PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-49.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: NADIJANE CRISPINA BARBOSA DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s):ERICK DE OLIVEIRA CRUZ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO E DISPENSA IMOTIVADA. EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE PERÍODO NÃO TRABALHADO. PROVIMENTO PARCIAL.



I. Caso em exame

1. Ação ordinária ajuizada por trabalhadora contratada temporariamente pelo Ente Público, sem a devida formalização do vínculo, requerendo reintegração ao cargo, pagamento de salários do período em que esteve afastada e indenização por danos morais em razão de dispensa verbal e imotivada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando a reintegração, mas condenando o Ente Público ao pagamento dos salários de todo o ano letivo subsequente à dispensa e indenização por danos morais.



II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: a) saber se é devido o pagamento de salários referentes a período posterior à dispensa, no qual não houve efetiva prestação de serviços; b) analisar a adequação do redimensionamento dos ônus sucumbenciais diante da exclusão da condenação material.



III. Razões de decidir

3. A remuneração no serviço público, seja o vínculo efetivo ou temporário, constitui contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente realizado. A condenação ao pagamento de salários por período não laborado configura enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.

4. O STF, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que a contratação irregular gera direito apenas à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento do FGTS.

5. Inexistindo o direito à reintegração, dada a precariedade do vínculo temporário, afasta-se a obrigação de pagar vencimentos futuros, devendo a condenação limitar-se aos danos morais decorrentes da conduta arbitrária e informal da Administração Pública no ato de desligamento.

6. Com o provimento parcial do recurso para excluir a condenação ao pagamento dos salários não trabalhados, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma igualitária, dada a sucumbência recíproca.



IV. Dispositivo e tese

7. Apelação parcialmente provida.



Tese de julgamento: "1. No âmbito das contratações temporárias pelo Poder Público, reconhecida a nulidade do vínculo ou a irregularidade da dispensa sem direito à reintegração, é indevido o pagamento de salários referentes a período não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa."

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: STF, RE 765.320 (Tema 916).

 

 

ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, em face da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Irará, nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar, ajuizada por NADIJANE CRISPINA BARBOSA DE OLIVEIRA CRUZ.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL a este recurso de apelação para excluir da condenação o pagamento dos salários referentes ao período não laborado (janeiro a dezembro de 2016), condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Apelada, em razão da gratuidade, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR



PROCURADOR(A)



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-49.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: NADIJANE CRISPINA BARBOSA DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): ERICK DE OLIVEIRA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, proferida no juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Irará, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do ato de dispensa por ausência de motivação, negar o pleito de reintegração ao cargo, e condenar o município ao pagamento dos salários de janeiro a dezembro de 2016, assim como em danos morais, cujo valor arbitrou em R$ 5.000,00. A sucumbência foi fixada na proporção de 70% para o Réu e 30% para a Autora.


Como fundamento, o magistrado declinou que restou provada a relação jurídica entre as partes, e que houve irregularidade em razão da ausência de formalização do contrato, o que torna nulo o ato de dispensa verbal e imotivado, condenando o Município ao pagamento dos salários correspondentes ao ano letivo de 2016 e fixando compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (ID 98613238).


Inconformado, o Município de Irará interpôs esta apelação, argumentando que a Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sustentando a legalidade da dispensa, dada a natureza precária e temporária do vínculo, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.



Após defender a inexistência de direito às verbas pleiteadas e aos danos morais, requerer a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes (ID 98613240).



Contrarrazões colacionadas no ID 98613248.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.


Sala das Sessões,


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-49.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: NADIJANE CRISPINA BARBOSA DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): ERICK DE OLIVEIRA CRUZ

 

 

VOTO

 

A controvérsia central devolvida por intermédio deste recurso reside na legalidade, ou não, da dispensa da Apelada da função que exercia na comuna, da condenação do Ente Municipal ao pagamento de salários referentes a um período em que não houve efetiva prestação de serviços, bem como da condenação por danos morais.



Da análise dos autos, especialmente dos extratos bancários nos quais constam depósitos com a rubrica "Crédito Salário", constata-se que a Prefeitura Municipal de Irará efetuou pagamentos de salário em favor da recorrida, comprovando a existência de vínculo entre as partes no final do ano de 2015. Também restou demonstrado nos autos que Município não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação ou a motivação idônea do ato de desligamento.



Sabe-se que a Administração Pública é regida por princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade e o da formalidade dos atos administrativos. A contratação de pessoal, ainda que temporária e precária, exige instrumento formal, de modo que o encerramento desse vínculo exige publicidade e fundamentação, não se admitindo dispensas verbais e imotivadas.



Agiu com acerto, portanto, a sentença, ao reconhecer a nulidade do ato de dispensa e ao fixar a compensação por danos morais, haja vista que a conduta do Município em manter a trabalhadora em um cenário de insegurança jurídica e informalidade, gerou abalos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a manutenção da verba compensatória em R$ 5.000,00 (cinco mio reais).



No que pertine ao capítulo da sentença que trata do pagamento dos salários correspondentes a todo o ano letivo de 2016, a sentença merece reforma. Vejamos.



Salvo na hipótese de reintegração do servidor ao cargo, a remuneração é uma contraprestação correlata ao serviço prestado. O pagamento de vencimentos a servidor, sem a respectiva contrapartida laboral, configura enriquecimento sem causa, prática expressamente rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio e danosa ao erário.



Embora o ato de dispensa tenha sido maculado por vícios formais, a própria sentença reconheceu a impossibilidade de reintegração da Apelada, em virtude da natureza eminentemente temporária e precária do vínculo estabelecido (Regime Especial de Direito Administrativo). A jurisprudência pátria apenas admite o pagamento retroativo de salários não trabalhados quando há o reconhecimento do direito à reintegração de servidor estável, hipótese em que ocorre a reconstituição integral do vínculo desfeito ilegalmente.



Não sendo o caso de reintegração, descabe impor à Administração o pagamento de salários futuros. Tal entendimento pode ser extraído da tese fixada com o julgamento do Tema n. 916 da Repercussão Geral, a qual limitou os efeitos patrimoniais de vínculos precários e nulos ao período de efetivo labor. Eis o que diz o julgado, verbis:



"STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 765320 / MG - Publicado em 23/09/2016 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS."



Assim, restando incontroverso que a Apelada não prestou serviços ao Município de Irará durante o ano de 2016, a exclusão da condenação ao pagamento dos salários referentes a este período é medida que se impõe, sob pena de manifesta afronta ao princípio da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito.



Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL a este recurso de apelação para excluir da condenação o pagamento dos salários referentes ao período não laborado (janeiro a dezembro de 2016), mantendo incólume a condenação em danos morais.



Em face do resultado deste julgamento, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para a Apelada e 50% para o Apelante. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Apelada, em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau.



Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.


Sala das Sessões,


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR