PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015530-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE SILVA DE SENA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, no qual se pleiteia reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM e revisão dos proventos para o patamar de Capitão PM, em razão da passagem à inatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência no mandado de segurança quando a pretensão envolve pagamento de verbas de trato sucessivo; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente e ao recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM sem o cumprimento dos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia sobre pagamento a menor de verbas remuneratórias configura relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, afastando a decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ.

A omissão continuada da Administração Pública impede o reconhecimento da decadência, pois o prazo para impetração do mandado de segurança se renova a cada pagamento realizado em desconformidade.

Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

A legislação estadual (Leis nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009) não prevê promoção automática de praças à condição de oficial por ocasião da inatividade.

O art. 8º da Lei nº 11.356/2009 assegura apenas o cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, sem implicar reclassificação funcional ou ascensão hierárquica.

A promoção na carreira militar exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, como existência de vaga, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício mínimo e aprovação em curso específico, não comprovados nos autos.

A ascensão direta do Quadro de Praças ao Quadro de Oficiais sem observância dos requisitos legais configura promoção “per saltum” e viola a Súmula Vinculante 43 do STF e o Tema 724 da repercussão geral.

A ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos legais impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A pretensão relativa ao pagamento de verbas remuneratórias de trato sucessivo afasta a decadência no mandado de segurança, pois o prazo renova-se a cada lesão. 2. A legislação estadual não autoriza promoção automática de policial militar inativo, limitando-se a assegurar, quando cabível, o cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior. 3. A ascensão na carreira militar depende do cumprimento dos requisitos legais e estatutários, sendo vedada a promoção “per saltum” ou a transposição de quadros sem concurso ou processo seletivo válido. 4. A ausência de prova pré-constituída dos requisitos legais impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Leis estaduais nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009; CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 105; STF, Súmula Vinculante 43; STF, RE 799.908/DF (Tema 724); TJBA, MS nº 8051653-50.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 8000554-38.2024.8.05.0001; TJBA, MS nº 8054455-55.2023.8.05.0000; TJBA, MS nº 8044743-07.2024.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para afastar a decadência reconhecida na decisão monocrática e, aplicando a Teoria da Causa Madura, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015530-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE SILVA DE SENA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por José Silva de Sena contra a decisão monocrática (ID 86329015) que reconheceu a decadência do direito à impetração e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 

Na inicial (ID 58582963), o agravante pleiteia a sua reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM, com a revisão de seus proventos de inatividade para o patamar correspondente à patente de Capitão PM.

A decisão recorrida fundamentou que o ato de transferência para a reserva remunerada foi publicado em 21/06/2023, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 12/03/2024, superando o prazo decadencial de 120 dias. O agravante sustenta que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a decadência em razão da renovação mensal do prazo. Invoca, ainda, precedentes desta Seção Cível de Direito Público favoráveis à sua tese de mérito.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo (ID 94354016). 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015530-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE SILVA DE SENA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A insurgência recursal merece acolhimento para afastar a decadência reconhecida na decisão de ID 86329015. O agravante questiona o pagamento de vantagens remuneratórias que entende devidas em razão de sua passagem para a inatividade, o que caracteriza omissão continuada da Administração Pública.

Nas hipóteses em que se discute o pagamento a menor de verbas de caráter alimentar, a lesão ao direito renova-se mês a mês. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança não se exaure com o ato de aposentação, mas reinicia-se a cada pagamento irregular realizado. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051653-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBERTO BRITO NERY Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ACORDÃO Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE. MANUTENÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Roberto Brito Nery contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, no qual o impetrante, policial militar da reserva remunerada no posto de 1º Sargento, pleiteia promoção ao posto de 1º Tenente PM, sustentando que a Lei estadual nº 7.145/1997, ao extinguir determinadas graduações intermediárias, teria ensejado sua promoção automática, com repercussão nos proventos (pretensão de cálculo sobre o soldo de Capitão). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do impetrante encontra-se fulminada pela decadência ou pela prescrição do fundo de direito; (ii) verificar se a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei nº 7.145/1997 confere direito à promoção automática de policial militar já inativo, com consequente majoração de seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas hipóteses em que o ato impugnado decorre de omissão estatal continuada, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, o prazo renova-se continuamente, razão pela qual se rejeita a preliminar de decadência. Igualmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto o direito alegado é de trato sucessivo e se renova periodicamente, conforme orientação firmada no RE 110.419/SP, rel. Min. Moreira Alves (STF). No mérito, as promoções de policiais militares devem observar os critérios legais estabelecidos no art. 126 da Lei estadual nº 7.990/2001, que prevê promoção por antiguidade, merecimento, bravura, post mortem ou ressarcimento de preterição, sendo indispensável a observância das normas relativas à lista de acesso e aos requisitos objetivos e subjetivos definidos em lei. A transposição de quadros ou carreiras – como a passagem automática do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais – não possui amparo legal e viola a Súmula Vinculante nº 43 do STF, que veda qualquer forma de provimento derivado entre carreiras sem concurso público. A reestruturação da carreira militar pela Lei nº 7.145/1997 não implica promoção automática de servidores inativos, não havendo demonstração de que o impetrante tenha preenchido os requisitos legais para concorrer à promoção ao posto de 1º Tenente ou participado do curso de formação exigido (CFOA). Precedentes do STJ (AgInt no RMS 69.963/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2023) e do STF (Tema 724 da repercussão geral) consolidam a tese de que as promoções devem ocorrer dentro da mesma carreira, vedada a ascensão automática ou a transposição de quadros. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A omissão estatal continuada impede o reconhecimento da decadência e da prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo. As promoções de policiais militares devem observar os critérios e requisitos expressamente previstos em lei. A reestruturação da carreira militar não confere direito à promoção automática nem autoriza a transposição de quadros após a inatividade. É vedada a promoção de militar inativo a posto superior sem observância das normas estatutárias e dos requisitos legais, em consonância com a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei estadual nº 7.145/1997; Lei estadual nº 7.990/2001, arts. 126, 128 a 131, 134 e 139; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 110.419/SP, rel. Min. Moreira Alves; STF, RE 799.908/DF (Tema 724); STJ, AgInt no RMS nº 69.963/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STF, Súmula Vinculante nº 43. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8051653-50.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante ROBERTO BRITO NERY e, na condição de Impetrado o ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto do Relator. Salvador, ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8051653-50.2024.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 15/12/2025 )

Dessa forma, deve-se dar provimento ao agravo interno para anular a extinção do processo sem resolução de mérito. Estando o feito em condições de imediato julgamento, pois a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental está completa, aplica-se a Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passando-se à análise do mérito mandamental.

A análise do mérito revela que a pretensão do impetrante carece de amparo legal. O pedido de reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM baseia-se em uma interpretação equivocada das Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009.

Diferente do sustentado na inicial (ID 58582963), a reorganização da carreira militar não implicou a extinção imediata ou total da graduação de Subtenente. O art. 4º da Lei nº 7.145/1997 previa a extinção gradativa à medida que as vagas ficassem disponíveis. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 reinseriu expressamente essa graduação na escala hierárquica da corporação. Portanto, não houve vácuo hierárquico que justificasse a ascensão automática.

O art. 8º da Lei nº 11.356/2009 assegura aos praças com mais de 30 anos de serviço exclusivamente o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente. Essa norma estabelece um benefício financeiro de paridade, mas não confere direito à promoção funcional ou à reclassificação hierárquica. Admitir a promoção automática, sem o cumprimento dos requisitos estatutários, configuraria ascensão per saltum, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a matéria, o entendimento deste Tribunal é pacífico:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO. PRETENSÃO DE REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REGRAS ESTATUTÁRIAS NÃO CUMPRIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar inativo que, embora aposentado na graduação de 1º Sargento com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, em conformidade com o art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, pretende a promoção ao posto de 1º Tenente, com consequente percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra de transição prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 confere direito à promoção funcional ao posto de 1º Tenente; e (ii) estabelecer se o policial militar inativo pode receber proventos com base na remuneração de Capitão, mesmo sem ter alcançado esse posto na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura apenas o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente aos praças que, na ativa, ostentavam a graduação de 1º Sargento e possuíam 30 anos ou mais de serviço, sem conferir direito à promoção funcional. 4. A promoção funcional nas carreiras militares obedece aos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 7.990/2001, que exige, entre outros requisitos, existência de vaga, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso específico e cumprimento de interstício mínimo. 5. Não há nos autos prova de que o Apelante tenha se submetido aos requisitos legais exigidos para a ascensão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), nem de que tenha cumprido os procedimentos estatutários de progressão. 6. A alegação de direito à promoção ao posto de 1º Tenente e à percepção de proventos de Capitão configura promoção “per saltum”, sem amparo legal, violando os princípios da legalidade e da isonomia previstos no art. 37, caput, da CF/1988. 7. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não implicou ascensão automática de graduações, tampouco gerou direito subjetivo à reclassificação funcional. 8. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a impossibilidade de promoção presumida ou automática de 1º Sargento para 1º Tenente com repercussão remuneratória em patamar de Capitão, sem o cumprimento das exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura exclusivamente o cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente aos 1º Sargentos com 30 (trinta) anos de serviço, sem lhes conferir promoção funcional. 2. A ascensão na carreira militar depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais e estatutários, sendo vedada a promoção “per saltum”. 3. A percepção de proventos superiores ao posto ocupado na ativa, com base em regra de transição, não implica reclassificação hierárquica nem gera direito à remuneração de posto superior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000554-38.2024.8.05.0001, em que figura como apelante PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000554-38.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/11/2025)

A promoção nas carreiras militares depende do preenchimento cumulativo de requisitos previstos na Lei nº 7.990/2001, como a existência de vaga, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício mínimo e aprovação em curso específico, como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). O impetrante não apresentou prova pré-constituída de que tenha se submetido a tais exigências ou que tenha sido preterido em processo promocional regular.

A tentativa de transposição direta do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais por meio de decisão judicial viola a Súmula Vinculante 43 do STF e a tese fixada no Tema 724 da Repercussão Geral (RE 799.908/DF). Tais precedentes proíbem o provimento derivado em cargos que não integram a mesma carreira sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo interno rigoroso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolidou-se pela denegação da segurança em casos idênticos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054455-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO DE 1º TENENTE. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante da graduação de Sargento PM que recebe proventos de 1º Tenente PM, objetivando reclassificação ao posto de 1º Tenente e revisão de proventos para cálculo com base no posto de Capitão PM, sob alegação de omissão das autoridades em cumprir requisitos de ascensão previstos na Lei Estadual 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se policial militar que ocupava graduação de 1º Sargento quando transferido para inatividade tem direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão PM, em razão das alterações promovidas pela Lei 7.145/1997 na estrutura hierárquica da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, tendo em vista que o benefício foi indeferido e as custas foram recolhidas pelo impetrante. 4 - Não ocorre decadência por se tratar de ato omissivo envolvendo obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. 5 - A alteração nos postos promovida pela Lei 7.145/1997 não alcançou o posto do impetrante, que ocupava graduação de 1º Sargento, tornando inexistente o surgimento dos efeitos financeiros alegados. 6 - A promoção ao posto de 1º Tenente exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 134 da Lei 7.990/2001, incluindo ingresso em Lista de Pré-qualificação, interstício mínimo, aprovação em curso preparatório para novo posto, aptidão física e conceitos profissional e moral. 7 - O impetrante não demonstrou o atendimento aos requisitos legais necessários para a promoção pretendida, inexistindo prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada e segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8054455-55.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS e partes Impetradas SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8054455-55.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 14/10/2025 )


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044743-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE GALDINO BARBOSA ALVES Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SARGENTO PARA 1º TENENTE, COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO RESTRITO AO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. A legislação estadual aplicável (Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009) não autoriza a promoção automática de policial militar da graduação de 1º Sargento ou Subtenente para o posto de 1º Tenente por ocasião da passagem para a inatividade, restringindo-se o benefício ao direito de percepção dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, desde que cumpridos os requisitos legais. Inexistindo demonstração do preenchimento das exigências previstas em lei para promoção na carreira, a exemplo de inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício e existência de vaga, não há falar em reclassificação funcional. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a impossibilidade jurídica da pretensão de reclassificação para 1º Tenente com percepção de proventos de Capitão sem o devido processo legal de promoção. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044743-07.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE GALDINO BARBOSA ALVES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por denegar segurança , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8044743-07.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 28/07/2025 )

Inexistindo, portanto, direito líquido e certo à promoção funcional ao posto de 1º Tenente, resta igualmente prejudicado o pedido de recálculo dos proventos com base na patente de Capitão PM.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para afastar a decadência reconhecida na decisão de ID 86329015. No mérito da ação mandamental, DENEGA-SE A SEGURANÇA diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção automática sem a devida aprovação no curso de formação legalmente exigido.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora