PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-34.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ERLANIO CERQUEIRA SALES
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001320-34.2021.8.05.0248, tendo como Apelante JOSE ERLANIO CERQUEIRA SALES e Apelado CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-34.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ERLANIO CERQUEIRA SALES
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE ERLANIO CERQUEIRA SALES em face da sentença (Id. 80269501) prolatada nos autos de n.º 8001320-34.2021.8.05.0248, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

  

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 80269504), o Recorrente sustenta que “. O contrato de consórcio, firmado sob a aplicação da Tabela Price, acarretou o pagamento de juros compostos, o que, na prática, gera um acréscimo financeiro desproporcional ao longo do tempo, impactando gravemente a capacidade financeira do apelante”. 

Aduz que “O apelante demonstrou, mediante cálculos, que os valores pagos a maior, resultantes da aplicação de juros compostos, somam R$ 10.746,69. A sentença de primeira instância desconsiderou a relevância desse valor e a necessidade de correção para evitar enriquecimento sem causa da apelada”. 

Afirma que “a postura da apelada, ao cobrar indevidamente valores excessivos, gerou constrangimentos e sofrimento psicológico ao apelante, que foi impossibilitado de quitar suas dívidas e cumprir com seus compromissos financeiros”. 

Por fim, requer “1. O recebimento e provimento do presente recurso de apelação; 2. A reforma da sentença para que seja declarada a revisão do contrato, com a aplicação de juros simples no cálculo das prestações do consórcio, conforme o pleito inicial; 3. A condenação da apelada à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 10.746,69, corrigidos monetariamente; 4. A condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido na petição inicial; 5. A inversão do ônus sucumbenciais, com a condenação da apelada ao pagamento”. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pleiteia o improvimento do recurso (Id.80269505). 

Preparo dispensado em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido pelo magistrado de 1º grau (Id. 80269474).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-34.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ERLANIO CERQUEIRA SALES
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ, EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

 

     Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE ERLANIO CERQUEIRA SALES em face da sentença (Id. 80269501) prolatada nos autos de n.º 8001320-34.2021.8.05.0248, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL  

Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: 

“Da leitura do recurso interposto fica claro que em nenhum momento há qualquer impugnação aos fundamentos que serviram de base para a sentença de improcedência, tendo o apelante se limitado a repetir os fatos da exordial e citar de forma genérica seu inconformismo, sem, em nenhum momento, infirmar a conclusão chegada pelo Magistrado de Piso” (Id. 80269505). 

O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.  

A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. 

Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: 

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. 

Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 

Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. 

A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: 

“A decisão recorrida não considerou adequadamente a onerosidade excessiva a que foi submetido o apelante.  

(...) 

A sentença de primeira instância desconsiderou a relevância desse valor e a necessidade de correção para evitar enriquecimento sem causa da apelada. 

(...) 

A sentença afastou a condenação por danos morais sob a alegação de que não houve violação de direitos da personalidade.” (Id. 80269504).   

O(A) recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a abusividade da utilização de Tabela Price.  

Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DA QUESTÃO DE FUNDO  

Da análise dos autos, verifica-se que a Autora, ampara sua pretensão na suposta abusividade de cláusula do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Veículos Automotores, celebrado em 03 de julho de 2015 com a Apelada, sob o Grupo n.º 91284 e Cota n.º 210, no valor de R$ 30.660,00 (trinta mil, seiscentos e sessenta reais), com prazo de duração de 72 (setenta e dois meses) meses. Aduz que foi aplicada Tabela PRICE, incidindo juros compostos, o que torna o contrato excessivamente oneroso.  

Afirma que “foi realizado o cálculo para aferir os valores pagos em desacordo com a legislação. Aplicando a forma de GAUSS, que seja o sistema de juros linear, ou seja, juros simples, a parcela fica no valor de R$ 299,57. Somados, os valores pagos a maior, atualizados pela média do INPC + IGMP, e com a repetição do indébito fica no importe total de R$ 10.746,69, a serem devidamente ressarcidos ao autor”.  

O art. 27 da Lei n.º 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios prevê que “o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”.  

O contrato de consórcio não se confunde com o de financiamento de veículos. Neste, a instituição financeira é remunerada por meio da cobrança dos juros remuneratórios que incidem sobre o valor emprestado durante o período da contratação. Naquele, a remuneração da administradora de consórcio decorre do pagamento da taxa de administração, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei n.º 11.795/2008. Realce-se, ainda, que, no sistema de consórcios, as parcelas são variáveis conforme o preço do bem objeto do plano de cada grupo/cota, de forma que eventual alteração no valor do veículo ocasionará o reajuste das parcelas.  

Assim, tratando-se de consórcio, não há incidência de taxas de juros nem utilização da Tabela PRICE. 

No caso, verifica-se que o Apelado juntou aos autos a proposta de participação ao grupo de consórcio, contrato de alienação fiduciária, extrato e regulamento do consórcio (Ids. 80269486, 80269487, 80269488 e 80269490), mediante o qual se constata a ausência da previsão de utilização de Tabela Price.  Nota-se que a composição da prestação se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei n.º 11.795/2008. 

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DA TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. APELO DESPROVIDO. 

I  Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0508873-12.2016.8.05.0080, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/11/2020). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS  IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL. A CORREÇÃO DO BEM SE VINCULA À VARIAÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO. MULTA E JUROS  MORATÓRIOS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MANTIDOS CONFORME CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Não obstante a aplicabilidade dos ditames do CDC, cumpre registrar que, diferentemente do que ocorre nos contratos de financiamento em geral, que possuem cláusulas específicas. Na espécie, existe apenas previsão do valor das contraprestações mensais, nas quais estão agregadas a taxa de administração e o fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio, da multa e dos juros moratórios para os casos de inadimplemento. Logo, é impossível discutir juros, capitalização, estranhos ao contrato. 

2. Com efeito, observa-se que a cláusula 44.1 (fl. 193) prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em aberto, conforme prevista na legislação vigente. 

3. Com relação à incidência da Tabela Price, não há o que se falar, dado que inexiste qualquer cláusula no contrato apresentado que estabeleça a sua cobrança. 

4.Na mesma esteira, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na fixação de taxa de administração em favor da Administradora, uma vez que reside no campo da liberdade da instituição financeira a sua estipulação. 

5. Apelo improvido. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0533888-55.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/05/2020 ) 

Em que pese o autor alegue que “foi realizado o cálculo para aferir os valores pagos em desacordo com a legislação” (Id. 80267455), não foi apresentado qualquer cálculo nos autos.  

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe:  

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”  

O encargo de comprovar a cobrança da cláusula questionada recai sobre a parte autora, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte acionante. No caso, a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.  

Verificada a legalidade das cláusulas contratuais, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.  

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.746,69), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator