PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045499-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOUGLAS DE JESUS SILVA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Douglas de Jesus Silva contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, que indeferiu pedido de tutela de urgência visando: (i) suspender a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (ii) manter a posse do veículo objeto do contrato; (iii) autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas ou, subsidiariamente, o pagamento parcial ao credor e depósito judicial da parte controvertida. O agravante sustenta supostas abusividades no contrato, especialmente a cobrança de juros acima da média de mercado e tarifas não facultativas. O pedido liminar foi indeferido monocraticamente, e a decisão foi submetida à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, com o objetivo de impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e garantir a posse do bem; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos contratuais, como juros remuneratórios acima da média de mercado, configura abusividade apta a justificar o deferimento da tutela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, recurso repetitivo) estabelece que a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, em ações revisionais, somente pode ser deferida se presentes cumulativamente: (i) a controvérsia sobre o débito; (ii) a plausibilidade jurídica da tese com respaldo em jurisprudência consolidada; e (iii) o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução.

No caso, embora haja controvérsia sobre o débito, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente, pois a taxa de juros contratada (1,95% ao mês) está apenas ligeiramente acima da média de mercado (1,46% ao mês), não ultrapassando os limites que a jurisprudência do STJ considera abusivos — como taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.

A mera alegação de desequilíbrio contratual, sem demonstração de abusividade flagrante, não é suficiente para afastar a mora ou impedir a inscrição em cadastros restritivos.

A jurisprudência do TJ/BA também entende que não é cabível autorizar o depósito das parcelas no valor que o mutuário entende devido quando esse cálculo é feito unilateralmente, à margem da jurisprudência consolidada.

O eventual comprometimento financeiro alegado pelo agravante não pode ser invocado para suspender o cumprimento do contrato regularmente celebrado.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, § 3º; CDC, art. 6º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ 04.08.2003; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007; TJBA, AI 8023368-86.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 04.05.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045499-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOUGLAS DE JESUS SILVA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Douglas de Jesus Silva em face de Banco Pan S.A, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8013511-71.2024.8.05.0001, que indeferiu a concessão da tutela de urgência.

Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que apresentou planilha de cálculo demonstrando as ilegalidades e abusividades na cobrança de juros e tarifas, que resultaram em desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do agravado.

Argumenta que a taxa de juros efetivamente aplicada é significativamente superior à ofertada e à média de mercado, o que, aliado à cobrança de tarifas e seguro não facultativo, compromete a continuidade dos pagamentos.

Defende que o depósito do valor incontroverso encontra respaldo no art. 330, § 3º, do CPC, e que a manutenção da decisão agravada poderá implicar inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e perda do veículo, configurando periculum in mora.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que o agravado se abstenha de efetuar registros restritivos em seu nome, seja mantida a posse do veículo e autorizado o depósito das parcelas no valor incontroverso, bem como, subsidiariamente, autorização para pagamento de parte das parcelas diretamente ao credor e depósito judicial da parte controvertida.

No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão e conceder a tutela de urgência nos moldes pleiteados.

O agravo é tempestivo.

O agravante é beneficiário da justiça gratuita.

Analisando monocraticamente a questão, optei indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 87945722).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 90049118).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045499-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOUGLAS DE JESUS SILVA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Douglas de Jesus Silva em face de Banco Pan S.A, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8013511-71.2024.8.05.0001, que indeferiu a concessão da tutela de urgência.

A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC).

Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

 

Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof:

 

Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).

 

Quanto a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações revisionais com o desiderato de obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no Resp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor:

 

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). (g.n).

 

No caso em tela, o ajuizamento de demanda revisional revela-se suficiente para o preenchimento do primeiro requisito.

Em relação ao segundo pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que apenas a cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média praticada pelo mercado e/ou a exigência ilegal de capitalização são capazes de ilidir a mora, porquanto constituem encargos de normalidade.

Colhe-se do referido precedente paradigmático:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (g.n).

 

Nessa linha, o contrato constante do Id. 513133023 (autos de origem), de foi pactuado em novembro de 2020 com juros de 1,95% ao mês. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual no mesmo período foi de 1,46% ao mês (Código 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).

Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a configuração de abusividade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato apresenta percentual apenas um pouco acima da taxa média de mercado.

Frise-se que a jurisprudência do STJ, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).

Logo, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência para determinar a abstenção ou exclusão da inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo.

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO DE VEÍCULO. PRESTAÇÕES PACTUADAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO MUTUÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. (TJ-BA - AI: 80233688620208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). (g.n).

 

Por conseguinte, quanto ao perigo da demora, não pode ser desconsiderado que a parte agravante teve ciência dos valores que seriam devidos pelas parcelas do empréstimo contratado, e a ele aderiu voluntariamente, de modo que eventual comprometimento financeiro posterior, no caso concreto, não pode justificar a suspensão do pagamento correspondente.

Por tais motivos, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência requerida pelo agravante.

 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator