PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-33.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| APELADO: JUSTINA GONCALVES BORGES | ||
| Advogado(s):SHEILA SILVA DIAS ALVES, ELIEZER SANTANA MATOS, EDSON DE MORAES FEDULO |
SR06
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE DEDUÇÃO DE VALORES DO INSS E EQUILÍBRIO ATUARIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU INTEGRALMENTE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME VIA EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão no acórdão que examina de forma clara e fundamentada a impossibilidade de dedução dos valores pagos pelo INSS da suplementação de pensão por morte, com base na interpretação literal do art. 31 do Regulamento do Plano Petros, que estabelece apenas a aplicação do percentual de 50% da suplementação de aposentadoria, acrescido de 10% por beneficiário.
2. O argumento de que a dedução é necessária para preservação do equilíbrio atuarial e da reserva de custeio não constitui fundamento apto a afastar a aplicação literal do regulamento, sob pena de caracterizar bis in idem, uma vez que o valor do INSS já é deduzido no cálculo da própria suplementação de aposentadoria que serve de base para a pensão.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, sendo necessária a presença de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0527104-33.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como Embargada JUSTINA GONÇALVES BORGES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-33.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | |
| APELADO: JUSTINA GONCALVES BORGES | |
| Advogado(s): SHEILA SILVA DIAS ALVES, ELIEZER SANTANA MATOS, EDSON DE MORAES FEDULO |
SR06
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a ressarcir aos sucessores da autora a diferença de suplementação correspondente ao valor que vinha sendo pago e o valor corresponde a uma parcela familiar equivalente a 50% da suplementação que seria paga ao falecido, acrescida de 10% para cada dependente do segurado falecido.
Colhe-se da ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES RECEBIDOS DO INSS. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Ação ajuizada para revisar o valor pago a título de suplementação de pensão por morte de ex-empregado da Petrobrás, filiado à Petros. Pretensão de ver corrigido o critério de cálculo, alegando desconto indevido dos valores recebidos a título de pensão pelo INSS.
2. A prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula 291 do STJ.
3. O art. 31 do regulamento da Petros prevê a suplementação de pensão correspondente a uma parcela familiar igual a 50% da suplementação de aposentadoria do falecido, acrescida de 10% para cada dependente.
4. O desconto da pensão do INSS não está previsto no regulamento, sendo indevido. Correta a forma de cálculo determinada na sentença, que aplicou o critério regulamentar e condenou a devolução dos valores abatidos de forma incorreta.
5. Honorários majorados.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Em suas razões recursais de ID 71271049, a embargante alega omissão no julgado quanto à análise do art. 31 do Regulamento do Plano Petros, sustentando que o cálculo do benefício deve considerar a dedução dos valores pagos pelo INSS.
Argumenta que a decisão desobedece aos artigos 6º, 7º e 10, §1º, I da Lei Complementar nº 109/2001, bem como ao art. 195, §5º da Constituição Federal.
Afirma que os cálculos realizados pela Fundação seguem metodologia rígida para resguardar a reserva de custeio, em observância ao equilíbrio atuarial do plano.
Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Contrarrazões apresentadas pela embargada pugnando pela rejeição dos embargos. (ID 72032883)
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16.
Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-33.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| APELADO: JUSTINA GONCALVES BORGES | ||
| Advogado(s): SHEILA SILVA DIAS ALVES, ELIEZER SANTANA MATOS, EDSON DE MORAES FEDULO |
SR06
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
O julgado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à correta interpretação do art. 31 do Regulamento da PETROS, que não prevê a dedução dos valores pagos pelo INSS no cálculo da suplementação de pensão.
Como bem destacado no acórdão embargado, o cálculo da suplementação de pensão é feito com base na aplicação de percentual sobre o valor recebido pelo aposentado em vida, a título de suplementação de aposentadoria.
Uma vez que no cálculo do valor da suplementação de aposentadoria já há a dedução do valor recebido da previdência federal, aplicar-se nova dedução sobre a suplementação da pensão representaria bis in idem.
Nesse sentido cito novamente a jurisprudência sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO, PARA APLICAÇÃO EFETIVA DO TEOR DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS - MODIFICAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - De acordo com o art. 31 do Regulamento de Plano de Benefícios da Petros "a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)", inexistindo no citado dispositivo legal qualquer autorização para dedução do valor do pensionamento do INSS no cálculo da suplementação de pensão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 201900839380 Nº único: 0024132-24.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/08/2020)
Quanto à alegação de violação ao equilíbrio atuarial e à necessidade de observância da reserva de custeio, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao não analisar expressamente tais questões, uma vez que o fundamento adotado - interpretação literal do regulamento do plano - é suficiente para a solução da controvérsia.
Como já decidiu pacificamente o Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR