PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8001318-90.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Paciente : IAGO RAMOS RODRIGUES Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA. OFERECIMENTO. TESE. SUPERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Paciente preso preventivamente desde 13/12/2024, pela imputação do crime de furto majorado (Código Penal, art. 155, § 1º). II. Impetração calcada na tese de excesso de prazo da prisão, tendo em vista que o inquérito policial não teria sido concluído, resultando no não oferecimento da denúncia. 1. Cuidando-se de impetração em que alegada a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, eis que o inquérito policial sequer se teria encerrado, em violação aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, a constatação de que o procedimento investigativo já se encontra concluído, com a peça incoativa já efetivamente oferecida e, inclusive, formalmente recebida pelo julgador de origem torna superada a alegação, impedindo, por prejudicialidade, o exame do habeas corpus. Precedentes. 2. Na hipótese do feito, a Autoridade Coatora, em seus informes, evidenciou que a denúncia contra o Paciente foi oferecida em 22/01/2025, sendo recebida já no dia seguinte, elemento que torna superado o apontado excesso de prazo em que originalmente se assentou a impetração. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8001318-90.2025.8.05.0000, impetrado em favor de Iago Ramos Rodrigues e em que figura como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Maracás, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8001318-90.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Paciente : IAGO RAMOS RODRIGUES Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás RELATÓRIO Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus impetrado em favor de Iago Ramos Rodrigues, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do Juízo da Vara Crime da Comarca de Maracás, apontado coator. Em sintética contração, exsurge da narrativa inaugural que o Paciente teve contra si decretada a prisão preventiva em 13/12/2024, pela imputação do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal. Alega a Impetrante, todavia, que a prisão do Paciente afigura-se ilegal, tendo em vista a configuração do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, uma vez que, ao tempo da deflagração do writ, se encontrava detido há 35 (trinta e cinco) dias, sem previsão de conclusão dos atos de investigação. Com lastro nessa narrativa, requereu a revogação da prisão preventiva do Paciente. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de Id’s 75961497/75961498. A impetração contemplou postulação liminar, a qual, em análise perfunctória, sob o prisma de excepcionalidade, restou denegada (ID 75993400). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 76279939). Em manifestação meritória, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 79054436). Retornando os autos virtuais à conclusão, constatando-se a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8001318-90.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Paciente : IAGO RAMOS RODRIGUES Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás VOTO Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o exclusivo fundamento de que ilegal e desnecessária, diante de excesso de prazo para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia. Ab initio, acerca da alegação de excesso de prazo em que se fundamenta o writ, impende registrar a manifesta impossibilidade de seu conhecimento, ante as especificidades havidas na tramitação do feito. A tese se ancora em suposta violação ao disposto nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Ministério Público não teria oferecido a denúncia no prazo ali estipulado, sobretudo porque o inquérito sequer teria sido ainda concluído. Sucede que, conforme se colhe dos autos virtuais, notadamente a partir das informações trazidas pela Autoridade Coatora, o Paciente já foi formalmente denunciado, sendo a peça incoativa oferecida em 22 de janeiro de 2025 e recebida em 23 de janeiro de 2025, no bojo da Ação Penal nº 8000072-64.2025.8.05.0160. Diante dessa circunstância, constatada a já superveniência do oferecimento da denúncia, inclusive com decisão formal de seu recebimento, queda-se superada a alegação atinente a excesso de prazo para a prática do ato. A compreensão é sistematicamente aplicada em nossas Cortes, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e nesta própria Turma Julgadora: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. PRAZO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É entendimento assente na Corte que desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados. 2. O tema relativo ao prazo de duração da medida de interceptação telefônica não foi tratado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se acolhe a pretensão de suspender o prazo para oferecer defesa prévia, uma vez que não verificada irregularidade apta a ensejar a aludida suspensão. 4. Reconhecida a legalidade do decreto prisional em outro habeas corpus impetrado em favor do corréu, ante a presença de fundamentação concreta, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa complexa, em que associados 29 acusados para prática do delito de tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 5. Estabelecida a impugnação quanto à tese de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, a superveniência do recebimento da peça acusatória, faz com que seja superada a alegação de constrangimento ilegal relacionado à prisão. 6. Habeas corpus denegado.” (STJ - HC: 378244 SP 2016/0295768-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017) "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 05.05.2017, TENDO O RESPECTIVO MANDADO SIDO CUMPRIDO EM 30.05.2017. PRETENSÃO DEFENSIVA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. INFORMES DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA NOTICIANDO O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM 30.03.2017, BEM COMO O RECEBIMENTO DESTA EM 05.05.2017, IMPUTANDO À PESSOA DE FABIO VINÍCIUS ALMEIDA DOS SANTOS A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EM 28.07.2017, RECEBIDO O ADITAMENTO DA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA PARA RETIFICAR NOME DO DENUNCIADO, ORA IDENTIFICADO COMO O PACIENTE DO PRESENTE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA." (TJ-BA - HC: 00161167620178050000, Relator: João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2017) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE MONITORAMENTO AUTORIZADO. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA DO GRUPO INVESTIGADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA AO LONGO DA INVESTIGAÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO INVESTIGADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A aventada ilegalidade da constrição antecipada por excesso de prazo no recebimento da denúncia é matéria que se encontra superada na hipótese dos autos, diante da superveniente recepção da incoativa pelo Togado processante, restando prejudicada a insurgência, quanto ao ponto. 2. Não há ilegalidade no decreto e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem e saúde pública, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas na hipótese de soltura. 3. Caso em que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor e foi denunciada em conjunto com outros onze agentes, acusada de integrar organização voltada ao tráfico de entorpecentes, cuja liderança estava radicada no Mato Grosso do Sul, na região de fronteira com o Paraguai, especializada no armazenamento, intermediação e remessas de material tóxico, em grande escala, para outros entes da Federação, principalmente Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná e que, além de se valer do auxílio de menores, empregava modus operandi complexo nas atividades desenvolvidas, contando com específica divisão de tarefas entre seus integrantes, circunstâncias que evidenciam a potencialidade lesiva dos crimes denunciados, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. (...) 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido." (STJ - RHC: 66983 MS 2016/0002655-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017). “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO PARA A DENÚNCIA. DECRETO. JUNTADA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAUGURAL ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO. MÁCULA. SUPERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. À luz do que expressamente dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado por advogado quando não instruído com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 2. Constatando-se que a impugnação à prisão preventiva se assenta na ausência de fundamentação idônea, por suposta inexistência de fumus commissi delicti, não há como ser apreciada a postulação se o decreto daquela não foi trazido ao writ. 3. Já se tendo, no feito de origem, recebido a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes. 4. Caso em que a impetração alega que o Paciente fora preso injustamente, pela indevida imputação do crime de homicídio, em que não se apresentou ao feito o correspondente decreto, não obstante já se cuide de ação penal em curso, com regular recebimento da denúncia. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.” (TJ-BA – HC 8019720-35.2019.8.05.0000, Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Julgamento: 12/11/2019, Publicado em 22/11/2019) Assim, se a situação fática que embasou a impetração – excesso de prazo para o oferecimento da denúncia – não mais subsiste, cuidando-se, em verdade, de questão superada, torna-se forçoso concluir que a alegação se encontra abarcada por prejudicialidade. Sob essa peculiar circunstância, em que apurada a superveniente superação do momento processual que se pretendia remediar com o writ, urge reconhecer a perda do objeto da impetração. Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator