PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO CIRÚRGICO. TRANSFERÊNCIAS MUSCULARES AO NÍVEL DO OMBRO E ARTROPLASTIA COM IMPLANTE. TUTELA LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. - PRETENSÃO DA APELANTE À CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES. QUESTÃO RELACIONADA COM O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PONTO NÃO CONHECIDO. - PROCEDIMENTO MÉDICO CIRÚRGICO, PARCIALMENTE AUTORIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO COBERTO PELO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502611-84.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante GIRZELIA PEREIRA SANTOS e Apelado CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO MESMO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500822-16.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRZELIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s):TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora CONHECENDO, EM PARTE, O RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Arnaldo Freire Franco, divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, apenas quanto ao valor dos danos morais. Resultado provisório: CONHECIDO, EM PARTE, O RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita que acompanhou a Relatora e o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: CONHECIDO, EM PARTE, O RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentou o Bel. Sandro Pires Batista.
Salvador, 11 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GIRZELIA PEREIRA SANTOS, face a sentença (ID 32855220), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Valença, que, nos autos do Procedimento Comum – Plano de Saúde nº 0500822-16.2019.8.05.0271, julgou os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, por todas as razões ora elencadas, evidenciado o direito da Autora, não resta dúvida de que, havendo laudos médicos comprovando a necessidade específica da cirurgia solicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, inclusive quanto à multa diária por descumprimento da ordem judicial nela contida, em definitiva. (...) Quanto aos honorários advocatícios, inobstante a sucumbência recíproca, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos; o lugar da prestação do serviço; o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de pequena complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, CONDENO o Réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC). (..)’ (grifei) Sustenta que ‘em que pese a decisão interlocutória que fixa a medida liminar tenha sido proferida em 10 de abril de 2019, o cumprimento da obrigação só ocorreu em 23 de abril (isto é, a autorização administrativa uma vez que a realização da cirurgia só ocorreu no mês de agosto em decorrência de percalços e objeções projetados pela requerida). De modo que, ultrapassou-se 14 dias desde a condenação, isto é, 04 dias além do prazo concedido, sendo, portanto, devido o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente aos 04 dias de atraso no cumprimento.’ Diz que não houve a fixação/condenação ao pagamento das astreintes, apenas mera menção. Assevera que após nova avaliação médica, exames e as inumeras reclamações de dores no nível do ombro, houve a necessidade de uma nova cirurgia para transferências musculares ao nível do ombro e artroplastia com implante, cirurgia essa de urgencia/emergência, vez que se o parafuso que tem sustentação soltasse, teria que ir para o centro cirúrgico imediatamente. Aduz que em contato com o plano de saúde, obteve a resposta de que só cobriria a parte médica, e que caberia a requerente quitar a parte referente a determinados materiais utilizados no ato da cirurgia, avaliados no valor de R$36.132,68. Que a recusa da cobertura total do procedimento cirúrgico causou-lhe profundo sofrimento e angustia, vez que sempre honrou com suas obrigações contratuais e não obteve reciprocidade. Pontua que lidou com tristeza, desespero, medo da morte, e dores insuportáveis, em razão da inércia da requerida que prezou pelas suas despesas e não pela vida da contratante. Arrazoa que a apelada não cumpriu com sua obrigação contratual enquanto prestadora de serviços, violou os direitos materiais e personalíssimos da autora, além de não cumprir com a condenação liminar a tempo. Defende o quanto disposto no art. 186, do CC. Por fim, requer seja provido o recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido, bem assim condenar ao pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da liminar, no valor de R$8.000,00 corrigido e acrescido de juros. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 32855284), refutando os argumentos, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Salvador, 11 de abril de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500822-16.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRZELIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ab initio, pretende a apelante a fixação do valor da multa por possível descumprimento da liminar, contudo, ressalto que nesta fase do processo de conhecimento basta o provimento jurisdicional consistente em reconhecer o direito das partes, ou seja, as obrigações impostas à ré/apelada. Se houve ou não descumprimento da tutela de urgência, ou mesmo do comando da sentença, incidindo, via de consequência, astreintes, tal circunstância deve ser apurada em eventual cumprimento de sentença ou processo de liquidação a ser ajuizado para cobrança da multa. Confira-se: Ação cominatória visando ao fornecimento de medicamento, cumulada com o pedido de tutela de urgência – Formulação de pedido de indenização por dano material em razão da compra do medicamento pelo autor – Recebimento deste pedido como aditamento à inicial – Procedência da ação, com a confirmação da decisão que antecipou a tutela e fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento – Pretensão do apelante à condenação do apelado ao pagamento da astreinte e do valor despendido com o remédio – Questões relacionadas com o suposto descumprimento da liminar – Necessidade de apuração em cumprimento de sentença – Descabimento da análise em apelação – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10540170220198260002 SP 1054017-02.2019.8.26.0002, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 15/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021) CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA QUE DEVE OCORRER NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO IPVA. IMPOSSIBILIDADE. FISCO NÃO INTEGRA A LIDE. 1. A r. sentença confirmando a antecipação de tutela, não invalida o descumprimento anterior, nem a multa já imposta, todavia, tal tema é afeto ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em pronto arbitramento do valor das astreintes na fase de conhecimento. 2. Em que pese a possível discussão sobre a ausência de responsabilidade dos débitos de IPVA, após a alienação do veículo, esta somente poderia ocorrer caso a Fazenda do Estado e o Dentran fossem parte na lide, não sendo possível que o processo afete terceiros que não a compõem. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10111980420168260019 SP 1011198-04.2016.8.26.0019, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) Assim, tendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, fixado multa para que o réu/apelado procedesse a realização da cirurgia, conforme relatório médico, fornecendo, ainda, todo o material necessário para o procedimento, e a sentença confirmado a liminar, inclusive, quanto a incidência da multa, ausente interesse processual recursal da parte autora. Logo, não conheço deste ponto. Pois bem. Os autos dão conta de controvérsia envolvendo negativa de cobertura de plano de saúde para tratamento cirúrgico – Transferências Musculares ao Nível do Ombro (3.07.17.16-7) e Artroplastia com Implante (3.07.19.02-0) -, em que a parte autora teve autorizado somente parte do procedimento cirúrgico de que necessitara, ficando de fora alguns materiais, consoante documento (ID 32855116), os quais deveria assumir os custos. Restou inequívoca a existência de negativa de autorização ao procedimento solicitado mediante requisição médica, não sendo parte do tratamento suficiente ao alcance da finalidade almejada. Ressalte-se que, embora seja possível ao plano de saúde estabelecer restrição a cobertura de determinadas doenças, este não pode determinar a forma de tratamento a ser aplicada, muito menos negar a cobertura de procedimentos e materiais que se mostrem imprescindíveis ao êxito do tratamento médico, sob pena de abusividade da cláusula contratual. Efetivamente, sendo inquestionável a necessidade do tratamento requisitado, nos termos do relatório médico acostado aos autos, a sua não autorização, ou mesmo autorização parcial, termina por ensejar consequência de agravo a situação do estado de saúde da apelante, importando em dano irreparável e irreversível, em tema que envolve a própria vida e sua qualidade. Se o tratamento indicado é o mais adequado ou não para o caso clínico do paciente, somente o médico poderá responder. Consoante o STJ, “é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.” (AgInt no AREsp 1461497/RJ – julgado em 27/08/2019) Negar, ademais, este procedimento, configura, no mínimo, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste mesmo sentido se orienta a jurisprudência consentânea, inclusive emanada da Corte superior: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE-CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-APLICABILIDADE-ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL-CIRURGIA ENDOVASCULAR COM USO DE PROTESE- NEGATIVA DE COBERTUDA – ILEGALIDADE-EXISTÊNCIA DE EMPRESSA EXCLUSÃO CONRATUAL- IRRELEVÂNCIA- MATERIAL NECESSÁRIO AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO COBERTO PELO CONTRATO-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- MANUTENÇÃO- A existência de expressa exclusão contratual se apresenta irrelevante para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a jurisprudência que se firmou perante o STJ, no sentido de que, mesmo nos contratos anteriores à Lei n.º 9656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos procedimentos e exames que se mostrem imprescindíveis para o bom êxito do tratamento ao qual será submetido o beneficiário- Os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os critérios legais, sendo observados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e a sua complexidade. V.V. APELAÇÃO CIVEL APELAÇÃO VIVEL – PLANO DE SAUDE- PROCEDIMENTO CIRURGICO- AUTORIZAÇÃO- DESPESAS NÃO COBERTAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- VERBA ARBITRADA- RAZOABILIDADE- ARTIGO 85, § 8º, DO CPC- Os honorários advocatícios devem ser fixados, observando-se o graus de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e a sua complexidade. (TJ-MG-AC: 10394130032318001 MG, Relator Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de publicação: 13/04/2018). Entendo que o caso não retrata simples inadimplemento contratual, mas o fato de que a recusa de autorização do procedimento/materiais causou sérios prejuízos à parte autora, culminando no risco de destruir seu bem maior - a própria vida -, além de ferir de morte o princípio basilar constitucionalmente consagrado, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Consoante a Constituição Federal no art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do estado”, a cujo dispositivo o renomado constitucionalista ALEXANDRE DE MORAES empresta a interpretação de que: “O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”.(Constituição do Brasil Interpretada, 8ª edição, 2011, Editora Atlas, p. 1.891). Quanto ao dano moral, é posição assente na nossa jurisprudência o seu cabimento nos casos de negativa de cobertura na autorização de tratamento médico adequado, indispensável à saúde do segurado, pois os danos morais aqui apontados emergem in re ipsa. Por certo, decorreram da própria recusa injustificada da ré, dispensando a comprovação de dor, sofrimento, angústia e desolação, pois o sofrimento impingido era indiscutível, uma vez que a parte autora, idosa, se encontrava com fortes dores, necessitando de procedimento cirúrgico - transferências musculares ao nível do ombro e artroplastia com implante -, vez que o parafuso de sustentação do ombro estava na iminência de soltar. Da própria descrição das circunstâncias constatam-se consequências de cunho psicológico, que são resultado direto da recusa da requerida. Isto é, ao transcender os limites do exercício regular do direito de interpretar os dispositivos contratuais, a ré está obrigada ao pagamento de indenização, considerando que o ato ilícito praticado resultou em danos a postulante, que necessitava do plano para preservação da sua saúde e qualidade de vida. Neste sentido: “(...) 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. (STJ - REsp: 1838268 RS 2019/0276646-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 04/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2. Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3. Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.573.618/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.) Desta forma, entendo que merece guarida a pretensão indenizatória da parte autora, pois não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera relevante dor psíquica, diante da recusa do Plano de Saúde em custear materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico, ocasionando angustia e dor à autora por não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz. É sabido que não existem critérios objetivos que permitam quantificar economicamente o dano moral, devendo o julgador, em causas dessa natureza, sopesar diversos fatores do caso concreto, como a situação socioeconômica das partes envolvidas, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, tudo isso sem desconsiderar o caráter pedagógico desse tipo de reparação, que deve servir para desencorajar a prática renitente de novos atos lesivos pelo ofensor. Assim, diante do verdadeiro abalo a estrutura psíquica da demandante e as peculiaridades do caso em concreto, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) a ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valor suportável pelo ofensor, suficiente para minorar o sofrimento da parte autora, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Além do mais, esta Câmara tem decidido reiteradamente e de forma unânime, quanto ao cabimento e valor da indenização por danos morais em casos similares. Do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO MESMO, para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sala das Sessões, de de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500822-16.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRZELIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
VOTO