PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040298-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): PAULO MARCELO GONCALVES ARAGAO
AGRAVADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL DE ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade oposta pela Fundação Visconde de Cairu na execução fiscal n. 8106530-73.2020.8.05.0001, reconheceu a imunidade tributária da entidade quanto ao IPTU, extinguindo a execução nesse ponto, e manteve a exigibilidade da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio adequado para veicular pedido de reconhecimento de imunidade tributária; (ii) estabelecer se há nos autos prova inequívoca do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade relativa ao IPTU; e (iii) determinar se o reconhecimento judicial da imunidade depende de prévio requerimento administrativo perante a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A exceção de pré-executividade é admissível para veiculação de matérias de ordem pública, como a imunidade tributária, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1960444/SP e AgInt no REsp 2071232/SP).

4.       A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 abrange instituições de educação sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, os quais foram devidamente demonstrados pela entidade agravada por meio de documentação idônea constante nos autos.

5.       A ausência de prévio reconhecimento administrativo da imunidade não impede o seu reconhecimento judicial, uma vez que o certificado é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e disposição expressa do art. 6º da LC 187/2021.

6.       O ônus da prova de que a entidade não atende aos requisitos da imunidade recai sobre o ente tributante, não sendo suficiente alegações genéricas ou exigências formais dissociadas do texto constitucional para afastar o direito invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A exceção de pré-executividade é meio adequado para o reconhecimento de imunidade tributária, desde que instruída com prova documental suficiente.

2.       A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88 independe de prévio requerimento administrativo ou reconhecimento formal pela Fazenda Pública.

3.       O ônus de comprovar o descumprimento dos requisitos constitucionais e legais da imunidade é do ente tributante.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CTN, art. 14; CPC, art. 1.015, parágrafo único; LC 187/2021, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2071232/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.10.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1553636-22.2023.8.26.0090, Rel. Des. Adriana Carvalho, j. 04.03.2024; TJ-PR, AI 0037971-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 12.12.2023; TJ-RS, AI 5378019-46.2023.8.21.7000, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 22.04.2024.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8040298-09.2025.8.05.0000, tendo como Agravante por MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravada FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU, 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040298-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): PAULO MARCELO GONCALVES ARAGAO
AGRAVADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8040298-09.2025.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade n. 8106530-73.2020.8.05.0001 oposta pela FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU, reconhecendo a imunidade tributária quanto ao IPTU e extinguindo a execução fiscal nesse ponto, mantendo, contudo, a cobrança relativa à TRSD.

O recorrente defendeu, inicialmente, a admissibilidade do recurso, alegando sua tempestividade com fundamento na prerrogativa da Fazenda Pública, que lhe garante prazo em dobro para interposição. Argumentou que o termo final para recorrer seria 10/09/2025, considerando que a ciência da decisão ocorreu em 30/07/2025. Aduziu, também, que o recurso é cabível na forma de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, haja vista que a extinção da execução se deu apenas parcialmente, subsistindo parte da demanda.

Alegou, em seguida, a inadequação da via eleita pela parte executada, sustentando que as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade possuíam natureza meritória, exigindo dilação probatória e, portanto, deveriam ter sido arguidas nos autos por meio de embargos à execução, com prévia garantia do juízo, conforme preconiza o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/90. Assinalou que a exceção de pré-executividade só é admitida para matérias de ordem pública, cuja prova seja documental e irrefutável, o que não se verificaria na hipótese dos autos.

Ressaltou que a agravada não apresentou prova inequívoca quanto ao preenchimento dos requisitos legais exigidos para o gozo da imunidade tributária. Sustentou que, para ser reconhecida como imune ao IPTU, a entidade deveria ter formulado pedido administrativo junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), instruído com documentos que comprovassem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 58 da Lei Municipal 7.186/2006, o que não teria ocorrido.

Afirmou que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a imunidade com base apenas na declaração da executada, sem observância do procedimento administrativo previsto na legislação municipal, que exige requerimento formal e ato expresso da administração para deferimento do benefício. Acrescentou que o reconhecimento da imunidade depende da análise técnica por parte da fiscalização tributária, o que reforça a necessidade de instrução probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.

Mencionou, ainda, que o reconhecimento da utilidade pública da agravada, por si só, não é suficiente para garantir-lhe o benefício da imunidade tributária, conforme expressamente dispõe o art. 2º da Lei Municipal 5.391/1998. Assinalou que o reconhecimento, no caso concreto, já teria perdido a validade, pois ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo legal, sem comprovação de renovação.

Asseverou que, na Ficha de Propriedade do Município, consta a condição da agravada como contribuinte, o que evidenciaria a ausência de reconhecimento da imunidade. Argumentou, por fim, que houve erro de julgamento na decisão agravada, por conferir benefício sem respaldo probatório, em desacordo com a legislação tributária vigente.

No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegou estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Destacou que há plausibilidade no direito invocado, uma vez que a imunidade foi reconhecida sem observância das exigências legais. Defendeu que a suspensão dos efeitos da decisão é necessária para evitar prejuízo ao erário, diante da perda imediata de arrecadação sem respaldo legal.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do agravo. No mérito, pleiteou a reforma da decisão para reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade, ou, alternativamente, afastar o reconhecimento da imunidade tributária, permitindo o prosseguimento da execução fiscal quanto ao IPTU.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo no ID. 8646734. 

Regularmente intimado, o agravado se manifestou, através das contrarrazões constantes no ID. 86677503, impugnando os argumentos da parte recorrente e pleiteando o improvimento do recurso. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, porquanto não preenchidos os requisitos na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador/BA, data constante do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040298-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): PAULO MARCELO GONCALVES ARAGAO
AGRAVADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Recurso interposto nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade n. 8106530-73.2020.8.05.0001, acolheu parcialmente a objeção oposta pela Fundação Visconde de Cairu, reconhecendo-lhe a imunidade tributária quanto ao IPTU e, por conseguinte, extinguindo a execução fiscal nesse ponto, mantendo, entretanto, a exigibilidade da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.

O Município de Salvador sustenta, em síntese, três pilares argumentativos: (i) a inadequação da exceção de pré-executividade para análise da matéria deduzida, por demandar dilação probatória; (ii) a ausência de prova inequívoca quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade tributária em sede de IPTU; e (iii) o desacerto da decisão que acolheu o pleito da executada, por não observar o procedimento administrativo previsto na legislação municipal.

A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado nos autos da execução fiscal, admitido para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, desde que dispensada a dilação probatória.

Outrossim, cabe exceção de pré-executividade para discutir vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido . 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2071232 SP 2023/0146637-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

 

Na hipótese dos autos, a matéria ventilada – imunidade tributária da entidade educacional sem fins lucrativos – ostenta natureza de ordem pública, dada sua previsão constitucional no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988. Ademais, é reiterado o entendimento de que tal matéria pode ser objeto de exame por meio de exceção de pré-executividade, desde que acompanhada de documentação suficiente para aferição do direito alegado:

Desse modo, rechaça-se a alegação de inadequação da via eleita, porquanto a discussão gira em torno de imunidade tributária constitucional, e a documentação acostada aos autos permite a análise imediata do pedido.

O art. 150, VI, “c”, da CF/88, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Trata-se, pois, de imunidade subjetiva, voltada às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que desempenhem atividades educacionais ou assistenciais. Para seu reconhecimento, exige-se: (i) ausência de finalidade lucrativa; (ii) atuação nas áreas educacional ou assistencial; (iii) cumprimento dos requisitos legais, notadamente os previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

Segundo o art. 14 do CTN:

 

“O disposto na alínea ‘c’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

 

Na espécie, a agravada juntou aos autos documentos que atestam o seu registro como entidade sem fins lucrativos, seu estatuto social com finalidade educacional, e sua certificação como instituição de utilidade pública. Ademais, há prova do exercício de atividades voltadas ao ensino superior, conforme documentação escolar e registros acadêmicos (IDs. 438247754 a 438248464). Ainda que não haja comprovação de requerimento formal à SEFAZ para reconhecimento administrativo da imunidade, tal exigência não pode se sobrepor ao conteúdo do texto constitucional, tampouco condicionar sua eficácia à vontade administrativa.

De forma análoga:

 

APELAÇÃO – Execução Fiscal – IPTU – Comarca de São Paulo – Imunidade Tributária – Entidade de assistência social sem fins lucrativos – Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a imunidade tributária de entidade de assistência social sem fins lucrativos – Pretensão à reforma da decisão – Alegação de que a questão demanda dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a exceção de pré-executividade – Inadmissibilidade – Suficiência da prova documental carreada aos autos demonstrando satisfação dos requisitos constitucionais previstos no art. 150, VI, alínea c, da Constituição Federal e legais trazidos pelo art. 14, do CTN – Desnecessidade de dilação probatória – Incidência da imunidade tributária prevista na Carga Magna – Ônus da prova que compete ao ente tributante – Precedentes deste E. TJSP e do E . STF – Decisão mantida – Majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme Tema 1.059 do E. STJ – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1553636-22 .2023.8.26.0090 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 04/03/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024)

 

APELAÇÃO – Ação de anulatória de débito fiscal – IPTU – Exercício de 2020 – Insurgência da Municipalidade contra sentença que julgou procedente o pedido da autora – Descabimento – Preliminar de falta de interesse de agir afastada – Incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal – Imóvel utilizado para atividades de assistência social e ensino – Vinculação aos objetivos essenciais da entidade – Atendimento dos requisitos do art. 14, do CTN - Ônus da prova de que a autora não faria jus à imunidade tributária a cargo do Fisco Municipal (art. 333, II, do CPC/15)- Desnecessidade de requerimento administrativo prévio pela apelada para concessão do benefício da imunidade tributária – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados (art . 85, § 11, do CPC)– Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017767-74.2020.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 27/12/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/12/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .IPVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C, DA CF/88 . ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN . Estão ao abrigo da imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, c, da CF/88, as entidades educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, que demonstrem preencher os requisitos do art. 14 do CTN .Hipótese em que, ostentando a Associação executada a condição de entidade educacional sem fins lucrativos, encontra-se sob o pálio da regra constitucional de imunidade tributária a incidir sobre bens integrantes do seu patrimônio destinados ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à sua finalidade essencial.Portanto, indevida a cobrança do IPVA no caso concreto sob exame, verificada situação amparada pela aludida regra imunizante.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. "A extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da imunidade tributária após a citação da parte executada e o oferecimento de exceção de pré-executividade impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios . Conforme vem proclamando o e. STJ de modo uniforme: \'são devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade\' (REsp 1.702.475/SP) . Aplicação do princípio da causalidade." ("ut"trecho da ementa do AI nº 5257508-53.2022.8 .21.7000, julgado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53780194620238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 22-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53780194620238217000 OUTRA, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

É firme a jurisprudência do sentido de que o reconhecimento da imunidade tributária prescinde de ato declaratório da Fazenda, bastando a demonstração, por meio de prova documental, do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. A prova de que a instituição não preenche os requisitos é do ente público:

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA ÀS ASSOCIAÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS . ART. 150, INC. VI, C, § 4º, DA CF/88. PRESUNÇÃO RELATIVA . ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CTN, QUE CABE AO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CEBAS. CERTIFICADO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE QUE A ENTIDADE JÁ PREENCHE OS REQUISITOS DE LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC 187/2021 . COMPROVAÇÃO QUE PODE SE DAR POR OUTRAS VIAS. ENTIDADE QUE COMPROVA AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 0037971-95.2023.8.16 .0000 Londrina, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

Logo, eventual ausência de renovação do título de utilidade pública, conforme legislação municipal, não interfere na configuração dos pressupostos constitucionais da imunidade, cuja verificação cabe ao Poder Judiciário, com base na realidade fática e documental.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em seus exatos termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6