PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034714-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILON MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ACORDO ANTERIOR HOMOLOGADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABRANGÊNCIA LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. CLÁUSULA DE DESISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AÇÃO POSTERIOR. OBJETO DISTINTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A cláusula inserida no acordo celebrado em ação de busca e apreensão, mediante a qual o devedor se compromete a desistir de qualquer outra ação em face da instituição financeira, deve ser interpretada de modo restritivo, especialmente quando a composição judicial teve por escopo exclusivo a regularização das parcelas vencidas e não pagas.

2. A posterior propositura de ação revisional com objeto diverso – revisão de cláusulas contratuais vigentes e incidência de encargos financeiros futuros – não encontra vedação na referida cláusula, nem caracteriza identidade de causa de pedir ou pedido com a ação anterior.

3. Presentes os elementos configuradores do interesse processual, não subsiste o fundamento da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito.

4. Reforma da sentença, para fim de determinar o retorno dos autos à origem, com regular tramitação do feito.

5. Recurso conhecido e provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8034714-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDILON MARQUES DE ALMEIDA e como apelada BANCO VOTORANTIM S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034714-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILON MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID 72361609), interposto por Edilon Marques de Almeida, em face da sentença (ID 72361606) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato proposta contra Banco Votorantim S/A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender configurada a ausência de interesse processual, diante da existência de acordo homologado nos autos da ação de nº 8135702-89.2022.8.05.0001, também envolvendo as partes ora litigantes.

 

Em suas razões recursais (ID 72361609), o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito foi equivocada, na medida em que o acordo celebrado na ação anterior, de busca e apreensão, restringiu-se ao pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas, não abrangendo qualquer discussão sobre a validade ou legalidade das cláusulas contratuais ainda vigentes.

 

Argumenta que a presente demanda versa sobre a revisão do contrato em sua integralidade, especialmente no que diz respeito aos encargos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas, não se confundindo, portanto, com o objeto da ação anterior.

 

Alega, ainda, que a renúncia firmada no acordo judicial não foi expressa, no tocante à pretensão ora deduzida, motivo pelo qual entende não haver perda do objeto, nem ausência de interesse processual.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento do mérito da ação.

 

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 72361617), nas quais defende a manutenção da sentença.

 

Afirma que o acordo celebrado no processo anterior implicou a regularização do contrato em sua totalidade, com concessão de desconto e quitação das parcelas vencidas, circunstância que teria absorvido o objeto da presente demanda.

 

Alega que o autor se comprometeu a desistir de quaisquer ações relacionadas ao contrato e que, por consequência, não haveria mais interesse na presente ação revisional.

 

Alternativamente, requer, em caso de provimento do apelo, o retorno dos autos à origem, para apresentação de contestação e produção de provas.

 

Em petição de ID 7645796, o apelante reiterou os argumentos anteriormente deduzidos e esclareceu que não houve perda do objeto, uma vez que a demanda atual não se limita às parcelas vencidas discutidas na ação anterior, mas, sim, à revisão das cláusulas do contrato ainda em vigor.

 

 Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034714-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILON MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por Edilon Marques de Almeida, beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Cuida-se de recurso contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato movida em desfavor do Banco Votorantim S/A, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o contrato objeto da presente demanda já teria sido abarcado por acordo homologado em ação de busca e apreensão nº 8135702-89.2022.8.05.0001.

 

Razão assiste ao recorrente.

 

A presente ação visa à revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, constantes em contrato de financiamento bancário, sobretudo quanto à cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, tarifas administrativas indevidas e demais encargos financeiros incidentes nas parcelas vincendas (ID 72361588).

 

Trata-se, portanto, de pretensão típica de ações revisionais, que possuem causa de pedir própria, baseada na alegação de desequilíbrio contratual e necessidade de adequação ao ordenamento consumerista.

 

Ocorre que o acordo celebrado na ação de busca e apreensão nº 8135702-89.2022.8.05.0001, proposta pelo banco apelado, firmado em dezembro de 2022 (ID 332405518), teve por objeto exclusivamente a regularização das parcelas vencidas e inadimplidas até então.

 

Embora a minuta do acordo celebrado na ação de busca e apreensão contenha cláusula segundo a qual o réu “...irá desistir de qualquer outra ação a qual demande em face do autor...”, tal disposição deve ser compreendida como referida às ações então eventualmente já ajuizadas.

 

Não se trata de renúncia antecipada ao direito constitucional de ação, mas, sim, de compromisso de desistência de demandas preexistentes.

 

Ademais, a presente ação revisional foi proposta em 21/03/2023, ou seja, após a formalização do acordo anterior (07/12/2022), o que reforça a tese de que o autor pretende questionar aspectos decerto não tratados na composição homologada judicialmente.

 

A alegada ausência de interesse processual, portanto, não se sustenta, haja vista que a demanda versa sobre tema diverso do que foi objeto da ação anterior. A causa de pedir não se confunde com a inadimplência que ensejou a busca e apreensão, mas, sim, com a suposta abusividade de cláusulas que permanecem aptas a produzir efeitos jurídicos.

 

Assim, a cláusula de renúncia genérica a futuras ações deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), especialmente quando não há demonstração inequívoca de que o consumidor tinha plena ciência e vontade de renunciar à discussão de cláusulas contratuais futuras, não raras vezes firmadas em contexto de adesão e hipossuficiência.

 

Desta forma, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que a demanda retorne ao juízo de origem, para o regular prosseguimento, com o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, possibilitando, então, o exame do mérito da pretensão revisional.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de reformar a sentença de primeiro grau, afastando a extinção do feito por ausência de interesse processual, e, via de consequência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da demanda, inclusive com a abertura de prazo para apresentação de contestação.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator