PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CLÁUSULA-MANDATO. DÉBITO EM CONTA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual c/c indenização por perdas e danos, na qual as autoras alegam abusividade em contratos bancários, nulidade de confissão de dívida, ilegalidade de débito em conta-corrente de sócia garantidora e pleiteiam restituição em dobro e indenização por danos morais, após levantamento indevido de valores em execução provisória posteriormente anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal o débito realizado em conta-corrente de devedora solidária com base em cláusula contratual autorizativa; (ii) estabelecer se a confissão de dívida impede a revisão dos contratos originários diante da alegada ausência de juntada destes; (iii) determinar se há abusividade nos juros e encargos pactuados, bem como direito à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de confissão de dívida constitui novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo as obrigações anteriores e criando nova relação jurídica válida e autônoma. A cláusula contratual que autoriza o débito em qualquer conta de devedor solidário (cláusula-mandato) é válida e seu exercício, diante da inadimplência, configura exercício regular de direito. A assinatura do contrato pela sócia como devedora solidária demonstra assunção consciente da obrigação, inexistindo prova de coação ou vício de consentimento. A ausência de notificação prévia para o débito não gera ilegalidade quando há autorização contratual expressa e prévia. A possibilidade de revisão de contratos anteriores (Súmula 286/STJ) não afasta automaticamente a novação, exigindo demonstração concreta de ilegalidades, o que não ocorreu. Os juros remuneratórios pactuados (2,00% a.m.) não são abusivos, pois estão próximos à taxa média de mercado (1,89% a.m.), inexistindo desvantagem exagerada. A capitalização de juros é válida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme entendimento do STJ (Tema 33). Inexistindo ato ilícito, afastam-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A restituição do valor levantado em execução provisória anulada decorre da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 300; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS (Tema 33); TJ-PE, Apelação nº 0049352-53.2021.8.17.2810, Rel. Des. Humberto Vasconcelos, j. 26.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002870-17.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA TAVARES SILVA e outros
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LEILA NUNES PORTO, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VERONICA SALES SANTANA, DARIO LIMA EVANGELISTA, RODNEY RANGEL TORRES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença de Id. 101586503, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jussara Tavares Silva e Construtora Pacto Ltda - EPP em face do Banco Bradesco S/A e do Banco Bradesco Cartões S.A., acrescentando as informações a seguir. Na origem, as autoras, ora Apelantes, ajuizaram a demanda alegando, em síntese, a celebração de contratos de empréstimo e capital de giro com o primeiro réu e débitos de cartão de crédito com o segundo. Afirmaram que, diante de dificuldades financeiras, foram coagidas a celebrar um contrato de confissão e renegociação de dívida em 08 de abril de 2016, no valor total de R$ 65.362,87, no qual a sócia, Jussara Tavares Silva, figurou como devedora solidária. Em razão do inadimplemento deste novo pacto, o banco réu teria debitado, de forma unilateral e sem notificação prévia, a quantia de R$ 20.860,65 da conta-corrente pessoal da sócia. Sustentaram a ilegalidade de tal ato, a abusividade dos juros e encargos desde os contratos originários e pleitearam a revisão de toda a cadeia contratual, a devolução em dobro do valor debitado e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência em Id. 3531819, determinando a restituição do valor debitado. A decisão foi objeto de execução provisória, na qual as autoras levantaram a quantia de R$ 148.719,82, sendo esta execução posteriormente anulada por decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (Id. 198670456). Proferida uma primeira sentença de improcedência, esta foi desconstituída de ofício por esta Colenda Quinta Câmara Cível (Id. 72561823), que determinou o retorno dos autos à origem para que os réus juntassem os contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida, a fim de permitir a análise de toda a cadeia contratual, nos termos da Súmula 286 do STJ, ficando prejudicada a análise daquele apelo. Após o retorno dos autos ao primeiro grau, os réus, intimados a cumprir a determinação, juntaram novamente apenas os contratos de confissão de dívida (Id. 503146613 e 503146614). Sobreveio, então, nova sentença (Id. 101586503), que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos principais: a) a legalidade do débito realizado na conta da sócia, por se tratar de exercício regular de um direito contratualmente previsto, uma vez que ela figurou como devedora solidária e a cláusula 2.2 do contrato de confissão de dívida autorizava expressamente tal procedimento; b) a ocorrência de novação da dívida com a celebração do contrato de confissão, o que tornaria válida a obrigação, ainda que não juntados os contratos originais; c) a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato de renegociação (2,00% a.m.), por estarem próximos à taxa média de mercado da época (1,89% a.m.); d) a legalidade da capitalização de juros, pois a taxa anual era superior ao duodécuplo da mensal; e) a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito. Por fim, revogou a liminar e condenou as autoras a restituírem o valor de R$ 148.719,82 levantado indevidamente, com os consectários legais, além de condená-las aos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida no acórdão anterior. Irresignadas, as autoras interpuseram o presente Recurso de Apelação (Id. 101586511), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumentam que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao validar o débito realizado na conta pessoal da sócia Jussara Tavares Silva, mesmo sem notificação prévia, configurando ato ilícito e abusivo. Defendem a nulidade do contrato de confissão de dívida, por onerosidade excessiva e por ter sido firmado sob coação, e reiteram a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual, incluindo os pactos originários, que não foram juntados pelos Apelados apesar de determinação judicial. Alegam a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, apontando para a discrepância entre os valores cobrados e os efetivamente devidos, conforme cálculos que apresentaram. Pedem, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade e revisão dos contratos, a condenação dos Apelados à restituição em dobro do valor debitado e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais e a suspensão de processo executivo correlato. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco Apelado (Id. 101586584), nas quais suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade de sua conduta, a validade do contrato de confissão de dívida, a inocorrência de abusividades e a inexistência de danos a serem reparados. O recurso é tempestivo. As Apelantes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme deferido no acórdão de Id. 488207279. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002870-17.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA TAVARES SILVA e outros
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LEILA NUNES PORTO, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VERONICA SALES SANTANA, DARIO LIMA EVANGELISTA, RODNEY RANGEL TORRES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta a inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que a peça recursal se limitaria a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, estabelecendo uma correspondência lógica entre as razões do recurso e os fundamentos do julgado. No caso concreto, embora as Apelantes reiterem teses já apresentadas, elas o fazem para contrapor diretamente os fundamentos da sentença. A apelação ataca especificamente a conclusão do juízo de primeira instância sobre a legalidade do débito em conta, a validade da novação como obstáculo à análise dos contratos pretéritos e a inexistência de abusividade nos encargos, que constituem os pilares da decisão de improcedência. Dessa forma, as razões recursais são suficientes para delinear o inconformismo e permitir o pleno exercício do contraditório pela parte contrária, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside em analisar a legalidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de indenização, mantendo a validade dos atos praticados pela instituição financeira, em especial o débito realizado na conta-corrente da sócia garantidora. As Apelantes fundamentam seu inconformismo em três pontos principais: (i) o descumprimento da ordem judicial para juntada dos contratos originários e a impossibilidade de o juiz decidir o mérito sem essa prova; (ii) a ilegalidade do débito efetuado na conta pessoal da sócia, mesmo havendo cláusula contratual permissiva; e (iii) a necessidade de revisão dos encargos desde a origem da relação contratual. Apesar da argumentação expendida pelas Apelantes, a sentença não merece reforma. O ponto nevrálgico da demanda é o débito de R$ 20.860,65 efetuado na conta-corrente de titularidade da Apelante Jussara Tavares Silva. As Apelantes sustentam a ilegalidade do ato, classificando-o como "apropriação indébita", ao passo que a sentença o considerou um "exercício regular de um direito". A razão está com o juízo de primeira instância. Conforme se extrai do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (contrato de renegociação nº 10092789), juntado no Id. 3429800, a Apelante Jussara Tavares Silva anuiu ao pacto não apenas como representante legal da pessoa jurídica Construtora Pacto Ltda - EPP, mas também na qualidade expressa de "Interveniente(s) Garantidor(es) e Devedor(es) Solidário(s)". Ao assinar o instrumento nessa condição, assumiu, de forma livre e consciente, a responsabilidade pessoal e solidária pelo pagamento integral da dívida confessada. A cláusula 2.2 do referido contrato, transcrita na petição inicial, é inequívoca ao autorizar o credor a efetuar os débitos devidos em qualquer conta mantida pelos devedores ou pelos garantidores solidários em caso de inadimplemento. A saber: “CASO NÃO HAJA SALDO SUFICIENTE NA REFERIDA CONTA PARA ACOLHER OS DÉBITOS DEVIDOS E/OU NÃO HAJA O PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO OU DIRETAMENTE NA AGENCIA ACIMA MENCIONADA, O CREDOR FICA DESDE JÁ AUTORIZADO A EFETUAR OS LANÇAMENTOS DEVIDOS EM QUALQUER CONTA QUE O(A) DEVEDOR(A) OU O(S) INTERVENIENTES GARANTIDOR(ES) E DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) MANTENHA(M) OU VENHA(M) A MANTER, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, JUNTO A QUALQUER AGENCIA DO CREDOR”. (ID. 69190703) Tal cláusula, conhecida como "cláusula-mandato", não é considerada abusiva pela jurisprudência, especialmente em contratos de natureza empresarial ou com a presença de garantidores cientes das obrigações que assumem. Ela representa uma garantia oferecida ao credor para a concessão do crédito ou da renegociação, e sua execução, diante da inadimplência confessada pelas próprias Apelantes, configura mero exercício regular de um direito contratualmente estabelecido, amparado pelo princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO – PACTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEVIDAMENTE ASSINADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante ora gerente da empresa assinou contrato de abertura de conta-corrente como devedor solidário, sendo, também devedor do contrato de empréstimo de capital de giro. 2. Tendo o devedor solidário de cédula de crédito bancário, por exercício de sua autonomia privada, assinado o pacto sem nenhum vício de vontade este incide no caso as disposições estabelecidas nos artigos 275, 264 ambos do Código Civil. 3. Recurso conhecido mas não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0049352-53.2021.8.17.2810; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível – Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0049352-53.2021.8 .17.2810, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) A alegação de que a Apelante Jussara foi coagida a assinar o contrato carece de qualquer substrato probatório, não ultrapassando o campo das meras alegações. Da mesma forma, o argumento de que a ausência de notificação prévia específica para o débito o tornaria ilegal não se sustenta. A assinatura do contrato que contém a cláusula autorizativa já constitui a ciência e o consentimento prévio para a efetivação do débito em caso de mora, sendo a inadimplência o evento que dispara a sua aplicação. Portanto, a conduta do banco Apelado, ao efetuar o débito na conta da devedora solidária para amortizar a dívida em atraso, estava amparada pelo contrato livremente pactuado entre as partes. Não há, assim, ato ilícito a ser reparado, o que, por consequência lógica, afasta os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. As Apelantes insistem na tese de que o contrato de confissão de dívida seria nulo por conter encargos abusivos e que seria imprescindível a análise dos contratos originários que não foram juntados aos autos. O juízo de primeiro grau, de forma acertada, fundamentou sua decisão na ocorrência de novação, nos termos do artigo 360, I, do Código Civil. De fato, ao celebrarem o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", as partes extinguiram as obrigações anteriores (provenientes dos contratos de empréstimo e cartão de crédito) e criaram uma obrigação nova, com novo valor, novo prazo de pagamento (33 parcelas) e novos encargos. A intenção de novar (animus novandi) é inequívoca, pois o próprio instrumento consolida e substitui os débitos pretéritos. Esse instrumento, conforme a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, "constitui título executivo extrajudicial". É verdade que, conforme a Súmula 286 do STJ, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Contudo, essa possibilidade de revisão não é um direito absoluto que invalida automaticamente a novação. Cabe à parte que alega a abusividade demonstrar, de forma concreta, a existência de ilegalidades na cadeia contratual que macularam a nova obrigação. No caso em tela, as Apelantes não se desincumbiram desse ônus. A sentença analisou detidamente os encargos pactuados no contrato de confissão de dívida e concluiu pela sua legalidade, conclusão com a qual concordo. Os juros remuneratórios foram fixados em 2,00% ao mês e 26,82% ao ano (ID 101586485). Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, e corroborado pelo documento de ID 101586494, a taxa média de mercado para operações de "Capital de giro com prazo superior a 365 dias" para pessoas jurídicas, em abril de 2016 (data da contratação), era de 1,89% ao mês. A diferença mínima entre a taxa contratada e a média de mercado não configura a abusividade alegada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a taxa de juros só deve ser revisada quando se mostrar flagrantemente excessiva e em desvantagem exagerada para o consumidor, o que não ocorre aqui. Além disso, a jurisprudência do STJ vem adotando uma espécie de “parâmetro dentro do parâmetro”, passando a considerar como abusivos os juros remuneratórios contratados que superem uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se o paradigmático REsp nº 1.061.530/RS, nas partes que interessam: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (g.n). Quanto à capitalização de juros, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 33), firmou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No presente contrato, a taxa anual (26,82%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,00% x 12 = 24%), o que autoriza a capitalização pactuada, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. O pedido de limitação dos juros de mora a 1% ao mês carece de interesse de agir, pois a cláusula 5 do contrato já prevê exatamente este patamar (ID 101586485). Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade nos encargos do contrato de confissão de dívida. A ausência de ilegalidade manifesta no instrumento de novação torna improcedente a pretensão de revisão ampla dos contratos anteriores, pois não há indícios de que a dívida confessada esteja viciada por encargos ilegais que justifiquem desconstituir o novo pacto. A mera não apresentação dos contratos originais, embora represente um descumprimento de determinação judicial, não tem, por si só, o condão de inverter o resultado da lide, quando o contrato principal objeto da revisão se mostra hígido e legal. Por fim, a determinação para que as Apelantes restituam o valor de R$ 148.719,82 é uma consequência jurídica direta da decisão deste Tribunal que anulou a execução provisória (Id. 198670456). Uma vez cassado o título que deu ensejo ao levantamento dos valores, a posse de tal quantia pelas Apelantes tornou-se indevida, surgindo o dever de restituí-la ao depositante, sob pena de enriquecimento sem causa. A sentença, nesse ponto, apenas aplicou corretamente o direito. Dessa forma, não há reparos a serem feitos na decisão recorrida. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Outrossim, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002870-17.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA TAVARES SILVA e outros
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LEILA NUNES PORTO, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VERONICA SALES SANTANA, DARIO LIMA EVANGELISTA, RODNEY RANGEL TORRES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
VOTO