PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. DEVOLUÇÃO DE AR EM RAZÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. DADO QUE POSSIBILITA BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 558-STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002619-22.2021.8.05.0256, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-22.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença (Id. 78552481) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 8002619-22.2021.8.05.0256, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC/2015, nos seguintes termos: “Nesse sentido, o exequente, ao ser intimado para corrigir a ausência de dados essenciais, deveria ter contribuído ativamente para o desenvolvimento do processo. No entanto, sua resistência viola esse princípio fundamental, comprometendo o andamento processual, e, consequentemente, frustrando a finalidade da execução fiscal. Dessa forma, considerando a inércia do Exequente em cumprir a determinação judicial para fornecer os dados necessários, a violação ao princípio da cooperação e a impossibilidade de continuidade do feito sem essa informação, impõe-se a extinção do processo. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 78552484), o Recorrente sustenta, em síntese, que a indicação do CPF da parte executada não é requisito essencial da execução fiscal, a teor da Súmula n.º 558 do STJ. Requer o recebimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, pois não houve angularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-22.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença (Id. 78552481) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 8002619-22.2021.8.05.0256, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da sentença proferida pelo magistrado a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ausência indicação do CPF do Executado, no caso, impede o regular prosseguimento da execução fiscal, pois inviabiliza a consecução de medidas constritivas destinadas à satisfação do débito. Compulsando os autos, observa-se que a tentativa de citação do Executado foi infrutífera, retornando Aviso de Recebimento negativo (“Endereço insuficiente” - Ids. 78552471 e 78552472). Intimado para se manifestar a respeito, o Apelante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no Id. 78552474. Novamente intimado, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o Recorrente quedou-se inerte (Id. 78552477). Por meio do despacho de Id. 78552478, o Juízo oportunizou ao Apelante fornecer dados faltantes do Executado, “sobretudo CPF/CNPJ”. Decorrido o prazo, mais uma vez, sem manifestação do Exequente (Id. 78552480), foi proferida a sentença extintiva. As cobranças de dívida ativa da Fazenda Pública possuem regramento próprio, previsto na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). O referido diploma legal estabelece os requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como da petição inicial para execução judicial do título. Veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (grifos acrescidos) Conforme se observa do regramento legal, o endereço do devedor não consta como requisito da petição inicial, em razão de tal informação já constar da CDA, que é parte integrante da peça inaugural, assim como o CPF também não é elencado como requisito. Por seu turno, o art. 8º da LEF prevê as modalidades de citação, estabelecendo uma ordem de prioridade entre elas. Assim dispõe o referido dispositivo: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15(quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Nesse sentido, para fins de tentativa da citação pelos correios, é necessário que o endereço completo do devedor já conste na CDA, sob pena de ficar inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual e o consequente prosseguimento regular do Feito. Diante da impossibilidade de citação por correio em decorrência da ausência de endereço completo, as demais modalidades de citação também se mostram obstadas, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Em se tratando de Execução Fiscal, o regramento de regência é cristalizado através da Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais - LEF, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual dispõe em seu art. 1º, que o Código de Processo Civil apenas será utilizado de forma subsidiária. Para fins de tentativa da citação pelo correio, mostra-se imperiosa que já na exordial conste o endereço do executado, sob pena de restar inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual e o consequente prosseguimento regular do feito. Diante da impossibilidade de citação por correio pela ausência de endereço válido, as demais modalidades de citação também se mostram obstadas, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. In casu, o endereço colacionado na exordial mostra-se patentemente incorreto, sequer constando o bairro e o CEP, tendo a Fazenda Pública exequente sido intimada para apresentar endereço válido, entretanto, quedou-se inerte, impossibilitando assim a citação do executado, justificando a extinção do feito nos termos em que prolatado pelo juízo primevo. (TJ-BA - APL: 07929992520148050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA DEFORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LEGALIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0791587-59.2014.8.05.0001, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTAINCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXORDIALNÃO EMENDADA NO PRAZO CONCEDIDO. ART. 40 DA LEI Nº6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE PRESSUPÕE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E POR OFICIAL EJUSTIÇA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0854383-18.2016.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETODA EXECUTADA. PRAZO PARA JUNTADA. DECURSO IN ALBIS. INÉPCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A indicação completa do endereço do Réu na inicial revelase imprescindível, inclusive, nas Execuções Fiscais, afinal, acitação é requisito essencial à constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, já queindispensável à sua validade, porquanto o processo nãodeve esperar indeterminadamente pelo momento em que oautor informará um endereço válido, capaz de promover oato processual de comunicação da demanda ao sujeitopassivo da relação. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0789640-67.2014.8.05.0001, Relator(a): Edmilson Jatahy FonsecaJúnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO INFORMADO. DESPACHOPARA O EXEQUENTE EMENDAR A INICIAL NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 284 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de complementação do endereço do Executado determinada pelo Magistrado justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial. Art. 284 c/c 267, I, todos do CPC/1973(correspondentes ao art. 321, c/c 485, I, ambos do CPC/2015). A ausência de exaurimento das formas de cientificação do devedor, por conta da inércia do Fisco, impede a suspensão preconizada pelo art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. É que o executado só poderá ser reputado como não localizado se as formas de citação possíveis para o caso se revelarem infrutíferas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0791078-31.2014.8.05.0001, Relator(a): Gesivaldo NascimentoBritto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017) Destaque-se que, a despeito de as execuções fiscais serem reguladas pelas normas da Lei n.º 6.830/80, o referido diploma legal prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções judiciais de dívida ativa. Confira-se: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 319 do CPC/2015 estabelece o seguinte: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O inciso II do art. 319 do CPC/2015 estabeleceu que é ônus do autor indicar, na petição inicial, o número de inscrição no CPF e o endereço do réu. Relativizando a regra geral, o § 1º prevê que o demandante pode pleitear ao juízo a realização de diligências para obtenção dessas informações, caso não a possua. Essa disposição privilegia o princípio da cooperação. No entanto, o Exequente não indicou o endereço completo do Executado ou o respectivo CPF, tampouco requereu qualquer diligência para obtenção dessas informações, inviabilizando a citação. O Juízo oportunizou, por 03 (três) vezes, que o Município diligenciasse o prosseguimento do feito, inclusive fornecendo dados faltantes do Executado, mencionando expressamente, na última ocasião, importância de indicação do CPF (Id. 78552478): “Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 06/2024 do TJ/BA relativo à semana de saneamento dos dados cadastrais, e Resolução nº 331, de 20 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), bem como considerando o elevado número de execuções fiscais com cadastro processual incompleto ante a falta de CPF/CNPJ do executado, INTIME-SE o Exequente para fornecer os dados faltantes das execuções fiscais, sobretudo CPF/CNPJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção”. Não obstante a previsão do art. 319, inciso II do CPC/2015 quanto à indicação do CPF do réu, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 558, aplicável especificamente às execuções fiscais: Súmula 558-STJ Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Contudo, infere-se dos autos que a ausência de indicação do CPF do Executado não foi a única razão para a extinção do feito. Antes, a tentativa de citação foi inexitosa, pela incompletude do endereço. A indicação do número de CPF permitiria a busca de possíveis endereços atualizados do Executado na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud). Tal circunstância foi expressamente mencionada na sentença: “De fato, o artigo 2º, §5º e § 6º da Lei de Execuções Fiscais exige somente que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) contenha o nome do devedor e, sempre que conhecido, o seu domicílio ou residência. Contudo, a evolução da legislação processual e a utilização de sistemas eletrônicos de constrições (como SisbaJud, Renajud, InfoJud), torna indispensável a inclusão do CPF/CNPJ do executado para viabilizar a localização de bens e o cumprimento eficaz da execução. Ademais, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que as partes e o juiz colaborem, mutuamente, para que o processo atinja sua finalidade de forma eficiente e justa.”. Na hipótese, não se mostra adequada a aplicação da Súmula 558/STJ. Confira-se julgados dessa Corte em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15 . INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte . Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU. ENDEREÇO E CPF. DADOS. INSUFICIÊNCIA. EXORDIAL. COMPLEMENTAÇÃO . OPORTUNIDADE. CONCESSÃO. REQUERIMENTO. SUSPENSÃO. ART. 40 LEF. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. I Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado oportunizar a sua emenda ou complementação, para assegurar o direito subjetivo do autor . II A regra que permite a suspensão da execução, inserta no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não pode ser interpretada de forma isolada e, dessa forma, somente é admitida após cumpridas as determinações do Código de Processo Civil e recebida a petição inicial. III Evidenciado que o Exequente, intimado para complementar a exordial e informar dados do Executado, limitou-se a requerer a suspensão do feito, impositiva é a manutenção da sentença que, ao observar a ausência de requisito indispensável da petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07575276020148050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS . IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015). Constatado o defeito na representação, o Magistrado deve marcar prazo razoável para que ele seja sanado . Desatendido o comando judicial, revela-se correta a extinção da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça assentou, na Súmula n. 558, que "em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada". Não obstante, é absolutamente necessária a indicação do nome do inventariante, que representa o espólio executado, e de seu endereço, sob pena de não se poder realizar sequer a citação . A promoção do cumprimento da determinação estabelecida pelo Juízo de origem justifica-se na hipótese dos autos, apesar da exiguidade dos requisitos do art. 6º da Lei de Execução Fiscal, porquanto o executado é um ente processual, sem personalidade jurídica, denominado espólio, cuja citação (o pedido para tanto constitui requisito da inicial - art. 4º, inciso III, da LEF) somente se pode dar na pessoa de seu representante que, a teor do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária intransponível - art . 1º, da LEF), é o inventariante. O ente público, não cumpriu o quanto determinado sob a alegação de que a natureza do débito de IPTU é propter rem (art. 130 do CTN) e que a execução fiscal foi ajuizada corretamente contra parte legítima (art. 4º, inciso III da Lei 6 .830/80) e, na oportunidade requereu que fosse determinada a citação do espólio no endereço da inicial e o regular prosseguimento do feito, até a satisfação integral do crédito tributário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039360-16.2022.8 .05.0001, da comarca desta capital, onde figuram como Apelante – MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada - NIVIO SARTE DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5 (TJ-BA - Apelação: 80393601620228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) A atual legislação processual civil impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, incluindo as partes e o magistrado, para levar à solução da lide. Nos termos do art. 6º do CPC/2015, os participantes do processo têm o dever de colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sobre o tema, dissertam Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero disciplinam (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2023 [livro eletrônico]): Rigorosamente, o que interessa para que seja cumprido o requisito do art. 319, II, CPC é a perfeita individualização do demandante e do demandado – sendo essa possível, atende-se ao que dispõe o Código de Processo Civil. Eventual ignorância do demandante quanto a um ou alguns dos elementos exigidos para identificação do demandado não constituem, por si só, motivo para emenda da petição inicial. O que releva para individualização do réu é a sua citabilidade (art. 319, § 2.º, CPC). Não dispondo o autor de informações que permitam a citação do réu, tem o juiz o dever de auxiliar o autor na obtenção dessas informações (art. 319, § 1.º, CPC), inclusive a fim de não tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3.º, CPC). Trata-se de regra inerente à colaboração judicial no processo civil." (grifos acrescidos) No caso dos autos, o comportamento processual do Apelante não indica o atendimento ao princípio da cooperação, observando-se que: (i) não apresentou endereço completo do Executado apto a viabilizar sua citação; (ii) apesar de devidamente intimado por 03 (três) vezes, seja para emendar a inicial, seja para manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte; e (iii) não requereu qualquer diligência para a obtenção dos dados faltantes do Recorrido. Portanto, a negligência do Ente Municipal em indicar o endereço completo e número de CPF do Executado, a fim de localizá-lo, evidencia a falta de cooperação processual, o que comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo. Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença extintiva. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, porque não fixados na primeira instância. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002619-22.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO
Portanto, ainda que a Lei de Execuções Fiscais não trate formalmente o CPF/CNPJ como condição de procedibilidade, o Ato Normativo Conjunto nº 06/2024 do TJ/BA e a Resolução nº 331/2020 do CNJ, que institui o DataJud, regulamentam a importância dessas informações no contexto processual moderno, especialmente, em ações de execução fiscal.