PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. BAIXO VALOR EXECUTADO. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pela Autarquia Ambiental Estadual, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor do crédito exequendo, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. O débito decorre de multa administrativa ambiental, imposta por infração ao art. 220, parágrafo único, III, do Regulamento da Lei Estadual nº 7.799/2001, sucedida pela Lei nº 10.431/2006. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 – que admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir – e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis a execuções fiscais que visam à cobrança de multas ambientais, de natureza sancionatória e não tributária. III. Razões de decidir 3. O débito em execução possui natureza de multa administrativa ambiental, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.431/2006 e do Decreto nº 14.024/2012. Tais sanções não se destinam à arrecadação de receitas, mas ao cumprimento da função pedagógica e coercitiva de tutela do meio ambiente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. 1. “A multa administrativa por infração ambiental possui natureza sancionatória e pedagógica, não se equiparando a crédito tributário.” 2. “Inaplicável o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multas ambientais, ainda que de pequeno valor, por subsistir o interesse de agir do ente público.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8178986-50.2022.8.05.0001, sendo Apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e Apelada CERAMICA MODERNA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178986-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: CERAMICA MODERNA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental previsto no art. 225 da Constituição Federal, sendo dever do Poder Público adotar medidas eficazes para sua preservação, inclusive pela imposição e cobrança de multas administrativas.
5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que multas administrativas ambientais não possuem natureza tributária, razão pela qual não se aplica a elas o entendimento de extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Nesse sentido, o REsp nº 1.795.235/PE (Rel. Min. Og Fernandes) e julgados do TRF da 5ª Região (Apelações nº 0000185-41.2016.4.05.8103 e nº 0001564-51.2015.4.05.8103) reforçam o caráter pedagógico e educativo das multas ambientais.
6. A tese firmada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 têm como foco a racionalização da cobrança de créditos tributários de pequeno valor, não alcançando, portanto, créditos punitivos de natureza administrativa ambiental, cuja cobrança judicial mantém relevância social e constitucional.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8178986-50.2022.8.05.0001, proposta em desfavor de CERAMICA MODERNA LTDA, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos: “A Administração Pública se funda em princípios basilares que a norteiam, um deles é o princípio da eficiência administrativa, o que busca que as decisões tomadas visem o interesse da coletividade, respeitados outros princípios, como o da legalidade, satisfazendo o interesse público. Com vista a isso, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.355.208, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 19/12/2023, entendeu serem legítimas as medidas que extingam ações com valores baixos, indicando o montante de R$ 10.000,00, justamente com amparo no princípio da eficiência administrativa, acima descrito. Vejamos o que restou definido como Tese do Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse sentido, o CNJ editou a Resolução de número 547 de 2024 levando em consideração fatores obtidos no julgamento do Recurso Extraordinário acima indicado, como Notas Técnicas, que chegaram a conclusão de que mais da metade das Execuções Fiscais não ultrapassam o valor de R$ 10.000,00, e o custo mínimo de uma execução chega ao valor de R$ 9.277,00. Diante disso o CNJ decidiu, por meio do Plenário no Ato Normativo sob o nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária no dia 20/2/2024, o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Conforme estabelecido, vê-se a necessidade da Fazenda Pública promover diligências anteriormente ao ajuizamento da Execução Judicial, como a realização de conciliação ou outro meio administrativo mais eficiente, além do protesto do título extrajudicial. Como se vê das Decisões acima proferidas, a falta de interesse de agir, reflete na falta de eficiência decorrente do objetivo primordial da execução que seria a satisfação do crédito, posto que, o custo-benefício não se opera em razão da judicialização. Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00. Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância. Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF. Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo.” (ID 96906942) Em suas razões recursais, o apelante alega que a execução originária se refere a multa ambiental regularmente consolidada em processo administrativo, em razão de infração às normas de proteção ao meio ambiente, tendo a apelada descumprido a notificação para pagamento, o que motivou o ajuizamento da execução. Defende que o suposto vício processual — a ausência de comprovação de tentativa de conciliação e de protesto do título — é sanável, devendo o juízo permitir a regularização da demanda, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Ressalta que a decisão recorrida afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV, da CF e 10 do CPC), uma vez que a extinção do feito se deu sem prévia oitiva da parte exequente. Sustenta que as multas ambientais constituem dívida não tributária, derivada do exercício do poder de polícia e da Política Estadual do Meio Ambiente, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.605/1998, da Lei Estadual nº 10.431/2006 e do Decreto Estadual nº 14.024/2012, de modo que não se sujeitam às restrições impostas pelo STF às execuções fiscais tributárias de pequeno valor. Aduz, ainda, que inexiste no âmbito do Estado da Bahia limite mínimo legal para a execução de multas ambientais, sendo inaplicável a Lei Estadual nº 13.729/2017, que se restringe aos créditos de natureza tributária. Aponta, ademais, que o valor da multa aplicada deve ser periodicamente atualizado, conforme os arts. 184 da Lei Estadual nº 10.431/2006 e 268 do Decreto Estadual nº 14.024/2012, o que, somado à incidência de juros e correção monetária, afastaria a alegação de irrisoriedade do débito. Por fim, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau por violação ao contraditório e à ampla defesa, ou, subsidiariamente, pela sua anulação para que seja possibilitada a regularização da execução, afastando-se a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual, conforme se constata da certidão de ID 96906947. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178986-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: CERAMICA MODERNA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto. Cinge-se a presente controvérsia à discussão sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, devido ao baixo valor executado, em aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, bem como da aplicabilidade da referida tese a dívida oriunda de infração ambiental (multa ambiental). Como visto, os presentes autos tratam de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de promover a cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, decorrente de infração ao art. 220, § único, III, do vigente Regulamento da Lei Estadual 7799/01, revogada pela Lei 10.431/06, que recepciona o Decreto acima citado. No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.184 do STF. Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), tal entendimento restou superado, e o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Vê-se, assim, que o julgado passou a reconhecer como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, entretanto, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (grifo aditado) O apelante sustenta, contudo, a tese de que o crédito em cobrança tem natureza diversa, qual seja, multa de caráter ambiental, e, por isso, haveria que afastar-se a aplicação do Tema ora em debate, sob o argumento de que tal verba não se equipararia ao crédito de natureza tributária. Tal argumento impõe a necessária e mais detida apreciação da matéria por este Tribunal. Embora, nas redações tanto do enunciado quanto da resolução transcritos, não se contenha previsão expressa que diferencie a origem do crédito executado, referindo-se ambos genericamente a “execuções fiscais”, é imprescindível aprofundar a análise quanto à pertinência da distinção postulada pela Autarquia recorrente, para verificar se, no caso concreto, a multa ambiental revestir-se-ia de regime jurídico próprio que exclua a incidência do entendimento consolidado no Tema em apreço. Com efeito, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada com o propósito de obter a satisfação de crédito oriundo de multa administrativa imposta em procedimento instaurado no âmbito da fiscalização ambiental estadual. No referido processo administrativo, constatado o descumprimento, por parte do executado, da notificação para pagamento da penalidade pecuniária, viu-se o ente fiscalizador, ora apelante, compelido a ajuizar a presente demanda, a fim de assegurar a efetividade e concretização do poder de polícia ambiental que lhe é conferido por lei. A atuação da Autarquia, nesse contexto, encontra amparo na Lei Estadual nº 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, diplomas que dispõem sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e estabelecem as diretrizes para o exercício do poder de polícia administrativa, compreendendo, entre outras medidas, a aplicação e cobrança das sanções decorrentes de infrações ambientais. Senão vejamos: “Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, visando assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, a ser implementada de forma descentralizada, integrada e participativa. Art. 2º - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios: (...) VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação; (...) Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, que visam à implementação de planos de desenvolvimento regional e estadual, dentre outros: (...) XI- a Fiscalização Ambiental; (...) Art. 176 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Parágrafo único - As infrações a esta Lei e as normas dela decorrentes são de natureza formal e material e, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração. (...) Art. 176-B - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização. Parágrafo único - Os órgãos executores da política de meio ambiente integrantes do SISEMA e do SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia, através de Comando especializados em Meio Ambiente, para o exercício de poder de polícia administrativa ambiental.” (grifos aditados) Oportuno traçar, neste escopo, breves considerações acerca da responsabilização administrativa na esfera do direito ambiental: sabe-se que esta importa na aplicação de sanções administrativas, que vão desde o embargo de obra ou de atividade econômica, até a destruição de construções e multa pecuniária, que foi o caso do débito que originou a presente execução fiscal. É importante lembrar que tal prerrogativa de aplicação de sanções decorre diretamente da supremacia e da indisponibilidade do interesse coletivo que envolve a questão da proteção ao meio ambiente. Acerca do princípio da responsabilização no direito ambiental e da natureza precaucional e punitiva das sanções por ilícitos ambientais, nos ensina a ilustre doutrinadora LUCIANA CARDOSO PILATI: “O princípio da responsabilização, por seu turno, possibilita a aplicação de sanção àquele que ameaçar ou lesar o meio ambiente. Permite que o poluidor seja obrigado juridicamente a responder por sua conduta lesiva. A responsabilização do poluidor funciona como um sistema de retaguarda, que atua quando o dano não pôde ser impedido. Também apresenta função precaucional e preventiva, pois a certeza da punição acaba inibindo novas condutas lesivas.” (PILATI, Luciana. Direito Ambiental Simplificado. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.20.) (grifo aditado) Não é demais ressaltar que a proteção ao meio ambiente se configura obrigação constitucional, pois um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido ao patamar de direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal em seu Art. 225, adiante transcrito: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Assentadas tais premissas, impende reconhecer que o débito exequendo, consistente em multa aplicada em razão de infração ambiental, configura consequência direta do exercício da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, levada a efeito pela Autarquia Apelante no regular cumprimento do dever de fiscalização ambiental que lhe foi atribuído pelo legislador estadual. Trata-se, em última análise, do exercício de função essencial à promoção e concretização de valor constitucionalmente consagrado, qual seja, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o artigo 225 da Constituição Federal. Nesse contexto, a multa ambiental consubstancia sanção administrativa de natureza pecuniária, desprovida de caráter tributário. Cuida-se de medida sancionatória e coercitiva, voltada à tutela de bem jurídico de índole constitucional, e não de exação destinada ao custeio de atividades estatais. Em outras palavras, a multa ambiental não ostenta natureza de tributo, mas de penalidade decorrente da prática de infração administrativa ambiental, aplicável no exercício do poder de polícia conferido ao ente público competente. A natureza distinta da multa ambiental já foi reconhecida pelo STJ, a exemplo do julgamento do REsp 1795235 PE 2019/0028807-7, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, que assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.235 - PE (2019/0028807-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO : JAIME ARAGAO FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE E OUTRO (S) - PE019087 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal 5ª Região assim ementado: Código Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Jaime Aragão Fonseca de Almeida, ora agravante. 1- Esta Segunda Turma não discorda da decisão agravada quanto às seguintes matérias: (...) d) o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal [R$ 25.973,35, em julho de 2017](…)” (STJ - REsp: 1795235 PE 2019/0028807-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 12/08/2019) Neste sentido, já se pronunciaram os tribunais pátrios, reverberando o entendimento de que o crédito oriundo das multas ambientais se afigura, por sua natureza, distinto dos demais créditos de natureza tributária (muito embora também ensejem cobrança por meio de Execução Fiscal) e portanto não atraem a mesma disciplina no que se refere à aplicabilidade do Tema 1.184 que autoriza a extinção da execução fiscal de débitos considerados de pequeno valor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em razão do baixo valor, entendeu pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A Lei nº 9.469/97 não autoriza o julgador a extinguir o processo por ausência de interesse processual nas causas em que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionando tal extinção à autorização do Advogado-Geral da União ou dos dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais. 3. Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. A Administração Pública Federal, através da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria 349/2018, estabeleceu, para fins de cobrança de multas decorrentes do exercício do poder de polícia - que é o caso dos autos - o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) para ajuizamento de execução fiscal. 5. Considerando que, no caso em exame, o valor da dívida é superior a R$ 1.000,00 e que, sendo tal valor decorrente de multa administrativa, o interesse processual não deve ser avaliado apenas pelo montante do valor executado, mas também pelo caráter educativo da cobrança realizada pelo IBAMA, merece reforma a sentença recorrida. 6. Precedentes deste Tribunal: PJE 0802407-84.2018.4.05.8100, 1ª Turma, Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. março 2019; PJE 0800920-41.2016.4.05.8103, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, j. junho 2019. 7. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000185-41.2016.4.05.8103, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em razão do baixo valor, entendeu pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A Lei nº 9.469/97 não autoriza o julgador a extinguir o processo por ausência de interesse processual nas causas em que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionando tal extinção à autorização do Advogado-Geral da União ou dos dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais. 3. Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. A Administração Pública Federal, através da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria 349/2018, estabeleceu, para fins de cobrança de multas decorrentes do exercício do poder de polícia - que é o caso dos autos - o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) para ajuizamento de execução fiscal. 5. Considerando que, no caso em exame, o valor da dívida é superior a R$ 1.000,00 e que, sendo tal valor decorrente de multa administrativa, o interesse processual não deve ser avaliado apenas pelo montante do valor executado, mas também pelo caráter educativo da cobrança realizada pelo IBAMA, merece reforma a sentença recorrida. 6. precedentes deste Tribunal: PJE 0802407-84.2018.4.05.8100, 1ª Turma, Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. março 2019; PJE 0800920-41.2016.4.05.8103, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, j. junho 2019. 7. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-5 - Ap: 00015645120154058103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 23/04/2020, 1ª TURMA) Dessa forma, alinho-me ao entendimento consolidado pela Colenda Corte Superior de Justiça, segundo o qual o caráter eminentemente educativo e pedagógico da multa por infração ambiental afasta a sua equiparação aos créditos de natureza tributária, motivo pelo qual não se aplica o entendimento firmado no Tema 1.184 às execuções fiscais ajuizadas pelos entes públicos com o objetivo de cobrança de valores decorrentes de penalidades ambientais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, a fim de afastar a alegação de falta de interesse de agir e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com o retorno dos autos à instância de origem para continuidade do feito, como de direito. É como voto. Sala de sessões, __ de _________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178986-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: CERAMICA MODERNA LTDA
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VOTO