PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046609-50.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA RODRIGUES CAPELA e outros (2) | ||
| Advogado(s): OLIDIO MEGIANI JUNIOR, CARLOS ROBERTO DE BIAZI, DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER, CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI | ||
| AGRAVADO: EDIFER MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s):EDIMEIA LIMA DE ANDRADE |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. MATÉRIA A SER APRECIADA NO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O deferimento de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, não foi evidenciado de forma robusta.
II - A análise detalhada das questões levantadas pelas partes será realizada no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
III - Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046609-50.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CLAUDIA MARIA RODRIGUES CAPELA e outros (2) e como apelada EDIFER MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046609-50.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA RODRIGUES CAPELA e outros (2) | |
| Advogado(s): OLIDIO MEGIANI JUNIOR, CARLOS ROBERTO DE BIAZI, DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER, CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI | |
| AGRAVADO: EDIFER MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA | |
| Advogado(s): EDIMEIA LIMA DE ANDRADE |
| RELATÓRIO |
Tratam estes autos de Agravo Interno interposto por Cláudia Maria Rodrigues Capela e outros, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Edifer Materiais de Construção LTDA ME.
Os Agravantes alegam ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a inexistência de provas de abuso de personalidade ou confusão patrimonial.
Pleiteiam a reforma da decisão para concessão do efeito suspensivo.
A Agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046609-50.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA RODRIGUES CAPELA e outros (2) | ||
| Advogado(s): OLIDIO MEGIANI JUNIOR, CARLOS ROBERTO DE BIAZI, DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER, CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI | ||
| AGRAVADO: EDIFER MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s): EDIMEIA LIMA DE ANDRADE |
| VOTO |
O presente Agravo Interno busca a revisão da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Conforme reiterada jurisprudência, o deferimento do efeito suspensivo exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, embora as alegações dos Agravantes mereçam consideração, o exame detalhado dos argumentos e das provas será realizado no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, momento em que se poderá, com maior profundidade, avaliar a presença ou não dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
Em sede de análise sumária, os elementos apresentados não afastam de forma evidente os fundamentos da decisão agravada, que deverá prevalecer até o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática nos seus exatos termos.
Intimem-se as partes.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora