
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0008284-08.2025.8.05.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: HAMILTON SOUSA BERENGUER
RECORRIDO (A): ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DE SALVADOR
JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. CONTRATO FIRMADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA RECLAMAÇÃO 16.390–BA. RESCISÃO CONTRATUAL SUJEITA AOS ÔNUS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, conheço-os, passando a analisá-los monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Processos nº 0000799-53.2021.8.05.0079 e 0023448-18.2022.8.05.0001), bem como na jurisprudência pacífica do STJ, conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.
2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas no apelo expressam a discordância da parte com os fundamentos da sentença. Rejeito, portando a preliminar aventada em sede de contrarrazões.
3. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento nº 30) em face da sentença de improcedência (evento nº 25). Isto porque o juízo de piso entendeu que a parte autora não comprovou os fatos do seu direito.
4. Contrarrazões apresentadas.
5. Narra a parte autora que aderiu à cota de consórcio Grupo/Cota: 0030/00250.52, Contrato nº 3104563, com plano de pagamento de 120 meses, tendo permanecido apenas 03 (três) meses no grupo em razão de dificuldades financeiras. Alega que, ao solicitar a desistência da cota, foi informado de que a restituição dos valores somente ocorreria ao final do grupo ou se contemplado, sem atualização monetária, e que seriam retidas integralmente a taxa de administração (19%), prêmio de seguro, fundo de reserva, cláusula penal (41% no total), entre outros encargos.
6. Sustenta que tais retenções são abusivas, desproporcionais ao período de permanência no grupo, configurando vantagem excessiva e enriquecimento sem causa da ré. Requer a restituição dos valores de forma atualizada e anulação de cláusula abusiva.
7. Em sua defesa, a empresa ré nega conduta ilícita e dever de indenizar, informa que a restituição da quantia será feita após a contemplação da cota, conforme previsão do contrato, assenta a legalidade da taxa de administração fixada. Assim, pugna pela improcedência da ação.
8. Entendo que a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também do direito à espécie.
9. Restou comprovado que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que restou comprovado que a parte autora não efetuou o pagamento das parcelas de forma que restou inadimplente. Caberia à parte autora ter saldo suficiente para que ocorresse o desconto das parcelas tempestivamente e não o fez. Assim, devido o cancelamento do contrato.
10. O deslinde da questão não comporta grande discussão, considerando o firme entendimento do STJ, consolidado na Rcl 16.390-BA, onde se estabelece que a restituição dos valores ao consorciado desistente/excluído submete-se ao prazo de 30 dias após a data prevista para encerramento do grupo. Verbis:
RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. (...) 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente.” (RECLAMAÇÃO Nº 16.390 – BA. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. SEGUNDA SESSÃO. Julgado em: 28/06/2017. DJe: 13/09/2017.)
11. Portanto, mostra-se firme o entendimento no STJ de que a restituição de valores ao consorciado desistente deve observar o prazo de 30 dias após a data prevista para o encerramento do grupo, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei nº 11.795/2008.
12. Aliás, não era esse o entendimento desta Quarta Turma, que julgava no sentido da devolução ser imediata caso o consórcio fosse firmado após a vigência da Lei nº 11.795/08. O entendimento então prevalecente apoiava-se na Reclamação 3.752 – GO, que fez expressa ressalva aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 11.795/08.
13. Porém, mostrou imperiosa a mudança de posicionamento desta Turma diante da recente decisão exarada pelo STJ nos autos da Reclamação nº 16.390 - BA (2014/0026213-9) contra decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia.
14. O valor a ser restituído ao consumidor sofrerá o desconto da taxa de administração. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91.
15. A propósito, cita-se a Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
16. Inclusive, este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO ANTES DO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA ADMINISTRADORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. vê-se que se discute na hipótese acerca da validade das cláusulas contratuais que tratam da retenção de valores em caso de desistência do consorciado, e que pretende o apelado a restituição destes mesmos valores retidos pelo banco apelado, portanto o pagamento efetivado pelo apelante, contrariamente ao que afirmou, não implica na ausência de interesse de agir do autor, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Logo, preliminar não acolhida. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos o percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio, o que inocorreu no presente caso. Quanto aos juros moratórios, assiste razão ao recorrente, uma vez que deverão incidir a contar da data da citação. (TJ-BA - APL: 05629938220158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2018)
17. Além disso, em face da inexistência de conduta lesiva, bem como a inocorrência de repercussão negativa na esfera do lesado decorrente de ato ilícito, descabida a obrigação de reparar o dano moral.
18. Por fim, na hipótese dos autos, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral. Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
19. Inclusive, é como os julgados desta Turma em casos semelhantes. Vejamos:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA RECLAMAÇÃO 16.390–BA. RESCISÃO CONTRATUAL SUJEITA AOS ÔNUS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000799-53.2021.8.05.0079, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 08/12/2022 )
20. Além disso, o recorrente não fez prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o contrato de consórcio debatido.
21. Nesse sentido, o autor não colaciona prova mínima do vício alegado, enquanto a ré se desincumbe do seu ônus da prova. Com efeito, não há elementos suficientes que demonstrem a violação ao dever de informação ou o cabimento do dano moral alegado. Sendo assim, irretocável a sentença de piso.
22. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
23. Condeno a recorrente às custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, obrigação que fica suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
Juíza Relatora