PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Servidoras Públicas Municipais. Professoras. Progressão Funcional. Plano de Carreira do Magistério. Lei Municipal Nº 144/2015. Sentença que determinou que o apelante proceda à progressão funcional de três das autoras, condenando, também, “o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas às autoras mencionadas no item 1, desde as datas ali indicadas até a efetiva implantação da progressão, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação”; e julgou improcedentes os pedidos com relação a duas das autoras. Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária que se rejeita, o fato das autoras serem servidoras públicas não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, devendo ser analisada a situação econômica concreta. Não havendo comprovação nos autos de que possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, deve ser mantido o benefício concedido às apeladas. A progressão funcional por titulação, prevista no Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 144/2015), constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo a Administração furtar-se ao seu cumprimento por alegada insuficiência financeira ou limitações orçamentárias do FUNDEB. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo assegurar o cumprimento de direitos garantidos por lei. Nas condenações judiciais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, como no caso em exame, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme determina o art. 3º da referida Emenda, substituindo-se os índices originalmente fixados na sentença (IPCA-E e juros da caderneta de poupança). Recurso parcialmente provido apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu o direito das apeladas à progressão funcional e às diferenças remuneratórias retroativas. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001005-70.2023.8.05.0010, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ANDARAI e, como apeladas, INA DOS SANTOS SILVA e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001005-70.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s):
APELADO: INA DOS SANTOS SILVA e outros (4)
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Andaraí que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por INA DOS SANTOS SILVA, LUCIENE SOUZA OLIVEIRA, RITA JOSÉ SANTOS DAMASCENO, ROSANIA CUNHA LARANJEIRA e LUCIANA SILVA DA PAIXÃO em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. As autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professor, pleitearam progressão funcional na carreira do magistério municipal e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, alegando que, após obterem titulações acadêmicas, requereram administrativamente suas progressões funcionais conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 144/2015), sem obter resposta do Município. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) determinar a progressão funcional de Ina dos Santos Silva (do nível II para o nível III, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2022), Rita José Santos Damasceno (do nível II para o nível III, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2023) e Rosania Cunha Laranjeira (do nível I para o nível II, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2022); 2) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas às referidas autoras desde as datas indicadas até a efetiva implantação da progressão, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação; 3) julgar improcedentes os pedidos de Luciene Souza Oliveira e Luciana Silva da Paixão. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária concedida às autoras, sob o argumento de que seriam servidoras públicas com remuneração suficiente para arcar com as custas processuais. No mérito, informa que implementou a progressão funcional determinada através do Decreto Municipal nº 3456/2024, cumprindo a obrigação de fazer, mas sustenta a impossibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas em razão de limitações orçamentárias do FUNDEB. Afirma que o §3º do art. 21 da Lei Municipal nº 144/2015 condiciona a majoração de percentuais à real comprovação de aumento da receita pelo Conselho do FUNDEB. Apresenta dados demonstrando que o Município aplicou em 2023 cerca de 94,31% dos recursos do FUNDEB com pagamento de pessoal, muito além do mínimo legal de 70%. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção da gratuidade judiciária, argumentando terem comprovado a insuficiência de recursos. Afirmam que o cumprimento tardio da progressão pelo Município não afasta o direito às diferenças remuneratórias desde as datas estabelecidas na sentença. Alegam que o argumento de limitações orçamentárias não pode justificar o descumprimento de direitos legais e constitucionais. Quanto à correção monetária, sustentam que a EC 113/2021 se aplica apenas a precatórios e não a diferenças remuneratórias. Por fim, apontam intuito meramente protelatório no recurso Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001005-70.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s):
APELADO: INA DOS SANTOS SILVA e outros (4)
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não assiste razão ao Município apelante. Embora as autoras, ora apeladas, sejam servidoras públicas municipais, tal condição, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, devendo ser analisada a situação econômica concreta. O ônus de comprovar a inexistência de situação de hipossuficiência cabia ao Município impugnante, o que não ocorreu nos autos. Além disso, os contracheques juntados pelas autoras são elementos suficientes para, no caso concreto, demonstrar a alegada insuficiência de recursos, justificando a concessão da gratuidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito do recurso No mérito, cumpre inicialmente destacar que o Município apelante informou que, por meio do Decreto Municipal nº 3456/2024, implementou a progressão funcional das apeladas Ina dos Santos Silva, Rita José Santos Damasceno e Rosania Cunha Laranjeira, cumprindo, assim, a obrigação de fazer determinada na sentença. Resta controversa, portanto, apenas a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas. O cerne da questão recursal reside na alegação do Município de que a limitação orçamentária do FUNDEB impediria o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas às servidoras que tiveram reconhecido o direito à progressão funcional. O argumento não prospera. A progressão funcional por titulação, prevista na Lei Municipal nº 144/2015, constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo a Administração se furtar ao seu cumprimento por alegada insuficiência financeira. O Município apelante invoca o §3º do art. 21 da Lei Municipal nº 144/2015, que prevê que "os percentuais aplicados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser majorados até seus respectivos limites, de forma proporcional ao aumento da receita do FUNDEB". Entretanto, tal dispositivo não autoriza o descumprimento do direito à progressão funcional, mas apenas estabelece que os percentuais podem ser majorados até seus limites máximos quando houver aumento da receita. O direito em si à progressão de nível, uma vez implementados os requisitos legais, permanece íntegro. O reconhecimento desse direito, inclusive, é evidenciado pela própria conduta do Município ao implementar as progressões pelo Decreto nº 3456/2024. Se as servidoras fazem jus à progressão - fato reconhecido pela própria Administração Municipal -, também fazem jus às diferenças remuneratórias desde a data em que completaram os requisitos para tanto. É bem verdade que o Município demonstrou que vem aplicando percentuais elevados dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação (94,31% em 2023), muito acima do mínimo legal de 70%. Entretanto, essa circunstância fática, por si só, não constitui fundamento jurídico para negar um direito legalmente estabelecido. A dificuldade financeira alegada, embora seja um desafio real para a administração municipal, deve ser enfrentada por meio de adequado planejamento orçamentário, e não pela supressão de direitos dos servidores. Quanto à forma de atualização monetária e juros, o apelante postula, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Quanto à forma de atualização monetária e juros, o apelante postula, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Neste ponto, assiste razão ao apelante. De acordo com a sentença, os efeitos financeiros das progressões reconhecidas devem incidir a partir de 01/05/2022 para Ina dos Santos Silva e Rosania Cunha Laranjeira, e a partir de 01/02/2023 para Rita José Santos Damasceno. Como essas datas são posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme disposto no art. 3º da referida Emenda. O dispositivo constitucional é claro ao determinar que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Desta forma, a sentença merece reforma neste particular, devendo-se determinar que, para fins de atualização monetária e compensação da mora, seja aplicada unicamente a taxa SELIC, em substituição aos índices originalmente fixados (IPCA-E e juros da caderneta de poupança). Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, considerando que todos os efeitos financeiros reconhecidos na sentença são posteriores à vigência da referida Emenda. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001005-70.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s):
APELADO: INA DOS SANTOS SILVA e outros (4)
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
VOTO