PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500125-83.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PABULA NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA, PABULA NOVAIS DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZA NAYARA ALMEIDA LYRA CORREIA e outros
Advogado(s):KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE PARA CONCLUIR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha em tratamento ortodôntico. A Apelante (Autora) sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao desconsiderar a natureza da obrigação como sendo "de resultado" e alega que o laudo pericial (ID 88612850) foi mal interpretado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil das Apeladas (dentista e clínica odontológica) por suposta falha em tratamento ortodôntico , definindo (i) o regime de responsabilidade aplicável à profissional liberal e à instituição e (ii) a força probatória do laudo pericial frente à alegação de obrigação de resultado. Não houve intervenção do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é de consumo. Contudo, a responsabilidade civil da profissional liberal (dentista) é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.

A responsabilidade da clínica (pessoa jurídica), embora objetiva (art. 14, caput, CDC) , quando o dano alegado decorre de suposto erro técnico do profissional, fica vinculada à comprovação da culpa deste. Portanto, o cerne da questão é a verificação de culpa da dentista.

Conforme jurisprudência do STJ, o tratamento ortodôntico, em regra, constitui obrigação de resultado , o que acarreta a presunção de culpa do profissional e a inversão do ônus da prova.

Cabia às Apeladas (Rés), portanto, comprovar que o resultado não foi atingido por culpa exclusiva da paciente ou, crucialmente, que não agiram com culpa. As Apeladas desincumbiram-se desse ônus ao requererem e custearem a prova pericial técnica (ID 88612850).

O laudo pericial é o meio idôneo para avaliar a correção técnica do tratamento. A perita judicial concluiu expressamente pela ausência de ato ilícito , atestando que a técnica empregada foi adequada e que a Apelante possui "uma oclusão satisfatória, um sorriso harmonioso e estético dentro do que é preconizado na Odontologia" , e que "não há o que se falar em mal posicionamento" dentário.

A presunção de culpa decorrente da obrigação de resultado é juris tantum (relativa), e não absoluta. No caso, ela foi elidida (afastada) pela prova pericial , que confirmou a correção do tratamento e a inexistência de nexo causal.

A Apelante, por sua vez, limitou-se a demonstrar inconformismo, sem apresentar qualquer contraprova técnica robusta (como um parecer de assistente técnico) capaz de infirmar cientificamente as conclusões do laudo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita.

Tese(s) de julgamento: 1. A responsabilidade civil do profissional liberal (dentista) é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), e a responsabilidade da clínica odontológica por erro técnico do profissional depende da comprovação de culpa deste. 2. Embora o tratamento ortodôntico seja, em regra, uma obrigação de resultado que gera a presunção de culpa , esta é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova pericial idônea que ateste a correção do procedimento e a ausência de ato ilícito, negligência, imprudência ou imperícia. 3. Prevalece a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a correção da técnica empregada e a satisfatoriedade do resultado ortodôntico , quando a parte Apelante não apresenta contraprova técnica robusta capaz de infirmar a perícia.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14, caput e § 4º. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2075178/AM. STJ - REsp 1238746/MS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500125-83.2019.8.05.0274 , da Comarca de Vitória da Conquista , em que figuram como Apelante PABULA NOVAIS DE OLIVEIRA e como Apeladas LUIZA NAYARA ALMEIDA LYRA CORREIA e LUIZA NAYARA ODONTOLOGIA INTEGRADA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500125-83.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PABULA NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA, PABULA NOVAIS DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZA NAYARA ALMEIDA LYRA CORREIA e outros
Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 88612867) interposto por PABULA NOVAIS DE OLIVEIRA em face da r. sentença (ID 88612864) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0500125-83.2019.8.05.0274) ajuizada contra LUIZA NAYARA ALMEIDA LYRA CORREIA e LUIZA NAYARA ODONTOLOGIA INTEGRADA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA.

A ação originária (ID 88612605) visa à reparação civil por suposto erro odontológico em tratamento ortodôntico, alegando a Autora falha na prestação do serviço, ausência de resultados e agravamento de sua condição bucal.

A sentença recorrida (ID 88612864) julgou improcedentes os pedidos autorais. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão nas conclusões do laudo pericial (ID 88612850), entendendo que a perícia técnica afastou a ocorrência de ato ilícito, negligência, imprudência ou imperícia por parte das Rés (Apeladas), concluindo pela correção da técnica empregada e ausência de nexo causal entre a conduta das demandadas e os danos alegados pela Autora.

Em suas razões recursais (ID 88612867), a Apelante sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao desconsiderar a natureza da obrigação odontológica como sendo de resultado. Defende que o laudo pericial (ID 88612850) não foi conclusivo ou foi mal interpretado, insistindo que o tratamento não atingiu os fins propostos e lhe causou prejuízos. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a condenação das Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 88612969), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentam que o laudo pericial (ID 88612850) é claro ao atestar a regularidade do tratamento dispensado à Apelante e a inexistência de qualquer conduta culposa, rechaçando a tese de obrigação de resultado no caso concreto e defendendo a correção do julgado.

O feito foi distribuído a esta Relatoria (ID 88627479). Não houve intervenção do Ministério Público por não se vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

Nos termos do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 187, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), o presente feito admite sustentação oral, por se tratar de Apelação Cível.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500125-83.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PABULA NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA, PABULA NOVAIS DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZA NAYARA ALMEIDA LYRA CORREIA e outros
Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PABULA NOVAIS DE OLIVEIRA (ID 88612867) contra a sentença (ID 88612864) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0500125-83.2019.8.05.0274, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (dispositivo):

"Não há provas nos autos suficientes de que houve falha na prestação dos serviços das Requeridas, erro ou dolo, a justificar a anulação do negócio jurídico realizado entre partes, nem mesmo em relação aos alegados danos materiais e morais – art. 373, I, do CPC.

Assim, diante das provas acostadas aos autos, mormente a prova pericial, conclui-se que inexiste fundamento fático e jurídico para a pretendida anulação do contrato ou para a condenação das Rés em danos materiais ou morais.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora."

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é cabível (art. 1.009, caput, do CPC) e adequado à espécie. Foi interposto por parte legítima e com interesse recursal (Autora sucumbente).

Verifica-se a tempestividade, e o preparo recursal está dispensado, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 88612724), benefício este que se estende a esta instância.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco vislumbro, de ofício, qualquer matéria de ordem pública que impeça a análise do mérito recursal.

III. DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil das Apeladas (a profissional liberal e a clínica odontológica) por suposta falha em tratamento ortodôntico, que, segundo a Apelante, não atingiu o resultado prometido e lhe causou danos.

A Apelante fundamenta seu recurso em dois pilares principais: (i) a natureza do tratamento ortodôntico como obrigação de resultado; e (ii) o suposto equívoco na valoração do laudo pericial (ID 88612850) pelo Juízo de origem.

Para a correta elucidação do caso, é imprescindível delimitar, didaticamente, o regime de responsabilidade aplicável.

III.I. Da Aplicação do CDC e da Distinção da Responsabilidade do Profissional Liberal e da Instituição de Saúde

A relação jurídica entre paciente e clínica/profissional de saúde privados é, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o próprio CDC estabelece regimes distintos de responsabilidade para o fornecedor de serviços (a instituição/clínica) e para o profissional liberal (o médico/dentista).

A regra geral, prevista no art. 14, caput, do CDC, é a da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (a clínica), que responde independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal.

Todavia, o § 4º do mesmo artigo excepciona a regra quanto aos profissionais liberais:

"Art. 14. [...] § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Assim, a responsabilidade da dentista (LUIZA NAYARA ALMEIDA LYRA CORREIA) é subjetiva, exigindo a demonstração de sua conduta culposa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia.

Quanto à clínica (LUIZA NAYARA ODONTOLOGIA INTEGRADA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, embora a responsabilidade da instituição de saúde seja objetiva (art. 14, caput), quando o dano alegado decorre de suposto erro técnico do profissional que nela atua (e não de falha no serviço hospitalar/administrativo em si, como infecção hospitalar ou falha em equipamentos), a responsabilidade da instituição fica vinculada à comprovação da culpa do profissional.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar ( REsp 1 .635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição.

(...)

4. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no AREsp: 2075178 AM 2022/0048319-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

Em outras palavras, para que a clínica seja responsabilizada por erro técnico do dentista, é necessário primeiro comprovar que o dentista agiu com culpa (responsabilidade subjetiva do art. 14, § 4º). Ausente a culpa do profissional, não há que se falar em responsabilidade da clínica.

Portanto, no caso em tela, o cerne da questão é a verificação da culpa da profissional Apelada.

III.II. Da Natureza da Obrigação: Meio vs. Resultado no Tratamento Ortodôntico

A segunda premissa fundamental é definir a natureza da obrigação assumida.

As obrigações "de meio" são aquelas em que o profissional se compromete a empregar toda a sua técnica, diligência e prudência para tentar alcançar um fim, mas sem garantir o resultado final (ex: tratamento de uma doença grave). O insucesso, por si só, não gera responsabilidade.

Já nas obrigações "de resultado", o profissional se compromete a atingir um fim específico e determinado. O não atingimento desse fim, salvo por motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do paciente, presume a culpa do profissional.

A Apelante alega, corretamente, que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o tratamento ortodôntico, em regra, constitui uma obrigação de resultado, especialmente por seu forte componente estético, que permite uma maior previsibilidade do sucesso almejado.

Nesse sentido, o precedente invocado (REsp 1.238.746/MS) é claro:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL . INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS . INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato . 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5 . Recurso especial não provido.


(STJ - REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011)


III.III. Da Análise do Caso Concreto: A Inversão do Ônus da Prova e o Laudo Pericial

Reconhecida a relação de consumo e a natureza da obrigação como de resultado, opera-se a inversão do ônus da prova (ope judicis ou, no caso da obrigação de resultado, ope legis pela presunção de culpa).

Isso significa que cabia às Apeladas (Dentista e Clínica) comprovar que o resultado não foi atingido por culpa exclusiva da paciente (ex: má higiene, falta às consultas, quebra do aparelho), caso fortuito, força maior, ou, crucialmente, que não agiram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), apesar do resultado adverso.

E é exatamente neste ponto que a pretensão da Apelante sucumbe.

As Apeladas se desincumbiram de seu ônus probatório ao requererem e custearem a prova pericial técnica (IDs 88612844 e 88612846), cujo laudo (ID 88612850) foi o pilar da sentença de improcedência.

A prova pericial é o meio idôneo para avaliar a correção técnica de um tratamento de saúde. O Juiz, não detendo conhecimento técnico-científico odontológico, vale-se do expert de sua confiança para elucidar os fatos.

Analisando o Laudo Pericial (ID 88612850), produzido sob o crivo do contraditório por Perita nomeada pelo Juízo, extrai-se que a profissional concluiu pela ausência de ato ilícito. A expert analisou a documentação ortodôntica, o plano de tratamento e o estado bucal da paciente, atestando, em suma, que a técnica empregada pelas Rés foi adequada ao diagnóstico apresentado e seguiu os protocolos da boa prática ortodôntica. Vejamos:

“Indubitavelmente, após efetuados os exames clínicos, percebe-se que a pericianda possui uma oclusão satisfatória, um sorriso harmonioso e estético dentro do que é preconizado na Odontologia. Embora possua uma levíssima posição canina em classe II do lado esquerdo, o mesmo , por si só, não será suficiente em gerar danos na função mastigatória e saúde oral. Possui uma face simétrica com os terços em devida proporção, além de uma linha de sorriso adequada No quesito padrões de posição dentária em Ortodontia não há o que se falar em mal posicionamento. Os dentes encontram-se bem posicionados e a linha média devidamente centralizada. Houve um ajuste estético realizado com tratamento restaurador em resina composta nos incisivos do lado direito para melhoria da estética do sorriso e resolução da queixa apresentada pela autora na exordial. Essa correção em resina , segundo a autora, foi feita por outro profissional.” (grifo nosso)

O Juízo de origem, ao proferir a sentença (ID 88612864), foi preciso ao destacar que o laudo não identificou nexo de causalidade entre a conduta das Rés e os danos alegados, nem constatou imperícia, imprudência ou negligência.

A Apelante, em sua manifestação sobre o laudo (ID 88612862) e em seu recurso de apelação (ID 88612867), limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões periciais. Contudo, não apresenta qualquer contraprova técnica robusta (como um parecer de assistente técnico) capaz de infirmar ou colocar em dúvida científica as conclusões da Perita judicial.

Observe-se que não houve qualquer perícia realizada antes da suposta intervenção do segundo profissional, demonstrando a entrega do primeiro resultado. Somente é possível identificar que houve um procedimento para melhorar a estética, porém não há como afirmar qual era a situação antes dessa intervenção, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não houve a entrega nos termos contratados. 

O simples fato de se tratar de obrigação de resultado não implica responsabilidade automática. A presunção de culpa é juris tantum (relativa), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, o laudo constata a existência de um procedimento complementar, mas não consegue identificar a relevância a aponto de desconstituir o resultado da primeira intervenção:

A pericianda também possui uma restauração estética nas unidade 11 e 12 ( incisivos do lado direito) conforme visualizado abaixo. 

“Embora não dê pra demonstrar com precisão na imagem por se tratar de um registro fotográfico e da restauração estar muito bem feita, clinicamente há a confirmação de tratamento restaurador nessas unidades que , segundo a autora, foi feita por outro profissional. O tratamento vai cerca de aproximadamente metade do terço médio dentário até a face incisal (borda que delimita o contato com a face lingual) e foi efetuada no intuito de camuflar e melhorar a estética das unidades, harmonizando o sorriso.” (grifo nosso)

Destarte, haja vista a ausência de demonstração da insuficiência do primeiro resultado, resta correta a sentença (ID 88612864) que, amparada em prova técnica idônea, concluiu pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, pela ausência do dever de indenizar.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação (ID 88612867), mantendo-se integralmente a sentença (ID 88612864) que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01