PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO ELETRÔNICO COM REGISTRO EM SALVADOR-BA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE SALVADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ESCOLHA LEGÍTIMA DA PARTE CONSUMIDORA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, determinando a remessa dos autos à Comarca de Canavieiras/BA. 2. Pedido de reforma da decisão para manter a competência do foro de Salvador/BA, local de registro do contrato eletrônico e previsto em cláusula de eleição de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, em ação fundada em relação de consumo, é válida a escolha do foro de Salvador/BA, local de registro do contrato eletrônico e previsto em cláusula de eleição de foro, afastando a alegação de juízo aleatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual. 5. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece que a competência territorial nas ações consumeristas é absoluta, vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizada. 6. O ajuizamento da ação em Salvador/BA encontra respaldo na existência de registro do contrato eletrônico no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Salvador/BA e em cláusula de eleição de foro, não configurando escolha aleatória. 7. A Lei nº 14.879/2024 e o art. 63, §5º, do CPC vedam o ajuizamento de ação em juízo aleatório, mas admitem a escolha de foro com vínculo objetivo com as partes ou com o negócio jurídico, notadamente para as relações de consumo. 8. O domicílio do réu, pessoa jurídica, compreende o local de sua sede, salvo obrigação contraída em filial. 9. A cláusula de eleição de foro prevista no contrato, ainda que estabeleça critério exclusivo para a instituição financeira, deve ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo é absoluta, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação em seu domicílio, no do réu, no local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, desde que haja vínculo objetivo com as partes ou com o negócio jurídico; b) É válida a escolha do foro do local de registro do contrato eletrônico e previsto em cláusula de eleição de foro, não configurando juízo aleatório; c) O ajuizamento da demanda no foro de Salvador/BA não viola o princípio do juiz natural. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020358-58.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente SIMONE MARIA PINTO RIBEIRO e, como parte recorrida, BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de _____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020358-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE MARIA PINTO RIBEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIMONE MARIA PINTO RIBEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob o nº 8166855-72.2024.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida BANCO MASTER S/A, nos seguintes termos: “SIMONE MARIA PINTO RIBEIRO, nos autos qualificada e por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO MASTER S.A também qualificado, onde, em apertada síntese, diz que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado e que a intenção era que o fosse na modalidade de empréstimo consignado tradicional, no entanto, descobriu que a modalidade era distinta (crédito rotativo), contendo o contrato cláusula abusiva. Juntou procuração e documentos. Intimada (ID 473405917) para justificar a distribuição da ação nesta comarca de Salvador-BA, a acionante o fez no ID 474557950. DECIDO. A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL há que ser reconhecida. Trata-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, possuindo a parte autora privilégio de foro – art. 97 do CDC. Todavia, de acordo com a inicial, a parte acionante é residente e domiciliada na cidade de CANAVIEIRAS-BA, conforme informa a inicial e sendo o réu domiciliado na Cidade do RIO DE JANEIRO/RJ (https://www.bancomaster.com.br/), não existindo plausibilidade para que a parte autora exercite sua pretensão no Foro de Salvador – Ba ou circunstância que lhe atraia a competência. No caso em tela, não se vislumbra no presente caso a aplicação da regra geral de competência prevista no CPC, pois o Demandado, em face de quem se pleiteia, apenas possui agência ou sucursal neste comarca e, nesta hipótese, exige-se que o contrato tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal, o que não é o caso dos autos, impondo-se, assim, a extinção do feito, para que este seja conhecido e julgado pelo Juízo da Comarca em que reside o autor, ou, a seu critério, onde se constitui a sede do réu. Detém a parte autora o privilégio de foro de seu domicílio e, acaso deseje abrir mão do referido privilégio, haveria de manejar sua demanda na sede do acionado ou em onde se acha agência ou sucursal (desde que o contrato tenha sido lá contraído), quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, não podendo escolher a seu bel prazer o foro para processamento. Diga-se que na seara consumerista, a competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta. Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR – ESCOLHA ALEATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. – Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação – A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos – Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (TJ-MG – CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020). Acrescente-se que a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, conforme atual art. 63, §5º do NCPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Dispositivo: Ante o exposto, reconheço e declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, determinado que – após o trânsito em julgado – sejam os autos remetidos à comarca de CANAVIEIRAS/BA.” (ID 488569742). Em sede recursal, parte recorrente, SIMONE MARIA PINTO RIBEIRO, argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada reconheceu a incompetência territorial do Juízo da comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de que a autora possui domicílio diverso; b) nas ações que versam sobre relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no seu domicílio ou no domicílio do réu, sendo legítima a escolha da autora pelo foro da capital; c) há precedentes do TJ/BA e do STJ reconhecendo a possibilidade de o consumidor optar pelo foro do domicílio do réu, especialmente quando este possui sede e atendimento físico na localidade escolhida; d) a manutenção da decisão agravada implicará remessa dos autos a outra comarca, atrasando sobremaneira o andamento do feito e prejudicando a análise de tutela de urgência requerida na origem; Requer, ao final, o deferimento da antecipação de tutela recursal, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a manutenção do feito no Juízo que proferiu a decisão agravada. Defiro o efeito suspensivo no ID. 86075449. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 85879052, insurgindo-se em face da tese recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020358-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE MARIA PINTO RIBEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Simone Maria Pinto Ribeiro contra decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a incompetência territorial daquele juízo para processar e julgar ação indenizatória ajuizada em face do Banco Master S/A, determinando a remessa dos autos à Comarca de Canavieiras/BA, domicílio da autora. A agravante sustenta, em síntese, que, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda tanto em seu domicílio quanto no domicílio do réu, sendo legítima sua escolha pelo foro da capital, especialmente diante da existência de sucursal do banco em Salvador e da celebração do contrato por meio eletrônico, com registro das condições gerais na capital. Requer a reforma da decisão agravada, com a manutenção da competência do juízo de origem. A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para processar e julgar ação de revisão contratual e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na hipótese em que a autora reside em Canavieiras/BA, o réu tem sede no Rio de Janeiro/RJ e sucursal em Salvador/BA, e o contrato foi celebrado por meio eletrônico. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 101, I, confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, sem prejuízo das demais opções previstas na legislação processual civil. Trata-se de faculdade, e não de imposição, podendo o consumidor optar, ainda, pelo foro do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou no foro eleito, em caso de cláusula de eleição de foro. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO . PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n . 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial. 2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n . 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta . Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2337653 SE 2023/0108876-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024 - g.n.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024 - g.n.) Na mesma linha, cito precedentes deste Tribunal de Justiça, notadamente das Seções Cíveis Reunidas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO . ESCOLHA DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. CONTRATO CELEBRADO NO MUNICÍPIO DE SALVADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR RECONHECIDA . CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus em face do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação indenizatória . O Juízo de Salvador declinou da competência sob o fundamento de que o domicílio da parte autora localiza-se em Santo Antônio de Jesus, e o ajuizamento da ação em Salvador violaria o princípio do juiz natural. Redistribuído o feito, o Juízo de Santo Antônio de Jesus suscitou o presente conflito, sustentando que a competência seria da Comarca de Salvador, por ter sido neste local celebrado o contrato objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se, em ação indenizatória decorrente de relação de consumo, é válida a escolha do foro da comarca onde o contrato foi celebrado, ainda que distinto do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência territorial nas ações fundadas em relações de consumo é, via de regra, absoluta, conforme disposto no art . 101, I, do CDC, afastando a incidência da Súmula 33 do STJ. 4. A prerrogativa conferida ao consumidor de escolher o foro deve observar limites objetivos, restringindo-se ao seu domicílio, ao domicílio do réu, ao local de cumprimento da obrigação ou ao foro de eleição contratual, sendo vedada a escolha aleatória de foro. 5 . Não se configura escolha aleatória quando a parte opta pelo foro do local da celebração do contrato, especialmente quando há conexão direta com a obrigação discutida. 6. Restou comprovado nos autos que o contrato foi firmado na filial da ré localizada no Município de Salvador, de modo que o ajuizamento da ação nesta comarca atende aos critérios legais e jurisprudenciais de competência, sem violar o princípio do juiz natural. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo é absoluta, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação em seu domicílio, no do réu, no local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual . 2. É válida a escolha do foro do local de celebração do contrato, desde que este esteja objetivamente relacionado à obrigação controvertida e não represente escolha aleatória de foro. 3. O ajuizamento da demanda no foro de celebração do contrato não viola o princípio do juiz natural . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, arts. 53, III, a e b, 954; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1966801/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/11/2021; AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel . Min. Marco Buzzi, DJe 20/04/2015; TJ-BA, AI 00209275020158050000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJe 08/03/2016; TJ-GO, CC 0672900-54 .2019.8.09.0000, Rel . Des. Norival Santomé, DJe 18/06/2020. (TJ-BA - Conflito de competência: 80518129020248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/08/2025 - g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM OPTAR PELO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO . I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (suscitante) e a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (suscitado), no bojo da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela consumidora contra Itaú Unibanco S. A . e Fiori Veículos S.A., objetivando a transferência de veículo supostamente adquirido de forma fraudulenta em nome da autora e a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e morais sofridos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos ajuizada por pessoa jurídica consumidora: se o da comarca do domicílio da autora (Santo Antônio de Jesus/BA) ou o da comarca do domicílio de uma das rés (Salvador/BA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência do STJ e do TJ/BA assegura ao consumidor a faculdade de escolher o foro mais conveniente entre seu próprio domicílio, o do réu, o do cumprimento da obrigação ou o foro contratualmente eleito, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 53, inciso III, alínea a, do CPC. 4 . A autora da ação, na qualidade de consumidora, optou por ajuizar a demanda na comarca de Salvador/BA, onde está sediada a ré Fiori Veículos S.A., o que afasta a alegação de juízo aleatório e legitima a escolha do foro nos termos da legislação consumerista pátria e da jurisprudência consolidada no STJ e nas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5 . A jurisprudência do TJ/BA é firme no sentido de que, em ações consumeristas, a escolha do foro do domicílio do réu, quando feita pelo consumidor, é válida e não pode ser desconsiderada sob alegação de aleatoriedade. 6. A decisão do juízo suscitado da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA ao declinar da competência foi equivocada, pois desconsiderou o domicílio da ré como foro legítimo eleito pela parte autora, contrariando a norma consumerista e o entendimento consolidado nas Seções Cíveis Reunidas do TJ/BA. IV . DISPOSITIVO 7. Conflito de competência julgado procedente para reconhecer a competência do MM Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts . 6º, VIII, e 101, I; CPC/2015, arts. 53, III, a, e 63, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 8025465-54.2023 .8.05.0000, Rel. Des . Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 07.09.2024; TJ-BA, CC nº 8051923-45 .2022.8.05.0000, Rel . Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 15.09 .2021; TJ-BA, CC nº 8019003-20.2019.8.05 .0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 06 .09.2021. (TJ-BA - Conflito de competência: 80240749320258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/07/2025 - g.n.) A renúncia ao foro do domicílio do consumidor, portanto, é possível, desde que a escolha recaia sobre foro com algum elemento de conexão com as partes ou com o negócio jurídico discutido. Conforme prevê o §5º, do art. 63, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Ademais, como domicílio do réu, em se tratando de pessoa jurídica, compreende-se o local da sua sede, não de sua(s) filial(is). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS . COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL . HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3 . No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1893976 PR 2020/0229384-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024 - g.n.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA EMPRESA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não tendo sido a obrigação contraída em filiais da empresa, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede. 3 . O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1990176 PR 2021/0305943-7, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022 - g.n.) No caso concreto, dois pontos justificam o ajuizamento da ação na Comarca de Salvador-BA. O contrato foi celebrado por meio eletrônico e registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Salvador/BA (ID. 506584964 - PJE 1g). Além disso, nas Condições Especiais da Cédula de Crédito Bancário ("CCB") aplicáveis ao Cartão do Programa Credcesta há expressa cláusula de eleição de foro (nº. 34), ficando eleitos: o foro central da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo; o foro da Cidade de Salvador, Estado da Bahia; ou foro da residência do EMITENTE. No caso, embora a cláusula preveja que a escolha se daria por critério exclusivo da instituição financeira, contudo são nulas as disposições abusivas (CDC, art. 51, IV) e aplicável ao caso o art. 47, também do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, de modo que se pode a instituição financeira escolher os foros elencados na cláusula, pode também a parte consumidora. Portanto, tendo sido celebrado contrato eletrônico com registro em Ofício na Capital do Estado da Bahia, além do foro de Salvador estar expressamente previsto no contrato, em cláusula de eleição específica, entendo que restou justificada a escolha da Comarca para o ajuizamento da ação, não se tratando de escolha aleatória, não havendo que se falar em violação ao princípio do juiz natural. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e manter a competência da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA para processar e julgar a ação. Encaminhe-se cópia do acórdão para as Seções Cíveis Reunidas, nos autos do Conflito de Competência nº. 8031606-21.2025.8.05.0000, sob a relatoria da Douta Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ________________ de _____.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020358-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE MARIA PINTO RIBEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator