PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010365-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DESCONSTITUIR RELATO OFICIAL DE ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA POR ATITUDE SUSPEITA E FUGA. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (861,17G DE MACONHA) EM CONTEXTO DE MULTIPLICIDADE DELITIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM RISCO DE REITERAÇÃO E PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A EVENTUAL PENA FUTURA. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante no dia 10 de fevereiro de 2026, na cidade de Salvador/BA, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A Defesa sustenta a nulidade da prisão, argumentando que a prova seria ilícita em virtude de suposta invasão de domicílio, realizada sem mandado judicial ou fundadas razões. Aduz, paralelamente, a ausência de fundamentação idônea no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva, argumentando tratar-se de decisão calcada na gravidade abstrata do delito. Invoca, por fim, a desproporcionalidade da medida ante as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício lícito da profissão de contador autônomo), requerendo a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em verificar a higidez do auto de prisão em flagrante frente à alegação defensiva de invasão de domicílio, contraposta pela versão oficial de abordagem em via pública decorrente de evasão. Discute-se, ainda, a idoneidade da fundamentação empregada na decretação da prisão preventiva, sob a ótica da garantia da ordem pública, bem como a suficiência de eventuais medidas cautelares diversas, considerando-se os predicados pessoais do Paciente.

III. Razões de decidir

A via estreita e de rito célere do Habeas Corpus não comporta o aprofundado revolvimento fático-probatório indispensável para desconstituir os coesos depoimentos dos agentes de segurança pública.

O decreto de prisão preventiva encontra-se solidamente alicerçado na demonstração do fumus comissi delicti e na necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis).

A expressiva quantidade de entorpecente apreendida (861,17g de maconha) em um singular contexto fático de aparente associação criminosa atrelada à receptação de veículo furtado e adulterado denota a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade concreta do Paciente.Tais circunstâncias, aliadas ao efetivo risco de reiteração delitiva, tornam a segregação imprescindível.

As isoladas condições pessoais favoráveis não possuem força suficiente para, por si sós, garantirem a liberdade quando hígidos os requisitos do art. 312 do CPP.

Pelo mesmo fundamento atinente à periculosidade, a adoção de medidas cautelares diversas consubstancia providência inócua. Rechaça-se o pleito de desproporcionalidade fincado na prognose de hipotético regime aberto ou aplicação de redutora (tráfico privilegiado), posto que incompatível com a cognição do mandamus, caracterizando indevido exercício de futurologia antes da regular instrução criminal.

IV. Dispositivo e tese

Ordem conhecida e denegada.


Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus é via inadequada para dirimir controvérsia fática acerca do local e das circunstâncias da prisão em flagrante quando a narrativa policial, revestida de presunção de legitimidade, descreve abordagem em via pública motivada por atitude suspeita. 2. A apreensão de significativa quantidade de drogas em contexto de multiplicidade e conexão delitiva (associação para o tráfico, receptação e adulteração de sinal veicular) constitui substrato concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva sob o pálio da garantia da ordem pública, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas, independentemente de eventuais condições pessoais favoráveis. 3. Afigura-se prematuro e inviável o reconhecimento de desproporcionalidade da custódia cautelar amparado em cálculos hipotéticos sobre o regime de cumprimento de pena ou a aplicação de causas de diminuição em eventual condenação vindoura."

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8010365-54.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Impetrantes os advogados CLEBER NUNES ANDRADE, OAB/BA 944-A e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, OAB/BA 25.104, e como Paciente RICARDO VICENTE DE OLIVEIRA GALIANO JUNIOR, e, como Autoridade Impetrada, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010365-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Ricardo Vicente de Oliveira Galiano Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem nº 8024564-78.2026.8.05.0001.

Narra a impetração que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, juntamente com o corréu Diego Silva de Oliveira, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal). Conforme os documentos acostados aos autos originais, especialmente a Comunicação de Prisão em Flagrante (ID 99093601), a abordagem ocorreu no Bairro da Engomadeira, na Rua Jardim Oliveira, atrás da Universidade UNEB, em Salvador/BA.

Ato contínuo à prisão, consta que a guarnição policial militar em patrulhamento ostensivo visualizou os dois investigados em atitude suspeita, os quais teriam tentado evadir-se do local ao perceberem a aproximação da viatura. Efetuada a abordagem padrão, os agentes constataram que a motocicleta conduzida pelo corréu Diego Silva de Oliveira apresentava divergência entre a numeração do motor e os dados do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), além de ostentar registro de furto ocorrido em data anterior. Na sequência, durante a busca pessoal, os policiais teriam encontrado, em poder do corréu Diego, um saco plástico contendo substância análoga à maconha. De forma simultânea, o Paciente Ricardo Vicente de Oliveira Galiano Junior foi abordado nas proximidades, no ingresso de um beco, portando consigo um saco plástico, oculto no interior de suas vestes, que também acondicionava substância vegetal esverdeada. A apreensão totalizou 861,17g (oitocentos e sessenta e um gramas e dezessete decigramas) de substância com características de maconha.

A defesa técnica, por meio das peças inaugurais (ID 99093588 e ID 99093600), sustenta a nulidade do auto de prisão em flagrante sob a alegação de que a prova seria ilícita, argumentando a ocorrência de invasão de domicílio. Afirma que os policiais militares teriam adentrado a residência do Paciente sem a devida autorização judicial e sem a presença de fundadas razões prévias que justificassem a excepcionalidade da medida. Aduz, ainda, que não há elementos concretos a fundamentar o decreto de prisão preventiva, o qual, segundo os Impetrantes, estaria lastreado em meras ilações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito e da necessidade de garantia da ordem pública.

Por fim, os Impetrantes asseveram que a segregação cautelar revela-se desproporcional. Argumentam que o Paciente ostenta condições pessoais plenamente favoráveis para responder ao processo em liberdade, notadamente por ser primário, possuir bons antecedentes, comprovar residência fixa no distrito da culpa e exercer ocupação lícita como contador autônomo. Pleitearam, em sede liminar, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

A apreciação do pleito liminar ocorreu no âmbito do Plantão Judiciário de 2º Grau, momento em que o Desembargador Plantonista proferiu decisão (ID 99096089) indeferindo a medida de urgência.

Na  sequência, o Juízo de origem, apontado como autoridade coatora, prestou as informações de praxe (ID 100604692). O Magistrado a quo noticiou que o paciente foi submetido à audiência de custódia em 12 de fevereiro de 2026, ocasião em que a prisão em flagrante restou homologada e convertida em preventiva, com espeque na gravidade concreta dos fatos e nas circunstâncias que envolveram a prisão. Informou, ademais, que o inquérito policial correlato tramita regularmente naquela Vara de Garantias.

A douta Procuradoria de Justiça (ID 100674699),  manifestou-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem.

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010365-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, conheço da presente ação constitucional de Habeas Corpus.

O cerne da impetração cinge-se, primeiramente, à análise da apontada nulidade da prisão em flagrante por suposta ilicitude da prova decorrente de invasão de domicílio, e, em um segundo momento, à avaliação da presença dos requisitos legais que justificam a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do Paciente Ricardo Vicente de Oliveira Galiano Junior.

No  que pertine à preliminar de nulidade da prisão por suposta violação de domicílio, a tese defensiva não comporta acolhimento, sobretudo em razão dos limites estreitos inerentes à via mandamental eleita.

Como é cediço, o remédio constitucional caracteriza-se por seu rito sumaríssimo e exige prova documental pré-constituída das alegações. O deslinde de questões que envolvem narrativas fáticas conflitantes exige ampla dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e acareação sob o crivo do contraditório judicial, providências absolutamente incompatíveis com os estreitos limites da presente via.

Nesse contexto, prevalece, nesta fase de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções, mormente quando os relatos são coerentes e apontam para a configuração de clara situação de flagrância, consubstanciada na tentativa de fuga e na localização direta das substâncias ilícitas na posse dos custodiados.

Vale destacar que o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, ao proferir a decisão prolatada na audiência de custódia (ID 99093596), enfrentou a alegação defensiva de maneira percuciente. O Magistrado consignou expressamente que "no que se refere ao pedido de relaxamento por invasão de domicílio, entendo que a questão demanda dilação probatória, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos policiais em via pública descritos no APF".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em inadmitir o reconhecimento de nulidades vinculadas a circunstâncias fáticas controvertidas sem a devida instrução processual na via adequada. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. VÁLIDA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. TENTATIVA DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE EXPRESSIDA DE DROGAS APREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na prisão em flagrante, tortura policial, invasão de domicílio e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante e a fundamentação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva configura novo título a justificar a custódia, superando a alegada ilegalidade inicial. 4. A alegação de invasão de domicílio demanda dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, na tentativa de fuga e na quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 197.358/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)

E também:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impetração não foi instruída com cópia do inquérito policial, o que inviabiliza a análise das circunstâncias fáticas que antecederam a entrada no domicílio do paciente e, por conseguinte, o exame da suscitada ausência de fundadas razões para a diligência ocorrida. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 870.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

Desse modo, existindo elementos concretos apresentados pelos policiais que atestam a abordagem decorrente de fundada suspeita (atitude evasiva, tentativa de fuga e flagrante posse de drogas em via pública/beco), não se vislumbra ilegalidade manifesta capaz de ensejar o relaxamento da prisão neste instante processual. A autoridade policial agiu no estrito cumprimento do dever legal e em resposta à situação de flagrante delito de crimes que ostentam natureza permanente, como a associação para o tráfico.

Sendo assim, não conheço do habeas corpus neste ponto, pelo que passo a analisar a legalidade e a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva emanado em desfavor do Paciente, aferindo a presença concreta dos pressupostos estabelecidos nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

A decretação da custódia cautelar condiciona-se à demonstração cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No vertente caso, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria repousam substancialmente nos elementos de informação amealhados no inquisitório inaugural. Dentre tais peças, avultam o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão (Nº 5002/2026), a constatação técnica a respeito das substâncias ilícitas e os depoimentos coesos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela condução.

Os documentos atestam que, durante a abordagem, foram apreendidos não apenas 861,17g (oitocentos e sessenta e um gramas e dezessete decigramas) de substância análoga à maconha, parcela desta oculta nas vestes do próprio Paciente, mas também uma motocicleta com ostensivo registro de furto e adulteração nos sinais identificadores (numeração de motor divergente do CRLV), então pilotada pelo corréu. Esses indicativos robustos sedimentam o fumus comissi delicti, superando, com folga, o juízo de probabilidade exigido para a deflagração da medida extrema.

Lado outro, o periculum libertatis descansa na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública. O Juízo da 2ª Vara das Garantias, ao homologar o flagrante e convertê-lo em prisão preventiva, não calcou seu convencimento em meras abstrações indissociáveis da própria tipificação penal, tampouco invocou o simples clamor público para arrimar a custódia. Pelo contrário, a decisão impugnada debruçou-se sobre a gravidade concreta e particularizada da conduta e sobre a real periculosidade dos agentes.

A esse propósito, mostra-se salutar a transcrição de trecho  do ato constritivo vergastado:

" No que tange à prisão dos flagranteados, cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela condução dos flagranteados, bem como pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial que identificou 861,17g de maconha.

O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelos flagranteados e pela gravidade concreta das condutas (associação para o tráfico, receptação de veículo furtado e adulteração de sinal identificador)

[...]

Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. Dessa forma, restou evidenciado que, soltos, poderão os agentes perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi (uso de veículo clonado) e as circunstâncias do delito (expressiva quantidade de droga) indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social.

[...]

Noutra senda, no que se refere ao pedido de relaxamento por invasão de domicílio, entendo que a questão demanda dilação probatória, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos policiais em via pública descritos no APF. Sobre o pedido de prisão domiciliar (Art. 318, CPP), não restou demonstrada a imprescindibilidade do custodiado Diego para os cuidados do filho. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva dos autuados e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. [...]”.

A fundamentação exarada mostra-se irretocável e amoldada à remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida (quase um quilograma de maconha) denota inequívoco potencial de disseminação na urbe, extrapolando a figura do tráfico rasteiro ou ocasional. Ademais, o contexto em que a prisão se concretizou evidencia uma trama delitiva complexa. Não se cuida apenas de posse de substância entorpecente, mas de um suposto liame associativo para o tráfico de drogas, orquestrado de forma interligada com delitos patrimoniais graves, materializados na receptação e na adulteração de sinais identificadores de veículo furtado. A multiplicidade de infrações penais (associação para o tráfico, receptação qualificada e adulteração de sinal veicular), descortinada no mesmo átimo, sinaliza a dedicação reiterada e o nível de estruturação voltado a atividades espúrias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o sólido entendimento de que a gravidade acentuada da conduta, aferida por fatores como a elevada quantidade de droga apreendida e os contornos de associação criminosa, constitui motivação idônea para a manutenção da prisão sob a rubrica da garantia da ordem pública, de modo a frear o ímpeto e estancar o risco de recidiva. Sobre o tema, colhe-se:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa. 3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa. 6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida. 8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e associação criminosa, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta (grande quantidade de droga) e o risco de reiteração delitiva. 2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa é motivo apto a justificar a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021. (AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)

Idêntica é a compreensão balizada pelo Supremo Tribunal Federal ao avaliar que a prisão preventiva fundada na análise criteriosa das circunstâncias excepcionais e da tessitura concreta da conduta não vulnera os dogmas constitucionais de presunção de inocência, a teor do julgado abaixo:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a prisão processual fundada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo interno desprovido. (STF - HC: 00000000000000264913 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DO ART . 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR . INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) . 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3 . Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal — CPP. 4. Verificar se é possível a substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, nos termos do art . 318-A do CPP e com base nos parâmetros fixados por esta Suprema Corte no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP. III. Razões de decidir 5 . A jurisprudência do STF admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017). 6 . As excepcionalidades apontadas pelas instâncias antecedentes justificam a impossibilidade de substituição da custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal e nos parâmetros fixados por esta Suprema Corte no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP. Conforme demonstrado, a paciente foi presa em flagrante no interior da residência onde vive com seus filhos menores, portando significativa quantidade e diversidade de drogas — 1 .040 g de cocaína, 500,52 g de crack e 329,38 g de maconha —, além de balança de precisão e outros objetos característicos da atividade de tráfico. Tais circunstâncias, a toda evidência, não permitem o acolhimento do pedido de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 00000000000000266380 BA - BAHIA, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/02/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026).

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente se mostra suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do Paciente como circunstâncias suficientes para a decretação da prisão processual. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 110203, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012)


Conclui-se, destarte, que o encarceramento não ostenta contornos de antecipação de pena ou de restrição meramente cautelar despida de motivação casuística. A providência adotada pelo Juízo de primeira instância resulta do exame acurado do substrato fático-probatório e encontra justificativa plausível na necessidade estrita de tutelar o meio social e obstar a possível reiteração delitiva, notadamente diante do modus operandi apurado e do volume de entorpecente flagrado.

Por tais razões, afasto peremptoriamente a tese de ausência de fundamentação idônea, não restando configurado o pretenso constrangimento ilegal a tisnar o ato do juízo singular. A constrição da liberdade é, na espécie, indispensável para a preservação da ordem pública, restando integralmente preenchidos os pressupostos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

No  que tange às propaladas condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente — primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e exercício de profissão lícita como contador —, é imperioso consignar que a jurisprudência pátria, consolidada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto na Suprema Corte, é uníssona ao estabelecer que tais predicados, isoladamente considerados, não possuem o condão de elidir a prisão preventiva.

Quando o arcabouço fático demonstra a presença inequívoca dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso em que a custódia foi calcada na garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da infração (apreensão de significativa quantidade de entorpecente em contexto de multiplicidade delitiva), as eventuais condições meritórias do agente cedem passo ao interesse maior da coletividade. A existência de vínculos familiares, ocupação laborativa ou primariedade não afasta o risco que a liberdade do indivíduo representa para o meio social, quando o modus operandi e as circunstâncias do flagrante apontam para a necessidade da segregação.

Esse é o entendimento perfilhado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS . REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1 . A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2 . A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas). 3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes . 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - RCD no HC: 00000000000001061322 SP 2025/0497353-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por roubo majorado, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a prisão preventiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo sendo tecnicamente primário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto e se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, considerando a primariedade e as condições pessoais favoráveis do réu. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que a custódia seja harmonizada com as regras do regime intermediário. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade demonstrada pelo réu. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 927.180/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Em  idêntico raciocínio, a douta Procuradoria de Justiça, pontuou certeiramente que a primariedade e a residência fixa não funcionam como salvo-conduto para a prática de ilícitos, tampouco inviabilizam a decretação da custódia cautelar extrema quando a periculosidade do agente desponta dos próprios fatos apurados.

Ademais, a pretensão defensiva de substituir o encarceramento por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se frontalmente inadequada. A aplicação de medidas alternativas, como o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar noturno, pressupõe que tais restrições menos gravosas sejam suficientes para neutralizar o perigo apontado. Contudo, diante da expressiva quantidade de droga (861,17g de maconha) e dos indícios de atuação orquestrada envolvendo crimes de receptação e adulteração de veículo — indicativos veementes de dedicação a atividades ilícitas e possível liame associativo —, as cautelares diversas mostram-se inócuas para frear a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública. A insuficiência de medidas mais brandas deflui da própria periculosidade social revelada pela conduta.

A esse respeito, colaciona-se julgado do STJ:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e concurso de pessoas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 6. A apresentação voluntária do agravante à autoridade policial não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois há fundamentos além da preservação da instrução e aplicação da lei penal. 7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão é evidenciada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. A apresentação voluntária do agravante à autoridade policial não afasta a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024. (AgRg no HC n. 955.068/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)

Por fim, no que diz respeito ao argumento de que a prisão preventiva seria desproporcional por supostamente consubstanciar medida mais severa do que a sanção final a ser imposta — sob a especulação de que o Paciente faria jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e, por conseguinte, a regime prisional mais brando (aberto ou semiaberto) ou penas restritivas de direitos —, a tese esbarra na completa inviabilidade de sua análise na estreita via do Habeas Corpus.

O acolhimento de tal assertiva demandaria indevido exercício de futurologia, exigindo do órgão julgador uma antecipação precoce e hipotética da dosimetria da pena, antes mesmo da deflagração regular da instrução criminal. Não há como prever, neste momento embrionário, se o Paciente preencherá todos os requisitos cumulativos para a benesse do tráfico privilegiado.

A jurisprudência repele veementemente o uso do writ para avaliações conjecturais sobre o montante da reprimenda e o regime inicial de cumprimento de pena:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, nos casos em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 943.928/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)

Nesse contexto, inexistindo comprovação de plano de que a segregação se reveste de desproporcionalidade manifesta e estando o decreto prisional devidamente ancorado na salvaguarda da ordem pública, a manutenção do encarceramento acautelatório é medida que se impõe, não havendo espaço para a aplicação das providências do artigo 319 do estatuto processual penal.

Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva do Paciente Ricardo Vicente de Oliveira Galiano Junior, estando a decisão impugnada devidamente alicerçada em elementos concretos dos autos, consoante os ditames constitucionais e legais que regem a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator