PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8035861-22.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

AGRAVADA: EPONINA LOPES DE ARAÚJO

ADVOGADOS: VAGNER LUAN SANTOS GONÇALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 E TEMAS 284 E 285 DO STF. NECESSIDADE DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Instituição Financeira contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença Coletiva, que, na Ação de Expurgos Inflacionários em Caderneta de Poupança, afastou a necessidade de liquidação prévia e fixou critérios de cálculo, incluindo juros remuneratórios e correção monetária, determinando a apresentação de novos cálculos pela Exequente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é necessária a prévia liquidação de sentença no cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários; estabelecer se são devidos encargos como juros remuneratórios e critérios específicos de correção monetária; determinar se, à luz da ADPF nº 165 e dos Temas nº 284 e 285, do STF, subsiste o direito à cobrança judicial autônoma, sem adesão ao acordo coletivo homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF fixa entendimento vinculante, em controle concentrado e repercussão geral, no sentido de que o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165.

4. A constitucionalidade dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) afasta a pretensão de recomposição automática por via judicial autônoma.

5. A eficácia vinculante das decisões do STF impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em fase de liquidação ou apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 927, I, do CPC.

6. A proteção da coisa julgada não alcança, de forma absoluta, processos ainda não definitivamente liquidados, permitindo a incidência das teses firmadas pelo STF.

7. A superveniência de precedente vinculante configura fato novo relevante, impondo a adequação do julgamento e afastando a necessidade de análise das teses recursais originárias sobre critérios de cálculo.

8. A pretensão executiva, fundada em expurgos inflacionários, deve ser julgada improcedente, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo no prazo fixado.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido. Embargos de Declaração prejudicados

———————————————
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; art. 170; CPC, arts. 493, 927, I; CDC, art. 98, §2º; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025; STF, RE nº 632.212/SP (Tema 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.06.2025; STF, Tema 284 da repercussão geral.

————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073858-39.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravada EPONINA LOPES DE ARAÚJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, bem como JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8035861-22.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

AGRAVADA: EPONINA LOPES DE ARAÚJO

ADVOGADOS: VAGNER LUAN SANTOS GONÇALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n° 0541631-58.2014.8.05.0001, ajuizada por EPONINA LOPES DE ARAÚJO, dispôs:


[…] Quanto à necessidade de liquidação prévia, é preciso notar que em casos que tais é suficiente a simples realização de cálculos na hipótese de cumprimento de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a realização de abertura da fase para apuração do valor devido. Veja-se:

[…]

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada para:

1) DETERMINAR a redução do percentual de honorários de advogado, que deve ser estabelecido em 10% sobre o crédito reclamado.

2) DETERMINAR que os juros remuneratórios incidam APENAS até a data do encerramento da conta bancária ou, no caso de ausência de comprovação pelo banco do momento em que a poupança chegou ao seu termo, até a citação ocorrida da ação civil pública.

3) Determinar que o credor apresente novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentados novos cálculos, ouça-se o Executado, no prazo de 10 (dez) dias (id. 501770163 – Pje 1º grau).


Irresignado, o Demandado interpôs a presente irresignação (id. 84845953), sustentando, inicialmente, a incompetência do Juízo de origem, defendendo que a Execução deve observar o foro da lide condenatória, a 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 98, §2º, do CDC.

Defendeu, ainda, a inadequação da aplicação da Tabela DEPRE, do Tribunal de Justiça de São Paulo, como índice de correção monetária, asseverando violação à coisa julgada e aos arts. 12 da Lei nº 8.177/91 e 7º da Lei nº 8.660/93, por entender que os valores devem ser atualizados, segundo os critérios de rendimentos da caderneta de poupança.

Alegou a indevida inclusão de juros remuneratórios no cálculo, por inexistir previsão expressa nesse sentido no título executivo judicial, assim como argumentou: “caso ainda houvesse no dispositivo a condenação em juros remuneratórios, estes somente seriam estendidos para o mês de janeiro do ano de 1989 (Plano Verão), não sendo razoável supor uma interpretação que os desdobraria para todo período, até o efetivo pagamento”.

Aduziu que os cálculos apresentados são irregulares, incorrendo em excesso de execução, em razão da adoção de parâmetros que não correspondem ao título executivo, como a utilização de juros pro rata e encargos indevidos, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para aferição do quantum debeatur.

Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo, diante da possibilidade de levantamento dos valores pela Recorrida, o que poderia acarretar dano irreparável, assim como pleiteou suspensão da demanda até pronunciamento do STJ sobre a legitimidade ativa de não associados.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação.

Determinou-se o sobrestamento do feito, inclusive nos autos de origem, até o julgamento do Tema nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1978629/RJ) (id. 85033062).

A Agravada interpôs Agravo Interno contra o pronunciável que ordenou a suspensão do feito (id. 86215181), desprovido por este Órgão Julgador (id. 95090420).

Na sequência, o Agravante opôs Embargos de Declaração (id. 96265788), pugnado pela aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 284 e 285, bem como na ADPF nº 165.

Ato contínuo, a Embargada se manifestou (id. 96616614), requerendo o não conhecimento dos Aclaratórios e informando seu desinteresse na adesão de acordo coletivo.

A Recorrida foi intimada, novamente, para indicar interesse na adesão ao acordo coletivo (id. 96855989), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (id. 99622617).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 06 de abril de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8035861-22.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

AGRAVADA: EPONINA LOPES DE ARAÚJO

ADVOGADOS: VAGNER LUAN SANTOS GONÇALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

VOTO

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada foi prolatada em sede de cumprimento de sentença.

Preliminarmente, impõe-se o levantamento do sobrestamento outrora determinado com arrimo no Tema Repetitivo nº 1.169-STJ, diante da ocorrência de fato superveniente relevante, consubstanciado no julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF nº 165 e dos Temas nº 284 e 285 da repercussão geral.

Considerando que o Pretório Excelso, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, fixou balizas vinculantes que redefinem a própria sistemática de satisfação dos créditos decorrentes de expurgos inflacionários, a discussão acerca da modalidade de liquidação cede espaço à aplicação imediata da orientação da Suprema Corte, cuja autoridade e hierarquia constitucional impõem a adequação direta do feito, revelando-se inócua a manutenção da suspensão processual, diante da prejudicialidade do novo cenário jurídico estabelecido.

Lado outro, quanto à incompetência, gize-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o cumprimento individual da sentença, proferida em Ação Civil Coletiva, pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia do decisum não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses individuais postos em Juízo.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade de prévia liquidação de sentença, à incidência de encargos no cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, bem como à adequação dos critérios de cálculo adotados.

Todavia, cumpre registrar que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, sobreveio relevante modificação do panorama jurídico da controvérsia, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF nº 165, bem como dos Temas nº 284 e 285 da sistemática de repercussão geral, os quais redefiniram o processamento e a satisfação das pretensões relacionadas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.

Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de fato superveniente relevante, apto a influenciar diretamente o desfecho da controvérsia, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, impondo-se a sua consideração por este Órgão Julgador.

Ademais, impende destacar que a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal deve ser efetuada com as devidas distinções, quanto às diferentes fases processuais em que se encontram as demandas relacionadas aos expurgos inflacionários.

Com efeito, a orientação firmada pela Suprema Corte teve como escopo primordial evitar a rediscussão da matéria em ações autônomas, notadamente por meio de ações rescisórias ou de alegações de inexigibilidade do título judicial em processos individuais já definitivamente julgados, nos quais haja formação de coisa julgada material com definição do quantum debeatur.

Todavia, tal diretriz não implica automática imunização de todos os processos fundados em sentença coletiva transitada em julgado, especialmente, daqueles que, ainda, se encontram em fase de liquidação ou de apuração do valor devido.

No caso em exame, verifica-se que os fólios de origem não versam sobre cumprimento definitivo de sentença com valor certo, líquido e exigível já estabelecido, ainda se discutindo a correta apuração do quantum debeatur, inclusive mediante a definição dos critérios de cálculo e dos encargos incidentes.

Nesse contexto, não se mostra aplicável, de forma automática e exauriente, a tese segundo a qual estariam resguardadas, de maneira absoluta, as situações jurídicas decorrentes de sentenças transitadas em julgado, porquanto tal proteção se dirige, precipuamente, aos fólios já definitivamente encerrados, com valores definidos, hipótese diversa da presente.

Nessa senda, o aresto:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF . VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS .

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., para manter o reconhecimento da legitimidade ativa e da eficácia erga omnes da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 1998 .01.1.016798-9/DF (IDEC), mas condicionar o recebimento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão à prévia adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, conforme os Temas 284 e 285 do STF, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de pré-questionamento.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao reconhecer a eficácia erga omnes da sentença coletiva e, ao mesmo tempo, condicionar a satisfação do direito à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165; (ii) estabelecer se a ADPF 165 e os Temas 284 e 285 seriam inaplicáveis a execuções definitivas lastreadas em coisa julgada; e (iii) determinar se houve erro de premissa jurídica quanto ao alcance vinculante dos Temas 284 e 285 no condicionamento do pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1 .022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo.

O acórdão embargado enfrenta de forma expressa as questões relevantes, ao tratar da eficácia erga omnes do título coletivo, da legitimidade ativa da poupadora e dos efeitos do julgamento da ADPF 165, com a incidência dos Temas 284 e 285 do STF.

O reconhecimento da eficácia erga omnes da sentença coletiva não torna o direito absolutamente incondicionado diante de pronunciamento superveniente do STF em controle concentrado, cujas teses vinculam os órgãos do Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/1988 e do art . 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.

As teses firmadas nos Temas 284 e 285 estabelecem, de modo expresso e vinculante, que o direito às diferenças de correção monetária “dependerá” de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, afastando a interpretação de que se trataria apenas de via alternativa.

A alegação de inaplicabilidade a “execução definitiva” não se confirma no caso, pois o feito versa sobre liquidação individual prévia, com apuração do quantum debeatur, sem execução definitiva de título já liquidado e exigível em valor determinado .

A preservação da segurança jurídica mencionada na tese do STF, ao vedar ação rescisória ou arguição de inexigibilidade, refere-se a situações distintas das liquidações individuais de sentença coletiva em curso, não afastando a incidência dos Temas 284 e 285 no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art . 1.022 do CPC.

Teses fixadas pelo STF em controle concentrado vinculam os órgãos do Poder Judiciário, permitindo condicionar a satisfação de diferenças de expurgos inflacionários à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, conforme os Temas 284 e 285.

Liquidação individual destinada à apuração do quantum debeatur não se equipara a execução definitiva de título já liquidado e exigível em valor determinado para fins de afastamento da incidência dos Temas 284 e 285 .

VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.

ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08041637320198150731, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível)


Assim, nas hipóteses em que ainda pendente a definição do quantum debeatur, mostra-se legítima a incidência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, não para desconstituir a coisa julgada coletiva, mas para orientar a adequada quantificação do crédito e a forma de sua satisfação, observadas as balizas fixadas pela Corte Suprema.

No mérito, registre-se o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Nessa toada, os julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIXADA NO TEMA 994/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.638.772/SC, em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF ( RE 1.187.264/SP RG), alterou a tese repetitiva fixada no Tema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". ( REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.629.014/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022);


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DO TABELIÃO. TEMA 777 DO STF . MATÉRIA ABORDADA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. 2. Impositiva a rejeição dos embargos quando inexistentes os vícios apontados, restando clara a mera discordância do embargante com o resultado do julgamento, ao tempo em que os aclaratórios não se destinam a esse intuito. 3. Para mais, por se tratar de adequação da sentença a precedente vinculante (Tema 477 do Supremo Tribunal Federal), cuida-se de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em proibição à reformatio in pejus em razão do efeito translativo dos recursos, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . (TJ-GO – Apelação Cível: 02412741520168090117 VARJÃO, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024).


Gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, definiu que o direito à percepção das diferenças ora postuladas depende de adesão voluntária ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165, ressalvados os processos já transitados em julgado.

Frise-se que a constitucionalidade dos planos econômicos referidos foi reconhecida por terem se tratado de medidas legítimas de política econômica, por se destinarem à preservação da ordem monetária, em contexto de grave instabilidade econômica.

Eis o aresto:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025).


Na sequência, no julgamento do RE nº 632.212/SP (Tema 285), a Corte Constitucional afirmou, novamente, a necessidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, para percepção da diferença de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, excetuados os feitos transitados em julgado:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. APLICAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF 165 PARA A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE .

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.

Tese de julgamento:

1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (STF. Plenário. RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2025 – Repercussão Geral – Tema 285).


Assim, não subsiste direito subjetivo dos poupadores ao recebimento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários, salvo nos casos em que houver adesão voluntária ao acordo coletivo homologado, nos exatos termos do que restou decidido pela Suprema Corte.

Nessa senda, os julgados de Cortes Estaduais:


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVIDO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS AUTORES-APELADOS. SEM RAZÃO. FOI EXPRESSAMENTE RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO, PELA INTERNET, DOS POUPADORES AQUI LITIGANTES, AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO PRAZO POR ELE ESTABELECIDO. […] III. Razões de Decidir 3. A decisão monocrática foi mantida com base na constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme decidido pelo STF na ADPF 165. 4. O direito dos poupadores de aderirem ao acordo coletivo foi garantido, com prazo de 24 meses para adesão. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A constitucionalidade dos planos econômicos impede ações de cobrança por expurgos inflacionários. 2. Poupadores podem aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. […] (TJ-SP – Agravo Interno Cível: 91176411220078260000 Americana, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025);


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NA ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. NECESSIDADE DE ADESÃO PARA O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1 . Trata-se de ação de cobrança ajuizada por poupador contra instituições financeiras, visando ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as instituições ao pagamento das diferenças, com juros e correção. Interpostos recursos pelas instituições financeiras, discute-se a possibilidade jurídica da pretensão à luz do julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como as preliminares deduzidas nos apelos. […] . 3. O mérito é solucionado à luz do julgamento definitivo da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucionais os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a validade do acordo coletivo celebrado entre inst ituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, determinando que o pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários ocorra exclusivamente mediante adesão ao referido acordo. 4. Em observância ao art . 927, I, do CPC, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são de aplicação obrigatória, não subsistindo margem de discricionariedade ao julgador. A pretensão veiculada na ação individual somente pode ser satisfeita por meio da adesão ao acordo coletivo, inexistindo espaço para condenação judicial autônoma. IV. Dispositivo e tese Recursos providos . Tese de julgamento: "1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva o recebimento de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança. 2. É vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais relativas a expurgos inflacionários de planos econômicos . 3. O recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos depende de adesão do poupador ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, no prazo fixado pelo STF." […] (TJ-MG - Apelação Cível: 27189266420098130433 Montes Claros, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025);


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . ALEGADO DIREITO À CORREÇÃO INTEGRAL PELOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. STF. ADPF 165/DF. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL . CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SUBORDINADO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA SUPREMA CORTE. ART. 927, I, CPC . TESE FIXADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I . A demanda foi proposta por poupadora titular de conta previdenciária vinculada ao antigo Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE, sucedida pelo Banco Santander, visando à recomposição das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança nos anos de 1989 e 1990. II. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios. III . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165/DF, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, homologando acordo coletivo entre instituições financeiras, governo e entidades de poupadores, fixando que o pagamento de diferenças depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses. IV. No julgamento dos Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632 .212) da repercussão geral, o STF reafirmou essa orientação, consolidando que inexiste pretensão autônoma de cobrança judicial de expurgos inflacionários sem a adesão ao acordo coletivo, entendimento que deve ser observado por todos os tribunais, nos termos do art. 927, I, do CPC. V. Recurso de apelação provido, para julgar improcedente a ação originária, mantida a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF […] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01063253620098170001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa . Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC);


RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E FINANCEIRO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE ESTABILIZAÇÃO MONETÁRIA (BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 165. TRANSAÇÃO COLETIVA RATIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADESÃO FACULTATIVA DO DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES VINCULANTES CONSOLIDADOS PELO STF (TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 284 E 285) QUE OBSTAM AS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMULAÇÃO PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, consoante autorização expressa contida no art . 38 da Lei nº 9.099/95. […] No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o Pretório Excelso proclamou a constitucionalidade dos programas econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica direcionadas à preservação da ordem monetária, em consonância com o art. 170 da Constituição Federal. […] Na supracitada decisão, foi igualmente reafirmada a legitimidade da transação coletiva para pagamentos compensatórios celebrada entre instituições financeiras e poupadores no âmbito daquela ação constitucional. Ressalte-se, ainda, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632 .212 (Tema 285), foi determinado o soerguimento da suspensão de todos os processos em fase recursal que versassem sobre os expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II, com a fixação das seguintes teses vinculantes: […] Destarte, em face dos efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em temas de repercussão geral, os pleitos autorais veiculados em sede de recurso inominado não encontram amparo jurídico, posto que tinham como fundamento precisamente a suposta inconstitucionalidade dos referidos programas governamentais. Nesse contexto, assiste razão à instituição financeira demandada quanto à necessidade de integral reformulação da sentença de primeiro grau para fins de improcedência da totalidade dos pedidos veiculados neste feito. Registro que eventual ressarcimento da parte requerente pelas alegadas perdas patrimoniais causadas por expurgos inflacionários fica condicionado à sua adesão à transação coletiva homologada no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento daquela ação constitucional, sendo também facultativo às partes conferir outra solução ao litígio mediante acordo transacional. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte demandada para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com a observação de que os ressarcimentos pretendidos pela parte autora ficam condicionados à sua adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 . Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Expedientes e intimações necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à certificação e remessa dos autos ao juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 02128215920088050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/10/2025).


Logo, nas hipóteses em que ainda pendente a definição do quantum debeatur, mostra-se legítima a incidência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, não para desconstituir a coisa julgada coletiva, mas para orientar a adequada quantificação do crédito e a forma de sua satisfação, observadas as balizas fixadas pela Corte Suprema.

Nessa linha, constata-se que as questões devolvidas a esta instância recursal devem ser analisadas em consonância com a sistemática estabelecida na ADPF nº 165 e nos Temas nº 284 e 285 do STF.

Dessa forma, à luz da jurisprudência dominante e da força vinculante atribuída aos precedentes do STF, nos termos do art. 927, I, do CPC, deve-se reconhecer a improcedência da demanda, visto que a pretensão deduzida está fundada em tese expressamente afastada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Contudo, ressalva-se o direito do Recorrido à adesão voluntária ao acordo coletivo, observando-se o prazo fixado pela Suprema Corte, por meio da plataforma oficial disponibilizada para esse fim (www.pagamentodapoupanca.com.br e https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br).

Lado outro, afasta-se a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que a judicialização do tema decorreu de longa instabilidade jurisprudencial e de políticas econômicas que se mostraram controvertidas por décadas.

O próprio STF, ao homologar o acordo coletivo, reconheceu a excepcionalidade do litígio e a necessidade de sua superação por meio de solução consensual, evidenciando que nenhuma das partes pode ser tida como plenamente vencedora ou vencida.

Por fim, fica registrado que o trânsito em julgado da presente decisão não impedirá a adesão ao acordo coletivo, desde que dentro do prazo estipulado, considerando-se o processo suspenso quanto a esse ponto na instância de origem, que, apenas, arquivará os fólios após o decurso do referido prazo ou eventual comunicação de adesão.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para adequar a decisão ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADPF nº 165, julgando improcedentes os pedidos autorais, e JULGO PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS.

P.I.C.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator