PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8011346-40.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS
Defensor:  
APELADA: BERNADETE MOURA NERES
Advogado: DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB BA14591-A)

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE JANELAS. INOBSERVÂNCIA DO AFASTAMENTO DE UM METRO E MEIO DO IMÓVEL LINDEIRO. DIREITO DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DA OBRA. PRAZO DE ANO E DIA EXTRAPOLADO. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8011346-40.2023.8.05.0113, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8011346-40.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS
Defensor:  
APELADA: BERNADETE MOURA NERES
Advogado: DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB BA14591-A)

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 66262052, que, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, ID 66262025, julgou improcedente o pleito vestibular, ao argumento de que “a pretensão demolitória está claramente fulminada pela decadência”, visto que decorrido o prazo legal de ano e dia previsto no art. 1.302, do Código Civil, acrescentando que, inconformada, Maria de Lourdes Santos interpôs o presente apelo, ID 66262055, alegando, em síntese, que impugnou a documentação apresentada na contestação e “que, ainda que a demandada tenha construído seu imóvel primeiro, a referida abertura lateral encontra-se sem o devido afastamento mínimo exigido pela Lei n.º 2.344/15 (Código de Obras do Município)”. Sustenta que a irregularidade na abertura prévia da janela lateral, viola, também, os direitos de vizinhança, em especial o quanto disposto no art. 1.277, do Código Civil. Assim, requer a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente procedentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e não cumprida, ou, subsidiariamente, que a decisão seja anulada “para que ocorra a devida apreciação do pedido de efetivação da liminar em favor da apelante, em decorrência do chamamento do feito à ordem”.

Contrarrazões encartadas ao ID. 66262059, pugnando pelo não provimento do recurso. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8011346-40.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS
Defensor:  
APELADA: BERNADETE MOURA NERES
Advogado: DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB BA14591-A)

 

VOTO


Consoante relatado, trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a decadência e, consequentemente, julgou improcedente o pleito exordial. 

Da análise dos autos, verifica-se que Maria de Lourdes Santos ingressou com a presente demanda, alegando que a sua vizinha, Bernadete Moura Neres, realizou uma abertura lateral em seu imóvel, sem o devido afastamento mínimo exigido pela legislação municipal, Lei n. 2.344/15 (Código de Obras do Município de Itabuna). Assim, requereu a condenação da requerida, ora recorrida, na obrigação de remover a referida abertura e no pagamento de indenização pelos danos morais (ID. 66262020). 

Em suas razões recursais, ID 66262052, a autora, ora apelante, busca a reforma da sentença, “julgando procedente o pedido de obrigação de fazer consistente em obrigar a apelada em realizar todas as reparações necessárias para o fechamento da abertura lateral indevida”, defendendo que a abertura da janela lateral, ainda que de forma prévia à sua construção, encontra-se irregular, violando tanto as normas municipais quanto os direitos de vizinhança. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão, “para que ocorra a devida apreciação do pedido de efetivação da liminar em favor da apelante, em decorrência do chamamento do feito à ordem”.

De logo, cumpre destacar que a sentença hostilizada deve ser confirmada, uma vez que, de fato, o direito do recorrente de requerer a retirada das janelas construídas foi alcançado pela decadência, pois, embora a parte recorrente/autora, em réplica de ID 66262045, tenha impugnado a imagem retirada do Google Maps, ID 66262033 (ID 429152932 no Pje de 1º Grau), juntada pela recorrida/requerida como prova de que em 2014 já existia a janela à qual é pleiteada a retirada; não foi controvertida a alegação de que a construção de sua vizinha foi realizada muito antes do andar superior de sua residência, tendo a autora, inclusive, confirmado a anterioridade na construção, o que dispensa a produção de prova a respeito (art. 341, do CPC).

Para melhor compreensão, destaca-se trecho da referida réplica:

“(...) O documento de ID 429152932 resta de plano impugnado, uma vez que, apesar da abertura lateral ter ocorrido antes da construção do andar superior do imóvel da requerente, a mesma não respeita o afastamento mínimo estabelecido pela Lei n.º 2.344/15 (Código de Obras do Município), consoante comprova a análise da Prefeitura de Itabuna correlacionada aos autos”. Grifos aditados.

Deste modo, proposta a ação em 27/11/2023, após o prazo de ano e dia, previsto no art. 1.302, do Código Civil, resta clara a ocorrência da decadência.

Neste ponto, cumpre trazer à baila jurisprudência acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE JANELAS. INOBSERVÂNCIA DO AFASTAMENTO DE UM METRO E MEIO DO IMÓVEL LINDEIRO. DIREITO DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DA OBRA. PRAZO DE ANO E DIA EXTRAPOLADO. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte Autora almeja a procedência do pedido para cominar ao Réu a obrigação de desfazer as janelas construídas sem a observância do recuo mínimo em relação ao imóvel dele. 2. Uma vez não observado o prazo de ano e dia para reclamar o desfazimento da obra erigida sem a observância do necessário afastamento em relação ao imóvel lindeiro, patente que a Autora decaiu do direito de fazer tal exigência, conforme previsão do artigo 1.302 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07086711820228070005 1722338, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA. ABERTURAS. JANELA. DISTÂNCIA MÍNIMA. DESFAZIMENTO. DECADÊNCIA. PAREDE OU CONTRAMURO NA DIVISA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. Há decadência do direito de exigir o desfazimento de obra edificada há mais de ano e dia relativa a abertura realizada sem observância da distância mínima da divisa (art. 1.302 do CCB). Por outro lado, a decadência não obsta o direito de construir até os limites do imóvel, exigindo apenas o respeito da distância de metro e meio na realização de aberturas (janelas, eirados, terraço ou varanda). Assim, o proprietário de prédio vizinho tem o direito de construir parede ou contramuro nos limites do seu terreno ainda que isso vede claridade concernente à janela ou abertura ilicitamente construída junto à divisa ( parágrafo único do art. 1302 do CCB). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077045730 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2018).

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, na medida que, pela falta de atitude do titular durante o prazo previsto em lei, ocorreu a decadência e consequente perda do direito em si. 

Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator