PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). EXTENSÃO A INATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de aposentadoria de servidor público, sob alegação de omissão quanto à natureza jurídica da verba, sua não incorporação e impossibilidade de extensão aos inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à natureza jurídica da CET; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento dos requisitos legais para incorporação da gratificação; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões essenciais, incluindo a decadência, a suficiência da prova pré-constituída, a natureza jurídica da CET, a paridade entre ativos e inativos e os efeitos patrimoniais da condenação. 4.A decisão reconhece que a CET possui natureza remuneratória genérica, por ser paga de forma indistinta aos servidores que preencham requisitos objetivos, afastando seu caráter propter laborem. 4.O julgado afirma que, sendo a gratificação de caráter geral, aplica-se o princípio da paridade, assegurando sua extensão aos servidores inativos. 5.Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos das partes. 6.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 7.O prequestionamento é incabível quando ausentes os vícios legais que autorizam a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.Gratificação de caráter geral e remuneratório deve ser estendida aos inativos com fundamento no princípio da paridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 489; CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; 40, §§ 2º e 8º; 93, IX; 169, §1º, I e II Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059095-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCELINO SOUZA ROSA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 8059095-04.2023.8.05.0000, impetrado por JUCELINO SOUZA ROSA. Alega o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, especialmente no que concerne à natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Sustenta tratar-se de verba propter laborem, inapta à extensão aos inativos. Afirma que a decisão teria desconsiderado a inexistência de incorporação da referida gratificação no momento da aposentadoria, nos termos da legislação estadual aplicável, notadamente a Lei nº 11.357/2009. Acrescenta que a decisão colegiada deixou de enfrentar o argumento de que a CET possui natureza de gratificação paga em razão de condições especiais de labor, vinculada ao efetivo exercício funcional em situação específica, motivo pelo qual seria indevida sua extensão automática ao servidor inativo. Defende que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ostenta natureza pro labore faciendo, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996. Aduz que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer natureza genérica à gratificação, sem enfrentar os dispositivos legais que a qualificam como vantagem condicionada a requisitos específicos. Assevera que não restaram preenchidos os requisitos legais para incorporação da vantagem no percentual postulado, especialmente quanto ao tempo mínimo de percepção e à média remuneratória exigida pela Legislação de regência, em especial no art. 38 la da Lei Estadual nº 11.357/2009. Ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e reformar o acórdão, afastando o direito reconhecido ao impetrante. Prequestiona os arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI; 40, §§ 2º e 8º; 93, IX; e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, bem como o art. 489 do CPC. Contrarrazões no ID 101984325, assegura o recurso pretende rediscutir a causa. Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito NÃO comporta sustentação oral. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059095-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCELINO SOUZA ROSA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 Presente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Sabe-se que os Embargos de Declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios elencados de forma taxativa no art. 1.022, do CPC. É imperioso destacar que a utilização dos Embargos de Declaração é defeso à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Colegiado a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580)". O cerne do recurso refere-se a suposta omissão quanto à natureza jurídica da CET, à alegada necessidade de observância dos requisitos de incorporação previstos na legislação estadual e à tese de impossibilidade de extensão da verba aos inativos,entretanto, da leitura do veredicto objetado, denota-se que abordou os tópicos, detalhado, de maneira clara, sem lacuna apta a justificar a integração pretendida. Com efeito, apreciou a prejudicial de decadência; a suficiência da prova pré-constituída; a controvérsia atinente à natureza jurídica da CET; a incidência da paridade entre ativos e inativos; e os consectários do reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante. No primeiro capítulo afastou a prejudicial de decadência, assentando o seguinte: "A priori, afasto a prejudicial de decadência, haja vista que, a pretensão de obter a implantação de gratificação nos proventos de aposentadoria configura uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja omissão por parte da Administração Pública se renova mensalmente." "Dessa forma, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança não se esgota, pois cada pagamento realizado em valor inferior ao devido representa um novo ato lesivo ao direito do Impetrante." Examinou a alegação de insuficiência documental, concluindo pela presença de prova pré-constituída. Nesse particular, consignou: "De outro lado, a via mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória. Tal requisito foi devidamente atendido nos presentes autos." "O Impetrante comprovou documentalmente, por meio dos contracheques (IDs 54103187, 54103189, 54103193) e da declaração de jornada (ID 80995290), que preenchia os requisitos objetivos exigidos para a percepção da CET quando em atividade. A prova acostada é, portanto, suficiente para a análise do mérito, em conformidade com o que exige a Lei nº 12.016/2009." No ponto nuclear da insurgência, examinou a natureza jurídica da CET, para superar a tese fazendária de tratar-se de verba estritamente propter laborem. Com efeito, o julgado consignou: "O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para, então, verificar o direito do Impetrante à sua percepção." "A CET, embora assim denominada, é paga de forma geral e indistinta a servidores que preenchem requisitos objetivos de jornada e condição profissional. Possui, portanto, natureza remuneratória, e não de vantagem personalíssima ou vinculada a circunstâncias excepcionais e temporárias (propter laborem). Uma vez implementada de forma genérica, a parcela gera reflexos diretos na composição remuneratória do servidor, inclusive para fins de aposentadoria." A respeito à incidência do princípio da paridade, fundamento decisivo para a concessão da segurança. O julgado foi inequívoco ao registrar: "Sendo a gratificação de caráter geral, o direito à sua extensão à inatividade decorre do princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, aplicável ao Impetrante." "A ratio decidendi desses precedentes é clara: uma vez que a Administração Pública concede uma vantagem de maneira indistinta a todos os servidores de uma categoria, essa parcela perde seu caráter de transitoriedade e especificidade, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas que têm direito à paridade." "Por conseguinte, comprovado o caráter genérico da CET e o direito à paridade, resta evidente o direito líquido e certo do Impetrante à sua implantação." Destarte, mostra-se improcedente a assertiva de que o órgão colegiado silenciou sobre a possibilidade de extensão da CET aos inativos. Ainda no plano decisório, o acórdão estabeleceu: "Determino, ainda, o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data da impetração deste mandado, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, com a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme os temas 810/STF e 905/STJ, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC." Não se exige do julgador, à luz do art. 489 do CPC, resposta analítica a todos os argumentos suscitados pelas partes, basta enfrentar as questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada. No tocante ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais, cumpre anotar que os aclaratórios não se prestam à abertura de instância extraordinária quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A alegação do embargante, não aponta omissão efetiva, mas revela inconformismo com a ratio decidendi adotada pelo órgão colegiado. O art. 1.022 do CPC não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado a substituir o debate meritório já exaurido no acórdão. Ao confrontar a decisão vergastada com os fundamentos utilizados na irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão objetado, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059095-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCELINO SOUZA ROSA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO