PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009155-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: APARECIDA DIAS GALVAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. NUTREN SENIOR. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE POLINEUROPATIA DIABÉTICA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DIABETES MELLITUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

  1. O direito à saúde é direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal (arts. 6º e 196), constituindo dever do Estado a sua efetivação através de políticas públicas de promoção, proteção e recuperação da saúde.

  2. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum aos entes federados (art. 23, II, da CF), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde, conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF.

  3. A prescrição médica específica por profissional que acompanha o paciente goza de presunção de adequação e necessidade, devendo prevalecer sobre pareceres técnicos genéricos que não consideram as particularidades individuais do caso.

  4. Paciente idosa de 74 anos, portadora de múltiplas comorbidades (polineuropatia diabética, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus), com dificuldades nutricionais específicas, demonstra a necessidade do suplemento alimentar prescrito para manutenção de sua saúde e qualidade de vida.

  5. A tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentada na probabilidade do direito (prescrição médica e diagnóstico comprovado) e no perigo de dano (risco à saúde e vida de pessoa idosa com múltiplas patologias).

  6. Recurso provido. Tutela antecipada recursal confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009155-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante APARECIDA DIAS GALVAO e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela antecipada recursal concedida monocraticamente, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009155-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: APARECIDA DIAS GALVAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA DIAS GALVAO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Brumado, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

A agravante, pessoa idosa de 74 anos de idade, foi diagnosticada com polineuropatia diabética com repercussões vasculares, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, conforme relatório médico elaborado pela Dra. Andrea Chaves Machado (CRM/BA 26.417).

Segundo o receituário médico, a paciente necessita do suplemento alimentar NUTREN SENIOR, de uso contínuo, pó para suspensão, 1 aplicação, 2 vezes ao dia, por via oral, por período indeterminado.

O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada com base em parecer técnico do NAT-JUS, que concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para corroborar a solicitação e sua urgência.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o laudo médico apresentado constitui prova robusta da necessidade do suplemento, argumentando que submeter o paciente a tratamento diverso do prescrito pelo médico assistente, baseado apenas em análise técnica genérica, inviabilizaria o melhor tratamento das enfermidades.

A agravante requereu liminarmente a concessão de tutela antecipada recursal para fornecimento do suplemento alimentar NUTREN SENIOR conforme prescrição médica.

Por decisão monocrática, deferi a tutela antecipada recursal, determinando que o Estado da Bahia forneça o suplemento NUTREN SENIOR na quantidade de 02 (duas) latas por mês ou 24 (vinte e quatro) latas por ano, de maneira contínua e por tempo indeterminado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00.

O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 81366.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC.

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009155-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: APARECIDA DIAS GALVAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada para fornecimento do suplemento alimentar NUTREN SENIOR prescrito para paciente idosa portadora de múltiplas comorbidades.

I. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

O direito à saúde encontra-se expressamente assegurado na Constituição Federal como direito social fundamental, conforme dispõem os arts. 6º e 196:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum aos entes federados (art. 23, II, da CF), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral estabelecendo que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde" (STF, ED no RE 855.178/SE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23/5/2019).

II. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA

1. Da probabilidade do direito

A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico médico comprovado

A agravante é portadora de polineuropatia diabética com repercussões vasculares, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus (CIDs I10, E11, G634), conforme relatório médico juntado aos autos.

O relatório médico elaborado pela Dra. Andrea Chaves Machado informa que a "paciente, 74 anos, has, dm, portadora de polineuropatia diabética, com dificuldade para uma boa adesão nutricional de acordo com seus agravos, faz uso regular do nutren senior regularmente e com boa adesão."

b) Prescrição médica específica

O receituário médico prescreve especificamente o suplemento alimentar NUTREN SENIOR, de uso contínuo, pó para suspensão, 1 aplicação, 2 vezes ao dia, por via oral, por período indeterminado.

A prescrição médica goza de presunção de adequação e necessidade, uma vez que o profissional que acompanha o paciente possui condições técnicas e conhecimento específico do caso para avaliar a situação concreta e prescrever o tratamento mais adequado.

c) Condição de hipossuficiência

A agravante é assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade da justiça, demonstrando não possuir condições financeiras para custear o tratamento de forma particular.

2. Do perigo de dano

O perigo de dano manifesta-se claramente no caso em análise:

a) Risco à saúde de pessoa idosa

A agravante é pessoa idosa de 74 anos, portadora de múltiplas comorbidades que exigem cuidados nutricionais específicos. A ausência do suplemento prescrito pode agravar seu quadro clínico e comprometer sua qualidade de vida.

b) Natureza continuada do tratamento

O suplemento foi prescrito para uso contínuo e por período indeterminado, indicando que se trata de necessidade permanente para manutenção da saúde da paciente.

c) Dificuldades nutricionais específicas

O próprio relatório médico menciona que a paciente tem "dificuldade para uma boa adesão nutricional de acordo com seus agravos", demonstrando que o suplemento é necessário para suprir deficiências nutricionais específicas decorrentes de suas patologias.

III. DA INADEQUAÇÃO DO PARECER DO NAT-JUS

Embora o parecer técnico do NAT-JUS tenha concluído pela ausência de elementos suficientes para corroborar a solicitação, é importante considerar que:

  1. O parecer técnico tem caráter genérico e não considera as particularidades individuais do caso concreto;

  2. O médico assistente, que acompanha diretamente a paciente, possui conhecimento específico sobre seu estado de saúde, histórico clínico e resposta aos tratamentos;

  3. A prescrição médica individualizada deve prevalecer sobre pareceres padronizados que não levam em conta as especificidades do paciente;

  4. O relatório médico indica expressamente que a paciente "faz uso regular do nutren senior regularmente e com boa adesão", demonstrando a efetividade do tratamento prescrito.

IV. DOS PRECEDENTES APLICÁVEIS

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de reconhecer o direito ao fornecimento de suplementos alimentares prescritos por médico assistente, especialmente o NUTREN SENIOR, conforme demonstra o seguinte precedente da Segunda Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS, SUPLEMENTO ALIMENTAR NUTREN SENIOR, ÓLEO HIDRATANTE SUPRI DERM 100ML E ALBUNINA EM PÓ, COM FULCRO EM PRESCRIÇÃO CONTIDA NOS AUTOS. (...) DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. (...) A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Assim, constatada nos autos a necessidade do tratamento sob risco de agravamento de sua condição clínica, independentemente de não integrar a listagem oficial, cabe ao réu providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com os seus deveres de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos; caso contrário, estar-se-ia violando o próprio contrato social que legitima a existência do Estado. O direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública." (TJ-BA - Apelação: 0501762-04.2018.8.05.0113, Relator: Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023)

O Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direito à saúde, entende ser possível a antecipação de tutela, ainda que satisfativa a medida e mesmo que seja contra a fazenda pública, dado o caráter fundamental do direito (STJ, AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013).

V. DA ADEQUAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA

A tutela antecipada recursal concedida monocraticamente encontra-se adequadamente fundamentada e proporcionalmente dimensionada:

  1. O fornecimento de 02 (duas) latas por mês ou 24 (vinte e quatro) latas por ano corresponde exatamente à prescrição médica (2 vezes ao dia);

  2. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento é razoável, considerando a urgência da medida;

  3. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00, é proporcional à importância do bem jurídico tutelado e tem caráter coercitivo adequado;

  4. A determinação de fornecimento contínuo e por tempo indeterminado atende à natureza da prescrição médica.

VI. CONCLUSÃO

A decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada merece reforma, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (demonstrada pela prescrição médica específica e diagnóstico comprovado) e o perigo de dano (risco à saúde de pessoa idosa com múltiplas comorbidades).

O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento adequado aos cidadãos hipossuficientes, não podendo a Administração Pública se eximir de tal responsabilidade com base em pareceres técnicos genéricos que desconsideram as particularidades do caso concreto.

A prescrição médica individualizada, elaborada por profissional que acompanha diretamente a paciente, deve prevalecer sobre análises padronizadas que não levam em conta as especificidades da situação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento para reformar a decisão recorrida, confirmando a tutela antecipada recursal concedida monocraticamente, determinando que o ESTADO DA BAHIA forneça à agravante o suplemento alimentar NUTREN SENIOR na quantidade de 02 (duas) latas por mês ou 24 (vinte e quatro) latas por ano, de maneira contínua e por tempo indeterminado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator