PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049552-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): ANA CLAUDIA ALVES REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.

 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início imediatamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição.

 2. No caso em tela, decorrido o prazo da prescrição, sem a realização de diligência frutíferas visando a citação e a penhora de bens, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 3. Nos termos do Tema 421 do STJ, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

 4. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049552-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): ANA CLAUDIA ALVES REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO MARCOS BORGES, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Cocos, na Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 8000004-07.2017.8.05.0060, que indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Alega em suas razões recursais, em síntese, que “há presunção de prescrição intercorrente nos autos, conforme entendimento dos Tribunais Superiores em julgamento de Recurso especial Repetitivo.1.340.553-RS de efeito vinculante perante o Judiciário.”.

Defende que o fluxo do prazo prescricional é automático, com início na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens no endereço fornecido.

Relata que intimada em 29 de maio de 2017, acerca da citação frustrada, a parte Autora requer citação em novo endereço, contudo a carta precatória é devolvida por falta de pagamento de custas pelo Exequente.

Sustenta que não houvera citação antes do lapso da prescrição, pois o mero peticionamento da Agravada requerendo diligências infrutíferas não são aptas a impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Expõe que “A prescrição intercorrente tributária, de maneira distinta, observa o disposto no art. 40 da LEF, segundo o qual, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução fiscal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento do feito. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, o juiz declarará a prescrição intercorrente.”.

Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição intercorrente.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado – Id. 67105199.

Contrarrazões pelo improvimento ao Id. 70353625.

É o que importa circunstanciar.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049552-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): ANA CLAUDIA ALVES REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De proêmio, pertinente asseverar que o cerne deste recurso se insculpe em questão unicamente de direito, que apesar de terem sido levantadas em sede de exceção de pré-executividade, é cognoscível de ofício uma vez não demandar dilação probatória, consoante o enunciado da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da aventada aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos autos da ação de execução fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado da Bahia em face de Paulo Marcos Borges, sob o nº 8000004-07.2017.8.05.0060, com vistas ao adimplemento de crédito tributário, ao tempo de sua propositura, no importe de R$ 531.069,56 (quinhentos e trinta e um mil sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), à luz do entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS Temas nº 566 à 571.

Nesse contexto, sustenta a Agravante que a execução fiscal em voga foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2017 para exigir o adimplemento de débitos de ICMS, decorrentes do PAF n.º 2069201115148.

Sobre a controvérsia, discutiu o col. STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, afetado à técnica de casos seriais, "a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)" (Temas ns.º 566, 567, 568, 569, 570 e 571).

Sem embargo, verifica-se que após a primeira tentativa de citação do Executado realizada em 23/03/2017 (Id. 5218313), o Sr. Oficial de Justiça lavrou certidão noticiando que a diligência foi infrutífera.

Na hipótese, após análise da aba de expediente dos autos de origem, verifico que a Fazenda Pública foi cientificada da referida certidão em 30/05/2017, dando ensejo, automaticamente, ao prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.

A esse respeito, o e. Min. Mauro Campbell Marques, consignou em seu elucidativo voto condutor que "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão , (...). Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40, da LEF que limita a suspensão a 1 ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Nesse sentido:

 

Tema nº 566, STJ
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Temas nºs 567/569, STJ
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Desta feita, os requerimentos feitos pela Exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deverão ser devidamente processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição que requereu a providência frutífera.

Sob esta espiral, ainda que se conclua pela efetiva atuação da Exequente durante todo o período de suspensão que se iniciou, bem como durante o quinquídio legal que se seguiu, cumpre consignar:

 

Tema nº 568, STJ
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Diante deste novo quadro, pode-se dizer que caso a providência requerida pelo Exequente seja frutífera, ainda que cumprida pelo judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público.

A contrario sensu, caso a providência almejada venha a ser processada pelo judiciário para além dos prazos de suspensão e prescrição, mas não apresente êxito (bens não são encontrados, como no caso em análise), então neste caso não haverá a retroatividade da interrupção da prescrição, sendo permitido ao juízo, após a prévia ouvida do ente público, o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o caso dos autos.

Deve ser observado que a orientação se encontra perfeitamente aclimada ao verbete sumular de número 106, do mesmo col. Superior Tribunal de Justiça, pois, feito o requerimento oportunamente e efetivada a citação (ou penhora) para além dos prazos condutores à prescrição, a demora, por imputável exclusivamente à estrutura do Judiciário, realmente não poderia prejudicar a Exequente.

No caso sub examine, verifica-se que os requerimentos da Exequente foram devidamente processados pelo d. juízo, inexistindo responsabilidade do Estado na ausência de exito na citação e/ou localização dos bens do Réu, sendo inaplicável o verbete n.º. 106 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Com efeito, diante do longo tempo de tramitação da ação de execução, com o exaurimento do prazo anual de suspensão no ano de 2018 e finalizado o prazo quinquenal no ano de 2023, resta configurada a prescrição intercorrente.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme os arestos que ora colaciono:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da configuração ou não da prescrição intercorrente dos autos da execução fiscal interposto pelo Ente Municipal, objetivando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2005/2006/2007/2008 (ID 44450193). II - Em sintética análise do posicionamento adotado pela Corte Cidadã, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, extrai-se o entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. III - Ademais, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. III - No caso em tela, constata-se que o recorrente não foi capaz de apontar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, sendo que o prazo para se configurar a prescrição intercorrente foi iniciado automaticamente, a teor do quanto firmado pelo STJ, um ano após a data da ciência do AR negativo pelo Município de Lauro de Freitas Freitas (ID 44450207 – 11 de setembro de 2013), ou seja em 11/09/2014, encerrando-se após o decurso de 05 (cinco) anos, em 11/09/2019. IV - Neste esteio, inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, devendo-se manter incólume a sentença vergastada, de ID 44450214, prolatada em 18 de outubro de 2019 V - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00114264920118050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

No mais, considerando o reconhecimento da tese da prescrição intercorrente, aventada em sede de exceção de pré-executividade pelo Executado, e a resistência apresentada pelo Exequente, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência.

Assim, tendo em vista o contido no art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC e também em atenção ao que ficou definido no TEMA 1076/STJ, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Conclusão

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta, com julgamento do mérito, a execução fiscal n.º 8000004-07.2017.8.05.0060, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator