PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000072-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEITON DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. EXIGÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO. AFERIÇÃO DO REQUISITO NA DATA DA INSCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por Cleiton de Assis Santos contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Governador do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar sua matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, independentemente do limite etário de 30 anos previsto no Edital SAEB/005/2022 e na Lei Estadual nº 7.990/2001. O impetrante contava com 31 anos e 4 meses na data da inscrição. A inaptidão por excesso etário foi publicada no Diário Oficial do Estado em 11/11/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está caracterizada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança em razão da data de publicação do edital; (ii) definir se é possível flexibilizar o limite etário de 30 anos, previsto em lei estadual e reproduzido no edital do concurso público, para permitir a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, apesar de sua idade superior no momento da inscrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem do prazo decadencial deve ter como marco inicial a publicação do ato administrativo que indeferiu a participação do impetrante por excesso etário, não a publicação do edital, estando o mandado de segurança, portanto, tempestivo.

4. A Constituição Federal, em seus artigos 37, I, 42, § 1º, e 142, § 3º, X, autoriza a fixação de requisitos diferenciados para ingresso nas carreiras militares, o que legitima a exigência de limite máximo de idade quando previsto em lei.

5. O art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece expressamente como requisito para ingresso na Polícia Militar da Bahia ter o candidato idade entre 18 e 30 anos de idade, critério esse reproduzido integralmente no Edital SAEB/005/2022.

6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ARE 721.339-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes) e do Tribunal de Justiça da Bahia (MS 8011631-18.2022.8.05.0000; MS 8014088-23.2022.8.05.0000) firmou entendimento no sentido de que o cumprimento do requisito etário deve ser verificado na data da inscrição do concurso.

7. Na hipótese dos autos, o candidato contava com 31 (trinta e um) anos e 4 (quatro) meses de idade na data da inscrição, restando ultrapassada, e muito, a idade máxima de 30 (trinta) anos exigida para ingresso na Corporação. O fato de o impetrante ter sido aprovado nas demais fases do concurso não supre o descumprimento do requisito legal de idade, tampouco sua experiência profissional ou tempo de contribuição previdenciária tem o condão de afastar a exigência prevista em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. O limite de idade previsto em lei e no edital de concurso público para ingresso na Polícia Militar deve ser aferido na data da inscrição.

2. A inobservância do requisito etário na fase de inscrição impede o deferimento de matrícula no curso de formação, independentemente da aprovação nas demais etapas do certame.

3. A previsão legal de idade máxima para ingresso em carreira militar é compatível com a Constituição Federal, desde que fundamentada na natureza do cargo.

4. A contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem como termo inicial o ato concreto de indeferimento do pedido, e não a publicação do edital do certame.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I; 42, § 1º; 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.09.2013; TJ-BA, MS 8011631-18.2022.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 23.02.2024; TJ-BA, MS 8014088-23.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pub. 27.01.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8000072-93.2024.8.05.0000, em que figuram, como impetrante,  CLEITON DE ASSIS SANTOS e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,  de de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

   

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000072-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEITON DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEITON DE ASSIS SANTOS contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando garantir sua matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, independentemente do limite etário previsto no Edital SAEB/005/2022 e na Lei Estadual nº 7.990/2001.

Narra o impetrante que se inscreveu no concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2022, regido pelo Edital SAEB/005/2022, tendo sua inscrição sido deferida. Alega que foi aprovado em todas as etapas pré-admissionais do certame (exames médico-odontológicos, teste de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social) e classificado dentro do número de vagas previsto no edital.

Aduz que, apesar de aprovado em todas as etapas do concurso, foi considerado inapto, conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 11/11/2023, exclusivamente por ter ultrapassado o limite etário previsto no edital, já que possuía 31 anos e 4 meses na data da inscrição.

Sustenta que a eliminação do certame em função da idade viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se trata de excesso de apenas 4 meses além do limite etário e que possui aproximadamente 10 (dez) anos de contribuição previdenciária.

Alega que o TJ/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8016328-82.2022.8.05.0000, concedeu a segurança a candidato que possuía 31 anos e 8 meses, em situação similar à sua.

Requereu, liminarmente, que as autoridades impetradas se abstivessem de considerar o requisito etário como obstáculo para sua matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança.

Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pleito liminar (ID. 56159407).

O Secretário da Administração apresentou manifestação no ID. 59951436.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 66535742), arguindo a preliminar de decadência.

No mérito, defende a legalidade do ato impugnado, argumentando que o requisito de idade máxima para ingresso na Polícia Militar decorre de lei expressa (Lei Estadual nº 7.990/2001) e que o Edital do certame apenas reproduziu essa exigência legal.

Assim, requer a denegação da segurança.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no ID. 60146208 e o Comandante Geral da Polícia Militar não se manifestou, conforme certidão de ID. 66255685.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID. 66312162).

O impetrante juntou documentos nos IDs 66554188 e seguintes.

Vieram-me os autos conclusos.

Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC e do art. 163, caput, do RI TJBA.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

  

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000072-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEITON DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEITON DE ASSIS SANTOS contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando garantir sua matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, independentemente do limite etário previsto no Edital SAEB/005/2022 e na Lei Estadual nº 7.990/2001.

Inicialmente, a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento.

Isso porque o ato coator impugnado não é a publicação do edital do concurso em si, mas a publicação da inaptidão do impetrante no Diário Oficial do Estado, ocorrida em 11/11/2023, em decorrência da não observância do limite etário, dentro, portanto, do prazo legal de 120 dias.

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de flexibilização do limite etário previsto em lei e no edital do concurso (máximo de 30 anos) para ingresso na Polícia Militar, considerando que o impetrante possuía 31 anos e 4 meses na data da inscrição.

A fixação de limite máximo de idade para ingresso na carreira policial militar encontra fundamento constitucional nos artigos 37, I, 42, §1º, c/c 142, §3º, X, da Constituição Federal, que autorizam a lei a estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

No âmbito estadual, o art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece expressamente que é requisito para ingresso na Polícia Militar "ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade".

O Edital SAEB/05/2022, em seu item 4.1, alínea "b", reproduziu esse requisito, nos seguintes termos:

4.1  São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA: (...) b) ter no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 30 (trinta) anos de idade completos, comprovados por meio de documento de identidade atualizado. Considera-se com 30 (trinta) anos de idade, nos termos deste Edital, o candidato que tenha no último dia do período das incrições conforme previsto no item 5.3 do Capítulo 5 deste Edital até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade; 

Assim, deve ser fixado o momento em que deve ser aferido o requisito etário: se na data da inscrição no certame ou na data da matrícula no curso de formação.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme evidenciado nos autos do ARE 721.339-AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, consolidou-se no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame.

Na hipótese em exame, o próprio impetrante reconhece que, na data de sua inscrição no concurso (entre 13/10/2022 e 11/11/2022), contava com 31 anos e 4 meses, uma vez que nasceu em 06/06/1991, ultrapassando, portanto, o limite etário de 30 anos previsto na legislação estadual e no edital do certame.

Embora o impetrante tenha sido aprovado em todas as etapas pré-admissionais do concurso (exames médico-odontológicos, teste de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social), tal circunstância não tem o condão de afastar o requisito legal de idade máxima para ingresso na carreira policial militar.

O fato de o impetrante já possuir aproximadamente 10 anos de contribuição previdenciária também não elide a exigência legal, pois o tempo de serviço anterior à investidura no cargo pode ser aproveitado para fins de aposentadoria, mas não exime o candidato de preencher todos os requisitos legais para ingresso na carreira.

Ademais, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 8001499-38.2018.8.05.0000, este Tribunal firmou a tese de que "o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva".

A respeito do tema, vejamos a jurisprudência desta e. Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. EDITAL SAEB 02/2019 . IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS. ART. 5.º, INC . II, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA IDADE LIMITE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME . PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. IMPETRANTE RECONHECE QUE CONTAVA COM MAIS DE 30 ANOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria converge para a aferição do requisito etário no momento da inscrição no concurso. Precedentes do STF e do STJ. 2. O impetrante reconhece expressamente que na data de encerramento de inscrições do certame já contava com idade acima do limite etário previsão no edital, o que evidencia a inconsistência do pleito e a completa inexistência de direito líquido e certo . 3. Precedentes do STF e do TJ/BA. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80116311820228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024)


MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/02/2019. LIMITE ETÁRIO. POSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 683 DO STF. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. VERIFICAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. A ordem mandamental pretendida é no sentido de se afastar a regra editalícia prevista no item 4.1 do Edital SAEB – 02/2019, de 15 de outubro de 2019, que estabelece o limite etário para que o candidato ingresse no quadro da Polícia Militar. 2 . A teor do enunciado da Súmula nº 683 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a limitação etária deve manter correlação com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 3. Prevalece na Corte Suprema a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel . Min. Gilmar Mendes). 4. Na esfera estadual, a Lei nº 7.990 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê como requisito para ingresso na Polícia Militar: “Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;” 5. Assim, existindo previsão legal do limite etário para ingresso na Polícia Militar, e sua reprodução no edital do concurso em questão, não se pode afastá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e isonomia entre todos os inscritos e, inclusive aos não-inscritos que se sujeitaram à regra editalícia limitativa, indiscriminadamente imposta a todos. 6 . Possível notar que o edital dissentiu de tal orientação, estipulando o momento de aferição da idade na data fixada para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. 7. Ocorre, porém, que, ainda que aplicada a orientação da Corte Suprema de Justiça, esta não favorece ao impetrante, tendo em vista que, no ato de sua inscrição, em 21/10/2019, já havia completado 31 (trinta e um anos) de idade há aproximadamente 05 (cinco) meses. 8 . Mandado de Segurança conhecido. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80140882320228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/01/2023)

Nesse contexto, não se vislumbra direito líquido e certo do impetrante à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, uma vez que não preenchia o requisito etário estabelecido em lei e no edital do concurso no momento da inscrição.

Pelo exposto, VOTO é no sentido de REJEITAR a preliminar arguida pelo ente público, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS V