PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUTIVIDADE LIMITADA AO OBJETO DO RECURSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8096117-93.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelado ALCIDES ALVES PEREIRA. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096117-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DANIEL JARDIM SENA, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES
APELADO: ALCIDES ALVES PEREIRA
Advogado(s):ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais nº 8096117-93.2023.8.05.0001, ajuizada por ALCIDES ALVES PEREIRA, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos das parcelas sob a rubrica 'EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC'. Declaro a inexistência do contrato aludido, devendo a Acionada proceder a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora conforme a Lei nº14.905/24. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$5.000,00 (-) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde a citação, de acordo com a Lei nº 14.950/24, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo 15% do valor da condenação, com fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. Deverá o Acionante proceder a devolução do valor de R$4.685,80 (quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), que foi depositado em sua conta bancária, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito, ficando autorizada a compensação. P. R. I." O apelante alega que "a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que tenha sofrido qualquer ofensa à sua honra, reputação, etc, ou moléstia à parte afetiva do patrimonial moral que justificasse eventual indenização". Alega que "não há que se falar em indenização por danos morais se inexiste dano moral comprovado" e que o caso configura mero dissabor do cotidiano. Entende que “o caso dos autos, não configura hipótese de danos morais, uma vez que o banco réu agiu em regular exercício do direito, sempre atento às autorizações contratualmente estabelecidas.” Quanto à repetição do indébito em dobro, sustenta que "somente foi atestada qualquer irregularidade no contrato quando do laudo pericial, sendo as divergências na assinatura do cliente invisíveis a olho nu, incorrendo, portanto, na exceção do art. 42, parágrafo único do CDC em que essa devolução em dobro não se aplica quando há um engano justificável". Afirma que "a parte autora recebeu os valores do contrato" e que "seria razoável presumir que, se discordasse do crédito havido em sua conta no ano de 2021, poderia não ter se utilizado do valor depositado e, sim, procedida sua imediata devolução ao Banco a fim de cancelamento do empréstimo na mesma data". À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a restituição em dobro e a condenação em danos morais. Preparo recolhido, conforme id.86268015. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões alegando que a perícia grafotécnica comprovou categoricamente a falsidade das assinaturas, que o dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário e que "a má-fé é presumida quando a cobrança se baseia em contrato fraudulento", sustentando que "a alegação de que o autor usufruiu do valor depositado em sua conta não convalida a fraude, tampouco afasta a ilegalidade da contratação" e que "não se pode exigir comportamento coerente de quem foi vítima de fraude". Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, requer a majoração da indenização por danos morais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 07 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096117-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DANIEL JARDIM SENA, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES
APELADO: ALCIDES ALVES PEREIRA
Advogado(s): ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a pretensão formulada pela parte apelada em sede de contrarrazões para majorar a indenização por danos morais, uma vez que esta peça processual tem a função exclusiva de impugnar os fundamentos deduzidos pelo recorrente, visando à manutenção da decisão combatida, não se prestando à formulação de pedidos autônomos de reforma da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que as contrarrazões não constituem meio idôneo para ampliar o objeto recursal, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023). Assim, não se conhece do pedido deduzido em contrarrazões. Superada a questão acima, passo ao mérito. No caso, extrai-se dos autos que a parte autora/apelada alega não ter contratado empréstimo consignado, desconhecendo o crédito realizado em sua conta corrente. Se é assim, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz não existente. Essa prova cabe ao fornecedor, i.e., ao apelante fazê-la. É assim no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art.373). A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem: “… considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.” (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309). No caso dos autos, a prova pericial é contundente. O laudo grafotécnico concluiu que “os lançamentos encontrados no Cartão Adesão nº 4127196 e termo de autorização. NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor da Sra. Alcides Alves Pereira, e por isso posso afirmar que as assinaturas atribuídas a autora são FALSAS” (id. 86267995). Assim, resta evidenciado que a contratação invocada pelo banco não ocorreu. Consequentemente, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica, afastando qualquer obrigação derivada do contrato inválido, com a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. No campo da responsabilidade civil, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), apenas se eximindo o fornecedor se provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se demonstrou. No tocante à repetição do indébito, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 1.413.542/RS, a devolução em dobro independe de prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Houve, todavia, modulação dos efeitos, de modo que os valores pagos após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, e os anteriores, de forma simples. Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também se encontra acertada a sentença recorrida neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$5.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo ater-se o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Por fim, também, não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé, pois ao ajuizar uma ação ou ao interpor um recurso, a parte não incorre, necessariamente, em litigância de má-fé, exceto se se tomar como indissociável do direito de ação a existência do direito substancial que se alega. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096117-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DANIEL JARDIM SENA, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES
APELADO: ALCIDES ALVES PEREIRA
Advogado(s): ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE
VOTO