, a concessão integral da justiça gratuita e o afastamento da exigência de requerimento administrativo prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão integral da gratuidade de justiça à parte agravante; (ii) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição de interesse de agir na ação declaratória de inexistência de relação jurídica; e (iii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verídica (presunção juris tantum), podendo ser afastada por elementos em sentido contrário. No caso, a Agravante demonstrou percepção de pensão por morte em valor modesto e necessidade de tratamento médico contínuo, justificando a concessão integral do benefício.

4 - A jurisprudência consolidada do STJ afasta a exigência de requerimento administrativo prévio nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, por não se exigir demonstração de resistência prévia da parte adversa, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

5 - A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a negativa de contratação aliada ao caráter alimentar do benefício justifica a medida de urgência, uma vez que os descontos impõem prejuízo direto à subsistência da agravante.

6 - A ausência de prova da regularidade da contratação por parte da Instituição Financeira reforça a verossimilhança das alegações da parte autora, autorizando a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo da ação originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e, diante de elementos comprobatórios suficientes, deve ser deferida a gratuidade de justiça.

2 - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir.

3 - A existência de indícios de contratação fraudulenta de empréstimo consignado e o caráter alimentar do benefício previdenciário justificam a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento da lide.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º, 4º, 5º e 6º, 99, § 2º, 1015, I, e 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1304736/RS e REsp 1349453/MS (Tema 648, inaplicável ao caso); TJ-MG, AI nº 10000212674246001, Rel.ª Des.ª Aparecida Grossi, j. 08.06.2022; TJ-MT, Apelação Cível nº 10123751520238110006, Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 05.06.2024; TJ-MG, AI nº 10000211920301001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 05.05.2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8069403-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDNA MARIA BENÍCIO   e como agravado NOVO BANCO CONTINENTAL S.A./ BANCO MULTIPLO, 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR  PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069403-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA MARIA BENICIO
Advogado(s): DAYANE MIRANDA DA SILVA
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8069403-31.2025.8.05.0000 interposto por EDNA MARIA BENÍCIO  em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos do Ação Declaratória de Inexistência de Débito n° 8013855-98.2025.8.05.0039, movida contra o NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade de justiça, mas autorizou a redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais e parcelamento do saldo (ID. 523527411, dos autos de origem) nos seguintes termos:

 

“Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no  valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total”.

 

Irresignada, em suas razões recursais (ID. 94140324), a Agravante relatou que propôs a demanda originária em razão da ocorrência de descontos mensais sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, o qual reputa fraudulento, sendo tal benefício sua única fonte de subsistência. 

Alegou que, ao propor a ação, requereu a concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos.

Insurgiu-se contra a decisão de primeiro grau, afirmando que o indeferimento parcial do pedido de justiça gratuita violou os dispositivos legais e constitucionais que asseguram o acesso pleno à justiça, notadamente o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 

Asseverou que, na condição de pensionista e hipossuficiente, apresentou documentação comprobatória de sua alegação de insuficiência econômica, o que autorizaria a concessão do benefício em sua integralidade.

Requereu a reforma da decisão também no que se refere ao indeferimento da apreciação liminar do pedido de tutela provisória, por entender que o adiamento de sua análise compromete sua subsistência, em virtude dos descontos que incidem diretamente sobre verba de caráter alimentar. 

Afirmou que a urgência da situação é evidente e que os requisitos legais para concessão da medida antecipatória estariam presentes, razão pela qual pleiteou o imediato deferimento da suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício.

Por fim, insurgiu-se contra a determinação de comprovação de tentativa administrativa prévia para admissibilidade da demanda, alegando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Requereu o afastamento da referida exigência, com o regular prosseguimento do feito originário.

Conforme decisão de ID. 90204913, foi deferida a tutela recursal.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 95032890 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069403-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA MARIA BENICIO
Advogado(s): DAYANE MIRANDA DA SILVA
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

VOTO

 

Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. 

Inicialmente, é oportuno destacar que, ao contrário do que foi sustentado pelo Agravante, não ocorreu a perda do objeto em razão do depósito judicial realizado e comprovado nos autos de origem.

Por tratar-se do mérito da ação originária, caberá ao Magistrado Primevo averiguar se, de fato ocorreu a contratação fraudulenta do empréstimo consignado e  se o valor depositado corresponde à quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, ora agravante, com as devidas atualizações monetárias.

Inclusive, o depósito judicial apenas corrobora com a tese autoral quanto à ocorrência de fraude na contratação do empréstimo não reconhecido.

Ademais, o presente recurso também objetivou a reforma da decisão recorrida quanto à concessão da gratuidade de justiça.

Conforme relatado, a insurgência recursal volta-se contra o indeferimento parcial da gratuidade de justiça; contra o indeferimento do pedido liminar,  bem como contra a ordem que determinou a juntada da prova de tentativa de solução administrativa da controvérsia.

A justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.

O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, que estabelece, in verbis:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

[...]

§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.


Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não é defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. O tema em análise está previsto no art. 99, §2º:

“Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se).


Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.

Observa-se dos autos de origem, bem como deste recurso, que a Agravante anexou documentos suficientes para ser possível analisar, de forma preliminar, se foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse da gratuidade de justiça.

Verifica-se que a Agravante recebe benefício Pensão por Morte e, conforme Extrato de Benefício, recebeu, competência agosto de 2025, o valor bruto de R$ 3.447,93(-) (ID. 523229907, dos autos de origem).

Destaca-se ainda que, conforme receituário médico, colacionado ao ID. 523233012 dos autos de origem, a parte autora faz uso de medicamento de uso contínuo para controle da pressão arterial.

Diante desse cenário, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, de forma integral à parte autora.

No que tange à ordem para que seja anexada prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia, de igual forma, não deve ser mantida.

O STJ, na no julgamento dos Recursos Especiais nº 1304736/RS e 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, somente nas ações cautelares de exibição de documentos, faz-se necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, exigindo-se do interessado, nas referidas cautelares, a comprovação de existência de relação jurídica entre as partes, bem como da resistência à sua apresentação, para que se configure o interesse de agir e o consequente direito à ação. Desta forma, de igual forma, não é aplicável ao caso o Tema nº 648 do STJ, vez que se refere a Ação Cautelar.

Para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, não é necessário que a parte comprove o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual, posto que o interesse de agir nas referidas demandas encontra-se vinculado à necessidade de atuação do Poder Judiciário para reconhecer que a obrigação discutida não pode ser exigida.

A corroborar:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. (TJ-MG - AI: 10000212674246001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)

EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL – INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fundamentação de falta de interesse de agir decorrente de ausência de prévio requerimento administrativo, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988 . 2. Se a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não há falar em emenda para comprovar o prévio acionamento do réu na via administrativa, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida. 3 . No presente caso, o indeferimento da inicial se deu com fundamento na falta do interesse de agir, tendo em vista a inércia da parte Requerente em comprovar a pretensão resistida, contudo, compulsando os autos verifica-se que a parte manifestou-se requerendo o regular processamento do feito sustentando a inexigibilidade de prévio esgotamento das vias administrativas para a judicialização do pedido de declaração de inexistência de débito, razão pela qual a r. sentença deve ser cassada para que o feito tenha o seu regular processamento. 4. Recurso provido . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10123751520238110006, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024)

A parte agravante ainda requereu a concessão da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário, ao fundamento que nunca formulou pedido de empréstimo perante a Instituição agravada. Para fundamentar a insurgência, registrou o fato, perante a Autoridade Policial, como estelionato (ID. 523229900, dos autos de origem).

Visto que a parte agravante negou ter qualquer relação jurídica com a ré, não há como se exigir a obrigação de produzir prova negativa. O ônus de comprovar a validade dos descontos que recaem sobre o benefício da Agravante é do Agravado, no decorrer do procedimento. Sendo oportuno ressaltar que, nas contrarrazões recursais, o Recorrido não trouxe aos autos qualquer prova acerca da regularidade da contratação.

Nas ações que tem por finalidade negar a existência de contratação autorizam o Judiciário a conceder a antecipação dos efeitos da tutela, mormente no caso como o dos autos, em que a ora Agravante está sendo privada de quantia relativa ao seu benefício previdenciário, ficando demonstrado, assim, o perigo de dano.

Diante de tal quadro, considerando o caráter alimentar da remuneração da Recorrente, a plausividade do quanto alegado, bem como do evidente risco diante de possível cobrança irregular, a suspensão dos descontos era medida que se impunha.

O fumus boni iuris, consubstancia-se na possibilidade de dano à Agravante diante do suposto desconto indevido e do caráter alimentar do benefício.

Portanto, diante da negativa de contratação e alegação de fraude, resta devida a suspensão dos descontos até que a lide seja definitivamente julgada.

A corroborar:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - POSSIBILIDADE - MULTA DIÁRIA COMINADA - NECESSIDADE. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15). Restando comprovada a probabilidade do direito da agravada, que nega a contratação do empréstimo consignado noticiado nos autos, bem como não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, é possível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos referidos descontos, até que a questão seja esclarecida. O valor arbitrado como multa coercitiva deve ser compatível com a obrigação imposta, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  (TJ-MG - AI: 10000211920301001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)


É inegável que os descontos em folha de pagamento causam prejuízos à Agravante, pois afetam seus vencimentos, os quais são essenciais para garantir uma subsistência digna. A redução de parte do benefício previdenciário pode resultar em graves prejuízos à sua saúde financeira, principalmente considerando a vulnerabilidade da Consumidora, uma vez que, por se tratar de pessoa idosa e por ser a aposentadoria verba de caráter eminentemente alimentar, qualquer desconto fora do orçamento impacta no atendimento das necessidades essenciais do ser humano.

Assim, diante da alegação de fraude quanto ao empréstimo não reconhecido, é necessária a suspensão dos descontos referentes a tais transações até que sejam apurados os indícios de fraude, bem como que o Agravado se abstenha de inserir os dados para Recorrente nos órgão de proteção ao crédito.


DO EXPOSTO,

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, concedendo-se a gratuidade de justiça de forma integral, para para excluir a determinação de juntada de requerimento administrativo e para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Autor, ora Agravante, referente aos Contratos indicados ao ID. 523229908, dos autos de origem, até o julgamento definitivo da lide de origem.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5