PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. EQUIVALÊNCIA A INDEFERIMENTO TÁCITO. CABIMENTO DO RECURSO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR TERCEIROS (INVASÃO DIGITAL/ENGENHARIA SOCIAL). TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DISSONANTES DO PERFIL. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS. IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO SALDO REMANESCENTE DA FRAUDE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidora, idosa e aposentada por invalidez, contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência para o momento posterior à instauração do contraditório. A agravante pleiteia a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimos (no valor de R$ 30.000,00) que alega não ter contratado, aduzindo terem sido fruto de invasão em seu patrimônio digital por terceiros. Pugna, ainda, pela abstenção de negativação de seu nome e pela autorização de depósito judicial do valor remanescente transferido à sua conta (R$ 8.837,70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, se a decisão que posterga a análise da liminar possui carga decisória negativa apta a desafiar o agravo de instrumento; e, no mérito, se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos impugnados, a abstenção de anotação restritiva de crédito e a autorização para depósito judicial de valores, considerando a alegação de fraude bancária por terceiros (fortuito interno) e a natureza alimentar da verba atingida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de primeiro grau que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento ulterior ostenta nítido conteúdo decisório negativo (indeferimento tácito), desafiando a interposição imediata de agravo de instrumento face ao risco iminente de perecimento do direito ou de lesão grave e de difícil reparação ao jurisdicionado. 4. A relação jurídica subjacente é de consumo e rege-se pela responsabilidade objetiva (teoria do risco do empreendimento). Consoante a Súmula 479 do STJ, as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias consubstanciam fortuito interno, não elidindo o dever da instituição financeira de manter sistemas de segurança eficientes e capazes de detectar e bloquear transações digitais atípicas e dissonantes do histórico do cliente. 5. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pela expressiva verossimilhança da alegação de fraude, consubstanciada na facilitação de contratação de valores vultosos que suplantam em muitas vezes a renda mensal da consumidora hipervulnerável, somada à inconteste boa-fé materializada no pedido de depósito judicial do saldo remanescente em conta. 6. O perigo de dano (periculum in mora) afigura-se inquestionável diante da natureza eminentemente alimentar dos proventos de aposentadoria afetados, cuja manutenção dos descontos submeteria a idosa a um estado de privação financeira severa, subtraindo-lhe os parcos recursos destinados à sua saúde, moradia e subsistência. 7. A medida acautelatória deferida é plenamente reversível, resguardando o direito de retomada das cobranças por parte da instituição financeira caso, ao final do contraditório e da instrução probatória, reste atestada a regularidade e higidez das contratações. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de conceder a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo impugnados, obstar a inscrição do nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito sob pena de multa diária, e autorizar o depósito judicial do valor de R$ 8.837,70 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) em conta vinculada ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041006-25.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MIRIAN FARIAS DE SOUZA GOMES e como Agravado NU PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041006-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAN FARIAS DE SOUZA GOMES
Advogado(s): MATHEUS MENDES DA SILVA
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MIRIAN FARIAS DE SOUZA GOMES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais (nº 8000430-20.2026.8.05.0184). A decisão combatida, proferida no bojo dos autos de origem, postergou a análise do pedido de tutela de urgência — que visava à suspensão imediata de descontos referentes a empréstimos alegadamente fraudulentos — para após a formação do contraditório, sob o argumento de que o magistrado se reservava para apreciar a medida após a inauguração da fase defensiva. Em suas razões recursais (ID 107480482), a Agravante relata ser pessoa idosa e aposentada por invalidez permanente, percebendo benefício previdenciário em valor modesto. Afirma ter sido vítima do denominado "Golpe do Falso Advogado" em 08/04/2026, oportunidade em que terceiros, mediante engenharia social e acesso remoto, ingressaram em sua conta mantida junto ao banco Agravado. Aduz que foram contratados dois empréstimos fraudulentos, nos montantes de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, seguidos de diversas transferências atípicas. Sustenta a recorrente que a postergação do exame da liminar pelo juízo a quo configura erro de procedimento e negativa de jurisdição, uma vez que a demora no provimento judicial permite a continuidade de descontos sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência básica. Invoca a aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de descontos, além da autorização para depósito judicial da quantia de R$ 8.837,70, valor este que logrou recuperar antes da consumação total da fraude. Através da decisão monocrática de (ID 107656707), esta Relatora deferiu parcialmente o efeito ativo postulado, determinando ao juízo de origem que procedesse à análise fundamentada da tutela de urgência no prazo de 48 horas, de forma prévia ao contraditório, ante a urgência qualificada e a natureza alimentar da verba. O Agravado, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões (ID 109413749), argumentando, em síntese: a) a inexistência de decisão indeferitória, tratando-se apenas de postergação legítima baseada na prudência judicial; b) a ausência de probabilidade do direito, uma vez que as operações teriam sido realizadas mediante uso de aparelho autorizado, sugerindo culpa exclusiva da vítima ou de terceiros por engenharia social; c) a inexistência de falha na prestação de serviços, defendendo a segurança de seus sistemas e a necessidade de dilação probatória para apurar a dinâmica dos fatos; d) a ausência de perigo de dano irreparável, dada a natureza patrimonial da lide. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Os autos foram certificados quanto à regularidade da distribuição e inexistência de prevenção (ID 107595820). O benefício da justiça gratuita foi ratificado pela secretaria da câmara (ID 107857332). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041006-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAN FARIAS DE SOUZA GOMES
Advogado(s): MATHEUS MENDES DA SILVA
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta fraude bancária, bem como à legalidade da decisão que postergou tal análise. Prefacialmente, ratifica-se o cabimento do agravo de instrumento. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, a decisão que "reserva-se para apreciar a liminar após o contraditório" possui, em casos de urgência contemporânea, nítido conteúdo decisório negativo. Ao postergar a análise, o juízo de origem impõe à parte o ônus de suportar o perigo de dano que a tutela de urgência visava debelar. Em situações envolvendo verba alimentar e alegação de fraude, o diferimento da prestação jurisdicional equivale ao indeferimento tácito, desafiando a imediata intervenção desta Instância Revisora para evitar o perecimento do direito ou a consumação de lesão grave. A probabilidade do direito da agravante repousa sobre a sólida base da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. No âmbito do Direito do Consumidor, vigora a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Consta dos autos (ID 107480482) que a agravante, consumidora hipervulnerável pela idade e condição de saúde, sofreu uma invasão em seu patrimônio digital. A narrativa de que terceiros operaram remotamente sua conta bancária para contratar empréstimos vultosos (R$ 30.000,00) — valor este que suplanta em muitas vezes sua renda mensal de R$ 1.621,00 — é dotada de alta verossimilhança. A falha de segurança do banco agravado manifesta-se na ausência de mecanismos preventivos capazes de detectar e bloquear operações que discrepam violentamente do perfil histórico da cliente. A tese defensiva do agravado (ID 109413749), no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima por ter sido seduzida por "engenharia social", não prospera em sede de cognição sumária. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479, pacificou que fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno. O sistema bancário deve ser resiliente o suficiente para proteger o consumidor de golpes externos, sendo dever da instituição identificar transações atípicas. A facilitação de crédito por canais digitais sem a devida verificação de segurança robusta atrai a responsabilidade do banco pelos riscos daí advindos. O perigo de dano é evidente e qualificado pela natureza alimentar das verbas subtraídas. A manutenção dos descontos mensais das parcelas dos empréstimos impugnados sobre a aposentadoria da agravante implica em redução drástica de seus meios de subsistência. Para uma pessoa idosa e aposentada por invalidez, cada parcela descontada representa a subtração de recursos destinados à saúde, alimentação e moradia. Aguardar o desfecho da instrução processual ou mesmo a audiência de conciliação (designada para meses após o ajuizamento) submete a recorrente a um estado de privação financeira injustificável. O risco é, portanto, iminente e de difícil reparação, justificando a intervenção imediata para sustar os efeitos dos negócios jurídicos sob suspeita de nulidade. A medida de suspensão da exigibilidade é perfeitamente reversível. Caso, ao final da demanda, reste comprovada a regularidade das contratações, o banco agravado poderá retomar as cobranças e buscar a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Por outro lado, o dano causado à agravante pela manutenção de descontos indevidos em sua verba alimentar é, muitas vezes, irreversível sob a ótica da dignidade humana. Ademais, o pedido de autorização para depósito judicial da quantia de R$ 8.837,70 (ID 107480482, item 6.2) demonstra a boa-fé da recorrente, que visa resguardar o valor remanescente da fraude para o juízo, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a seriedade de suas alegações. Ante a robustez dos argumentos apresentados pela agravante e a demonstração cabal da urgência, entendo que a decisão originária merece reforma, não apenas para que o juiz "aprecie" a medida, mas para que a tutela seja efetivamente concedida por este Colegiado, em face da presença cristalina dos requisitos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo realizados em 08/04/2026 (nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00), devendo o banco agravado abster-se de efetuar quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria da agravante referentes a tais ajustes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); AUTORIZAR a realização de depósito judicial, pela agravante, do valor de R$ 8.837,70 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), a ser mantido em conta vinculada ao juízo de origem até o julgamento final da lide; DETERMINAR que o agravado se abstenha de incluir o nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos oriundos exclusivamente dos contratos aqui discutidos, sob as mesmas penas de multa acima fixadas. É como voto. Salvador/BA, na data da assinatura digital. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041006-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAN FARIAS DE SOUZA GOMES
Advogado(s): MATHEUS MENDES DA SILVA
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO