PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036502-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RODOLFO SILVA FRANCO
Advogado(s):ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REQUISITOS PRESENTES. IMPROVIDO. O SCR/SISBACEN possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A classificação como "prejuízo" implica restrição significativa ao acesso ao crédito. A comunicação prévia ao consumidor é obrigatória, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução BCB nº 5.037/2022, sendo vedada a notificação exclusivamente por meio eletrônico. A probabilidade do direito resta configurada pela ausência de demonstração, por parte da instituição financeira, do cumprimento do dever de comunicação prévia, aplicando-se a inversão do ônus da prova. O perigo de dano encontra-se presente, pois a manutenção da inscrição acarreta prejuízos de difícil reparação, impedindo o consumidor de obter crédito e causando constrangimentos. A medida possui caráter reversível, podendo o registro ser restabelecido caso comprovada sua regularidade ao final do processo. O valor da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o poderio econômico da instituição e a necessidade de efetividade da ordem judicial. Agravo de Instrumento improvido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036502-10.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como agravado, RODOLFO SILVA FRANCO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, restando prejudicado o Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.


 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036502-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RODOLFO SILVA FRANCO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL de nº 8095400-13.2025.8.05.00010, ajuizada por RODOLFO SILVA FRANCO, deferiu a tutela antecipada perseguida pela parte autora, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o réu EXCLUA, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do autor do cadastro do SCR/SISBACEN, no que se refere ao registro questionado nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." 

 

Em suas razões recursais, ID. 85120433, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

 

Alega que a parte agravada não conseguiu comprovar a probabilidade do direito, nem qualquer risco de dano caso tenha que aguardar o provimento jurisdicional final. Observa que não há comprovação real de fumus boni iuris, havendo apenas alegação de juros abusivo baseada no inconformismo da parte, sem qualquer comprovação no caso concreto, oportunidade na qual afirma que não foi demonstrado o periculum in mora, baseando-se em argumento unilateral.

 

Sustenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é prática comum nas relações consumeristas, não dependendo de qualquer aviso prévio pelo agravante, momento no qual pontua que a ausência de pagamento do contrato na data de seu vencimento autoriza a agravante a requisitar a inscrição dos cadastros restritivos de crédito.

 

Argumenta sobre a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o entendimento do juízo a quo não observou a costumeira coerência e correção jurídica, sendo imperiosa a reforma da decisão. Informa haver ofensa direta ao inciso II, do art. 5º da Constituição da República.

 

Quanto à multa aplicada, sustenta que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reasi), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se demasiadamente excessivo, configurando violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e conferindo à parte agravada verdadeiro enriquecimento sem causa. Observa que a multa deve ser adequada e proporcional, tendo caráter coercitivo e não compensatório.

 

Requer ainda a alteração da periodicidade da multa de diária para mensal, pontuando que os lançamentos não ocorrem por dia, já que se trata de pagamento de contrato de empréstimo consignado realizado mês a mês.

 

Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo, para ver reformada a decisão vergastada.

 

Decisão, ID. 85441579, indeferindo o efeito suspensivo perseguido.

 

Agravo Interno ofertado, ID. 86863483, pugnando pela reforma do decisum.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazão, conforme certidão de ID. 89056957.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.   


Salvador, 24 de Setembro de 2025.

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036502-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RODOLFO SILVA FRANCO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre de logo pontuar que o agravo interno de nº 8036502-10.2025.8.05.0000.1. AgIntCiv resta prejudicado, ante o julgamento do presente RECURSO.

 

Note-se que a questão posta para acertamento está no inconformismo do recorrente, em face da decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à instituição financeira que retire o nome da parte autora do SCR/SIABACEN por dívida alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o montante de R$15.000,00.

 

As questões centrais sob análise neste recurso envolvem: 1) A existência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 2) A natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) como cadastro restritivo de crédito; 3) O dever legal e regulamentar das instituições financeiras de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição de seus dados no referido sistema; e 4) A adequação do valor e da periodicidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. 

 

Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015:  

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”  

“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”  

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”  

 

Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: 

 

“As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609). 

 

Cumpre registrar que a relação jurídica, mantida entre as partes, sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

 

Esta premissa é de suma importância, pois a aplicação do microssistema consumerista acarreta a incidência de uma série de princípios e regras protetivas em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Entre tais garantias, destacam-se o direito fundamental à informação adequada e clara sobre os serviços e produtos ofertados, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, e a possibilidade da inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

 

O juízo de primeira instância, ao reconhecer expressamente a relação de consumo e deferir a inversão do ônus da prova (ID. 85120435), agiu em plena conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Tal inversão se justifica pela manifesta assimetria de informações e a hipossuficiência técnica do Agravado em relação à instituição financeira, que detém o controle e o conhecimento detalhado de seus próprios registros e procedimentos internos, incumbindo-lhe o dever de comprovar a licitude e a regularidade de suas condutas.

 

Um dos pontos centrais do Agravo de Instrumento reside na discussão acerca da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, e da necessidade de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados. Embora o Agravante tente desqualificar o SCR como um mero sistema de gerenciamento de risco interno e não como um cadastro restritivo, a posição consolidada da doutrina e da jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, diverge veementemente dessa interpretação.

 

O SCR, apesar de ser um banco de dados que visa auxiliar as instituições financeiras na avaliação e gerenciamento do risco de crédito, bem como o próprio Banco Central na supervisão do sistema financeiro, opera, na prática, como um verdadeiro cadastro restritivo. Suas informações são compartilhadas entre as instituições e têm impacto direto na capacidade do consumidor de obter novos créditos, renovar financiamentos ou até mesmo realizar operações comerciais básicas.

 

A classificação de um cliente como "prejuízo" no SCR/SISBACEN implica uma restrição significativa ao acesso ao crédito, sendo equiparada, para todos os efeitos, às inscrições em cadastros negativos como o SPC e o SERASA. As ementas de decisões do STJ, anexadas à Petição Inicial (ID. 85120436), confirmam essa perspectiva. O RECURSO ESPECIAL Nº 1975530 - CE, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é taxativo ao afirmar que "As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito". Similarmente, o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1343829 - SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, reitera que "a inserção de dados no sistema SCR – Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito".

 

Diante dessa natureza restritiva, surge o imperioso dever de comunicação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR. Tal exigência não decorre apenas da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, mas encontra amparo normativo explícito. O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com sua redação clara e abrangente, estabelece que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Complementarmente, normas específicas do Banco Central do Brasil reforçam este dever. A Resolução BCB nº 5.037/2022, em seu artigo 13, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe expressamente que "As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", com a obrigação de manter a guarda da comunicação em meio físico ou eletrônico por cinco anos.

 

Nesse sentido, farta jurisprudência, in verbis: 

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. MORA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prévia notificação acerca da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusivamente por meio eletrônico . Precedente.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2094383 RS 2023/0311635-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)


 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR . CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art . 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2070031 RS 2023/0137096-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

A Súmula 359 do STJ também é clara nesse sentido: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."

 

A ementa da Apelação Cível n. 8059776-68.2023.8.05.0001 do TJBA (ID. 85120436) também cita o art. 11 da Resolução 4.571/2017, que possui teor similar. O desrespeito a essa prerrogativa do consumidor torna a inscrição irregular e, consequentemente, indevida, pois cerceia o direito à informação e à eventual contestação ou correção dos dados antes de sua publicização no sistema financeiro.

 

Deste modo, a probabilidade do direito do Agravado, elemento essencial para a concessão da tutela de urgência, resta plenamente configurada nos autos. A Petição Inicial é categórica ao alegar a ausência de qualquer comunicação prévia por parte do Agravante antes da inscrição de seu nome como "prejuízo" no SCR/SISBACEN. O Agravado apresentou extrato do SCR/SISBACEN (cuja existência é confirmada na decisão agravada, ID. 85120435), que aponta a referida classificação, e fundamentou sua pretensão na violação dos artigos 4º, 6º, inciso III, e 43, § 2º do CDC, bem como do artigo 13, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução BCB nº 5.037/2022.

 

A decisão agravada reconheceu a presença da probabilidade do direito justamente com base na existência do registro e na obrigação de comunicação prévia, aplicando corretamente a inversão do ônus da prova. Competia, portanto, ao Agravante demonstrar que realizou a comunicação exigida, apresentando a prova documental da notificação ao Agravado.

 

Contudo, em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir essa alegação. Ao invés disso, restringiu-se a argumentar que a notificação não seria necessária ou que a inscrição seria um exercício regular de direito. Tal postura do Agravante, que se absteve de produzir prova que lhe incumbia, reforça a verossimilhança das alegações do Agravado.

 

Dessa forma, a ausência de demonstração, por parte do Agravante, do cumprimento do dever legal de comunicar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados em um cadastro de natureza restritiva, como o SCR/SISBACEN, estabelece uma base sólida para a probabilidade de que o direito do Agravado seja reconhecido ao final do processo. A insurgência do Agravante, portanto, não é capaz de desconstituir o fumus boni iuris já reconhecido em primeira instância e ratificado na decisão monocrática deste Relator.

 

O segundo requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também se encontra plenamente configurado, tal como reconhecido na decisão de primeira instância e na decisão monocrática deste Relator.

 

A inscrição do nome do Agravado como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não representa um mero registro formal sem consequências práticas. Pelo contrário, essa classificação, por ser de acesso e consulta por diversas instituições financeiras, impede o consumidor de obter novas linhas de crédito, de renegociar dívidas existentes em condições favoráveis e, em muitos casos, até mesmo de realizar operações bancárias rotineiras. O Agravado, em sua Petição Inicial, narrou expressamente que teve seu crédito negado, o que evidencia a concretude e a atualidade do dano.

 

A manutenção dessa restrição, ainda que por um período provisório até o julgamento final do mérito, acarreta-lhe prejuízos de difícil e, por vezes, impossível reparação. A perda de oportunidades de negócio, a dificuldade em adquirir bens essenciais ou serviços financiados, e o constrangimento social e financeiro decorrente de ser rotulado como "mau pagador" são danos que se prolongam com a espera pela resolução definitiva da lide.

 

O argumento do Agravante de que não haveria periculum in mora ignora a realidade do mercado financeiro e o impacto direto que um registro negativo no SCR/SISBACEN tem sobre a vida de qualquer indivíduo. A decisão monocrática foi precisa ao asseverar que "tal cadastro poderá culminar em negativa de crédito ao mesmo por outra instituição financeira, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários."

 

Assim, a urgência da medida se justifica pela necessidade de resguardar o Agravado dos efeitos deletérios de uma inscrição que se afigura irregular, permitindo-lhe exercer plenamente sua capacidade financeira e mitigar os danos que, de outra forma, se acumulariam ao longo da tramitação processual.

 

O Agravante também sustenta a irreversibilidade da medida concedida e a excessividade do valor da multa diária (astreintes). Ambos os argumentos carecem de fundamento jurídico e fático robusto.

 

No tocante à alegada irreversibilidade, a exclusão do nome do Agravado do SCR/SISBACEN possui caráter provisório, típica das tutelas de urgência. Caso, ao final da instrução processual e julgamento do mérito, a tese do Agravante prevaleça e seja comprovada a regularidade da inscrição ou a ausência do dever de comunicação prévia, o registro poderá ser restabelecido sem maiores óbices. A reversibilidade da medida é, portanto, inerente à sua natureza cautelar, e a reinscrição do nome no sistema, se justificada, é plenamente possível, descaracterizando a irreversibilidade arguida.

 

Imprescindível destacar que, em relações consumeristas, frente ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, há jurisprudência farta dos tribunais brasileiros garantindo a retirada de dados desabonatórios dos consumidores em sistemas de proteção ao crédito, quando não observadas as exigências legais pertinentes.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS SISBACEN/SCR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO . REQUISITOS. 1. Embora o SISBACEN e o SCR não se confundam com os demais cadastros de devedores inadimplentes, não se pode olvidar que a inserção de informações negativas, como a inadimplência dos contratantes referentes a operações de crédito registradas, pode implicar restrições de crédito no mercado, haja vista a finalidade do sistema que é avaliar o "risco de crédito", isto é, avaliar a probabilidade de que os valores eventualmente emprestados aos consumidores de serviços bancários sejam devolvidos às instituições mutuantes. 2 . Impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a exclusão do apontamento desabonador, m cadastros de devedores inadimplentes, quando constatada aparente inidoneidade da contratação geradora de débito cobrado, uma vez que presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5036417-98.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M . Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Quanto à multa diária, ou astreintes, o Código de Processo Civil, em seu artigo 537, autoriza expressamente o juiz a impor medida coercitiva para o cumprimento de decisão judicial, podendo, inclusive, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso se torne insuficiente ou excessiva.

 

A finalidade precípua das astreintes não é compensar o dano, mas sim constranger o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil), fixado pelo juízo a quo, está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade comumente adotados por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, considerando-se o poderio econômico da instituição financeira Agravante e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial.

 

As astreintes devem ser fixadas em montante que efetivamente desestimule o descumprimento da ordem judicial, evitando que a parte devedora opte por arcar com a multa em detrimento do cumprimento da obrigação.

 

A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, citada na decisão monocrática, ressalta que "O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica."

 

Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa do Agravado, pois a multa somente se torna devida em caso de descumprimento da ordem, e seu valor pode ser revisto a qualquer tempo. As decisões deste Tribunal de Justiça, igualmente citadas na decisão monocrática, referendam a aplicação e a adequação das multas coercitivas em casos análogos. A alteração da periodicidade de diária para mensal, como pretendido pelo Agravante, esvaziaria o caráter de urgência e a efetividade da medida.

 

Deste modo, note-se que os requisitos para a tutela perseguida são cumulativos e, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a concessão da tutela antecipada pretendida.

 

Do exame dos autos, verifica-se que, na hipótese, os argumentos expendidos pelo agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada, afastando a probabilidade do direito material invocado.

 

Logo, sendo necessária a cumulação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, a ausência em princípio de um deles, qual seja, a probabilidade do direito, obsta o deferimento da medida pleiteada.

 

Neste sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Não se podendo extrair um juízo máximo e seguro sobre a situação fática narrada nos autos, que demanda ampla dilação probatória, não é o caso de concessão da tutela de urgência requerida neste momento processual, de cognição sumária. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0019.16.000802-5/001, Relatora: Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 01/07/2016)” 

 

Ademais, a cognição sumária empreendida na análise do pedido de efeito suspensivo demonstrou-se robusta e alinhada com a análise exauriente ora realizada, não havendo, nos argumentos apresentados pelo Agravante, qualquer elemento novo ou apto a modificar o entendimento anteriormente sedimentado. Pelo contrário, a reanálise da matéria apenas corrobora a correção do posicionamento adotado, tanto pelo juízo de primeira instância quanto por este Relator.

 

Assim, verifica-se que o Agravante não logrou demonstrar a ausência da probabilidade do direito ou do perigo de dano que fundamentaram a decisão que concedeu a tutela de urgência. Os argumentos apresentados no recurso não se mostraram suficientes para infirmar a robusta fundamentação da decisão agravada, a qual se encontra em perfeita consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. A exigência de comunicação prévia para inscrições em cadastros restritivos, a natureza do SCR/SISBACEN como tal cadastro, e a correção da fixação das astreintes são pontos que militam em favor da manutenção da decisão de primeiro grau.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide.

 

Em consequência, julga-se prejudicado o agravo interno nº 8036502-10.2025.8.05.0000.1. AgIntCiv. 

 

Salvador,        de                  de 2025.

       Datado eletronicamente

 


 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR