PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo, da aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, a inaplicabilidade dos referidos atos às execuções ajuizadas antes de seu julgamento e a necessidade de observância da autonomia municipal para definição dos critérios de ajuizamento das execuções fiscais. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; (ii) estabelecer se o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 incidem sobre execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição; e (iii) determinar se a autonomia normativa do Município afasta o reconhecimento superveniente da ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor. A aplicação de tese firmada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não configura decisão surpresa, porquanto sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo desnecessária prévia manifestação das partes sobre entendimento jurisprudencial consolidado. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral possui natureza processual ao disciplinar a aferição do interesse de agir nas execuções fiscais, razão pela qual sua incidência alcança os processos em curso, sem caracterizar retroatividade de norma material. A extinção de execução fiscal de reduzido valor é legítima quando ausentes as providências prévias estabelecidas pelo STF, especialmente a tentativa de solução administrativa ou o protesto da certidão de dívida ativa, sem demonstração de sua inadequação por razões de eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para racionalização da cobrança judicial de créditos tributários de pequena monta, autorizando a extinção das execuções desprovidas de perspectiva útil de satisfação do crédito. A inexistência de citação válida, a ausência de localização de bens penhoráveis e o prolongado transcurso do processo sem atos executivos eficazes evidenciam a falta superveniente de interesse processual da Fazenda Pública. A autonomia administrativa do Município para disciplinar critérios de ajuizamento das execuções fiscais não afasta o dever de observância das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nem impede o reconhecimento judicial da perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não configura decisão surpresa nem exige prévia manifestação das partes. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 incidem imediatamente sobre as execuções fiscais em curso, por disciplinarem requisito processual relativo ao interesse de agir. A ausência de comprovação das medidas extrajudiciais previstas no Tema nº 1.184 do STF, aliada à inexistência de atos executivos úteis, autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual. A autonomia normativa do ente federado não impede o reconhecimento judicial da ausência superveniente de interesse de agir em observância às diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, IV, 927, III, e 942. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, publ. 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002723-43.2023.8.05.0256, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado VANZIVAL BARBOSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002723-43.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: VANZIVAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença de Id. 102228205, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de VANZIVAL BARBOSA DOS SANTOS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em aplicação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ nº 547/2024. A execução tem por objeto a cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 2.796,93. Em suas razões recursais (Id. 102228207), o apelante sustenta que a sentença interpretou de forma equivocada o Tema 1.184 do STF, ao desconsiderar a competência constitucional dos entes federados para disciplinar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Argumenta que o Município editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual autoriza o não ajuizamento apenas das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.500,00, de modo que o crédito perseguido, por superar esse limite, não poderia ser considerado de pequeno valor para fins de extinção da execução. Aduz, ainda, que esse entendimento encontra amparo em precedente deste Tribunal de Justiça. Acrescenta que a sentença é nula por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da execução foi decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da incidência do Tema 1.184 do STF ou para demonstrar o cumprimento das providências previstas no precedente vinculante, configurando decisão-surpresa. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 14 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002723-43.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: VANZIVAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (03/2023), o crédito perseguido era de 2.796,93 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais, noventa e três centavos) - certidão da dívida ativa Id. Id.102228199, p.02, acima de 50 ORTN na mesma data R$ 1.286,04 . Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável. Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada. Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara. Pois bem. O Município de Teixeira de Freitas insurge-se contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da baixa expressão econômica do crédito, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, bem como o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, razão não assiste ao apelante. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A sentença recorrida limitou-se a aplicar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Tratando-se de precedente vinculante, de conhecimento presumido pelos operadores do direito, não há falar em decisão surpresa. O contraditório previsto no art. 10 do CPC não exige prévia manifestação das partes acerca da aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado e de observância compulsória. Ao contrário, a eficácia vinculante da tese firmada pelo STF impõe sua incidência imediata aos processos em curso. Superada essa questão processual, cumpre observar que a própria sentença recorrida encontra amparo direto na orientação vinculante estabelecida pela Suprema Corte acerca da racionalização da cobrança judicial de créditos tributários de reduzido valor. Ao apreciar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Plenário, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023), o Supremo Tribunal Federal analisou a existência de interesse de agir da Fazenda Pública em execuções fiscais de reduzido valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo expressamente a possibilidade de extinção de demandas de reduzido valor, especialmente nas hipóteses em que inexistam atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução tramita há longo período sem resultado útil à satisfação do crédito, sem citação válida e inexistindo notícia de localização de bens passíveis de penhora aptos a viabilizar a continuidade eficaz da persecução executiva. Além disso, não há comprovação, pelo exequente, da adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo, tampouco demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se também às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, porquanto o entendimento firmado pela Suprema Corte possui natureza eminentemente processual, voltada à aferição superveniente do interesse de agir. Sua incidência, portanto, alcança os processos em curso, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da racionalização da atividade jurisdicional. Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Sobre a autonomia política do Município de Teixeira de Freitas, embora o Tema nº 1.184 ressalve a competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática. A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Assim, diante da ausência de movimentação útil, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002723-43.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: VANZIVAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”