PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS CINCO BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VULNERABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do contrato cancelado unilateralmente, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A ação originária, proposta por pessoa jurídica contratante, visa à obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de rescisão unilateral sem a devida notificação. O contrato, firmado desde 2004 e beneficiando apenas cinco vidas, possui, aparentemente, características de "falso coletivo". Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da tutela de urgência que determinou a reativação do plano. O contrato firmado, embora denominado "coletivo empresarial", beneficia número reduzido de vidas (cinco), o que aparenta caracterizar a contratação como "falso coletivo", atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é vedada a rescisão unilateral imotivada de planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários, dada a vulnerabilidade da empresa contratante e a escassez de poder de barganha. Não se comprovou nos autos a existência de inadimplemento contratual ou prática de fraude por parte da contratante, tampouco a devida notificação da rescisão contratual nos moldes exigidos pela legislação. A operadora não demonstrou ter oportunizado à contratante a migração para plano individual, como exige a jurisprudência para os casos de resilição por onerosidade excessiva. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano —, a manutenção da decisão que determinou a reativação do plano de saúde se impõe. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.656.676/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.794.149/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 03.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8004192-48.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e, como parte agravada GIZELIA TORRES DE ALMEIDA DE EUNAPOLIS - ME. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004192-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: GIZELIA TORRES DE ALMEIDA DE EUNAPOLIS - ME
Advogado(s):LUIZA ALAGIA ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra GIZELIA TORRES DE ALMEIDA DE EUNÁPOLIS - ME em razão da decisão interlocutória de ID 478163137, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos nº 8005862-15.2024.8.05.0079, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições do plano cancelado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requer a Agravante o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da tutela de urgência. Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que o contrato foi rescindido após decisão judicial transitada em julgado, na qual foi reconhecido abandono de processo anterior pela parte agravada. Sustenta que não há obrigação legal ou contratual que imponha à operadora a reativação de um contrato extinto por decisão judicial. Alega inexistir vedação à rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que com menos de 30 vidas, desde que observadas as disposições contratuais e regulamentares da ANS. Afirma ter cumprido todos os requisitos formais exigidos pela legislação e pela ANS, não havendo vício que justifique a decisão agravada. Ademais, argumenta que a decisão impugnada impõe à operadora ônus desproporcional, forçando-a a manter um contrato já extinto e, consequentemente, gerando impacto econômico negativo, bem como que a parte agravada não demonstrou risco iminente de dano irreparável, pois a rescisão ocorreu há meses e somente agora a parte interessada ajuizou a ação. Preparo recursal no ID 76675490. Por intermédio da decisão de id. 76784171, fora indeferido o efeito suspensivo requestado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, combatendo as assertivas do recorrente. Feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004192-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: GIZELIA TORRES DE ALMEIDA DE EUNAPOLIS - ME
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições do plano cancelado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela cumulado com indenização por danos morais, na qual pessoa jurídica GIZELIA TORRES DE ALMEIDA DE EUNÁPOLIS – ME alegou que o contrato, firmado com a Agravante desde 2004, foi unilateralmente rescindido pela operadora sem a devida notificação prévia. Apesar de denominado "coletivo empresarial", o contrato, aparentemente, possui características de um "falso coletivo", haja vista que o seguro de saúde contratado beneficia apenas 05 (cinco) vidas, conforme ID 478020874 dos autos originários. Desse modo, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único, II do artigo 13 da Lei 9.656/98, que assim dispõe: Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; A propósito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea” (EDcl no Agravo em Recurso Especial Nº 1656676 SP (2020/0022692-6), Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 30/6/2020). Em outra oportunidade, o STJ também decidiu que “não se admite, às operadoras, a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos de saúde coletivos empresariais que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários” (AgInt no REsp 1794149/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). Ademais, como fundamentou o Juízo de 1º Grau, “a rescisão efetivada pela ré em 2019 teve por fundamento a onerosidade excessiva. Neste caso, além da obrigação da ré notificar o beneficiário quanto à rescisão, deve ainda, oportunizá-lo a optar por um plano individual”, o que não foi provado nos autos. Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a ocorrência de fraude ou inadimplemento, entende-se que o provimento de piso não deve ser modificado, ao menos nesse momento processual. Pelo panorama fático apresentado, entende-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, inexistindo qualquer retoque a ser realizado na decisão objurgada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento vergastado. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004192-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: GIZELIA TORRES DE ALMEIDA DE EUNAPOLIS - ME
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
VOTO