PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL APÓS A LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenizatória (nº 8001804-09.2021.8.05.0229), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORGE SANTOS BARROS. O juízo de origem reconheceu a ausência de prova quanto à origem de parte do débito referente à operação nº 90960226, limitando a validade da cobrança ao valor efetivamente creditado ao autor (R$ 1.700,00), determinando a suspensão parcial dos descontos, a abstenção de negativação, a restituição dos valores cobrados em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade recursal quanto aos fundamentos relacionados à operação nº 90960226; (ii) definir a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; (iii) examinar a legitimidade da indenização por danos morais e o seu valor; (iv) estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária, inclusive diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso no ponto referente à suspensão parcial dos descontos e à abstenção de negativação decorrente da operação nº 90960226, por ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, configurando inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 1.010, II e III). 4. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS, DJe 30.03.2021) firmou entendimento de que a repetição do indébito independe de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, modulou os efeitos da decisão para restringir a devolução em dobro aos valores pagos a partir da publicação do acórdão (30.03.2021). 5. Assim, as parcelas indevidamente descontadas antes de 30.03.2021 devem ser restituídas de forma simples, e aquelas posteriores a essa data, em dobro, desde que relativas ao excedente da operação nº 90960226. 6. A condenação à indenização por dano moral é legítima, diante da falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de quantia sem comprovação da origem do débito, sendo razoável o valor fixado em R$ 1.500,00, diante da ausência de recurso do autor. 7. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais e a restituição do indébito devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1923636/RJ, DJe 27.04.2022). 8. Inexistindo definição contratual quanto aos índices aplicáveis ao caso concreto, a correção monetária e os juros de mora devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA como índice de correção e a taxa Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros. Para o período anterior, incide exclusivamente a taxa Selic, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2199164/PR, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, AgInt no AREsp 1923636/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.04.2022; STJ, REsp 359.080, Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.2001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001804-09.2021.8.05.0229, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado JORGE SANTOS BARROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-09.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JORGE SANTOS BARROS
Advogado(s):VANUSA SANTOS CORREIA, FERNANDA SILVA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato e Indenizatória de nº 8001804-09.2021.8.05.0229, ajuizada JORGE SANTOS BARROS, extinguiu o feito, com resolução de mérito. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (Id. n. 90975882), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: […] Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos seguintes termos: 1- Julgo parcialmente procedente a obrigação de fazer para determinar que o banco réu suspenda as deduções mensais, em relação à operação nº 90960226, no que ultrapasse o valor de R$ 1.700,00, e se abstenha de negativar o nome do autor em razão deste contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade criminal do gestor, no prazo de dez dias. 2- Julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência dos contratos de nº 911521966, 914607185, 948569423, 948569492. 3- Condeno o réu ao pagamento à parte autora de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), com aplicação de juros moratórios simples desde a data das cobranças indevidas até a data do efetivo pagamento, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 54 – “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” - no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento, conforme previsão do art. 395 do CC e conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 362 – “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 4- Julgo procedente o pedido de condenação do acionado ao pagamento em dobro dos valores deduzidos da conta bancária da parte autora, em relação à operação nº 90960226, no que ultrapasse o valor de R$ 1.700,00, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, e juros moratórios simples de 1% ao mês, desde o primeiro desconto, desde que, acaso tenha recebido valores a mais do que previsto no contrato por ele assinado, deverão os valores das parcelas em dobro serem compensados com aquele valor, de forma que caberá ao autor receber apenas o valor que eventualmente resultar de tal compensação. Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 15% do valor da causa ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 15% do proveito econômico em favor do patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará em benefício da parte autora. Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, arquivem-se os autos. Em sua fundamentação, o juízo de origem reconheceu a validade das demais contratações impugnadas, mas apontou que, em relação à operação nº 90960226, o Banco não comprovou a origem da dívida refinanciada, limitando a validade da cobrança apenas ao valor do "troco" efetivamente creditado (R$ 1.700,00), considerando o excedente como cobrança indevida sujeita a repetição em dobro e danos morais. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90975892). Em suas razões, sustenta, em resumo, a legalidade integral da contratação questionada, afirmando que o valor foi disponibilizado e o contrato assinado, o exercício regular de direito quanto à necessidade de inscrição do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização; e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito, ante a ausência de má-fé (engano justificável). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 90975900), pedindo o desprovimento do recurso. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível coube-me, por sorteio, a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-09.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JORGE SANTOS BARROS
Advogado(s): VANUSA SANTOS CORREIA, FERNANDA SILVA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Verifico que o recurso é tempestivo e que o preparo foi devidamente recolhido. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal. Contudo, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade recursal, especificamente quanto ao capítulo da sentença que determinou a suspensão das deduções mensais referentes à operação nº 90960226 (no que exceder R$ 1.700,00) e a abstenção de negativação em razão do inadimplemento desse contrato. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais entende que o julgamento deve ser modificado (art. 1.010, II e III, do CPC). No caso em tela, a sentença impôs a obrigação à apelante de limitar os descontos da operação nº 90960226, sob o fundamento de que, a despeito de alegar que o débito é oriundo de refinanciamento com liberação de um “troco”, o Banco Réu somente comprovou apenas a entrega deste, no valor de R$ 1.700,00, mas não juntou aos autos os contratos anteriores que teriam sido quitados/refinanciados, falhando em comprovar a origem da maior parte do saldo devedor. O Apelante, em suas razões, limita-se a tecer argumentos genéricos sobre a validade da contratação, a autonomia da vontade e a disponibilização do crédito via TED (o que o juiz já reconheceu quanto aos R$ 1.700,00), mas não ataca o fundamento central da sentença: a ausência de prova dos contratos refinanciados que compõem o saldo devedor excedente. O Recorrente não explica onde estaria a prova desses contratos anteriores, nem combate a tese de que, sem eles, a cobrança do refinanciamento é indevida. E não é só. A leitura atenta das razões recursais permite inferir que a apelante repetiu argumentos formulados na contestação de ID 90975851 em torno da legalidade de outros contratos questionados na ação, cuja validade foi textualmente reconhecida em sentença, revelando, em várias passagens, um verdadeiro exercício de “copia e cola”. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente reproduzir os fundamentos utilizados em momento processual anterior, sem atacar os pontos que se deseja reformar. Na espécie, vê-se que não há impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixando o apelante de enfrentar diretamente a decisão recorrida, o que contraria o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.(g.n) Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer: “O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. (STJ- 1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento) (g.n.) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe que a peça recursal contenha os fundamentos que venham a sustentar o inconformismo com a decisão de primeiro grau. Dessa forma, quanto à obrigação de fazer (limitação do desconto) a R$ 1.700,00, bem como em relação à obrigação de não fazer (abstenção de negativar o nome do autor em razão deste contrato - operação nº 90960226), não conheço do pleito de reforma. Quanto às demais matérias, conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. No que se refere ao pleito para a devolução da quantia cobrada indevidamente de forma simples, assiste parcial razão à apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Ou seja, não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a corte cidadã assim decidiu: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Confira-se a íntegra do Acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Desse modo, uma vez que a condenação está circunscrita aos valores indevidamente cobrados no período indicado no demonstrativo de ID 90975851, será devida a devolução de forma simples até 30/03/2021 e, a partir 01/04/2021, em dobro. Portanto, deve ser parcialmente reformada a sentença, determinando-se a restituição ao autor, de forma simples, das parcelas cobradas no período de 01/2019 a 30/03/2021, mantendo incólume a determinação de restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a partir de 01/04/2021 relativos à operação nº 90960226. Com relação à condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, sob a alegação de inexistência de ato ilícito, sem razão o apelante. Mantida a premissa fática da sentença de que houve cobrança excessiva e indevida referente à operação nº 90960226 — pois o Banco cobrou por um refinanciamento cuja dívida originária não comprovou —, resta evidente a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No tocante ao valor da indenização, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, devem ser consideradas também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; a reprovabilidade da conduta do requerido; e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) encontra-se em consonância com os critérios a serem observados na hipótese, acima descritos, tanto mais quando não há recurso do autor e diante da impossibilidade de reforma em prejuízo do réu/apelante. Por derradeiro, quanto à pretensão de incidência dos juros sobre a indenização por dano moral e a restituição do indébito a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, entendo que merece acolhimento. Em sentença, o julgador de origem decidiu: 3- Condeno o réu ao pagamento à parte autora de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), com aplicação de juros moratórios simples desde a data das cobranças indevidas até a data do efetivo pagamento, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 54 – “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” - no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento, conforme previsão do art. 395 do CC e conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 362 – “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 4- Julgo procedente o pedido de condenação do acionado ao pagamento em dobro dos valores deduzidos da conta bancária da parte autora, em relação à operação nº 90960226, no que ultrapasse o valor de R$ 1.700,00, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, e juros moratórios simples de 1% ao mês, desde o primeiro desconto, desde que, acaso tenha recebido valores a mais do que previsto no contrato por ele assinado, deverão os valores das parcelas em dobro serem compensados com aquele valor, de forma que caberá ao autor receber apenas o valor que eventualmente resultar de tal compensação. Apesar de ter atrelado o termo inicial dos juros ao evento danoso (dano moral) e aos descontos (restituição), por considerar se tratar o caso de responsabilidade extracontratual, a falha na prestação de serviço decorre de relação contratual, tanto que a sentença manteve válida a cobrança do crédito de R$ 1.700,00 feito pelo apelante na conta bancária do autor. Assim, a responsabilidade, no caso concreto, é contratual, de modo que, de fato, os juros sobre o valor da indenização por dano moral e da restituição do indébito devem incidir a partir da citação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1 .022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CC. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. EXCLUI A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional (489, § 1º, do CPC), ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto ao ônus probatório. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 139, I, 212, 371, I e 373 do CPC e 884 e 944, do Código Civil, sob a alegação de que não foi observado o devido ônus legal da prova no julgamento em questão. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da ré pelos danos causados em virtude de acidente que envolveu passageiro do transporte coletivo. 3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. 5 . Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1923636 RJ 2021/0209233-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Portanto, dou provimento ao pleito para determinar que os juros sobre o valor da indenização por dano moral e da restituição do indébito incidam a partir da citação. Ainda, inexistindo definição contratual quanto aos índices aplicáveis ao caso concreto, e tratando-se de matéria de ordem pública, promovo a correção da sentença de ofício para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Quanto ao período anterior, deve-se registrar que o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória, conforme a sistemática do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC): Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"; Desse modo, quanto ao período anterior, a incidência de atualização monetária e juros de mora se dará da seguinte forma: até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), fixa-se a taxa Selic para cálculo dos juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – Tema 1.368. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação à restituição em dobro, determinando que a devolução dos valores das parcelas descontadas indevidamente no período de 01/2019 a 30/03/2021 (referentes ao excedente da operação nº 90960226) ocorra na forma simples; e determinar que os juros sobre o valor da indenização por dano moral e da restituição do indébito incidam a partir da citação. Ainda, de ofício, aplicar a taxa Selic para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – tema 1368 – para o período até 29.08.2024, e, a partir do dia 30.08.2024, aplicar o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-09.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JORGE SANTOS BARROS
Advogado(s): VANUSA SANTOS CORREIA, FERNANDA SILVA MARTINS
VOTO