PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL, CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, onde os recorrentes alegaram excesso de execução, abusividade contratual e cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil. A sentença também foi objeto de preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, além das teses de nulidade por ausência de fundamentação, inaplicabilidade do CDC, validade da capitalização de juros pactuada e prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Em discussão: (i) admissibilidade recursal em face da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) validade da capitalização mensal de juros; (v) alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil; e (vi) configuração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois as razões recursais enfrentaram os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da impugnação específica. 4. A relação jurídica de natureza empresarial descaracteriza a figura do consumidor final, inviabilizando a aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 5. A sentença não padece de nulidade, apresentando fundamentação suficiente e adequada, mesmo que sucinta, em conformidade com os artigos 11 e 489 do CPC/2015. 6. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada no contrato e está de acordo com a legislação e jurisprudência consolidada (Súmula 539/STJ), sendo válida. 7. O cerceamento de defesa não foi configurado, uma vez que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito e passível de análise a partir da prova documental, notadamente, quanto à inexistência de abusividade dos encargos contratuais, sem olvidar que os Apelantes sequer atenderam aos requisitos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, como a apresentação de cálculo discriminado e dos valores incontroversos, além do que, os Embargos à Execução foram lastreados em matéria revisional sem atender ao art. 330, § 3º, do CPC. . 8. Quanto à prescrição intercorrente, entendeu-se que não houve inércia injustificada do credor. A ausência de suspensão formal do feito e de intimação do credor para impulsioná-lo impede a deflagração do termo inicial do prazo prescricional. Além disso, atos processuais demonstraram a tentativa contínua do exequente em dar andamento ao feito. O entendimento segue precedentes do STJ (REsp 1.604.412/SC, IAC nº 1, e REsp 1.698.249/RJ). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084865-30.2022.8.05.0001, em que figura, como apelante, ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e outra, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A. Sala das Sessões, ___ de _________ de ______. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084865-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
ACORDÃO
"1. As razões recursais devem conter relação lógica e jurídica com os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a violação ao princípio da dialeticidade por mera discordância do conteúdo decisório. 2. Relações empresariais descaracterizam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração inequívoca de vulnerabilidade. 3. A capitalização de juros expressamente pactuada e em conformidade com a legislação é válida. 4. Para caracterização da prescrição intercorrente, são indispensáveis a suspensão formal do processo e a intimação prévia do credor, requisitos ausentes no caso concreto."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento- Por unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ATL Consultoria e Projetos LTDA e Antonio Adarico Limoeiro, ora embargantes e apelantes, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador-BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra o Banco Bradesco S.A., que figura como exequente e, agora, apelado. O valor da causa foi atribuído em R$ 39.055.039,91. Na petição inicial dos embargos à execução (ID 58413339), os embargantes sustentaram que a execução estaria embasada em cálculos equivocados e apontaram suposta abusividade em encargos financeiros contratados e executados. Requereram a revisão dos termos contratuais e a exclusão de valores que consideraram excessivos, fundamentando seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, levantaram a tese de prescrição intercorrente, afirmando que teria ocorrido inércia por parte do exequente durante a execução, ocasionando a extinção do crédito por decurso de prazo. O Banco Bradesco S.A., em sua impugnação (ID 58413357), refutou integralmente as alegações dos embargantes. Alegou que os valores executados são regulares e compatíveis com os termos contratados, defendendo a inexistência de qualquer abusividade nos encargos. No que tange à prescrição intercorrente, o apelado sustentou que houve atos concretos que interromperam o prazo prescricional, inviabilizando a aplicação dessa tese. A sentença recorrida (ID 58413666) julgou improcedentes os embargos à execução. O magistrado considerou não haver evidências de irregularidades nos cálculos apresentados pelo exequente ou de abusividade nos encargos contratados. Ademais, afastou a alegação de prescrição intercorrente ao entender que os atos processuais praticados durante a execução afastaram a configuração de inércia, garantindo a regular tramitação do feito. Inconformados, os embargantes interpuseram apelação (ID 58413919), reiterando os argumentos de excesso na execução e abusividade nos encargos. Alegaram ainda cerceamento de defesa, decorrente da negativa de realização de perícia contábil, que consideram essencial à demonstração dos fatos alegados. Por fim, insistiram na aplicação da prescrição intercorrente, argumentando que o lapso temporal transcorreu sem a realização de atos úteis à execução, em afronta ao disposto no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. O apelado, em suas contrarrazões (ID 584130089), refutou as teses recursais, defendendo que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que os embargantes não apresentaram qualquer elemento probatório que justificasse a revisão do contrato ou dos valores executados. Reiterou, ainda, que os atos processuais praticados afastam qualquer alegação de prescrição intercorrente. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 26 de novembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084865-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Antes de adentrar ao mérito recursal, passo à análise da preliminar de contrarrazões de violação à dialeticidade recursal, que foi trazida pela parte apelada ao argumentar que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, limitando-se a reproduzir teses genéricas desconectadas do caso concreto. Tal alegação não merece prosperar. O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha argumentos que demonstrem de forma clara e fundamentada as razões do inconformismo, contrapondo-se diretamente aos fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, verifica-se que os apelantes apresentaram recurso devidamente fundamentado, expondo, de maneira detalhada, suas razões de inconformidade com a sentença, abordando questões cruciais, como: (i) a alegação de prescrição intercorrente, baseada na suposta inércia do apelado na condução da execução; (ii) ao excesso de execução e abusividade contratual, com relação aos pontos em que defende a revisão do contrato e aos encargos aplicados; (iii) além da tese de cerceamento de defesa, posto que advoga que não foi oportunizada a realização de de prova pericial contábil, considerada essencial pelos apelantes para comprovar as alegações de abusividade, em clara oposição ao entendimento do juízo de origem. Dessa forma, os argumentos do recurso rebatem diretamente os fundamentos centrais da sentença, demonstrando o inconformismo da parte apelante. Importante destacar que o atendimento ao princípio da dialeticidade não exige o emprego de termos idênticos ou a replicação literal dos fundamentos da decisão recorrida, mas apenas que as razões do recurso guardem relação lógica e jurídica com o julgado, de modo que fica afastada a preliminar arguida pela parte apelada, devendo o recurso ser conhecido e regularmente processado. Superada esta premissa, passo ao mérito recursal. De antemão, destaco a não incidência do CDC no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a aplicação do CDC, a demonstração inequívoca de que a parte autora se enquadra como destinatário final dos serviços contratados, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90. No entanto, no presente caso, não restou caracterizada tal condição, considerando-se a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato em discussão foi celebrado com vistas à atividade empresarial das partes Recorrentes, dentre elas, uma sociedade empresária que atua na área de consultoria e projetos (ID 58413343 - Contrato Social). Tais operações financeiras visam à obtenção de crédito para viabilizar atividades econômicas da pessoa jurídica, descaracterizando a figura de consumidor final, uma vez que não se aplica o CDC às relações em que os bens ou serviços adquiridos se destinam à atividade profissional, com agregação ao processo produtivo ou de prestação de serviços. Não se alegue a aplicação da Teoria Finalista Aprofundada, eis que não ficaram evidentes, a partir dos elementos dos autos, qualquer vulnerabilidade típica do consumidor no contexto das relações de consumo, sem olvidar que o objeto do contrato litigioso, destinado a operações financeiras no âmbito da atividade empresarial, evidencia a ausência de destinação final para uso próprio, conforme exige o conceito de consumidor. O art. 29 do CDC não pode ser invocado indiscriminadamente em relações jurídico-empresariais, sob pena de esvaziar a distinção entre consumidores e fornecedores. Pois bem. Quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não podem olvidar os Recorrentes que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação. Nesse sentido, os arestos que endossam o referido posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EVENTUAL SUPRIMENTO EM SEGUNDO GRAU. GRATUIDADE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Merece destaque que a fundamentação sucinta de uma decisão não pode ser confundida com ausência de fundamentação e, mesmo reconhecida eventual insuficiência de fundamentação, em sede deste agravo, e dos documentos que o instruem, é possível enfrentar detidamente os documentos e alegações da parte. 2. Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, quanto às pessoas físicas a declaração de pobreza é suficiente para que a parte se beneficie da gratuidade da justiça, embora caiba ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. 3. As pessoas físicas detém a presunção da sua declaração de hipossuficiência, mas o contexto dos autos possibilita o afastamento da presunção. 4. No caso, o contexto dos autos demonstra que: (i) o agravante é produtor rural e entabulou relação comercial de elevada monta; (ii) ofereceu equipamentos agrícolas de elevada monta como garantia, o que milita pela presença de patrimônio suficiente; (iii) o juízo a quo, a teor do art. 98, § 6º do CPC, parcelou as custas em 06 (seis) vezes. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018681-03.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIO MASSAHIKO YAMADA e como apelada RAMON VARGAS LIRIO - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80186810320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RECHAÇADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com base no teor do § 8º da Lei n. 8429/92, havendo indícios de prática de improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial, propiciando a apuração das irregularidades e eventual responsabilização do agente público; Decisão que assentou a adequação da propositura da Ação de Improbidade, afastando preliminares suscitadas pelo Recorrente e consignando a existência de indícios suficientes para o recebimento da exordial; Motivação concisa não deve ser confundida com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade por ausência de motivação que se afasta; 2. In specie, evidencia-se, com base na prova documental acostada, a existência de indícios de prática de ato ímprobo pelo agravante quando atuava como Prefeito do Município agravado, razão pela qual se mostra correta a decisão do juízo de primeiro grau que recebeu a exordial da ação. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013407-05.2016.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2016 ) (TJ-BA - AI: 00134070520168050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2016) Destaco que um dos cernes que compõem o Embargos à Execução manejado pelos ora Apelantes se dá justamente com relação aos encargos cobrados na cédula de crédito firmado com a parte Apelada, todavia, o juízo a quo, demonstrando ter se debruçado sobre o contrato, afastou a alegação de capitalização diária, posto que o instrumento negocial firmado pelos litigantes prevê expressamente a cobrança de capitalização mensal, tal como consignado na fundamentação da sentença recorrida, sendo desnecessários maiores desdobramentos acerca da matéria. Nesse sentido, aliás, é posicionamento pacífico acerca da possibilidade de sua cobrança, desde que expressamente pactuada. Tal entendimento, inclusive, fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Frise-se que não basta que, para fins de caracterizar a expressa pactuação, exista tão somente a previsão contratual de ocorrência da capitalização de juros, mas deve ocorrer, também, a informação da taxa e da periodicidade da capitalização. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ – Resp 1.826.463/SC – Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Segunda Seção – j. 29.10.2020) No contrato em análise, noto que o instrumento contratual firmado, vide documento de ID 58413346 - Pág. 8, prevê expressamente a capitalização mensal com taxa de 26,82% ao ano, equivalente a 2% ao mês. Com acerto, portanto, o juízo primevo, ao afastar a alegada abusividade. Não foram trazidos elementos pelos Apelantes, também, de que as taxas de juros remuneratórios são abusivos ou cobrados de forma leonina, motivo pelo qual a sentença não merece revisitação também nesse sentido. Por sua vez, quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de designação de perícia contábil, é imprescindível estabelecer a seguinte premissa: o Embargos à Execução (ID 58413340) oposto pelos Recorrentes arguiu, como uma das matérias de defesa, o excesso de execução. Sucede que, debruçando-me sobre as peças que o instruem, noto que a espécie de defesa incidental à execução sequer obedeceu ao requisito essencial para o seu manejo, que está previsto, adrede, no 917, § 3º, do CPC, que prevê, in verbis: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O Embargos do Devedor, portanto, deveria, em verdade, ser rejeitado liminarmente quanto à tese de excesso de execução, nos termos do art. § 4º, art. 917, do mesmo diploma processual, que sói prever: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nessa esteira, se a peça que desafiou a execução sequer preencheu o requisito mínimo para a alegação do excesso executivo, não se poderia falar sequer em direito à produção de prova pericial quanto a essa matéria. Destaco, outrossim, que a alegação de excesso de execução ainda teve, como premissa fática, a revisão do contrato litigioso, que pressupõe a imprescindível indicação das cláusulas contratuais inquinadas e o valor controvertido, como prevê o art. 330, § 3º, do CPC, o qual pode ser aplicado subsidiariamente ao caso concreto. Assim ele dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Nenhum dos requisitos acima foram preenchidos pelos Apelantes, contudo, como não foram objeto da sentença recorrida, motivo pelo qual passo à análise da tese de cerceamento de defesa por ausência de designação de prova pericial. Com efeito, também entendo que não é o caso de realização de perícia contábil, seja porque a parte Apelante não apontou os valores que entende como incontroversos, seja porque nada impediria que, depois de sentenciado o feito, fosse o caso de procedência da demanda com o reconhecimento de possíveis abusividades contratuais, o juízo promovesse a liquidação da sentença, depois de formado o título executivo judicial, com o fim de apurar os reais valores devidos. Todavia, a necessidade de verificação de excesso executivo, em absoluto, perpassaria pelo acolhimento de uma das teses de abusividade das cláusulas contratuais, havendo, portanto, verdadeira prejudicialidade interna entre as matérias defensivas. Assim, não havendo abusividade contratual a ser declarada, que perpassa pela simples análise dos encargos contratuais previstos e, portanto, de matéria exclusivamente de direito, porque pode ser aferida por prova meramente documental, não há falar na necessidade de desdobramentos processuais. Não se olvide, que era dever da parte autora, ex vi art. 373, I, do CPC, demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais, o que, como bem observado na decisão guerreada, não foi feito pelos Autores, ora Recorrentes, como já destacado alhures. Fica, portanto, rechaçada a tese de cerceamento de defesa. Por derradeiro, passo à análise da (in)existência da prescrição intercorrente. Analisando os fólios, observo que a demanda executiva se iniciou sob a égide do CPC de 1973, arrastando-se até a presente data, o que pressupôs que ele passou a tramitar sob o manto da atual codificação (Lei 13.105/2015), vigente a partir de 18/03/2016. Com efeito, o Colendo STJ, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, recurso representativo do IAC nº 1, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: Questão submetida a julgamento 1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; 1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. Tese Firmada 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Tais requisitos têm lugar porque, conquanto o aludido instituto tenha a mesma inspiração da prescrição tradicional, regendo-se por idêntico prazo do direito material em litígio (Súmula nº 150, do STF), sua aplicação necessita de um marco inicial preciso, evitando que o exequente seja colhido de surpresa com a declaração da perda de sua pretensão. Tanto é assim que o precedente retromencionado, reconhecendo a inexistência regramento para os casos em trâmite na vigência do CPC de 1973, previu a incidência, por analogia, do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, dispositivos que estabelecem o termo a quo do prazo prescricional no curso da demanda. O caso concreto, porém, não inspira a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Vejamos, no fluxo processual, o que ocorreu com a demanda executiva na origem. É inegável que os autos vêm se arrastando no tempo, mas, ainda assim, não é possível atribuir tal desiderato à parte Exequente. A ação de execução foi proposta nos idos de 17/08/1998 (ID 58413346 - Pág. 3). Os autos ficaram conclusos para apreciação do juízo de cognição originária, até que, em 26/08/1997, foi exarado o despacho inicial. A citação, como deveria ser, ficou a cargo do serventuário responsável, todavia, o respectivo mandado não havia sido juntado até os idos de 26/03/199, quando o Exequente (ora Recorrido) requereu a sua devolução, vide ID 58413346 - Pág. 32. Em 10/06/199, o Exequente, outra vez, atravessou petição nos autos solicitando notícias acerca da citação dos Executados (ID 58413346 - Pág. 36), sendo que somente foi certificada a frustração do ato citatório nos idos de 10/06/1999, vide ID 58413346 - Pág. 40. Por sua vez, consta auto de arresto e depósito no documento de ID 58413346 - Pág. 41, sendo frustrada a intimação do ato de constrição (58413346 - Pág. 42), sendo o Exequente devidamente intimado em 13/08/1999. O Exequente, por sua vez, peticionou em 02/08/2001, requerendo a citação por edital (ID 58413346 - Pág. 46). Os autos ficaram paralisados junto ao juízo a quo com vistas a apreciar o pedido, até que em setembro de 2003 o Exequente constituiu novos patronos (ID 58413347 - Pág. 1) e peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito (ID 58413347 - Pág. 6 e ss.) Fato é que o juízo primevo não se debruçou sobre os diversos pedidos formulados pelo Exequente para prosseguimento do feito, de modo que não dever imputado a ele a ausência de pronunciamento judicial, já que ele demonstrou buscar a triangularização da relação processual em diversas oportunidade, inclusive, com o fim de consolidar o arresto realizado no bojo dos autos, não ficando o feito paralisado por culpa sua, como defende o Executado/Recorrente. Outrossim, a partir de 2004, observa-se que o Recorrente buscou o prosseguimento da ação por diversas manifestações, dentre elas, as de 58413347 - Pág. 11; 58413347 - Pág. 20; 58413347 - Pág. 27; 58413347 - Pág. 30; 58413347 - Pág. 33; dentre outras inúmeras. Há muito a Colenda Corte Cidadã entende que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). Além da responsabilidade da parte em não impulsionar o feito, que inclui também o órgão jurisdicional a partir do modelo cooperativo, a prescrição intercorrente, antes de ser reconhecida, deve ser precedida de determinados atos jurídico processuais, sob pena de sua não ocorrência, não bastando, portanto, a mera fluência do tempo. Defluo da marcha processual, notadamente dos atos praticados na origem, que a parte Apelante não foi intimada para falar sobre a prescrição intercorrente, nem, tampouco, tiveram os autos a sua tramitação suspensa. Com relação à prescrição intercorrente, imprescindível a transcrição de trecho do voto condutor do REsp 1604412/SC, de lavra do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que assim apontou: “[...] prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.” Como dito, embora a necessidade da intimação prévia não se travista de requisito para a caracterização da prescrição intercorrente, é imprescindível que o juízo, diante da não frutuosidade de atos de constrição patrimonial, suspenda o feito, como se infere da ratio decidendi do IAC nº 1, acima citado. Sucede que, na espécie, não houve a suspensão do feito, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, no meu sentir, não foi deflagrado, não havendo que se falar, pois, na reforma da decisão objurgada Em face do exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Deixo de majorar os honorários, uma vez que fixados no patamar máximo pela sentença recorrida. É como voto. Sala de sessões, ___ de ____________ de _____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084865-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
VOTO