PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem, afastando alegações de prescrição intercorrente e de excesso de execução, e determinou o prosseguimento da execução com expedição de ofícios requisitórios de precatórios. 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro material nos cálculos de atualização do débito, encontra óbice na coisa julgada ou na preclusão, ou se demanda exame técnico prévio pelo juízo da execução. III. Razões de decidir 3. A correção de erro material de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, desde que não implique rediscussão do título executivo judicial. 4. A controvérsia instaurada acerca da metodologia de atualização do débito revela divergência técnica relevante, que não foi enfrentada pelo juízo de origem, o qual se limitou a afastar a análise com fundamento em coisa julgada e preclusão. 5. A apreciação originária da correção dos cálculos pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, devendo o exame técnico ser realizado inicialmente pelo juízo da execução, com observância do contraditório e da ampla defesa. Tese de julgamento: “1. A correção de erro material nos cálculos de execução constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e pode ser examinada a qualquer tempo pelo juízo da execução; 2. A análise técnica da correção dos cálculos deve ser realizada, em regra, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 931, 937 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.740/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022; STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8048835-91.2025.8.05.0000, sendo agravante Município de Conde e, agravados, Celta Construções Limpeza e Transportes Ltda e outros, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048835-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): ALANA CARINNE CARVALHO PRATA
AGRAVADO: CELTA CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA e outros (4)
Advogado(s):JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO, BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda ao exame técnico da controvérsia sobre os cálculos apresentados, podendo, se necessário, determinar a elaboração de novos cálculos ou a nomeação de perito contador, mantendo-se o efeito suspensivo até nova deliberação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Conde contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000162-67.2009.8.05.0065, proposta por Celta Construções Limpeza e Transportes Ltda e outros, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Cuida-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Município de Conde (ID 491902912), sob os fundamentos de ocorrência de prescrição intercorrente e de suposto excesso de execução. Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição intercorrente, não assiste razão ao Executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito das execuções contra a Fazenda Pública, a paralisação do feito somente pode ser atribuída ao exequente quando demonstrada inércia injustificada, o que não se verifica no presente caso. Como se extrai da cronologia processual, o exequente, sempre que instado, manifestou-se tempestivamente nos autos. Ademais, a própria paralisação do processo, em determinados momentos, decorreu de fatores alheios à sua vontade, como a ausência de movimentação judicial, alternância de magistrados e deficiências estruturais da unidade judiciária, não sendo razoável imputar-lhe a morosidade do trâmite processual. Logo, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ de que a configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor e prévia intimação para impulso do feito. Ressalte-se que a intimação do exequente para dar andamento ao feito, com o transcurso in albis do prazo, não ocorreu. Ao revés, o exequente demonstrou empenho em impulsionar o processo, inclusive com requerimento expresso para prosseguimento da execução e expedição dos ofícios requisitórios (ID 441367443), bem como após decisão que determinou tal emissão (ID 490309632). Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a matéria foi objeto dos embargos opostos pelo Município, já julgados improcedentes por sentença (ID 478134612), a qual se encontra estabilizada, não havendo mais espaço para reabertura da discussão nesta fase de cumprimento. Assim, não se admite nova análise de questão já decidida com trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. Ademais, mesmo que assim não fosse, o Município quedou-se inerte quando intimado para se manifestar sobre os cálculos (ID 437472772), tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação (certidão de ID 437471016), implicando preclusão temporal para insurgência quanto à matéria. Dessa forma, os fundamentos trazidos pelo Município não merecem acolhida, impondo-se o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, rejeito os argumentos apresentados na petição de ID 491902912 e determino o prosseguimento da execução, com a imediata assinatura dos ofícios requisitórios de precatórios pendentes, conforme requerido no ID 441367443 e já determinado no ID 490309632. Cumpra-se com urgência. Intime-se.” O agravante insurge-se contra a decisão de id nº 508401638, que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, no qual o município alegava ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução, determinando o magistrado o prosseguimento da execução com a imediata assinatura dos ofícios requisitórios de precatórios pendentes. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, fundamentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, a paralisação do feito somente pode ser atribuída ao exequente quando demonstrada inércia injustificada, o que não se verificou no caso. Destacou que o exequente sempre se manifestou tempestivamente quando instado e que a própria paralisação decorreu de fatores alheios à sua vontade. Quanto ao alegado excesso de execução, o Juízo a quo consignou que a matéria foi objeto de embargos opostos pelo Município de Conde, já julgados improcedentes por sentença transitada em julgado, não havendo espaço para reabertura da discussão. Ademais, registrou que o município quedou-se inerte quando intimado para se manifestar sobre os cálculos, implicando preclusão temporal para insurgência quanto à matéria. O agravante postula a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a expedição dos precatórios, concentrando suas razões recursais fundamentalmente na alegação de excesso de execução. Sustenta que o exequente aplicou juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária desde a petição inicial, quando o correto seria a correção monetária mês a mês, sem incidência de juros na fase anterior ao processo judicial, devendo os juros incidir apenas após a citação válida no percentual de 0,5% ao mês. Especificamente quanto aos índices de atualização, o agravante defende a utilização do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a Taxa Selic como critério único para atualização monetária e juros moratórios em débitos judiciais da Fazenda Pública, vedando qualquer cumulação com outros índices. Em decisão de id 88820347 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Os agravados apresentaram contraminuta, refutando as alegações do município e sustentando a correção dos cálculos apresentados. Afirmam que respeitaram integralmente a legislação aplicável. Juntam documentação e planilha detalhada de cálculos. Requerem o não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048835-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): ALANA CARINNE CARVALHO PRATA
AGRAVADO: CELTA CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA e outros (4)
Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO, BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Após detida análise dos autos, conclui-se merecer provimento o agravo de instrumento sob exame. A controvérsia recursal gravita em torno da alegação de excesso de execução, especificamente quanto à metodologia de cálculo empregada pelos exequentes para atualização do débito executado. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão da preclusão invocada pela decisão de primeiro grau. O magistrado a quo consignou que a matéria relativa ao excesso de execução já havia sido objeto de embargos à execução opostos pelo município, julgados improcedentes por sentença transitada em julgado, e que o município quedou-se inerte quando intimado para se manifestar sobre os cálculos, implicando preclusão temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a correção de erro material de cálculo pode ser promovida a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão, exatamente por se tratar de matéria de ordem pública e acessória à condenação. Tal orientação, embora não autorize rediscutir coisa julgada material, legitima o juízo da execução a revisar os cálculos para assegurar que a atualização observe o regime jurídico vigente. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão recorrido ao não diferenciar erro de cálculo de critério de cálculo, sendo este último sujeito à preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do índice de correção monetária contratual (IGP-M) pela Tabela Prática do Tribunal após o ajuizamento da execução configura violação ao pacta sunt servanda e à coisa julgada, e se tal substituição está sujeita à preclusão. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de retificação de erros de cálculo em matéria de ordem pública, como os consectários legais da condenação, a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a retificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem pública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto. 5. A substituição do índice contratual pelo índice da Tabela Prática do Tribunal não configura violação ao pacta sunt servanda nem à coisa julgada, quando ausente pronunciamento judicial anterior sobre o tema. 6. A alegação de preclusão quanto à discussão sobre o índice de correção monetária não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica a configuração adequada do dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.740/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009) . 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art . 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021).” Superada a questão da preclusão, observa-se que o agravante apresentou laudo pericial contábil próprio questionando aspectos técnicos dos cálculos dos exequentes (documentos juntados com a petição de id 491902912), enquanto estes apresentaram planilha detalhada defendendo a correção de seus cálculos. Há, portanto, efetiva controvérsia técnica sobre a elaboração dos cálculos de atualização do débito. A decisão agravada rejeitou liminarmente o pedido de chamamento do feito à ordem, fundamentando-se na existência de coisa julgada e preclusão, sem adentrar efetivamente no exame técnico da controvérsia sobre a correção dos cálculos apresentados. Não cabe a este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, substituir-se ao juízo de primeiro grau na análise técnica pormenorizada das planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, sob pena de indevida supressão de instância. O duplo grau de jurisdição pressupõe o reexame, pela instância superior, de questões previamente apreciadas pelo juízo de origem. Configura-se supressão de instância quando o tribunal analisa originariamente matéria não submetida ao crivo do juízo a quo, em violação ao sistema recursal. A controvérsia instaurada pelo município envolve questões técnicas que merecem adequado exame pelo juízo de origem, especialmente porque dizem respeito à aplicação de normas de ordem pública relacionadas à atualização de débitos da Fazenda Pública. O controle jurisdicional sobre os cálculos deve ser exercido primeiramente pelo juízo da execução, facultando-se às partes posteriormente recorrer da decisão. A análise originária pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância. A solução adequada consiste em determinar que o juízo de origem proceda ao exame técnico da controvérsia sobre os cálculos, analisando os pontos suscitados pelo município. Para tanto, poderá o magistrado, se entender necessário, determinar a elaboração de cálculos pelo setor competente do juízo ou nomear perito contador para dirimir a controvérsia técnica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Eventual necessidade de reanálise dos cálculos não implica modificação do título executivo ou rediscussão da obrigação reconhecida, mas apenas a correta aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, matéria de ordem pública que pode e deve ser verificada pelo juízo da execução a qualquer tempo. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para desconstituir a decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda ao exame técnico da controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes, podendo, se necessário, determinar a elaboração de cálculos pelo setor competente ou nomear perito contador, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Somente após a apreciação fundamentada dessas questões é que se poderá determinar a expedição dos ofícios requisitórios de precatórios. Mantenho o efeito suspensivo anteriormente concedido até que o juízo de origem decida sobre a matéria nos termos acima determinados. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048835-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): ALANA CARINNE CARVALHO PRATA
AGRAVADO: CELTA CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA e outros (4)
Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO, BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
VOTO