PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-56.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MARIANA MENDES DA SILVA
Advogado(s):MARIANE DE SANTANA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDEF REFERENTE AO ANO DE 2002. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000268-56.2023.8.05.0046, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e como Apelado MARIANA MENDES DA SILVA.

 Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-56.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MARIANA MENDES DA SILVA
Advogado(s): MARIANE DE SANTANA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO contra a sentença (Id. 94115132) proferida na Ação Ordinária de Cobrança n.º 8000268-56.2023.8.05.0046, ajuizada em face do referido Município por MARIANA MENDES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos da parte Autora, nos seguintes termos:

“EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido da reclamante para para condenar o Município de Cansanção a repassar à reclamante a cota correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido a título de complementação do FUNDEF, relativo ao ano de 2002, tudo acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com base no IPCA E, desde a data do inadimplemento [...] e a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Custas pelo município, que é isento, conforme o art. 39 da lei 6.830 /80. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 94115135), o Recorrente alega que “o histórico processual demonstra que a presunção de hipossuficiência da Apelada não era absoluta, e os rendimentos de R$ 2.389,81 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) líquidos em maio de 2023 (IDs 390285079 - Pág. 5) demonstram uma capacidade contributiva que não se coaduna com a concessão inicial do benefício, evidenciando que a matéria demandava maior aprofundamento”.

Sustenta que “a peça inaugural apresentava falhas na correta indicação dos fatos e no lastro probatório mínimo, o que dificultou a plena defesa do Município. Embora a sentença tenha rejeitado tais argumentos, a deficiência inicial contribuiu para a imprecisão na instrução probatória, impactando diretamente o mérito da causa”.

Aponta que “A Portaria Municipal nº 38/2022 (IDs 469123715) elenca de forma taxativa os documentos aceitáveis para comprovação do exercício, tais como RAIS, contracheques acompanhados de diário de classe, portaria de posse, cópia de contrato, atas de resultados finais, cópia do livro de ponto ou folha de frequência, xerox de diários de classe, carteira de trabalho, extratos bancários, carta e folha analítica da aposentadoria, ou sentenças judiciais”.

Aduz que “A Apelada não logrou êxito em apresentar ao Município, em sede administrativa, e tampouco em juízo, documentos que, de forma inequívoca e cumulativa, comprovassem seu efetivo exercício na rede municipal de Cansanção durante o ano de 2002”.

Assevera que “A "corroboração" citada na sentença pauta-se em elementos frágeis e contraditórios, que não preenchem o requisito de prova robusta e irrefutável do direito pleiteado, especialmente quando o ente público já havia reconhecido e pago o ano de 2003 com base em documentação idônea”.

Alega que “a r. sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar comprovado o efetivo exercício da Apelada na rede municipal de Cansanção no ano de 2002, sem provas documentais hábeis e conforme as exigências legais e administrativas”.

Pugna pelo provimento do recurso para “I. Reconhecer a improcedência do pedido da Apelada, em face da ausência de comprovação idônea do efetivo exercício do magistério na rede municipal de Cansanção no ano de 2002. II. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção de algum dos pedidos, que sejam revistos os consectários legais aplicados, conforme jurisprudência mais recente”.

Preparo recursal dispensado, por determinação legal.

Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (Id. 94115136).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-56.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: MARIANA MENDES DA SILVA
Advogado(s): MARIANE DE SANTANA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. 

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: 

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. 

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado."  

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: 

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação  do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp n. 1.732.026 , rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17-5-2018).

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso. 

No caso, o Apelante alega que “Embora rejeitadas pela decisão recorrida, as preliminares suscitadas em Contestação merecem nova análise por esta Egrégia Corte, uma vez que o Juízo a quo não deu a devida atenção aos argumentos apresentados pelo Município” (Id. 94115135).

Sustenta que “o histórico processual demonstra que a presunção de hipossuficiência da Apelada não era absoluta, e os rendimentos de R$ 2.389,81 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) líquidos em maio de 2023 (IDs 390285079 - Pág. 5) demonstram uma capacidade contributiva que não se coaduna com a concessão inicial do benefício, evidenciando que a matéria demandava maior aprofundamento”.

Ocorre que o benefício foi expressamente indeferido (Id. 94114957), tendo a parte Autora arcado com as custas de ingresso (Id. 94114960 e 94114962).

Embora a sentença tenha apresentado fundamento para rejeitar a preliminar de impugnação, não deferiu o benefício, limitando-se a consignar: “Rejeito, de logo, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça posto que apesar das alegações da defesa, a ré não apresentou documentação capaz de comprovar que a parte autora possui condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento”. Além disso, o requerimento não foi formulado em sede recursal.

Em suas contrarrazões (Id. 94115136), a Apelada argui que “a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser categoricamente rejeitada por este Egrégio Tribunal, não por sua improcedência original, mas pela perda superveniente de seu objeto, que torna inútil e desnecessária qualquer análise adicional sobre a questão. A manutenção da decisão de primeiro grau, que já havia afastado essa discussão, é a medida de direito que se impõe”.

Sendo assim, o recurso não merece conhecimento nesse ponto, em razão da ausência de interesse recursal. 

DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL

Em suas razões (Id. 94115135), o Apelante alega que “As preliminares de inépcia da inicial e de descumprimento do art. 319, II, do CPC (ausência de endereço eletrônico na petição inicial original) foram corretamente suscitadas, uma vez que a peça inaugural apresentava falhas na correta indicação dos fatos e no lastro probatório mínimo, o que dificultou a plena defesa do Município. Embora a sentença tenha rejeitado tais argumentos, a deficiência inicial contribuiu para a imprecisão na instrução probatória, impactando diretamente o mérito da causa”.

A inépcia da inicial é definida pelo art. 330, § 1º do CPC/2015, ao dispor:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

A leitura da inicial (Id. 94114942) demonstra que a Apelada relatou ter exercido a função de professora na rede municipal de ensino de Cansanção nos anos de 2002 e 2003, com carga horária de 20 horas semanais, sendo remunerada com recursos do FUNDEF. Sustentou que o Município não realizara os repasses corretos da cota de 60% da verba recebida, a título de complementação do FUNDEF, e que teria direito ao repasse da diferença correspondente ao ano de 2002, uma vez que somente recebera os valores relativos ao ano de 2003.

A Recorrida formulou pedido certo e determinado, logicamente vinculado à fundamentação exposta na inicial, o que, inclusive, possibilitou o exercício pleno do direito de defesa do Apelante.

Além disso, na inicial, constam os endereços eletrônicos da parte Autora e da sua patrona, ao contrário do quanto alegado pelo Recorrente.

Portanto, foram atendidos todos os requisitos legais para o conhecimento da peça, razão pela qual a sentença acertou ao rejeitar a preliminar.

DA QUESTÃO DE FUNDO

O Apelante requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, sob o argumento de que a parte Autora não comprovou o efetivo exercício do magistério na rede municipal no ano de 2002, de modo que não seria devida a verba do FUNDEF relativa àquele ano.

O FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14/1996 e regulamentado pela Lei n.º 9.424/1996.

O art. 7º da Lei nº 9.424/1996 previa que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério. Literalmente:

Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

A Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional de Educação (FUNDEB).

Em decorrência da modificação constitucional, foi editada a Lei n.º 11.494/2007, cujo artigo 22 repetiu a regra anteriormente inserida na Lei n.º 9.424/1996, vinculando 60% dos recursos do fundo para o pagamento da remuneração dos professores. Literalmente:

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

Atualmente, a matéria encontra previsão constitucional no art. 212-A da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 108/2020 e está regulamentada pela Lei nº 14.113/2020.

Diante do disposto na legislação vigente à época da condenação, verifica-se que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos deveriam ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Essa hipótese possui natureza vinculativa, não havendo margem para a discricionariedade do gestor público.

Colhe-se o entendimento do STJ nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...)

A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”.

(REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

Contudo, as circunstâncias observadas na lei e no julgado não tornam o ente público devedor dos profissionais do magistério de maneira automática, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.

No comando sentencial da ação que originou o precatório, inexiste determinação de que o montante a ser percebido pela Municipalidade seja utilizado no pagamento de professores municipais, até porque a natureza da receita é extraordinária.

Embora devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, os recursos do FUNDEF não ensejam aumento automático de salários. Tampouco consistem em verba a ser necessariamente rateada ou que possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária.

As Leis n.º 9.424/1996 e n.º 11.494/2007 não fixavam diretrizes para a aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi recebido.

No caso dos autos, a Lei Municipal n.º 12/2022 de Cansanção autorizou o repasse de 60% dos valores do precatório do FUNDEF, e estabeleceu que o valor seria calculado proporcionalmente ao tempo de serviço e carga horária. Por sua vez, a Portaria Municipal n.º 38/2022 elencou os documentos necessários para a comprovação do efetivo exercício das funções (Id. 94115127):

Art. 1º Alterar a portaria nº 036/2022, para determinar que os profissionais do magistério que exerceram efetivo exercício das funções em rede pública durante o período de 1997- 2006 apresentem no mínimo uma das documentações, por período/ano, Oiabaixo relacionadas para o recebimento do rateio do percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes do precatório do FUNDEF, objeto do Precatório nº 0176114-10. 2019. 4.01.9198, expedido do Processo Judicial nº 30405-43.2003.4.01.3300, nos termos do art. 47-A da Lei n. 14.113/2020 alterada pela Lei n. 14.325/2022 e torna o rol de documentos taxativos abaixo:

- RAIS (EFETIVOS) com declaração emitida pelos Recursos Humanos do Município.

- CONTRACHEQUES ACOMPANHADOS COM DIÁRIO DE CLASSE OU LIVRO DE PONTO COM DECLARAÇÃO DO DIRETOR ATUAL;

- PORTARIA OU TERMO DE POSSE (SENDO QUE 2005 E 2006 TERÁ QUE TER SIDO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL);

- CÓPIA DO CONTRATO (TEMPORÁRIOS) COM DIÁRIO DE CLASSE OU LIVRO DE PONTO COM DECLARAÇÃO DO DIRETOR ATUAL;

- ATAS DE RESULTADOS FINAIS;

- CÓPIA DO LIVRO DE PONTO OU FOLHA DE FREQUÊNCIA MEDIANTE DECLARAÇÃO ASSINADA PELO DIRETOR OU SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ATUAL;

- XEROX DE DIÁRIOS DE CLASSE COM DECLARAÇÃO ASSINADA PELO DIRETOR;

-CARTEIRA DE TRABALHO COM A FUNÇÃO DE PROFESSOR ACOMPANHADA COM UMA PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO;

- EXTRATOS BANCÁRIOS

- CARTA E FOLHA ANALÍTICA DA APOSENTADORIA;

- SENTENÇAS JUDICIAIS, AS QUAIS COMPROVEM O EFETIVO EXERCÍCIO COMO PROFESSOR COMPREENDIDO O PERÍODO DE 1997 A 2006.

A parte Autora apresentou Ata de Resultados Finais datada de 30/11/2002 (Id. 94114949) e Folha de Frequência (Id. 94114950), com declaração assinada pela diretora no sentido de que a Autora “foi funcionária nesta unidade escolar novo horizonte no ano de 2002, exercendo a função de professor (a) do quadro do pessoal contratado do município” (Id. 94114948).

Com isso, foi preenchido o requisito da Portaria Municipal n.º 38/2022, através da apresentação de “ATAS DE RESULTADOS FINAIS” e “CÓPIA DO LIVRO DE PONTO OU FOLHA DE FREQUÊNCIA MEDIANTE DECLARAÇÃO ASSINADA PELO DIRETOR OU SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ATUAL”.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela Apelada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte Ré, ora Apelante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que já foram fixados no percentual máximo de 20% pelo juízo de primeiro grau.

 


Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator