PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o réu da imputação do crime delineado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O recurso pleiteia novo julgamento, com fundamento na tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. II - A materialidade do delito comprovou-se cabalmente pelo laudo cadavérico, que atestou a morte da vítima em razão de “choque hipovolêmico devido à hemorragia interna” causada por instrumento contundente. Da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório não confere suporte à tese defensiva. Isso porque a legítima defesa exige, para sua configuração, os requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários; c) reação proporcional à agressão sofrida. Nessa toada, não encontra respaldo no arcabouço probatório a alegação da defesa de que a vítima fez menção de sacar uma arma e de que, diante disso, o réu apenas reagiu. A conclusão decorre da evidência extraída dos autos de que a vítima foi atingida por três tiros de arma de fogo disparados pelo apelado, nas regiões cranioencefálica e torácica, demonstrando um possível excesso no uso dos meios, o que descaracterizaria a referida excludente de ilicitude. Assim, colide frontalmente o veredicto absolutório com as conclusões extraídas do acervo probatório, que demonstra o disparo de três tiros de arma de fogo direcionados a regiões vitais do corpo da vítima, evidenciando um ataque desproporcional e sem qualquer traço de moderação. Ademais, afirmou-se categoricamente pela testemunha presencial de todos os fatos que a vítima não portava qualquer arma no momento dos fatos, tampouco esboçou reação apta a justificar a conduta do réu, afastando-se, assim, a alegação de legítima defesa. III - Diante desse quadro, restam preenchidos os requisitos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, que autoriza a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados mostrar-se manifestamente contrária à prova dos autos. IV - À vista do exposto, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para anular o julgamento e determinar a submissão do réu a novo Júri Popular. APELAÇÃO - PROVIMENTO APELAÇÃO Nº 0002160-52.2011.8.05.0113 RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0002160-52.2011.8.05.0113, da comarca de Itabuna/BA, sendo apelante ADIOMAR DE JESUS SAMPAIO e apelado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002160-52.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Adiomar de Jesus Sampaio
Advogado(s):THIAGO RIBEIRO BARBOZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Thiago Barboza. Provimento do recurso ministerial, para anular o julgamento e determinar a submissão do réu a novo Júri Popular por maioria. Fica o Des. Eserval Rocha para lavrar o voto.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de ID 67256529 proferida nos autos da ação penal proposta contra ADIOMAR DE JESUS SAMPAIO, a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal em razão do acolhimento da tese de legítima defesa, que resultou na absolvição do Recorrido. Nas razões recursais de ID 72987714, o Parquet sustentou que a decisão do Conselho de Sentença, que absolveu o Apelado, mostra-se em evidente colisão com o conjunto probatório dos autos, sendo frontalmente divergente das provas produzidas. E assim, pugna pelo provimento do presente recurso, com o fito de que seja anulado o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, devendo o Apelado ser submetido a novo julgamento. Nesse aspecto, argumentou que infere-se dos autos que a testemunha Antônio Araújo Alves relatou que avistou o Apelado no interior do bar, ainda portando a arma de fogo utilizada no homicídio, somado ao relato de Erlânia Pereira Alves, esposa da vítima e testemunha ocular do crime, que narrou com precisão o homicídio, tendo tentado intervir diretamente para impedir que o Apelado continuasse a desferir disparos contra seu companheiro, não havendo como se admitir o resultado do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por estar manifestamente contrário às provas constantes nos autos. Contrarrazões da Defesa (ID 72990222) refutando as alegações do Apelante, aduzindo que, temendo morrer no ataque realizado por Emerson, o Recorrido, utilizando dos meios necessários e de forma moderada, reagiu efetuando os disparos para repelir a agressão injusta, agindo em legítima defesa, e assim pugna pelo não provimento do presente recurso. Chega a pontuar que o depoimento de Erlânia – namorada da vítima – não é confirmado por nenhum outro elemento de prova, numa versão inconsistente, com outros depoimentos confirmando que Emerson partiu para cima do Recorrido, não havendo nada que confirme a tese de que tenha efetuado os disparos pelas costas, supostamente motivado por ciúmes, baseada apenas na narrativa desconexa, confusa e contraditória da namorada do ofendido. Submetidos os autos ao crivo da Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 73681415, esta opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Júri. Lançado o relatório presente, ofereço os autos à apreciação da douta Desembargadora Revisora. É o relatório. Salvador, 03 de dezembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002160-52.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Adiomar de Jesus Sampaio
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Gabinete do Des. Eserval Rocha EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o réu da imputação do crime delineado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O recurso pleiteia novo julgamento, com fundamento na tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. II - A materialidade do delito comprovou-se cabalmente pelo laudo cadavérico, que atestou a morte da vítima em razão de “choque hipovolêmico devido à hemorragia interna” causada por instrumento contundente. Da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório não confere suporte à tese defensiva. Isso porque a legítima defesa exige, para sua configuração, os requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários; c) reação proporcional à agressão sofrida. Nessa toada, não encontra respaldo no arcabouço probatório a alegação da defesa de que a vítima fez menção de sacar uma arma e de que, diante disso, o réu apenas reagiu. A conclusão decorre da evidência extraída dos autos de que a vítima foi atingida por três tiros de arma de fogo disparados pelo apelado, nas regiões cranioencefálica e torácica, demonstrando um possível excesso no uso dos meios, o que descaracterizaria a referida excludente de ilicitude. Assim, colide frontalmente o veredicto absolutório com as conclusões extraídas do acervo probatório, que demonstra o disparo de três tiros de arma de fogo direcionados a regiões vitais do corpo da vítima, evidenciando um ataque desproporcional e sem qualquer traço de moderação. Ademais, afirmou-se categoricamente pela testemunha presencial de todos os fatos que a vítima não portava qualquer arma no momento dos fatos, tampouco esboçou reação apta a justificar a conduta do réu, afastando-se, assim, a alegação de legítima defesa. III - Diante desse quadro, restam preenchidos os requisitos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, que autoriza a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados mostrar-se manifestamente contrária à prova dos autos. IV - À vista do exposto, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para anular o julgamento e determinar a submissão do réu a novo Júri Popular. APELAÇÃO - PROVIMENTO APELAÇÃO Nº 0002160-52.2011.8.05.0113 RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0002160-52.2011.8.05.0113, da comarca de Itabuna/BA, sendo apelante ADIOMAR DE JESUS SAMPAIO e apelado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha RELATÓRIO I – O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ADIOMAR DE JESUS SAMPAIO e MARCOS DOS SANTOS LIMA, pela prática do crime delineado nos art. 121, parágrafo 2º, II e IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia (ID 26885635 e 26885636): Consta do anexo Inquérito Policial que, no dia 31/12/2010, por volta das 20:00hs, em via pública do Bairro Nova Califórnia, nesta cidade, o primeiro denunciado, com animus necandi, efetuou disparos s de arma de fogo contra a vítima Emerson Santos Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo cadavérico de fl. 40, que foram a causa eficiente da sua morte. Emerge dos autos que, no dia, horário e local mencionados, a vítima encontrava-se num ponto de ônibus em frente ao estabelecimento comercial denominado "BAR DO GAZO", quando, por motivo fútil, o denunciado, partiu em direção à vítima, alvejando-lhe com um disparo pelas costas e outros dois na cabeça e pescoço, respectivamente. Ato contínuo, o primeiro acusado evadiu-se do local, tendo o segundo denunciado agido na condição de participe, auxiliando na fuga empreendida pelo autor dos disparos, numa motocicleta Honda FAN de cor preta. A vítima foi socorrida por terceiros, vindo a óbito horas depois no Hospital de Base deste Município. Ressai das investigações que o primeiro denunciado nutria sentimento de ciúme e inveja com relação à vítima, acreditando que a mesma estaria se aproximando da sua companheira, o que teria motivado a conduta criminosa. Desso modo, agiu o primeiro acusado impelido por motivo fútil, haja vista a nítida desproporção entre o móvel do crime e a conduta delitiva que ceifou a vida da vítima. Certo, ainda, que o acusado praticou o crime de maneira a impossibilitar qualquer chance de defesa à vítima, que desarmada e quando se encontrava em plena via pública, foi alvejada pelas costas. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o Juízo de Primeiro Grau pronunciou Adiomar de Jesus como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. O réu Marcos do Santos foi impronunciado (ID 26885939). Na sessão plenária do Tribunal do Júri, os jurados decidiram pela absolvição do réu, conforme registrado na ata de julgamento e na sentença proferida pelo Juízo a quo (IDs 67256528 e 67256529). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, requerendo a realização de novo julgamento do réu, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Sustenta que a materialidade e a autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas no conjunto probatório, especialmente pelo laudo pericial e pelos depoimentos testemunhais (ID 72987714). Em contrarrazões, o recorrido pleiteou o não provimento do recurso ministerial, requerendo a manutenção da sentença absolutória (ID 72990222). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, visando à submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 73681415). Em sessão de julgamento realizada no dia 1 de abril de 2025, julgou-se, por maioria, pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, cabendo a mim lavrar o presente acórdão, consoante registrado em certidão de julgamento disponível no ID 80099013. É o relatório. VOTO VENCEDOR II – Conforme exposto, limita-se a irresignação ministerial à alegação de que revelou-se manifestamente contrária às provas constantes dos autos a decisão absolutória do Conselho de Sentença, razão pela qual pleiteia-se sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. A materialidade do delito comprovou-se cabalmente pelo laudo cadavérico (IDs 26885725 e 26885726), que atestou a morte da vítima em razão de “choque hipovolêmico devido à hemorragia interna” causada por instrumento contundente. No referido exame pericial, constatou-se, ainda, que: EXTERNO: Traumatismo cranioencefálico (TCE) e torácico. INTERNO: Segmento cefálico — Feita a incisão bimastoídea do couro cabeludo, rebatido o periósteo, serrada a calota craniana e aberturas das meninges, visualizamos extenso hematoma subcutâneo (difuso) biparietal e contusão hemorrágica temporal à esquerda. Segmento torácico e abdominal: Feita a incisão mento pubiana e a retirada do plastrão condro esternal, observamos hematoma subcutâneo em terço superior do esterno. Fraturas múltiplas dos arcos costais anterior bilateral (1º, 2° e 3°). Fratura do terço superior do esterno. Hemotórace bilateral. Hemopericárdio. Extremidades: sem anormalidades. Sobre os fatos, verifica-se que a testemunha Erlania Alves, que estava presente no momento do delito, ratificando as declarações prestadas durante a fase investigativa, relatou perante o Tribunal do Júri, com riqueza de detalhes, que: Naquele dia da virada do ano dia 01 de dezembro, nos estava todos arrumados para ir para casa de praia, os pais dele estava esperado a gente; nós saiu da nossa casa, descemos a esquina para aguardar o ônibus para nós ir para a casa de praia, os pais dele estava esperando a gente, foi quando que de repente já saiu o senhor Adiomar do bar, mais o irmão da futura, da agora esposa dele, com o revólver na mão e já atingiu o Emerson, atirando nele né, Emerson evadiu correndo e o senhor Adiomar correndo atrás e atirando nele, ai o que é que fiz... eu segui senhor Adiomar, pedindo até pelo amor de Deus, que ele não fizesse aquilo com Emerson; não acreditei que de repente ele era capaz de matar o rapaz, que até hoje não sabe o motivo pelo qual ele fez isso; [...] nós só pensa que foi por causa da mulher dele, porque essa mulher que ele tá junto ela sempre, desde a escola ela sempre implicou comigo, ela já tinha me batido no colégio, aí ela foi morar na casa que minha mãe me deu para eu ir morar com Emerson; ela foi morar, ela alugou a casa de frente, ela só vivia me pirraçando. me xingando, me ameaçando que ia me bater; [...] eu me angustiei tanto, eu fui embora dai, porque eu não suportei mais viver aí, sabe? Eu não suportei mais viver aí, por que assim, quando eu corri atrás dele para ele não fazer aquilo, ele ainda apontou a arma para mim, então me senti, de uma pessoa que nós tinha como família da gente e ele fazer isso com o rapaz inocente; [...] ele estava com a minha bolsa na mão, que era a bolsa que estava o meu biquini e toalha; ele entrou no bar de frente, comprou uma carteira de cigarros, o ônibus subiu, no que o ônibus vinha descendo a ladeira, o bar do pessoal de Dona Kaliane, fica de frente a esse outro bar, então, foi quando o senhor Adiomar tava dentro do bar dos parentes dela, bebendo com outro rapaz, e o cunhado dele, que é irmão dela o Marcos, que eu acho que mora em São Paulo; foi quando ele já saiu atirando; eu me lembro muito bem, eu vi quando o senhor Adiomar arrastou o revolver, só que eu não pensava que era ele, para o Emerson, não pensei, eu até pensei que era para qualquer outra pessoa; foi ai que ele deu o primeiro tiro; o Emerson, clamou pela vida dele, ele saiu correndo pedindo ‘pelo amor de Deus não me mata não, não me mata não’ e ele atirando; ele só não aturou mais porque não tinha bala no revólver se não ele tinha atirado mais; porque ele apontou a arma para mim, no desespero eu falei assim ‘porque você matou ele, Adiomar?’, “o que ele te fez” e ‘porque você fez isso?’; Ele virou a arma para mim; [...] (Depoimento da testemunha Erlania Pereira Alves - extraído do PJe Mídias - grifos acrescidos) No mesmo sentido, conforme transcrito no ID 26885939, a testemunha Antônio Araújo Alves narrou que: [...] sua filha chegou informando que Adiomar havia atirado em Emerson; que sua filha disse que Adiomar atirou em Emerson quando este estava tentando entrar no ônibus coletivo; que quando chegou ao local do crime, a vítima já havia saído, e o depoente avistou Adiomar dentro do bar da sogra com a arma na mão; [...] que desde a época de escola existia rixa entre Erlania e Kaliane; que dois meses antes da morte de Emerson, Kaliane discutiu fortemente com Erlania na presença do depoente, momento em que esta diz que da família do depoente não iria ficar nenhum vivo, pois ela iria mandar matar todos; que Adiomar sempre foi do bem; que acredita que Kaliane tenha feito a cabeça de Adiomar; [...] (Depoimento da testemunha Antônio Araújo Alves). Por sua vez, o Réu relatou perante o Juízo a quo que: [...] que confirma a autoria dos disparos, alega que confirma que atirou; que Emerson no dia me ameaçou dizendo que “de hoje você não passa arrombado”; que a vítima começou a implicar comigo; que comprei uma arma com receio; que emprestou a moto para seu cunhado comprar espetinho; que como não retornou fui procurar; que quando estava na mercearia, viu um vulto da vítima; que a vítima estava armada; que saltou de onde estava e desferiu três tiros. (ID 26885939 – grifos acrescidos) Desta forma, entendo que o conjunto probatório não confere suporte à tese defensiva. Isso porque a legítima defesa exige, para sua configuração, os requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários; c) reação proporcional à agressão sofrida. Nessa toada, não encontra respaldo no arcabouço probatório a alegação da defesa de que a vítima fez menção de sacar uma arma e de que, diante disso, o réu apenas reagiu. A conclusão decorre da evidência extraída dos autos de que a vítima foi atingida por três tiros de arma de fogo disparados pelo apelado, nas regiões cranioencefálica e torácica, demonstrando um possível excesso no uso dos meios, o que descaracterizaria a referida excludente de ilicitude. Dessa forma, constata-se que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença encontra-se em evidente dissonância com as provas colacionadas aos autos, haja vista que o arcabouço probatório demonstra a prática deliberada do delito por parte do réu, sem qualquer circunstância apta a justificar sua conduta. Assim, colide frontalmente o veredicto absolutório com as conclusões extraídas do acervo probatório, que demonstra o disparo de três tiros de arma de fogo direcionados a regiões vitais do corpo da vítima, evidenciando um ataque desproporcional e sem qualquer traço de moderação. Ademais, afirmou-se categoricamente pela testemunha presencial de todos os fatos, Erlânia Pereira Alves, que a vítima não portava qualquer arma no momento dos fatos, tampouco esboçou reação apta a justificar a conduta do réu, afastando-se, assim, a alegação de legítima defesa. Diante desse quadro, restam preenchidos os requisitos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, que autoriza a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados mostrar-se manifestamente contrária à prova dos autos. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser relativizada quando a decisão do Tribunal do Júri dissociar-se completamente da realidade fática e probatória, conforme verifica-se no caso sub judice. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos, a saber, depoimentos de testemunhais, lesões causadas à vítima e confissão, são robustas a apontar o envolvimento da ré no crime narrado na inicial, determinando novo julgamento. II - Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc. III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2013281 MG 2021/0368648-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024 - grifos nossos) Dessa maneira, impõe-se a anulação do julgamento e a realização de novo Júri. CONCLUSÃO III - À vista do exposto, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para anular o julgamento e determinar a submissão do réu a novo Júri Popular. Salvador, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002160-52.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Adiomar de Jesus Sampaio
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Narra a denúncia que no dia 31 de dezembro de 2010, por volta das 20h, em via pública, no bairro Nova Califórnia, em Itabuna/BA, o Apelado, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima EMERSON SANTOS SILVA, causando-lhe a morte. Ainda narra a exordial que o ofendido Emerson encontrava-se num ponto de ônibus em frente ao estabelecimento comercial denominado “Bar do Gazo”, quando, por motivo fútil, ADIOMAR partiu em direção de Emerson, alvejando-lhe com um disparo pelas costas e outro dois na cabeça e pescoço, ato contínuo, evadiu-se do local. A vítima Emerson foi socorrida por terceiros, vindo a óbito horas depois no Hospital de Base. O Recorrido foi denunciado pelo crime previsto no art. 121 § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e pronunciado como incurso nas penas do art. 121 § 2º, inciso IV, do CP, por não restar demonstrada a existência do motivo fútil – ciúme. Após, o julgamento pelo Tribunal do Júri acolheu a tese de legítima defesa e absolveu o então réu. DO APELO A insurgência ministerial não merece acolhimento, tendo em vista que a sentença primeva configura-se coerente com o acervo probatório, ao seguir a deliberação do Júri, a qual reconheceu a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa na conduta perpetrada pelo Apelado. Consabido que o art. 593, III, “d”, do CPP, apregoa que cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. Ressalte-se que quando o legislador empregou a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” procurou dar ênfase ao fato de que, somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorciar integralmente do acervo probatório, haverá possibilidade de ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri. O que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, como expendido na pronúncia, “(...) tem-se que há indícios de que o réu efetivamente utilizou-se de arma de fogo, causando morte, sendo dever dos jurados se aprofundar na matéria. Assim, havendo indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição, ficando reservado para o plenário do Tribunal do Júri a sustentação da defesa com maiores argumentos de convencimento. Nesta parte, aliás, tenho que o aprofundamento do debate deve ser oportunizado mediante a ampla defesa na Tribuna do Júri, quando, então, poderá o réu defender-se plenamente, apresentando aos juízes de fato, razões que indiquem a sua inocência. Tenho que, havendo indícios suficientes de autoria, fica ao acusado o direito de se defender em plenário.”, onde restou consignado que, para que o Réu seja pronunciado, não basta o mesmo juízo de certeza exigido para a condenação. Cabe salientar que, nos delitos de competência do Júri, diante da existência de versões acerca dos fatos, a opção dos jurados por uma delas não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, quando respaldada em elementos fáticos probatórios. No caso em apreço, restou evidenciada a autoria do crime, extraída da prova testemunhal, contudo, como asseverado na sentença, os jurados entenderam que o agente se defendeu de injusta agressão, vindo a ocasionar a morte do seu pretenso agressor. Diante da análise objetiva do fato, os Juízes leigos componentes do Júri entenderam que o Recorrido agiu em legítima defesa, com base no acervo probatório, onde destaca-se os depoimentos colhidos, inclusive o interrogatório do acusado, que não nega o ocorrido, cuja versão foi a mais aceita pelo corpo de Jurados. Ademais, extrai-se do Laudo de Exame Cadavérico de ID 26885725 e 26885726 que foi constatado “Traumatismo cranioencefálico (TCE) e torácico”, consignando que “Feita a incisão mento pubiana e a retirada do plastrão condro esternal, observamos hematoma subcutâneo em terço superior do esterno. Fraturas múltiplas dos arcos costais anterior bilateral (10, 2° e 3°). Fratura do terço superior do esterno.”, e culmina por afirmar que a causa da morte foi choque hipovolêmico devido à hemorragia interna torácica. O que reforça a tese de que o Apelado não atirou pelas costas da vítima, surpreendendo-o de inopino, como quis fazer crer a acusação. Por seu turno, declarou o Recorrido, em ambas as searas, que Emerson o ameaçou, dizendo “de hoje você não passa, arrombado”, que Emerson começou a implicar com ele, e, no dia do ocorrido, quando estava na mercearia, viu um vulto da vítima, que estava armada, saltou de onde estava e desferiu três tiros. Já o depoimento de Erlânia Pereira Alves - namorada da vítima – única testemunha presente na cena do crime, é confuso e eivado de inconsistências, não se lembrando de detalhes do ocorrido, ademais, frisa, a todo tempo, a rixa que mantem com a esposa do Apelado, acusando-a de ser a que o incentivou a matar Emerson, tanto que ela exalta as qualidades do Apelado, afirmando que “Adiomar nunca foi um bandido, ele nunca tirou a vida de ninguém (...) eu só penso que foi por caso da Kaliane que fez a cabeça dele para tirar a vida de um Emerson, porque Adiomar não é um bandido”. A única testemunha presencial, sendo esta de acusação, não sabe discorrer sobre a dinâmica do crime, em contrapartida, outros depoimentos confirmam que a vítima partiu em direção à ADIOMAR, antes de ser ouvido o estampido dos disparos, como dito pela testemunha Erisvaldo Costa Alves, e confirmado pela testemunha Antônio Ricardo Lima Filho. Enquanto a testemunha Erlânia, em seu depoimento na fase inquisitorial, alegou que após discutir com Emerson, ADIOMAR havia atirado pelas costas, e, em seu depoimento judicial, titubeando, afirmou que “não viu o ADIOMAR, que ele estava lá dentro do bar da família”, como se ele aparecesse do nada, de repente, e efetuasse os disparos contra Emerson. Assim, diante da análise objetiva do fato e de acordo com as provas acostadas, restou demonstrado que o Apelado reagiu à agressão atual e injusta perpetrada inicialmente pela vítima, utilizando-se da arma de fogo que tinha em seu poder e, com o escopo de se defender, atirou na vítima, o que ensejou na excludente de ilicitude da legítima defesa, como reconhecida pelo Conselho de Sentença, onde se eleva a soberania de seus veredictos. Por fim, em consonância com os parâmetros legais, não há razão para qualquer reforma no édito absolutório. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a decisão de Primeiro Grau em todos os seus termos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A08-AA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002160-52.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Adiomar de Jesus Sampaio
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
VOTO